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Despacho 19076/2010, de 24 de Dezembro

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Sumário

Delega competências do Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins, no director nacional da Polícia Judiciária, José Maria de Almeida Rodrigues.

Texto do documento

Despacho 19076/2010

1 - Nos termos da Lei Orgânica do XVIII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 321/2009, de 11 de Dezembro, e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, no n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pela Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, e no artigo 109.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 278/2009, de 2 de Outubro, delego no director nacional da Polícia Judiciária, coordenador superior de investigação criminal Dr. José Maria de Almeida Rodrigues, as seguintes competências, no âmbito da Polícia Judiciária:

a) Emitir instruções referentes a matérias relativas às competências genéricas do respectivo serviço, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de

15 de Janeiro;

b) Autorizar o regresso da situação de licença sem vencimento de longa duração, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 82.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de

Março;

c) Assinar o termo de aceitação ou conferir posse aos funcionários nomeados pelo Ministro da Justiça ou por sua delegação, nos termos do disposto no artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 24.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;

d) Autorizar a celebração de protocolos com organismos públicos da administração central e da administração autónoma, autarquias locais ou outras pessoas colectivas públicas ou privadas, quando não importem encargos para a Polícia Judiciária;

e) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de (euro) 200 000;

f) Autorizar as despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao limite de (euro) 1 000 000;

g) Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento, nos termos do disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, até ao limite de (euro) 200 000;

h) Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais às empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços ou bens, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até aos montantes referidos nas alíneas e) e f);

i) Conceder adiantamentos a empreiteiros de obras públicas, nos termos da lei, até ao

limite de (euro) 200 000;

j) Prorrogar os prazos de execução de empreitadas de obras públicas, dando conhecimento posterior imediato de tais decisões ao Ministro da Justiça;

l) Autorizar o pagamento de encargos de anos anteriores até ao montante de (euro)

200 000;

m) Autorizar a equiparação a bolseiro, dentro do País, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto, e no n.º 1 do artigo 8.º do anexo ao Despacho Normativo 18/2001, de 19 de Abril;

n) Autorizar deslocações ao estrangeiro de funcionários para participação em investigações no âmbito de inquéritos em curso;

o) Autorizar as deslocações ao estrangeiro de funcionários para participarem em assembleias, comissões ou grupos de trabalho em que a Polícia Judiciária tenha assento, nomeadamente no Conselho de Justiça e Assuntos Internos da União Europeia, nas assembleias da INTERPOL e no conselho de administração da

EUROPOL;

p) Autorizar deslocações ao estrangeiro não abrangidas pelas anteriores alíneas m) e n) que não envolvam encargos para a Polícia Judiciária ou, envolvendo encargos, que sejam de duração até cinco dias, bem como as que se realizem no âmbito de projectos

já superiormente aprovados;

q) Autorizar o pagamento das indemnizações devidas para compensação de danos causados a terceiros ocasionados em acidentes de viação em que sejam intervenientes

veículos da Polícia Judiciária;

r) Autorizar a deslocação a Portugal de autoridades e órgãos de polícia criminal estrangeira com vista à participação e actos de carácter processual penal que devam realizar-se em território português, nos termos do disposto nos n.os 5 e 9 do artigo 145.º da Lei 144/99, de 31 de Agosto, quando a deslocação respeitar

exclusivamente àquelas entidades.

2 - Autorizo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Código de Procedimento Administrativo, o director nacional da Polícia Judiciária, Dr. José Maria de Almeida Rodrigues, a subdelegar as competências referidas no número anterior, excepto os constantes das alíneas b), c), h), j), l), m), p) e r).

3 - O presente despacho produz efeitos a 26 de Outubro de 2009, ficando por este meio ratificados, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os actos entretanto praticados pela director nacional da Polícia Judiciária, Dr. José Maria de Almeida Rodrigues, no âmbito das competências abrangidas por esta delegação, até à data da sua publicação.

15 de Dezembro de 2010. - O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins.

204080889

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/24/plain-281252.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281252.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 272/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Equiparação a bolseiro de funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-31 - Lei 144/99 - Assembleia da República

    Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Decreto-Lei 278/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (segunda alteração) o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior. Republica em anexo o referido Código na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-11 - Decreto-Lei 321/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Orgânica do XVIII Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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