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Despacho 15321/2010, de 11 de Outubro

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Sumário

Reconhece como habilitação profissional para o exercício da função docente os cursos de pós-graduação de especialização em Ensino da Informática e de Ensino da Economia e Contabilidade, ministrados pelo Instituto da Educação da Universidade de Lisboa.

Texto do documento

Despacho 15321/2010

O Estatuto da Carreira Docente (ECD), na redacção dada pelo Decreto-Lei 75/2010, de 23 de Junho, e o Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009, de 27 de Fevereiro, determinam que a habilitação profissional legalmente exigida para o grupo de recrutamento a que o docente é opositor constitui requisito de admissão ao concurso de professores.

Por seu lado, o Decreto-Lei 43/2007, de 22 de Fevereiro, ao aprovar o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, estabelece que a mesma constitui condição indispensável para o desempenho da actividade docente nos ensinos público, particular e

cooperativo.

Apesar do actual elevado número de professores que concluem a sua formação académica com estágio integrado e de docentes contratados que, entretanto, realizaram a profissionalização em serviço ou outra legalmente reconhecida, continuam a existir no sistema de ensino docentes detentores apenas de habilitação própria, com expectativas

de exercício da função docente.

Considerando que, nos termos do artigo 17.º, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º, ambos do Estatuto da Carreira Docente, o ingresso na carreira docente só é possível a portadores de habilitação profissional;

Considerando que nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, e do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 75/2010, de 23 de Junho, a profissionalização em exercício deve estar concluída até 31 de Dezembro de 2010;

Considerando a possibilidade de conjugar o interesse público subjacente à exigência da qualidade de ensino com as expectativas profissionais destes professores e que a Universidade de Lisboa manifestou disponibilidade para organizar um curso de pós-graduação de especialização em Ensino da Informática e de um curso de pós-graduação em Ensino da Economia e Contabilidade, ambos com a duração de um

ano e 60 ECTS;

Considerando que estes cursos de pós-graduação envolvem unidades curriculares de índole educacional, que se situam muito para além do estabelecido no 1.º ano da profissionalização em exercício e unidades curriculares de prática profissional, correspondentes ao 2.º ano da profissionalização em exercício:

Assim, nos termos do regime estabelecido na Lei 46/86, de 14 de Outubro, alterado pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto,

determino:

1 - É reconhecida como habilitação profissional para o exercício da função docente nos termos do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, com a última alteração produzida pelo Decreto-Lei 75/2010, de 23 de Junho, a conclusão com aproveitamento do curso de pós-graduação de especialização em Ensino da Informática e do curso de pós-graduação de especialização em Ensino da Economia e Contabilidade, ministrado pelo Instituto de Educação da Universidade de Lisboa, até ao final do ano lectivo de 2009-2010.

2 - Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do ECD, são reconhecidos como detentores de habilitação profissional os candidatos que ao abrigo do presente despacho reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Que à data da inscrição no curso fossem titulares de habilitação própria para a docência, nos termos da legislação aplicável;

b) Tenham concluído os cursos de pós-graduação mencionados nos números anteriores ao abrigo do presente despacho até 31 de Agosto de 2010.

3 - A classificação profissional resulta da aplicação da fórmula referida no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 127/200, de 6 de Julho, com a adaptação prevista no n.º 3 do artigo 43.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, com a redacção dada pelo

Decreto-Lei 345/89, de 11 de Outubro.

4 - A homologação da classificação profissional deve ser requerida pelos interessados ao director-geral dos Recursos Humanos da Educação, devendo ser anexados ao pedido os certificados do curso de pós-graduação de especialização em Ensino e da

licenciatura de ingresso no curso.

5 - A classificação profissional, homologada pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, é publicada no Diário da República, 2.ª série, produzindo efeitos no dia 1 de Setembro seguinte ao da conclusão do curso.

30 de Setembro de 2010. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, José

Alexandre da Rocha Ventura Silva.

203761692

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/10/11/plain-279608.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279608.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-19 - Decreto-Lei 287/88 - Ministério da Educação

    Regulamenta a profissionalização em serviço dos professores pertencentes aos quadros, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-11 - Decreto-Lei 345/89 - Ministério da Educação

    Dispensa os professores do quadro, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário, do 2.º ano de formação desde que preencham determinados requisitos. Altera o Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-31 - Decreto-Lei 20/2006 - Ministério da Educação

    Revê o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, revogando o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-19 - Decreto-Lei 15/2007 - Ministério da Educação

    Altera (sétima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, republicado em anexo e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Decreto-Lei 43/2007 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário. Publica em anexo os "Domínios de habilitação para a docência, níveis e ciclos abrangidos, especialidades do grau de mestre e créditos mínimos de formação na área da docência".

  • Tem documento Em vigor 2009-02-27 - Decreto-Lei 51/2009 - Ministério da Educação

    Altera (2ª alteração) o Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro (reviu o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro) e procede à sua republicação em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-23 - Decreto-Lei 75/2010 - Ministério da Educação

    Altera (décima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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