1 - Nos termos da Lei Orgânica do XVIII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 321/2009, de 11 de Dezembro, e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, no n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pela Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, e no artigo 109.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 278/2009, de 2 de Outubro, delego no director nacional da Polícia Judiciária, coordenador superior de investigação criminal Dr. José Maria de Almeida Rodrigues, as seguintes competências, no âmbito da Polícia Judiciária:
a) Emitir instruções referentes a matérias relativas às competências genéricas do respectivo serviço, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de
15 de Janeiro;
b) Autorizar o regresso da situação de licença sem vencimento de longa duração, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 82.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 deMarço;
c) Assinar o termo de aceitação ou conferir posse aos funcionários nomeados pelo Ministro da Justiça ou por sua delegação, nos termos do disposto no artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 24.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;d) Autorizar a celebração de protocolos com organismos públicos da administração central e da administração autónoma, autarquias locais ou outras pessoas colectivas públicas ou privadas, quando não importem encargos para a Polícia Judiciária;
e) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de (euro) 200 000;
f) Autorizar as despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao limite de (euro) 1 000 000;
g) Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento, nos termos do disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, até ao limite de (euro) 200 000;
h) Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais às empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços ou bens, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até aos montantes referidos nas alíneas e) e f);
i) Conceder adiantamentos a empreiteiros de obras públicas, nos termos da lei, até ao
limite de (euro) 200 000;
j) Prorrogar os prazos de execução de empreitadas de obras públicas, dando conhecimento posterior imediato de tais decisões ao Ministro da Justiça;l) Autorizar o pagamento de encargos de anos anteriores até ao montante de (euro)
200 000;
m) Autorizar a equiparação a bolseiro, dentro do País, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto, e no n.º 1 do artigo 8.º do anexo ao Despacho Normativo 18/2001, de 19 de Abril;n) Autorizar deslocações ao estrangeiro de funcionários para participação em investigações no âmbito de inquéritos em curso;
o) Autorizar as deslocações ao estrangeiro de funcionários para participarem em assembleias, comissões ou grupos de trabalho em que a Polícia Judiciária tenha assento, nomeadamente no Conselho de Justiça e Assuntos Internos da União Europeia, nas assembleias da INTERPOL e no conselho de administração da
EUROPOL;
p) Autorizar deslocações ao estrangeiro não abrangidas pelas anteriores alíneas m) e n) que não envolvam encargos para a Polícia Judiciária ou, envolvendo encargos, que sejam de duração até cinco dias, bem como as que se realizem no âmbito de projectosjá superiormente aprovados;
q) Autorizar o pagamento das indemnizações devidas para compensação de danos causados a terceiros ocasionados em acidentes de viação em que sejam intervenientesveículos da Polícia Judiciária;
r) Autorizar a deslocação a Portugal de autoridades e órgãos de polícia criminal estrangeira com vista à participação e actos de carácter processual penal que devam realizar-se em território português, nos termos do disposto nos n.os 5 e 9 do artigo 145.º da Lei 144/99, de 31 de Agosto, quando a deslocação respeitarexclusivamente àquelas entidades.
2 - Autorizo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Código de Procedimento Administrativo, o director nacional da Polícia Judiciária, Dr. José Maria de Almeida Rodrigues, a subdelegar as competências referidas no número anterior, excepto os constantes das alíneas b), c), h), j), l), m), p) e r).3 - O presente despacho produz efeitos a 26 de Outubro de 2009, ficando por este meio ratificados, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os actos entretanto praticados pela director nacional da Polícia Judiciária, Dr. José Maria de Almeida Rodrigues, no âmbito das competências abrangidas por esta delegação, até à data da sua publicação.
15 de Dezembro de 2010. - O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins.
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