O Estatuto da Carreira Docente (ECD), na redacção dada pelo Decreto-Lei 75/2010, de 23 de Junho, e o Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009, de 27 de Fevereiro, determinam que a habilitação profissional legalmente exigida para o grupo de recrutamento a que o docente é opositor constitui requisito de admissão ao concurso de professores.
Por seu lado, o Decreto-Lei 43/2007, de 22 de Fevereiro, ao aprovar o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, estabelece que a mesma constitui condição indispensável para o desempenho da actividade docente nos ensinos público, particular e
cooperativo.
Apesar do actual elevado número de professores que concluem a sua formação académica com estágio integrado e de docentes contratados que, entretanto, realizaram a profissionalização em serviço ou outra legalmente reconhecida, continuam a existir no sistema de ensino docentes detentores apenas de habilitação própria, com expectativasde exercício da função docente.
Considerando que, nos termos do artigo 17.º, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º, ambos do Estatuto da Carreira Docente, o ingresso na carreira docente só é possível a portadores de habilitação profissional;Considerando que nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, e do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 75/2010, de 23 de Junho, a profissionalização em exercício deve estar concluída até 31 de Dezembro de 2010;
Considerando a possibilidade de conjugar o interesse público subjacente à exigência da qualidade de ensino com as expectativas profissionais destes professores e que a Universidade de Lisboa manifestou disponibilidade para organizar um curso de pós-graduação de especialização em Ensino da Informática e de um curso de pós-graduação em Ensino da Economia e Contabilidade, ambos com a duração de um
ano e 60 ECTS;
Considerando que estes cursos de pós-graduação envolvem unidades curriculares de índole educacional, que se situam muito para além do estabelecido no 1.º ano da profissionalização em exercício e unidades curriculares de prática profissional, correspondentes ao 2.º ano da profissionalização em exercício:Assim, nos termos do regime estabelecido na Lei 46/86, de 14 de Outubro, alterado pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto,
determino:
1 - É reconhecida como habilitação profissional para o exercício da função docente nos termos do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, com a última alteração produzida pelo Decreto-Lei 75/2010, de 23 de Junho, a conclusão com aproveitamento do curso de pós-graduação de especialização em Ensino da Informática e do curso de pós-graduação de especialização em Ensino da Economia e Contabilidade, ministrado pelo Instituto de Educação da Universidade de Lisboa, até ao final do ano lectivo de 2009-2010.2 - Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do ECD, são reconhecidos como detentores de habilitação profissional os candidatos que ao abrigo do presente despacho reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Que à data da inscrição no curso fossem titulares de habilitação própria para a docência, nos termos da legislação aplicável;
b) Tenham concluído os cursos de pós-graduação mencionados nos números anteriores ao abrigo do presente despacho até 31 de Agosto de 2010.
3 - A classificação profissional resulta da aplicação da fórmula referida no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 127/200, de 6 de Julho, com a adaptação prevista no n.º 3 do artigo 43.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, com a redacção dada pelo
Decreto-Lei 345/89, de 11 de Outubro.
4 - A homologação da classificação profissional deve ser requerida pelos interessados ao director-geral dos Recursos Humanos da Educação, devendo ser anexados ao pedido os certificados do curso de pós-graduação de especialização em Ensino e dalicenciatura de ingresso no curso.
5 - A classificação profissional, homologada pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, é publicada no Diário da República, 2.ª série, produzindo efeitos no dia 1 de Setembro seguinte ao da conclusão do curso.
30 de Setembro de 2010. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, José
Alexandre da Rocha Ventura Silva.
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