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Regulamento 1011/2016, de 4 de Novembro

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Sumário

Novo regulamento de publicidade e ocupação de espaço público de Santa Comba Dão

Texto do documento

Regulamento 1011/2016

Novo regulamento de publicidade e ocupação de espaço público

de Santa Comba Dão

Leonel José Antunes Gouveia, Presidente da Câmara Municipal de Santa Comba Dão, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto Lei 4/2015 de 07 de janeiro, que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 30 de setembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal tomada em reunião de 23 de agosto de 2016, aprovou o novo regulamento de publicidade e ocupação de espaço público de Santa Comba Dão, precedido de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, de 01 julho de 2016, aviso 8304/2016.

O referido regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Nota justificativa Por força da publicação do Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, que simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas, no âmbito da iniciativa

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Licenciamento Zero

»

, o Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público do Município de Santa Comba Dão foi aprovado, pelo Aviso 6298/2013 de 14 de maio. Passada alguma experiência da aplicação deste diploma foi permitido identificar algumas lacunas na sua redação e a possibilidade de introdução de melhorias adicionais.

Pretende-se com o presente diploma proceder à clarificação do seu âmbito de aplicação, das formalidades e à simplificação de alguns procedimentos. Tendo em conta que a clarificação requeria a introdução de diversos novos artigos e a reorganização do texto do diploma vigor, entendeu-se que seria mais esclarecedor a realização de um novo regulamento.

Assim, procedeu-se à redação de uma nova proposta de regulamento, salientando, nos parágrafos seguintes, as suas principais alterações.

O âmbito de aplicação do regulamento separa-se do que são os procedimentos isentos de controlo prévio, que passam a ter um artigo específico. São esclarecidas as diferentes fases dos processos, os motivos de indeferimento, as formas de notificação e emissão de alvarás, bem como as competências e possibilidades de delegação de competências de acordo com o tipo e fase do procedimento.

São simplificados os elementos instrutórios, adaptando-se à realidade das possibilidades do “balcão do empreendedor”, e é alterado o prazo de validade do licenciamento de publicidade, passando à semelhança do que acontece no regime da mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, a ser válido pelo período solicitado, deixando de estar sujeito ao ano civil.

São definidos os limites para enquadramento dos pedidos em procedimentos de mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo.

Tendo em conta que a ocupação de espaço público, com placas ou chapas aplicadas diretamente em fachadas de edifícios, implicava muitas vezes, a ocupação de um espaço inferior às próprias saliências da edificação, como parapeitos, molduras pétreas etc, dificultando assim a definição do limite entre o espaço público e o privado, é redefinido o conceito do ocupação de espaço público, passando a excluir da ocupação em fachadas de edifícios que não ultrapassem os 5 cm de espessura. São ainda eliminadas algumas definições que se encontravam repetidas.

É redefinida a forma de cálculo da prestação de garantias, passando a ser calculada em função dos trabalhos necessários à reposição, em vez de ficar associada ao valor da taxa.

São definidas as proibições e esclarecidos os deveres dos titulares. Nas condições técnicas de ocupação é reduzido o espaço livre de circulação pedonal de 1,50 m para 1,20 m, e é definido o afastamento a faixas de rodagem, no caso de ocupação de arruamentos sem passeios.

São introduzidas as condições de ocupação de espaço público com postos de garrafas de gás, contentores de resíduos e instalação de cabos e tubos condutores ou similares.

As condições técnicas aplicáveis ao Centro Antigo de Santa Comba Dão são substituídas por critérios adicionais definidos pela Direção Geral do Património Cultural, e é feita a adaptação ao novo Estatuto das Estradas aprovado pela Lei 34/2015 de 27 de abril, redefinindo-se as condições e restrições da publicidade visível da zona de estrada integrada, na Rede Rodoviária Nacional.

Em matéria contraordenacional é eliminada a menção ao valor de coimas, que não se encontram previstas em legislação específica, uma vez que as mesmas devem depender apenas do disposto no Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Dec. Lei 433/82 de 27 de outubro, na sua atual redação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público do Município de Santa Comba Dão é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, dos artigos 1.º e 11.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, da Lei 2110, de 19 de agosto de 1961, do Decreto Lei 105/98, de 24 de abril, nas suas redações em vigor, e ainda do Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril.

2 - Sempre que exista revogação, substituição e ou alteração superveniente dos diplomas referidos no número anterior ou em outras disposições do presente Regulamento, aplicar-se-ão, com as devidas adaptações, os novos preceitos.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime e os critérios a que ficam sujeitas a ocupação e utilização do espaço público ou afeto ao domínio público municipal, e a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial em toda a área do Município de Santa Comba Dão.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todas as ocupações e utilizações do espaço público ou afeto ao domínio público municipal e à afixação, inscrição e ou difusão de mensagens de publicidade de natureza comercial visíveis ou audíveis do espaço público, em toda a área do território do Município de Santa Comba Dão.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) Mensagens e dizeres divulgados através de éditos, avisos, notificações e demais formas de sensibilização que estejam relacionadas, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

b) Comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a atividade de órgãos de soberania e da Administração Pública;

c) Publicidade difundida pela imprensa, rádio e televisão;

d) Os direitos de passagem relativamente a bens integrados no domínio público;

e) A venda ambulante sujeita ao cumprimento do disposto no Regulamento de Venda Ambulante do Município de Santa Comba Dão;

f) A ocupação do espaço público com andaimes, materiais ou equipamentos que decorram direta ou indiretamente de utilização para a realização de operações urbanísticas nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE).

3 - O presente regulamento não se aplica ainda à exploração de mobiliário urbano ou de publicidade concessionada pelo município na sequência de procedimento concursal, salvo se o contrario resultar do respetivo contrato de concessão, prevalecendo este sobre quaisquer disposições regulamentares que com ele se mostrem desconformes ou contraditórias.

Artigo 4.º Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Aglomerado urbano - O núcleo urbano como tal definido em instrumento de gestão territorial, ou na falta desta, o núcleo de edificações autorizadas e respetiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e que seja servido por rede de abastecimento domiciliário de água e de drenagem de esgoto, sendo o seu perímetro definido pelos pontos distanciados 50 m das vias públicas onde terminam aquelas infraestruturas urbanísticas;

b) Alpendre ou pala - Elementos rígidos de proteção contra agentes climatéricos com, pelo menos, uma água, fixos aos paramentos das fachadas e aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras de edifícios ou estabelecimentos comerciais;

c) Anúncio eletrónico - Sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV, vídeo e similares;

d) Anúncio iluminado - Suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

e) Anúncio luminoso - Suporte publicitário que emita luz própria;

f) Aparelho de ar condicionado (sistema de climatização) - Equipamentos combinados de forma coerente com vista a satisfazer um ou mais dos objetivos da climatização (arrefecimento, ventilação, aquecimento, humidificação, desumidificação e purificação do ar);

g) Banca - Estrutura amovível fixa ao solo a partir da qual são expostos os artigos;

h) Bandeira - Insígnia, inscrita em pano, identificativa de países, entidades, organizações e outros, ou com fins comerciais.

i) Bandeirola - Suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

j) Campanha publicitária de rua - Meios ou formas de publicidade, de caráter ocasional e efémera, que impliquem ações de rua e de contacto direto com o público, designadamente as que consistem na distribuição de panfletos ou produtos, provas de degustação, ocupação do espaço público com objetos, equipamentos de natureza publicitária ou de apoio;

k) Cartaz - suporte de mensagem publicitaria inscrita em papel sem emolduramento

l) Cavalete - Suporte amovível não luminoso, destinado à afixação ou inscrição de publicidade ou menu de estabelecimentos de restauração e bebidas;

m) Chapa - Suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso;

n) Coluna publicitária - Suporte de forma predominantemente cilíndrica, dotada de iluminação interior, apresentando por vezes uma estrutura dinâmica que permite a rotação das mensagens publicitárias;

o) Corredor pedonal - Percurso linear para peões, livre de obstáculos ou de qualquer elemento urbano, preferencialmente salvaguardado na parcela interior dos passeios, com uma largura não inferior a 1,20 m;

p) Equipamento urbano - Conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, nomeadamente sinalização viária, semafórica, candeeiros de iluminação pública, armários técnicos, guardas metálicas, abrigos de transportes públicos, pilaretes, papeleiras e outros elementos congéneres;

q) Espaço público - Toda a área não edificada, de livre acesso e de utilização coletiva afeta ao domínio público das autarquias locais;

r) Esplanada aberta - Instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guardasóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

s) Esplanada fechada - Instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guardasóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, destinados a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos, com uma estrutura envolvente de proteção contra agentes climatéricos, mesmo que qualquer dos elementos da sua estrutura seja rebatível, extensível ou amovível;

t) Expositor - Estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;

u) Fachada lateral ou empena cega - Fachada lateral de um edifício, sem janelas, a qual confina com o espaço público ou privado;

v) Faixa ou fita - suporte de mensagem publicitária, inscrita em tela e destacada da fachada do edifício;

w) Floreira - Vaso ou recetáculo para plantas destinado ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;

x) Grade ou contentor de garrafas de gás - Caixa ou estrutura rígida protetora, usada no transporte ou armazenagem de garrafas de gás;

y) Guardavento - Armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;

z) Insufláveis e meios aéreos - Todos os suportes publicitários aéreos dirigidos ou controlados por meios próprios ou por ligação ao solo;

aa) Tubagens ou condutores - Tubos ou condutores de abastecimento de água, energia elétrica ou telecomunicações;

bb) Letras soltas ou símbolos - Mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, montras, portas ou janelas;

cc) Lona ou tela - Suporte publicitário de grandes dimensões, composto por material flexível, afixado nas empenas dos edifícios ou outros elementos de afixação;

dd) Mastro - estrutura vertical aprumada e rígida de suporte estabilizada, destinada a ostentar bandeiras ou similares;

ee) Mastrobandeira - Suporte integrado num mastro, que tem como principal função elevar a área de afixação publicitária acima dos 3 m de altura, e como função complementar ostentar uma bandeira;

ff) Mobiliário urbano - Todas as coisas instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;

gg) Múpi - Suporte constituído por estrutura de uma ou dupla face, dotado de iluminação interior, que permite ou não a rotação de mensagens publicitárias;

hh) Ocupação do espaço público - Qualquer implantação, utilização ou instalação em espaço público, seja ela no solo, subsolo ou espaço aéreo ou quando colocada nas fachadas e coberturas de edifícios, confrontantes com espaço público, ultrapasse os 5cm de espessura, medidos em planta;

ii) Ocupação temporária ou ocasional - Aquela que se pretenda efetuar ocasionalmente no espaço publico ou em áreas expectantes e destinada ao exercício de atividades promocionais, de natureza didática e ou cultural, campanhas de sensibilização ou qualquer outro evento, recorrendo à utilização de estruturas de exposição de natureza diversa, nomeadamente tendas, pavilhões e estrados;

jj) Ocupação periódica - Aquela que se efetua no espaço público, em épocas do ano determinadas;

kk) Painel - Também denominado “outdoor”, suporte constituído por moldura e respetiva estrutura fixada diretamente no solo ou fixado em tapumes, vedações ou elementos congéneres, destinado à afixação de mensagens publicitárias estáticas ou rotativas;

ll) Pendão - Suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

mm) Pilaretes - Elementos metálicos ou de outro material inerte, fixos, rebatíveis ou retráteis, instalados no passeio ou outro tipo de espaço exterior, que têm como função a delimitação de espaço;

nn) Placa - Suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento;

oo) Propaganda eleitoral - Toda a atividade que visa direta ou indiretamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes, das coligações, dos grupos de cidadãos proponentes ou de quaisquer outras pessoas;

pp) Propaganda política - Toda a atividade de natureza ideológica ou partidária de cariz não eleitoral que visa diretamente promover os objetivos desenvolvidos pelos seus subscritores;

qq) Publicidade - Qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, ou promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições;

rr) Publicidade aérea - A que se refere aos suportes e mensagens publicitárias instalados, inscritos ou afixados em veículos ou dispositivos aéreos, designadamente em aviões, helicópteros, zeplins, balões e outros, bem como dispositivos publicitários aéreos cativos (insufláveis sem contacto com o solo, mas a ele espiados);

ss) Publicidade em veículos - A que se refere aos suportes e mensagens publicitárias instalados, inscritos ou afixados em veículos e a inscrita em transportes públicos;

tt) Publicidade sonora - Atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;

uu) Quiosque - Elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composto de um modo geral por uma base, balcão, corpo e proteção;

vv) Sanefa - Elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

ww) Seta direcional - Peça de mobiliário urbano, mono ou biface, com estrutura de suporte fixada diretamente ao solo, concebida para suportar uma ou várias setas direcionais de acordo com a legislação em vigor de sinalização viária;

xx) Suporte publicitário - Meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;

yy) Tabuleta - Suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;

zz) Toldo - Elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

aaa) Totem - Suporte publicitário, de informação ou de identificação, singular ou coletivo, normalmente constituído por estrutura de dupla face em suporte monolítico, podendo ser luminoso, iluminado ou não iluminado e conter motor que permite a rotação;

bbb) Unidades móveis publicitárias - Veículos ou atrelados utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária;

ccc) Via pública - Via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público;

ddd) Vitrina - Mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações.

2 - São ainda definições relevantes para enquadramento dos procedimentos de controlo prévio no âmbito do presente regulamento as seguintes:

a) Espaço público contíguo à fachada de estabelecimento - Corresponde à área que não exceda a largura da fachada do estabelecimento e se estende até ao limite de 5 m, medido perpendicularmente ao plano marginal da fachada do edifício;

b) Junto à fachada do estabelecimento - Valor variável em função do tipo de mobiliário urbano e assume os valores descritos no artigo 6.º do presente regulamento

CAPÍTULO II

Controlo Prévio

SECÇÃO I

Procedimentos e Competências

SUBSECÇÃO I Procedimentos

Artigo 5.º

Controlo Prévio

A ocupação do espaço público e a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, depende de controlo prévio, que pode revestir as modalidades de, mera comunicação prévia, comunicação prévia com prazo ou licenciamento, nos termos e com as exceções constantes do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Mera comunicação prévia

1 - O regime de mera comunicação prévia é aplicável à ocupação do espaço público anexa a um estabelecimento onde se realize qualquer atividade económica, com o seguinte mobiliário urbano e desde que respeitadas as características e localização descritas nos itens seguintes.

1.1 - Instalação de toldo e respetiva sanefa, junto à fachada do estabelecimento, e desde que:

a) Não exceda os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;

b) Não exceda um avanço superior a 3 m.

1.2 - Instalação de esplanada aberta, em área contígua à fachada do estabelecimento, e desde que:

a) Não exceda a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

b) Não exceda um avanço superior a 5 m.

1.3 - Instalação de guardaventos, junto a esplanadas, quando:

a) Instalado perpendicularmente ao plano marginal da fachada, b) O seu avanço não ultrapassar os limites da esplanada.

1.4 - Instalação de estrado, como apoio a uma esplanada quando:

a) Não exceder a dimensão da esplanada.

1.5 - Instalação de vitrina e expositor, junto à fachada do estabelecimento, e desde que:

a) Não exceda os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;

b) Não exceda um avanço superior a 2 m.

1.6 - Instalação de arcas e máquinas de gelados, junto à fachada do estabelecimento, e desde que:

a) Não exceda os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;

b) Não exceda um avanço superior a 2 m.

1.7 - Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares, junto à fachada do estabelecimento, e desde que:

a) Não exceda os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;

b) Não exceda um avanço superior a 2 m.

1.8 - Instalação de floreira, junto à fachada do estabelecimento, e desde que:

a) Não exceda os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;

b) Não exceda um avanço superior a 2 m.

1.9 - Instalação de contentor para resíduos do estabelecimento, junto à fachada do estabelecimento, e desde que:

a) Não exceda os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;

b) Não exceda um avanço superior a 2 m.

1.10 - Instalação de suporte publicitário, fora da visibilidade da zona de estrada integrada no Plano Rodoviário Nacional, que publicite os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estiver relacionado com bens ou serviços comercializados no estabelecimento, em área contígua à fachada do estabelecimento, e desde que:

a) Não exceda a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

b) Não exceda um avanço superior a 2 m;

c) A mensagem publicitária seja afixada ou inscrita em mobiliário urbano referido nos pontos anteriores.

Artigo 7.º

Comunicação prévia com prazo

Aplica-se o regime da comunicação prévia com prazo para os mesmos fins previstos no artigo anterior, no caso de as características e a localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites referidos nesse artigo.

Artigo 8.º

Licenciamento

1 - Sem prejuízo das isenções previstas no artigo 9.º, aplica-se o regime geral de licenciamento, à ocupação do espaço publico para fins distintos dos referidos no artigo 6.º

2 - Sem prejuízo das isenções previstas no artigo 9.º, aplica-se o regime geral de licenciamento, à afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, não enquadráveis no artigo 6.º, nos termos e com as exceções constantes do presente Regulamento e das regras gerais sobre publicidade.

3 - A afixação e inscrição de mensagens publicitárias em veículos automóveis, atrelados, transportes públicos e outros meios de locomoção, terrestre, aéreos ou fluviais, que circulem na área do Município de Santa Comba Dão está sujeita a licenciamento, a conceder pela Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento e da demais legislação aplicável, sempre que os respetivos proprietários ou possuidores aqui tenham residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação.

4 - As unidades móveis publicitárias estão, sempre, sujeitas a licenciamento, independentemente de os respetivos proprietários ou utilizadores terem, ou não, residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação na área do Município de Santa Comba Dão.

5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, a afixação e inscrição de mensagens publicitárias, em painéis ou munis explorados pela Câmara Municipal, encontra-se sujeita a licenciamento.

Artigo 9.º

Isenção de Controlo Prévio

1 - Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial está isenta de licença, autorização, autenticação, validação, ou atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, de registo ou de qualquer outro ato permissivo, nem de mera comunicação prévia nos seguintes casos:

a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens imóveis que são o objeto da própria transação publicitada, com indicação de venda, arrendamento ou trespasse.

d) No caso dos bens imóveis a afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias no próprio bem considera-se abrangida pelo disposto na alínea b).

e) Quando os distintivos de qualquer natureza, se destinam a indicar, que nos estabelecimentos onde estejam apostos, se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito, débito ou outros análogos, criados com o fim de facilitar o pagamento de serviços.

f) Quando os anúncios se destinam à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas e de outros serviços de saúde, desde que especifiquem apenas os titulares, horário de funcionamento e, quando for caso disso, especializações;

g) Quando os anúncios se destinam à identificação de advogados, solicitadores e outros legalmente contemplados, desde que contenham apenas o nome, endereço e horário de expediente do respetivo profissional. 2 - Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a ocupação do espaço público e a difusão, afixação e inscrição de mensagens publicitárias está isenta de licença, autorização, autenticação, validação, ou atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, de registo ou de qualquer outro ato permissivo, nem de mera comunicação prévia, nos seguintes casos:

a) Propagando política, eleitoral, sindical ou religiosa;

b) Publicidade ou ocupação do espaço público concessionada pelo Município, nos termos descritos no artigo 11.º;

c) A difusão da publicidade sonora, para promoção de festas tradicionais, sem prejuízo do respeito pelos limites estabelecidos na legislação sobre o ruído e nas condições estabelecidas no artigo 66.º do presente regulamento.

3 - Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, encontram-se ainda isentos de licença, comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, os seguintes casos:

a) A ocupação de espaço público e a afixação e inscrição de mensagens publicitárias por motivo de festividades ou eventos organizados pelo município, juntas de freguesia do município ou associações religiosas, culturais, sociais, desportivas, recreativas e profissionais, que na área do município prossigam fins de relevante interesse público.

b) A afixação e inscrição de mensagens publicitárias, por motivo de festividades ou eventos organizados por outro município ou junta de freguesia de outro município.

4 - A ocupação do espaço público para os efeitos previstos nas alíneas a) e b) do ponto 3 do presente artigo, encontra-se sujeita a autorização do Presidente da Câmara Municipal, devendo a mesma ser solicitada por escrito com a antecedência mínima de 10 dias.

5 - A isenção de controlo prévio não isenta a ocupação de espaço publico e a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias do cumprimento dos critérios, condições, restrições e deveres estabelecidos no presente regulamento, e outra legislação aplicável.

Artigo 10.º

Atualização de dados

O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer modificação, salvo se esses dados já tiverem sido comunicados por força do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Dec. Lei 48/2011 de 1 de abril.

Artigo 11.º

Publicidade e Ocupação de Espaço Público em espaços concessionados

1 - A Câmara Municipal quando as características urbanísticas, paisagísticas ou culturais o justifiquem, pode aprovar projetos de ocupação do espaço público, estabelecendo os locais passíveis de instalação de elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários ou outras ocupações, bem como as características formais e funcionais a que estes devem obedecer, cuja eficácia depende de publicação por edital.

2 - A ocupação do espaço público com mobiliário urbano ou outro equipamento, com publicidade e os respetivos suportes, quando localizada em espaços concessionados, está isenta dos procedimentos aplicáveis no presente capítulo sempre que as respetivas condições estejam expressamente previstas no contrato de concessão celebrado entre o Município e a entidade concessionária.

Artigo 12.º

Procedimentos cumulativos

1 - Sempre que a ocupação do espaço público implique a realização de operações urbanísticas, designadamente as constantes do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e demais legislação aplicável, os procedimentos previstos na presente secção, dependem da prévia obtenção das licenças ou autorizações administrativas ou da admissão das comunicações prévias que, em face de tais normas, se mostrem necessárias. 2 - Nos casos em que a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias exija a execução de obras de construção sujeitas a licença ou comunicação prévia, ou a ocupação de espaço público sujeita a licença ou autorização, devem estas ser requeridas cumulativamente, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis.

SUBSECÇÃO II

Competências

Artigo 13.º

Competências

1 - Sem prejuízo dos mecanismos de delegação de competências previstos por lei, compete ao Presidente da Câmara Municipal a apreciação das declarações de comunicação prévia com prazo no âmbito deste regulamento, podendo ser delegada:

a) Nos vereadores, com faculdade de subdelegação; ou b) Nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - Sem prejuízo dos mecanismos de delegação de competências previstos por lei, compete ao Presidente da Câmara Municipal a apreciação dos pedidos de licenciamento no âmbito deste regulamento.

2.1 - A apreciação de pedidos de licença de publicidade, em painéis ou mupis existentes e explorados pela câmara municipal, pode ser delegada:

a) Nos vereadores, com faculdade de subdelegação; ou b) Nos dirigentes dos serviços municipais.

3 - No caso dos procedimentos necessários ao aperfeiçoamento do pedido, consulta a entidades externas, ou simples autorizações de renovações de licenças, a competência pode ser delegada:

a) Nos dirigentes, coordenadores dos serviços municipais, técnicos dos serviços municipais ou gestor de procedimentos para aperfeiçoamento do pedido e consulta a entidades externas;

b) Nos dirigentes, para autorizar a renovação de licenças que dependa unicamente do cumprimento de formalidades burocráticas ou similares pelos interessados;

SECÇÃO II

Formas de Procedimento

SUBSECÇÃO I

Mera comunicação prévia

Artigo 14.º Instrução

1 - A mera comunicação prévia consiste numa declaração efetuada no

«

Balcão do Empreendedor

»

, pelo titular ou representante legal de um estabelecimento.

2 - A instrução do pedido de mera comunicação prévia deve conter os elementos indicados no artigo seguinte.

Artigo 15.º

Elementos Instrutórios

A declaração de mera comunicação prévia é instruída com os seguintes elementos:

a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;

c) Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular;

d) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome

e) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome

f) A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço pú-individual; ou insígnia; blico; urbano a colocar;

g) A identificação das características e da localização do mobiliário

h) A declaração do titular da exploração declarando que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público.

i) A indicação do período de duração pretendido com a ocupação do espaço público;

SUBSECÇÃO II

Comunicação prévia com prazo

Artigo 16.º Instrução

1 - A comunicação prévia com prazo consiste numa declaração efetuada no

«

Balcão do Empreendedor

»

, pelo titular ou representante legal de um estabelecimento.

2 - A instrução do pedido de comunicação prévia com prazo deve conter os elementos indicados no artigo seguinte.

Artigo 17.º

Elementos Instrutórios

1 - A declaração de comunicação prévia com prazo é instruída com os seguintes elementos:

a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;

c) Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular;

d) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome

e) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome

f) A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço pú-g) A identificação das características e da localização do mobiliário individual; ou insígnia; blico; urbano a colocar;

h) A declaração do titular da exploração declarando que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público.

i) A indicação do período de duração pretendido com a ocupação do espaço público;

Artigo 18.º

Saneamento Processual

1 - O presidente da câmara municipal ou a quem este delegar competência, profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 10 dias a contar da data de apresentação da comunicação prévia com prazo, sempre que esta não seja instruída com todos os elementos instrutórios referidos no artigo anterior, ou estes apresentarem deficiências que necessitem de ser suprimidas.

2 - Na hipótese prevista no número anterior, o requerente ou comunicante é notificado para, no prazo de 10 dias, corrigir ou completar o pedido ou prestar os esclarecimentos convenientes, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento.

3 - A falta de apresentação dos elementos ou esclarecimentos solicitados dentro do prazo estabelecido no número anterior, implica a rejeição liminar do pedido e o arquivamento do processo.

4 - A rejeição liminar poderá ainda ocorrer no prazo de 15 dias a contar da apresentação do pedido caso este se encontre indevidamente enquadrado no regime de controlo prévio.

Artigo 19.º

Decisão

1 - O presidente da câmara municipal, ou a quem este delegar competência, decide sobre o pedido no prazo de 20 dias, contados a partir da data do pagamento das taxas inicialmente devidas, sem prejuízo dos mecanismos de suspensão do prazo previstos no artigo anterior.

2 - Quando não exista pronuncia após o decurso do prazo mencionado no ponto anterior, pode o interessado proceder à ocupação do espaço publico, sem prejuízo do pagamento das taxas devidas sobre a ocupação efetiva.

3 - O deferimento tácito nos termos do número anterior não prejudica o uso de mecanismos de impugnação ao dispor do município, prevenindo assim a consolidação de situações de facto ilegítimas.

Artigo 20.º

Indeferimento do pedido

1 - Constitui motivo de indeferimento da comunicação prévia com prazo:

a) A violação de disposições legais ou regulamentares aplicáveis, designadamente as previstas no presente Regulamento, e as relativas à atividade exercida ou a exercer, ou provenientes de servidões e restrições de utilidade pública;

b) O desrespeito por condições fixadas em contrato de concessão

c) A violação dos projetos de ocupação do espaço público e respetivas de publicidade; normas;

2 - O despacho de indeferimento, contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não é dispensado.

Artigo 21.º

Audiência dos Interessados

Quando exista projeto de decisão de indeferimento do pedido, procede-se à audiência prévia dos interessados, nos termos do disposto no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 22.º Notificação

1 - A notificação da decisão é efetuada através do

«

Balcão do Em-preendedor

»

.

2 - No caso de deferimento, a notificação deve incluir a indicação do valor e do prazo de 20 dias para o pagamento da taxa final, para que a declaração fique válida.

3 - Fim do prazo estipulado no número anterior sem que se mostrem pagas as taxas devidas, a declaração caduca nos termos previsto no artigo 32.º do presente regulamento.

SUBSECÇÃO III

Licenciamento

Artigo 23.º

Instrução do pedido de licenciamento

1 - A instrução de processos de licenciamento ao abrigo do presente regulamento, pode ser realizada presencialmente no Balcão Único de Atendimento ou via plataforma de serviços online acedida através do site da Câmara Municipal de Santa Comba Dão e encontra-se sujeita ao pagamento da taxa de apreciação de pedido.

2 - Até à entrada em funcionamento da plataforma de serviços online mencionada no ponto anterior, a apresentação de processos é realizada presencialmente no Balcão Único de Atendimento.

3 - Caso a plataforma de serviços online não disponha ainda, o serviço pretendido, a instrução do processo deve ser realizada presencialmente no Balcão Único de Atendimento.

Artigo 24.º

Elementos Instrutórios

1 - O pedido de licença para a ocupação de espaço publico ou afixação, inscrição ou difusão da mensagem publicitária é instruído em requerimento/formulário próprio, disponível no Balcão Único de Atendimento ou no site do município, contendo os seguintes elementos:

a) A identificação completa do interessado, morada e número de

b) A indicação da qualidade em que requer o pedido de licenciacontribuinte fiscal; mento;

c) O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;

d) Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular, quando aplicável;

e) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia, quando aplicável;

f) Indicação do alvará de licença e autorização de utilização ou declaração de abertura de estabelecimento, quando a pretensão respeite a estabelecimento existente;

g) O endereço do local onde pretende efetuar a ocupação de espaço publico ou a afixação, inscrição ou difusão da mensagem publicitária;

h) Indicação do tipo de suporte publicitário ou tipo de ocupação de espaço publico; licença.

i) Indicação do período de tempo pretendido para a concessão da

j) Declaração do requerente em como este se responsabiliza por quaisquer danos emergentes causados sobre o Município ou terceiros.

k) Declaração do requerente em como este tomou conhecimento das obrigações decorrentes.

2 - O pedido de licença para a ocupação de espaço publico ou afixação, inscrição ou difusão da mensagem publicitária deve ser acompanhado dos seguintes elementos anexos:

a) Planta de localização com a indicação do local previsto, disponível no Balcão Único de Atendimento Municipal;

b) Fotografias ou desenhos elucidativos, com a indicação da forma, dimensão, materiais, cores, configuração e legendas a utilizar, e outras informações que sejam necessárias à apreciação do pedido;

3 - Os pedidos de licenciamento de publicidade a afixar em painéis ou mupis explorados pela câmara municipal estão dispensados da apre-sentação dos elementos indicados no ponto 2.

4 - Os pedidos de licenciamento de publicidade em propriedade privada ou em prédios sujeitos ao regime de propriedade horizontal, para além dos elementos referidos nos n.º 1 e n.º 2, quando aplicáveis, devem ser acompanhados de documento comprovativo da qualidade em que requer, bem como de documento de autorização do proprietário, usufrutuário, locatário, condomínio ou titular de outros direitos, concedendo permissão para a inscrição, afixação ou difusão da mensagem publicitária, quando aplicável.

5 - Os pedidos de licenciamento de publicidade móvel ou publicidade aérea, para além dos elementos referidos nos n.º 1, quando aplicáveis, devem ser acompanhados dos elementos referidos na alínea b) do no n.º 2.

6 - O licenciamento para afixação de cartazes, para além dos elementos referidos nos n.º 1, quando aplicáveis, devem ser acompanhados de um exemplar do cartaz, maqueta ou fotografia do mesmo.

7 - O licenciamento para afixação de faixas ou fitas, com o propósito de efetuar o atravessamento de vias públicas, deve ser acompanhada de declaração, sob compromisso de honra, assumindo que as mensagens publicitárias serão removidas pelo requerente no prazo máximo de 10 dias úteis após a data de realização do evento, podendo por decisão do presidente da câmara, ser fixado um depósito de garantia de cumprimento, conforme consta do artigo 38.º do presente Regulamento.

Artigo 25.º

Saneamento Processual

1 - O Presidente da Câmara, ou a quem esta delegar competência, profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 10 dias a contar da data de apresentação do pedido, sempre que este não seja instruído com todos os elementos instrutórios referidos no artigo anterior, ou estes apresentem deficiências que necessitem de ser suprimidas.

2 - Na hipótese prevista no número anterior, o requerente ou repre-sentante legal é notificado para, no prazo de 15 dias, corrigir ou completar o pedido ou prestar os esclarecimentos convenientes, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento.

3 - A falta de apresentação dos elementos ou esclarecimentos solicitados dentro do prazo estabelecido no número anterior, implica a rejeição liminar do pedido e o arquivamento do processo.

4 - A rejeição liminar poderá ainda ocorrer no prazo de 15 dias a contar da apresentação do pedido, quando da análise dos elementos instrutórios, resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.

Artigo 26.º

Pareceres de outras entidades

1 - No âmbito do procedimento de licença devem ser consultadas as entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação sobre o pedido.

2 - Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária ou ocupar o espaço público, esteja sob a jurisdição de outra entidade, e não tenha ocorrido a rejeição liminar do pedido, deve o Presidente da Câmara, ou a quem esta delegar competência, nos 15 dias seguintes à entrada do requerimento ou da junção dos elementos complementares que hajam sido solicitados, promover as consultas a que se refere o número anterior, salvo nos casos em que a lei imponha prazo ou procedimento distinto.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, pode o Presidente da Câmara, sempre que entenda necessário, solicitar pareceres a outras entidades, com vista à salvaguarda dos interesses e valores que se pretendam acautelar e da operacionalidade das infraestruturas no solo, subsolo e espaço aéreo. 4 - Salvo disposição legal expressa em contrário, os pareceres solicitados devem ser emitidos no prazo de 20 dias contados da data do envio do ofício à entidade a consultar.

5 - No caso de os pareceres não serem emitidos no prazo previsto no número anterior, o procedimento pode prosseguir e vir a ser decidido sem aqueles.

Artigo 27.º

Decisão final

1 - A decisão final sobre o pedido de licenciamento deve ser proferida pelo Presidente da Câmara ou a quem este delegar competência, no prazo de 20 dias, contados da data em que o processo esteja devidamente instruído, com todos os elementos instrutórios necessários à tomada de decisão, contados a partir de:

a) Receção dos elementos solicitados nos termos do artigo 25.º;

b) Receção dos pareceres da entidades externas previstos no artigo 26.º

2 - Em caso de deferimento, a notificação final da decisão tomada deve incluir o valor da taxa e local e prazo para que o interessado possa proceder ao pagamento da respetiva taxa e ao levantamento do alvará de licença.

Artigo 28.º

Indeferimento do licenciamento

1 - Constituem motivos de indeferimento do pedido de licenciamento:

a) A violação de disposições legais ou regulamentares aplicáveis, designadamente as previstas no presente Regulamento, e as relativas à atividade exercida ou a exercer, ou provenientes de servidões e restrições de utilidade pública;

b) O desrespeito por condições fixadas em contrato de concessão

c) A violação dos projetos de ocupação do espaço público e respetivas de publicidade; normas;

2 - O despacho de indeferimento contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não é dispensado.

Artigo 29.º

Audiência dos Interessados

Quando exista projeto de decisão de indeferimento do pedido, procede-se à audiência prévia dos interessados, nos termos do disposto no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 30.º

Notificação e Emissão de Alvará

1 - A notificação da decisão é efetuada por escrito ao requerente no prazo de 10 dias após a data de deliberação ou despacho.

2 - No caso de deferimento a notificação deve incluir a indicação do prazo de 30 dias para pagamento da respetiva taxa e levantamento do alvará de licença.

3 - Fim do prazo estipulado no número anterior sem que se mostrem pagas as taxas devidas ou levantado o alvará de licença, o pedido de licenciamento caduca nos termos previsto no artigo 32.º do presente regulamento.

4 - No caso de deferimento, o Alvará é emitido no prazo de 5 dias após a liquidação da taxa descrita no ponto 2.

SECÇÃO III

Títulos e Direitos

Artigo 31.º

Títulos

1 - Constituem títulos habilitantes do exercício do direito no âmbito dos regimes de controlo prévio previstos no presente regulamento os seguintes:

a) Na mera comunicação prévia, o comprovativo eletrónico de entrega da declaração no

«

Balcão do Empreendedor

»

, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas.

b) Na comunicação prévia com prazo, o comprovativo eletrónico de entrega da declaração no

«

Balcão do Empreendedor

»

, e a respetiva notificação de deferimento, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas e quando haja lugar a deferimento tácito, o comprovativo eletrónico de entrega da declaração, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas decorridos os prazos de deferimento tácito;

c) No licenciamento, o alvará de licença;

2 - No caso da renovação de direito, será o título habilitante inicial, com o respetivo averbamento.

Artigo 32.º

Validade e Caducidade do Direito

1 - O título comprovativo do direito tem como prazo de validade aquele que nele constar, não podendo ser concedido por período superior a um ano.

2 - O título comprovativo do direito concedido por um período inferior a um ano, caduca no termo dessa data.

3 - Nos pedidos sujeitos ao regime de licenciamento, o direito caduca se o titular não requerer a emissão do alvará de licença e não efetuar o pagamento das taxas devidas, no prazo de 30 dias a contar da notificação do deferimento.

4 - Nos pedidos sujeitos ao regime de comunicação prévia com prazo o direito caduca se o titular não efetuar o pagamento da taxa devida, no prazo de 20 dias a contar da notificação do deferimento.

5 - O direito adquirido nos termos do presente regulamento caduca ainda nas seguintes situações:

a) Por morte, declaração de insolvência, falência ou outra forma de

b) Por perda pelo titular do direito ao exercício da atividade a que extinção do titular; se reporta a licença;

c) Se o titular comunicar à Câmara Municipal a sua remoção;

d) Se a Câmara Municipal proferir decisão no sentido da não renovação;

e) Se o titular não proceder ao pagamento das taxas, dentro do prazo fixado para o efeito;

f) Por término do prazo solicitado, sem que tenha sido solicitada a renovação prevista no artigo seguinte.

Artigo 33.º

Renovação do Direito

1 - As licenças concedidas, nos termos do presente regulamento, podem renovar-se sucessivamente, a pedido do interessado.

2 - O pedido de renovação a que se refere o número anterior deve ser efetuado até ao termo do prazo do direito concedido, e conter a indicação expressa de que se mantêm as condições aprovadas no período anterior. 3 - O pedido de renovação de licença, em que se garantam as mesmas condições do pedido inicial, é instruído em requerimento/formulário próprio contendo os seguintes elementos:

a) A identificação completa do interessado, morada e número de

b) A indicação da qualidade em que requer o pedido de licenciacontribuinte fiscal; mento;

c) Documento de identificação, caso se trate de ocupação de espaço público por pessoa singular a título particular;

d) O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;

e) Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular;

f) A indicação do número do Alvará de Licença anterior;

g) A indicação do período de tempo pretendido para a concessão da

h) Declaração do requerente garantindo que se mantêm as mesmas condições do pedido inicial. licença;

4 - O pedido de renovação segue o procedimento e prazos previstos para o licenciamento.

5 - A renovação de direitos nos termos previstos nos números anteriores apenas se efetiva desde que se mostrem pagas as taxas devidas.

Artigo 34.º

Transmissão do Direito

1 - O título é pessoal e intransmissível, não podendo ser cedido a qualquer título, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, salvo em caso de morte, insolvência ou outra forma de extinção do titular do título.

2 - A substituição do titular do titulo adquirido no regime de licenciamento está sujeita a autorização do Presidente da Câmara ou a quem este delegar competência.

3 - O pedido de averbamento referido no ponto anterior deve ser apresentado no prazo de 15 dias, a contar da data da verificação dos factos que o justificam.

4 - O pedido de mudança da titularidade do alvará de licença será deferido quando se verificarem, cumulativamente, as seguintes situações:

a) Encontrarem-se pagas as taxas devidas;

b) Não sejam pretendidas quaisquer alterações ao objeto de licenciamento, com exceção de obras de beneficiação que poderão ser condicionantes da autorização da mudança de titularidade;

c) O requerente apresentar prova da legitimidade do seu interesse.

5 - O deferimento do pedido implica a manutenção de todas as condições do título.

6 - A substituição do titular do titulo adquirido no regime de mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, opera-se mediante a comunicação de atualização de dados prevista no artigo 10.º

7 - Após deferimento do pedido, será averbada a identificação do novo titular na licença de ocupação do espaço público.

8 - Pela mudança de titularidade, o novo titular fica autorizado, após o pagamento da respetiva taxa, à ocupação do espaço público ou à afixação, inscrição ou difusão da mensagem publicitária até ao fim do prazo de duração da licença a que estava autorizado o anterior titular.

Artigo 35.º

Cancelamento, Cessação ou Revogação do Direito

1 - O direito concedido nos termos do presente regulamento poderá ser cancelado, cessado ou revogado, nos termos da lei, nas seguintes situações:

a) Se verifiquem situações excecionais de manifesto interesse pú-blico.

b) O titular não proceda à ocupação, afixação, inscrição ou difusão no prazo estabelecido;

c) O titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as condições e obrigações a que se tenha vinculado aquando do licenciamento, comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo;

d) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação do objeto de ocupação publica ou do suporte publicitário, salvo no caso, em que essa substituição se deva à degradação do antigo e seja feita por outro com as mesmas características, designadamente material, cor, forma, texto, imagem, textura, dimensões e volumetria.

2 - O cancelamento, cessação ou revogação do direito é precedido de aviso ao titular do direito, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, com a antecedência mínima de 30 dias, não lhe conferindo direito a qualquer indemnização, com a exceção prevista no número seguinte.

3 - O cancelamento, cessação ou revogação do direito pelo motivo expresso na alínea a) concede ao titular o direito à indemnização correspondente ao valor proporcional das taxas pelo período não utilizado.

Artigo 36.º

Cassação do alvará de licença

O alvará de licença é cassado pelo Presidente da Câmara Municipal quando a licença seja cancelada, cessada ou revogada.

SECÇÃO IV

Taxas e Prestação de Garantias

Artigo 37.º

Taxas Devidas

1 - Os procedimentos de mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo e de licenciamento, renovação ou averbamento, previstos no presente regulamento encontram-se sujeitos à liquidação de Taxas.

2 - As taxas resultantes da aplicação do número anterior, são as que se encontram previstas no Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Santa Comba Dão, as quais são divulgadas no portal do Município e, nos casos aplicáveis (ou seja, de mera comunicação prévia e de comunicação prévia com prazo) no

«

Balcão do Empreendedor

»

.

3 - No caso de mera comunicação prévia, a liquidação das taxas é efetuada automaticamente, no ato de submissão, no

«

Balcão do Em-preendedor

»

, compreendendo ao valor apurado em função do tipo de procedimento administrativo, tipo de ocupação, metragem e duração da ocupação do espaço público.

4 - No caso de comunicação prévia com prazo, a liquidação das taxas é efetuada faseadamente, sendo:

a) O valor correspondente ao tipo de procedimento administrativo liquidado, no ato de submissão, automaticamente no

«

Balcão do Em-preendedor

»

.

b) O valor em função do tipo de ocupação, metragem e duração da ocupação do espaço público liquidado, no

«

Balcão do Empreendedor

»

, no prazo de 20 dias após a notificação do seu deferimento.

5 - A liquidação do valor das taxas no regime de licenciamento é efetuada faseadamente, sendo:

a) O valor correspondente ao tipo de procedimento administrativo liquidado, no ato de submissão.

b) O valor em função do tipo de ocupação ou publicidade, da metragem e duração da ocupação do espaço público e/ou publicidade liquidado, no prazo de 30 dias após a notificação do seu deferimento, aquando do levantamento do alvará de licença ou, no caso de renovação, no prazo fixado para o efeito sob pena de caducidade do respetivo direito.

6 - A liquidação da taxa de averbamento de licença é efetuada no ato de submissão do pedido.

Artigo 38.º Garantias

1 - Quando a ocupação do espaço público dependa da realização de intervenções que interfiram com calçadas, infraestruturas, revestimento vegetal, outros elementos naturais ou construídos, deve ser exigida a prestação de uma garantia para reposição do espaço nas condições em que se encontrava antes da ocupação.

2 - A garantia referida no número anterior é prestada a favor do Município, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação ou depósito em dinheiro, devendo constar do próprio título que a mesma se mantém válida pelo prazo da licença.

3 - O montante da garantia será calculado pelos serviços, em função das intervenções necessárias, salvo se resultar valor inferior a metade do salário mínimo nacional, caso em que a prestação de garantia é dispensada.

4 - As garantias prestadas podem ser executadas pelo Município, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para satisfação das importâncias que se mostrem devidas pela execução dos trabalhos de reposição.

5 - Sempre que seja dispensada a prestação de garantia ou esta se mostre insuficiente para a execução dos trabalhos de reposição, deve o titular da licença proceder ao pagamento do valor das despesas incorridas pelo Município, no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito.

6 - Quando o valor das despesas a que se refere o número anterior não for pago voluntariamente no prazo fixado, o Município procede à cobrança coerciva nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO III

Princípios, Proibições e Deveres

Artigo 39.º

Princípios gerais de ocupação do espaço público

1 - A ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagem publicitária de natureza comercial não sujeita a licenciamento deve respeitar as seguintes regras:

a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;

f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos cidadãos portadores de deficiência.

2 - Sem prejuízo das regras estabelecidas no ponto anterior, a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagem publicitária de natureza comercial não sujeita a licenciamento não pode prejudicar:

a) A saúde e o bemestar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

b) O acesso a edifícios, jardins e praças;

c) A circulação rodoviária e pedonal, designadamente de pessoas com mobilidade reduzida;

d) A qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;

e) A eficácia da iluminação pública;

f) A eficácia da sinalização de trânsito;

g) A utilização de outro mobiliário urbano;

h) A ação dos concessionários que operam à superfície ou no sub-i) O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;

j) Os direitos de terceiros. solo;

Artigo 40.º

Princípios gerais de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias

1 - Salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, designadamente:

a) Os imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;

b) Os imóveis contemplados com prémios de arquitetura.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não é permitida sempre que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios e que os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente quando se trate de:

a) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante;

b) Pintura e colagem ou afixação de cartazes nas fachadas dos edifícios ou em qualquer outro mobiliário urbano;

c) Suportes que excedam a frente do estabelecimento.

3 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.

4 - A afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias não pode prejudicar a segurança de pessoas e bens, designadamente:

a) Afetar a iluminação pública;

b) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais

c) Afetar a circulação de peões, especialmente dos cidadãos com de trânsito; mobilidade reduzida.

5 - A publicidade deve respeitar o disposto no Código da Publicidade, nomeadamente os princípios da licitude, identificabilidade, veracidade e respeito pelos direitos do consumidor.

Artigo 41.º Proibições

1 - É expressamente proibida a ocupação do espaço público com setas direcionais de âmbito comercial, que se confundam com sinais de trânsito direcionais, com menção de marcas, distintivos, logótipos, nome de estabelecimentos.

2 - É expressamente proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em:

a) Imóveis classificados ou em vias de classificação de interesse público, nacional ou municipal, bem como os que são considerados de interesse concelhio;

b) Edifícios notáveis a preservar, identificados no Planos de Ordenamento do Território em vigor;

c) Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos;

d) Sedes de órgãos de soberania;

e) Edifícios escolares;

f) Monumentos e estátuas;

g) Templos e cemitérios;

h) Terrenos onde tenham sido encontrados, ou existam indícios de vestígios arqueológicos de interesse e relevância local ou nacional;

i) Suportes de sinalização, sinais de trânsito, semáforos, postes e candeeiros de iluminação pública e mobiliário urbano público;

j) Placas toponímicas e números de polícia;

k) Rotundas, ilhas para peões e separadores de trânsito automóvel;

l) Túneis e viadutos;

m) Árvores e plantas;

n) Abrigos para utentes de transportes públicos, salvo nos casos em que o contrário resulte de contratos de concessão de exploração ou deliberação camarária.

o) Nos parques para contentores, nos contentores e outros equipamentos dos ecopontos

3 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, excluem-se da proibição prevista nas alíneas a) a c), do número anterior, as mensagens publicitárias que se circunscrevam à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, sujeitas ao cumprimento dos critérios previstos no presente Regulamento em função do respetivo suporte e localização.

4 - É ainda expressamente proibida:

a) A inscrição e pinturas murais ou afins, efetuadas em bens do domínio público ou privado que não sejam propriedade do autor da mensagem, do titular desses direitos ou de quem dela resulte identificável;

b) A ocupação do espaço público ou a colocação de qualquer suporte publicitário em locais em que se sobreponha a cunhais, pilastras, cornijas, desenhos, pinturas, painéis de azulejos, esculturas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, varandas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.

Artigo 42.º

Deveres do titular de direito

1 - O titular do direito fica vinculado às seguintes obrigações:

a) Não proceder à adulteração dos elementos tal como foram aprovados, ou a alterações da sua localização;

b) Não proceder à transmissão da licença a outrem, ainda que temporariamente, salvo quando tiver ocorrido alteração do titular, nos termos do artigo 34.º;

c) Permitir, sempre que necessário, o acesso às infraestruturas existentes no solo, subsolo e espaço aéreo aos trabalhadores da Câmara Municipal e aos restantes operadores, não tendo, por esse facto, direito a qualquer indemnização;

d) Assumir a responsabilidade por quaisquer danos eventualmente causados em bens públicos ou infraestruturas existentes no solo, subsolo e espaço aéreo, em resultado da ocupação;

e) Repor a situação existente no local tal como se encontrava antes da ocupação e com as beneficiações que tenham entretanto decorrido, sempre que ocorra a caducidade ou revogação do direito, ou o termo do período a que respeita.

2 - Relativamente à conservação e manutenção do mobiliário urbano, outros equipamentos, da publicidade e dos respetivos suportes ou materiais deve o titular da licença:

a) Conservar os elementos de mobiliário urbano, outros equipamentos, da publicidade e dos respetivos suportes ou materiais que utiliza nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação, assim como do respetivo espaço circundante;

b) Manter mobiliário urbano, outros equipamentos, da publicidade e dos respetivos suportes ou materiais em boas condições de conservação, funcionamento e segurança procedendo, com a periodicidade e prontidão adequadas, à realização de obras de conservação dos suportes e demais equipamentos de apoio;

c) Assegurar a segurança e vigilância dos elementos de mobiliário urbano, outros equipamentos, da publicidade e dos respetivos suportes ou materiais;

d) Proceder com urbanidade nas relações com os utentes e providenciar no sentido de que o comportamento destes não cause danos ou incómodos a terceiros;

e) Garantir que a ocupação não gera escoamento de líquidos, gorduras, sujidade, lixo, mau cheiro, ar viciado, ruído ou qualquer outro tipo de poluição e incomodo;

f) Remover do espaço público todo o mobiliário amovível, fora do horário de funcionamento de respetivo estabelecimento, com exceção do mobiliário de esplanada.

g) Assegurar que os suportes publicitários não se encontram sem publicidade por período superior a 30 dias.

3 - Aplica-se aos bens classificados, os deveres estipulados em legislação específica aplicável, no respeitante à intervenções sobre os bens culturais.

CAPÍTULO IV

Condições de ocupação do espaço público e da afixação, inscrição e difusão publicitária

SECÇÃO I

Condições de Ocupação do Espaço Público

SUBSECÇÃO I

Condições Gerais

Artigo 43.º

Condições e Restrições do Mobiliário Urbano, Suportes Publicitários e outro Equipamento

1 - Na conceção de todo o mobiliário urbano, suportes publicitários ou de outros equipamentos, deve optar-se por um desenho caracterizado por formas planas, sem arestas vivas, elementos pontiagudos ou cortantes, devendo ainda utilizar-se materiais resistentes ao impacte, não comburentes, combustíveis ou corrosivos, biodegradáveis e, quando for o caso, um sistema de iluminação estanque e inacessível ao público.

2 - Na colocação de mobiliário urbano, suportes publicitários ou outro equipamento ao longo do mesmo eixo ou percurso urbano devem respeitar-se os alinhamentos definidos pelos elementos e equipamentos urbanos já existentes, tais como árvores e candeeiros, e deve procurar-se a equidistância relativamente a eles, de modo a que se torne percetível a noção de compasso e ritmo.

3 - Os suportes publicitários fixos devem possuir caráter individualizado, atender à especificidade do tecido urbano envolvente, aos materiais e características das edificações, mobiliário urbano e espaço público, para que constituam elementos de valorização dos edifícios e contribuam para a valorização do ambiente urbano.

4 - A instalação de mobiliário urbano, suportes publicitários ou outro equipamento em passeios ou espaço público em geral, deve realizar-se de forma a que, uma vez instalado, fique um espaço livre para circulação pedonal igual ou superior a 1,2 m, respeitando-se as normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.

5 - O espaço livre mencionado no ponto anterior, pode ser reduzido para 0,80 m, quando os troços onde se insiram, tenham até 0,60 m de comprimento, ou reduzido para 0,90 m, quando os troços onde se insiram, tenham entre 0,6 m e 1,5 m de comprimento.

6 - A colocação de mobiliário urbano, suportes publicitários ou outro equipamento, deve sempre deixar livre um espaço igual ou superior a 0,50 m em relação ao limite externo do passeio, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão da instalação de equipamento urbano o justifiquem.

7 - Em arruamentos sem passeios apenas será permitida a instalação de mobiliário urbano, suportes publicitários ou outro equipamento se ficar assegurada a distância minimiza de 0,6 m à faixa de rodagem, e desde que respeitada a faixa de circulação pedonal com as dimensões descritas no ponto 4 e 5.

8 - Em zonas com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros ou passadeiras de peões, a ocupação que origine a reunião de um grande número de pessoas, deve sempre respeitar o afastamento mínimo de 5 m, antes dos mesmos.

9 - A instalação de mobiliário urbano, suportes publicitários ou outro equipamento com iluminação própria deve possuir, preferencialmente, um sistema de iluminação eficiente, de modo a promover a utilização racional de energia e de formas de energia renovável e a minimização dos impactes ambientais associados.

SUBSECÇÃO II

Ocupações Temporárias ou Ocasionais

Artigo 44.º

Condições de instalação de circos, carrosséis e similares

1 - A ocupação do espaço público com instalação de circos, carrosséis e similares só é possível em locais previamente autorizados pelo Presidente da Câmara e de forma temporária ou ocasional.

2 - Durante o período de ocupação, o requerente fica sujeito ao cumprimento de regulamentação existente sobre o ruído e recolha de resíduos e, também, a que respeita à utilização de publicidade sonora e luminosa e à limpeza do local ocupado.

3 - As instalações e anexos devem apresentar-se sempre em bom estado de conservação e limpeza.

4 - Os animais, quando os haja, devem se alojados num único local, fora do alcance do público.

5 - A arrumação de carros e viaturas de apoio deve fazer-se dentro da área licenciada para a ocupação.

6 - A ocupação do espaço público deve ser protegida em relação à área de exposição, em toda a zona marginal do espaço público, sempre que as estruturas possam, pelas suas características, afetar, direta ou indiretamente, a envolvente ambiental.

7 - A instalação de circos, carrosséis e similares em passeios ou espaço público em geral, deve realizar-se de forma a que, uma vez instalado, fique um espaço livre para circulação pedonal igual ou superior a 1,2 m, respeitando-se as normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.

8 - A instalação de circos, carrosséis e similares, deve sempre deixar livre, um espaço igual ou superior a 5 m, em relação à faixa de rodagem de arruamentos e a edifícios de habitação, comércio, serviços ou industria.

9 - Nas zonas com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros e passadeiras de peões, a ocupação que origine a reunião de um grande número de pessoas, deve sempre respeitar o afastamento mínimo de 5 m, antes dos mesmos.

Artigo 45.º

Ações de sensibilização, culturais, recreativas e similares

1 - A ocupação do espaço público para efeitos de ações de sensibilização, culturais, recreativas e similares só é possível em locais previamente autorizados pelo Presidente da Câmara, de forma temporária ou ocasional.

2 - Durante o período de ocupação, o requerente fica sujeito ao cumprimento de regulamentação existente sobre o ruído e recolha de resíduos e, também, a que respeita à utilização de publicidade sonora e luminosa e à limpeza do local ocupado.

3 - As instalações e anexos devem apresentar-se sempre em bom estado de conservação e limpeza.

4 - A ocupação do espaço público para efeitos de ações de sensibilização, culturais, recreativas e similares em passeios ou espaço público em geral, deve realizar-se de forma a que, uma vez instalado, fique um espaço livre para circulação pedonal igual ou superior a 1,2 m, respeitando-se as normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.

5 - A ocupação do espaço público para efeitos de ações de sensibilização, culturais, recreativas e similares, deve sempre deixar livre um espaço igual ou superior a 1,5 m, em relação à faixa de rodagem de arruamentos. 6 - Nas zonas com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros e passadeiras de peões, a ocupação que origine a reunião de um grande número de pessoas, deve sempre respeitar o afastamento mínimo de 5 m, antes dos mesmos.

SUBSECÇÃO III

Condições de instalação de Quiosques, Esplanadas Fechadas e outros Equipamentos

Artigo 46.º

Condições de instalação de Quiosques

1 - Os quiosques devem ser instalados em espaços amplos, tais como praças, largos e jardins, e não deverão ultrapassar os 10 m2 de implantação.

2 - Os quiosque deverão ser implantados em estrutura aligeirada, não sendo admitidos métodos construtivos com emprego alvenarias ou betão.

3 - A instalação de quiosques deve respeitar uma distância não inferior a 2 m do lancil do passeio respetivo, devendo em qualquer dos casos ficar assegurado um corredor desimpedido de largura não inferior a 1,20 m dando cumprimento às normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.

4 - Nos quiosques pode ser autorizado o exercício da atividade de comércio nos seguintes ramos:

a) Jornais, revistas, tabacos, lotarias, títulos de transporte prépagos e materiais de papelaria;

b) Venda de flores;

c) Conserto de calçado e outras pequenas reparações;

d) Artesanato;

e) Engraxadores.

5 - O comércio em quiosques é extensível ao ramo alimentar, desde que devidamente autorizado para esse fim e a atividade possa ser exercida de acordo com as regras de segurança e higiene estabelecidas pelas normas da inspeção e fiscalização sanitária e demais legislação aplicável.

6 - Só são permitidas esplanadas de apoio a quiosques, do ramo alimentar, quando os mesmos possuam instalações sanitárias próprias, ou quando existam instalações sanitárias públicas num raio de 50 m. 7 - É interdita a ocupação do espaço público com caixotes, embalagens e qualquer equipamento de apoio fora das instalações dos mesmos. 8 - A instalação quiosques deve respeitar um afastamento igual ou superior a 3 m de esplanadas, vitrinas de estabelecimentos ou, de um modo geral, de outras ocupações existentes no espaço público que possuam o mesmo ramo de atividade.

9 - A instalação de quiosques em passeios ou espaço público em geral, deve realizar-se de forma a que, uma vez instalado, fique um espaço livre, em relação ao limite externo do passeio, para circulação pedonal, igual ou superior a 1,2 m, respeitando-se as normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, podendo ser fixada uma distância superior, sempre que a dimensão do passeio ou espaço público, o tráfego automóvel ou a existência ou previsão da instalação de equipamento urbano o justifiquem.

10 - Em arruamentos sem passeios não será permitida a instalação

11 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros e nas passadeiras de peões, a ocupação que origine a reunião de um grande número de pessoas, deve sempre respeitar o afastamento mínimo de 5 m antes dos mesmos.

Artigo 47.º

Condições de instalação de Esplanadas fechadas

1 - As esplanadas fechadas apenas são permitidas quando associadas a um estabelecimento e quando localizadas a menos de 10 m da fachada do respetivo estabelecimento. de quiosques.

2 - As esplanadas fechadas são sempre precedidas de processo de operação urbanística nos termos do RJUE e demais legislação aplicável. 3 - No fecho de esplanadas dá-se preferência às estruturas ligeiras, podendo admitir-se a introdução de elementos valorizadores do projeto noutros materiais, sem prejuízo da ressalva do caráter sempre precário dessas construções.

4 - Os materiais a aplicar devem ser de boa qualidade, em especial no que se refere a perfis, vãos de abertura e de correr, pintura e termolacagem, devendo a nível do sistema de cobertura salvaguardar o correto e necessário isolamento acústico na esplanada.

5 - O pavimento da esplanada fechada deve possibilitar a manutenção do pavimento existente.

6 - A estrutura principal de suporte da esplanada deve de ser desmontável, devendo prever-se um sistema de fácil remoção, nomeadamente módulos amovíveis, por forma a salvaguardar o acesso às infraestruturas existentes no subsolo por parte da Câmara Municipal e dos restantes operadores.

7 - A instalação de esplanadas fechadas em passeios ou espaço público em geral, deve realizar-se de forma a que, uma vez instalado, fique um espaço livre, em relação ao limite externo do passeio ou da faixa de circulação viária, para circulação pedonal, igual ou superior a 1,2 m, respeitando-se as normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, podendo ser fixada uma distância superior, sempre que a dimensão do passeio ou espaço público, o tráfego automóvel ou a existência ou previsão da instalação de equipamento urbano o justifiquem.

8 - A instalação de esplanadas separadas do respetivo estabelecimento, por uma via de circulação viária, apenas será admitida, se permitida nas posturas de trânsito municipal vigentes ou se a circulação viária no arruamento estiver condicionada a 20 Km/hora.

9 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros e nas passadeiras de peões, a ocupação que origine a reunião de um grande número de pessoas, deve sempre respeitar o afastamento mínimo de 5 m antes dos mesmos.

Artigo 48.º

Condições de instalação de Aparelhos de ar condicionado (sistemas de climatização)

1 - Os aparelhos de ar condicionado (sistemas de climatização), não devem ser visíveis da via pública, nem provocar distúrbios visuais nas fachadas de edifícios de valor arquitetónico, devendo sempre que tecnicamente viável, ser embutidos em caixa aberta nos planos de paramentos ou devidamente ocultados através de soluções que os tornem discretos e tanto quanto possível, impercetíveis.

2 - A ocupação do espaço público com aparelhos de ar condicionado, deve sempre deixar livre um espaço igual ou superior a 0,50 m em relação ao limite externo do passeio, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão da instalação de equipamento urbano o justifiquem.

3 - Em arruamentos sem passeios apenas será permitida a ocupação do espaço público com aparelhos de ar condicionado, se ficar assegurada a distância minimiza de 0,6 m à faixa de rodagem.

4 - A ocupação do espaço público com aparelhos de ar condicionado, deve realizar-se de forma a que, uma vez instalado, fique um espaço livre para circulação pedonal igual ou superior a 1,2 m, respeitando-se as normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.

5 - A ocupação do espaço público com aparelho de ar condicionado deve realizar-se ao nível do solo ou deixando livre um espaço de 2,5 m ao solo.

Artigo 49.º

Condições de instalação de Pilaretes

1 - A implantação de pilaretes deve obedecer a um estudo prévio da zona, de modo a abranger áreas contínuas de características semelhantes, salvaguardando as condições de circulação, acessibilidade pedonal e rodoviária, bem como as normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.

2 - O modelo de pilaretes a instalar deve ser aprovado pela Câmara

3 - Em casos devidamente fundamentados, os particulares podem requerer licença de ocupação de espaço público para a instalação de pilaretes, correndo por conta destes os custos com a respetiva instalação. 4 - A ocupação do espaço público com pilaretes, deve sempre deixar livre um espaço igual ou superior a 0,50 m em relação ao limite externo do passeio, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão da instalação de equipamento urbano o justifiquem Municipal.

5 - Em arruamentos sem passeios apenas será permitida a ocupação do espaço público com pilaretes, se ficar assegurada a distância mínima de 0,6 m à faixa de rodagem

6 - A ocupação do espaço público com pilaretes, deve realizar-se de forma a que, uma vez instalado, fique um espaço livre para circulação pedonal igual ou superior a 1,2 m, respeitando-se as normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.

SUBSECÇÃO IV

Condições de instalação de Mobiliário Urbano

Artigo 50.º

Condições de instalação e manutenção de um toldo e respetiva sanefa, pergulas, palas e similares

1 - A instalação de um toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:

a) Deixar livre um espaço igual ou superior a 0,50 m em relação ao limite externo do passeio, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão da instalação de equipamento urbano o justifiquem;

b) Em arruamentos sem passeios apenas será permitida a instalação de toldos se ficar assegurada a distância mínima de 0,6 m à faixa de rodagem, considerando-se para esta, quando não devidamente definida, uma largura mínima de 3 m.

c) Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;

d) Não exceder um avanço superior a 3 m;

e) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;

f) O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,40 m;

g) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.

2 - O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.

3 - O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa.

4 - Sem prejuízo dos limites dos números anteriores, a instalação, de toldos em edifícios adjacentes a arruamentos de largura igual ou inferior a 4 metros, fica sujeita à seguinte regra:

Artigo 51.º

Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta

1 - Na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Localizar-se a menos de 10 m da fachada do respetivo estabelecimento;

b) A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento, salvo se no local não existirem outros estabelecimentos de restauração de bebidas;

c) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;

d) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do disposto no artigo 53.º;

e) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,2 m, respeitando-se as normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.

2 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros e nas passadeiras de peões, a ocupação que origine a reunião de um grande número de pessoas, deve sempre respeitar o afastamento mínimo de 5 m antes dos mesmos.

3 - Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 m.

4 - A instalação de esplanadas separadas do respetivo estabelecimento, por uma via de circulação viária, apenas será admitida, se permitida nas posturas de trânsito municipal vigentes ou se a circulação viária no arruamento estiver condicionada a 20 Km/hora.

Artigo 52.º

Condições de instalação e manutenção de mobiliário urbano numa esplanada aberta

O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser instalado exclusivamente na área de ocupação da esplanada;

b) Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;

c) Os guardasóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;

d) Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.

Artigo 53.º

Condições de instalação de estrados

1 - É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação.

2 - Os estrados devem ser amovíveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira.

3 - Os estrados devem garantir a segurança e acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto Lei 163/2006, de 8 de Agosto.

4 - Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,25 m de altura face ao pavimento.

Artigo 54.º

Condições de instalação de um guardavento A instalação de um guardavento deve ser feita nas seguintes condições:

a) Junto de esplanadas;

b) Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;

c) Não exceder 2 m de altura contados a partir do solo;

d) Sem exceder 3,50 m de avanço, nunca podendo exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado;

e) Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 m;

f) Se utilizar vidros os mesmos deverão ser inquebráveis, lisos e transparentes, que não excedam as seguintes dimensões:

i) Altura:

1,35 m;

ii) Largura:

1 m;

g) A parte opaca do guardavento, quando exista, não pode exceder 0,60 m contados a partir do solo e em caso de emolduramento 0,20cm.

Artigo 55.º

Condições de instalação de uma vitrina

Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;

b) Não exceder 0,3 m de balanço em relação ao plano da fachada

c) A instalação de uma vitrina em passeios ou espaço público em geral, deve realizar-se de forma a que, uma vez instalado, fique um espaço livre, em relação ao limite externo do passeio ou da faixa de circulação viária, para circulação pedonal, igual ou superior a 1,2 m, respeitando-se as normas técnicas para melhoria da acessibilidade das do edifício. do edifício; pessoas com mobilidade condicionada, podendo ser fixada uma distância superior, sempre que a dimensão do passeio ou espaço público, o tráfego automóvel ou a existência ou previsão da instalação de equipamento urbano o justifiquem.

Artigo 56.º

Condições de instalação de um expositor

1 - O expositor deve respeitar as seguintes condições de instalação:

a) Ser colocado junto à fachada do respetivo estabelecimento;

b) Não exceder 3 m de avanço, contado a partir do plano da fachada

c) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;

d) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;

e) Não exceder 1,80 m de altura a partir do solo;

f) Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares.

g) A instalação de um expositor em passeios ou espaço público em geral, deve realizar-se de forma a que, uma vez instalado, fique um espaço livre, em relação ao limite externo do passeio ou da faixa de circulação viária, para circulação pedonal, igual ou superior a 1,2 m, respeitando-se as normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, podendo ser fixada uma distância superior, sempre que a dimensão do passeio ou espaço público, o tráfego automóvel ou a existência ou previsão da instalação de equipamento urbano o justifiquem.

2 - O expositor deve ser instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do estabelecimento.

Artigo 57.º

Condições de instalação de uma arca ou máquina de gelados e máquinas de venda automática

Na instalação de uma arca ou máquina de gelados e máquina de venda automática deve respeitar-se as seguintes condições:

a) Ser colocado junto à fachada do respetivo estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Não exceder 3 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;

d) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;

e) A instalação de máquinas de gelados ou de venda automática em passeios ou espaço público em geral, deve realizar-se de forma a que, uma vez instalado, fique um espaço livre, em relação ao limite externo do passeio ou da faixa de circulação viária, para circulação pedonal, igual ou superior a 1,2 m, respeitando-se as normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, podendo ser fixada uma distância superior, sempre que a dimensão do passeio ou espaço público, o tráfego automóvel ou a existência ou previsão da instalação de equipamento urbano o justifiquem. do edifício;

Artigo 58.º

Brinquedos mecânicos e equipamentos similares

A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve respeitar as seguintes condições:

a) Ser colocado junto à fachada do respetivo estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Não exceder 3 m de avanço, contado a partir do plano da fachada

c) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;

d) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;

e) A instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares em passeios ou espaço público em geral, deve realizar-se de forma a que, uma vez instalado, fique um espaço livre, em relação ao limite externo do passeio ou da faixa de circulação viária, para circulação pedonal, igual ou superior a 1,2 m, respeitando-se as normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, podendo ser fixada uma distância superior, sempre que a dimensão do passeio ou espaço público, o tráfego automóvel ou a existência ou previsão da instalação de equipamento urbano o justifiquem.

Artigo 59.º

Floreiras

A instalação de um floreiras deve respeitar as seguintes condições:

a) A floreira deve ser preferencialmente instalada junto à fachada do respetivo estabelecimento;

b) A floreira deve ter no mínimo 0,40 m de altura;

c) As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas;

d) O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário;

e) A instalação de floreiras em passeios ou espaço público em geral, deve realizar-se de forma a que, uma vez instalado, fique um espaço livre, em relação ao limite externo do passeio ou da faixa de circulação viária, para circulação pedonal, igual ou superior a 1,2 m, respeitando-se as normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, podendo ser fixada uma distância superior, sempre que a dimensão do passeio ou espaço público, o tráfego automóvel ou a existência ou previsão da instalação de equipamento urbano o justifiquem.

Artigo 60.º

Condições de instalação e manutenção de um contentor para resíduos

1 - O contentor para resíduos deve ser instalado contiguamente ao respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio.

2 - A instalação de um contentor para resíduos deve respeitar as seguintes condições:

a) Ter uma capacidade máxima de 120 Lt e possuir tampa b) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;

c) A instalação de contentor para resíduos em passeios ou espaço público em geral, deve realizar-se de forma a que, uma vez instalado, fique um espaço livre, em relação ao limite externo do passeio ou da faixa de circulação viária, para circulação pedonal, igual ou superior a 1,2 m, respeitando-se as normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, podendo ser fixada uma distância superior, sempre que a dimensão do passeio ou espaço público, o tráfego automóvel ou a existência ou previsão da instalação de equipamento urbano o justifiquem.

3 - Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído.

4 - A instalação de um contentor para resíduos no espaço público não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço.

5 - O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.

Artigo 61.º

Condições de instalação e manutenção de postos de garrafas de gás

1 - A ocupação de espaço público com garrafas de gás deve respeitar a legislação específica aplicável, designadamente a Portaria 460/2001 de 8 de Maio.

2 - A instalação de postos de garrafas de gás em passeios ou espaço público em geral, deve realizar-se de forma a que, uma vez instalado não prejudique o acesso aos edifícios contíguos e fique um espaço livre, em relação ao limite externo do passeio ou da faixa de circulação viária, para circulação pedonal, igual ou superior a 1,2 m, respeitando-se as normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, podendo ser fixada uma distância superior, sempre que a dimensão do passeio ou espaço público, o tráfego automóvel ou a existência ou previsão da instalação de equipamento urbano o justifiquem.

3 - A instalação de postos de garrafas de gás em passeios ou espaço público em geral, apenas será permitida para fins comerciais.

4 - A instalação de garrafas de gás, que se destinem à venda ao público, deve respeitar as seguintes condições:

a) Localizar-se preferencialmente no espaço contíguo à fachada;

b) Os recipientes devem estar devidamente acondicionados em suporte adequado, nomeadamente grades, de forma a garantir a proteção contra choques e evitar o seu extravio;

c) A capacidade total dos recipientes não poderá ultrapassar os 0,523 m3, apenas se admitindo a colocação máxima de 19 garrafas de 26 litros;

d) Deverá ser colocado no local um extintor ABC de 6 kg e ser colocada no suporte das garrafas um aplaca de sinalização com o sinal “Proibido fumar ou foguear”.

Condições de instalação de cabos e tubos condutores ou similares

Artigo 62.º

1 - A ocupação de espaço público com cabos ou tubos condutores aéreos ou subterrâneos de qualquer natureza ou similares deve salvaguardar as infraestruturas municipais existentes ou previstas.

2 - A ocupação de espaço público com cabos ou tubos condutores aéreos ou subterrâneos de qualquer natureza que se destinem a servir diretamente os espaço urbanos ou as edificações, encontra-se sujeita ao procedimento cumulativo de operação urbanística de obras de urbanização aplicável, nos termos do RJUE e demais legislação específica aplicável.

3 - A ocupação de espaço público, com cabos ou tubos condutores, aéreos ou subterrâneos de qualquer natureza, para fins distintos dos mencionados no ponto 2, encontra-se sujeita a parecer do gabinete de obras municipais sobre a compatibilidade da pretensão com as infraestruturas existentes ou previstas no local, bem como sobre as condições de execução das mesmas.

4 - Os atravessamentos sobre as vias deverão salvaguardar uma dis-tância mínima ao solo de 5 m a contar do nível do pavimento nos termos do disposto no artigo 57.º da Lei 2110 de 19 de agosto de 1961.

5 - As travessias com canalizações ou cabos, devem realizar-se, sempre que possível, fora das faixas de rodagem, sobre ou debaixo dos taludes, banquetas, valetas, bermas ou passeios nos termos do disposto no artigo 55.º e 56.º da Lei 2110 de 19 de agosto de 1961.

SECÇÃO II

Condições de instalação de Suportes Publicitários e de inscrição, afixação e difusão de Mensagens Publicitárias

SUBSECÇÃO I

Condições Gerais

Artigo 63.º

Condições e restrições de inscrição e afixação de um suporte publicitário

1 - A instalação de suportes publicitários em passeios ou espaço público em geral, deve realizar-se de forma a que, uma vez instalado, fique um espaço livre, em relação ao limite externo do passeio ou da faixa de circulação viária, para circulação pedonal, igual ou superior a 1,2 m, respeitando-se as normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, podendo ser fixada uma distância superior, sempre que a dimensão do passeio ou espaço público, o tráfego automóvel ou a existência ou previsão da instalação de equipamento urbano o justifiquem.

2 - A afixação ou inscrição de publicidade em edifícios deve integrar-se harmoniosamente na arquitetura do imóvel e constituir um elemento valorizador do edifício e da paisagem envolvente, considerando-se como aspetos essenciais a composição, escala, forma e cores do suporte e da mensagem.

3 - A instalação de suportes publicitários em empenas não pode exceder os limites físicos das empenas que lhes servem de suporte;

4 - A instalação de suportes publicitários em telhados, coberturas ou terraços obedece às seguintes condições:

a) Existir sinalização para efeitos de segurança;

b) A altura máxima dos suportes publicitários a instalar em telhados, coberturas ou terraços dos edifícios deve obedecer aos seguintes limites:

i) Não exceder um quarto da altura maior da fachada do edifício;

ii) A cota máxima não deve ultrapassar, em altura, a largura do respetivo arruamento;

iii) Não deve, em qualquer caso, ser superior a 5 m;

iv) Na zonas especiais de proteção, não são permitidos anúncios nos telhados ou terraços, de altura superior a 0,5 m.

6 - Em casos devidamente justificados, nomeadamente nos casos de anúncios iluminados, luminosos e eletrónicos, a Câmara Municipal proteção; pode fixar limitações ao horário de funcionamento dos efeitos luminosos dos dispositivos publicitários.

7 - A instalação de suportes publicitários em prédios com obras em curso deve observar as seguintes condições:

a) Devem ficar avançadas em relação ao andaime ou tapumes de

b) Salvo em casos devidamente fundamentados, as lonas só podem permanecer no local enquanto decorrerem os trabalhos, devendo ser removidas após a conclusão dos mesmos.

8 - Os suportes publicitários não podem manter-se sem publicidade por período superior a 30 dias.

Artigo 64.º

Condições e restrições de inscrição e afixação de publicidade visível da zona de estrada integrada na rede rodoviária nacional

A afixação ou inscrição de publicidade, visível das estradas que integram a rede rodoviária nacional, das estradas regionais, das estradas nacionais desclassificadas, ainda não entregues ao município, e das ligações à rede rodoviária nacional, fica sujeita a parecer prévio das Estradas de Portugal S. A., nos termos do disposto no artigo 59.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado pela Lei 34/2015 de 27 de abril.

Artigo 65.º

Condições de inscrição e afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano

1 - É permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano.

2 - É permitida a afixação ou inscrição de publicidade em cabinas telefónicas, desde que não prejudique ou obstrua a visibilidade de e para o interior, devendo manter-se ao máximo a sua transparência.

Artigo 66.º

Condições e restrições da difusão de publicidade sonora

1 - É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou na via pública, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público.

2 - A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial deve observar a legislação em vigor, nomeadamente a legislação sobre o ruído e apenas pode ocorrer:

a) No período compreendido entre as 9 e as 20 horas;

b) A uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de centros de saúde, cemitérios e locais de culto.

Artigo 67.º

Condições e restrições de campanhas publicitárias de rua

1 - As campanhas publicitárias de rua devem respeitar as seguintes condições:

a) Ser realizada em mão, aos peões e sem prejudicar a sua circulação, sendo interdita a distribuição nas faixas de circulação rodoviária;

b) A distribuição não pode ser efetuada por arremesso;

c) Salvo casos excecionais, o período máximo autorizado para cada campanha de distribuição é de cinco dias, não prorrogável;

2 - No final de cada dia e de cada campanha, é obrigatória a remoção de todos os panfletos, invólucros de produtos, ou quaisquer outros resíduos resultantes da ação publicitária desenvolvida, que se encontrem abandonados no espaço público, num raio de 100 m em redor dos locais de distribuição.

SUBSECÇÃO II

Condições Especiais

Artigo 68.º

Condições e restrições de aplicação de chapas, placas e tabuletas

1 - Em cada edifício, as chapas, placas ou tabuletas devem apre-sentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício.

2 - A instalação de chapas, placas ou tabuletas, deve realizar-se de forma a que, uma vez instalado, fique um espaço livre, em relação ao limite externo do passeio ou da faixa de circulação viária, para circulação pedonal, igual ou superior a 1,2 m, respeitando-se as normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, podendo ser fixada uma distância superior, sempre que a dimensão do passeio ou espaço público, o tráfego automóvel ou a existência ou previsão da instalação de equipamento urbano o justifiquem.

3 - Em arruamentos sem passeios apenas será permitida a instalação de chapas, placas ou tabuletas se ficar assegurada a distância minimiza de 0,6 m à faixa de rodagem, e desde que respeitada a faixa de circulação pedonal com as dimensões descritas no ponto anterior.

4 - A instalação de uma chapa ou placa deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;

b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.

5 - Na instalação de uma tabuleta o seu limite inferior deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,60 m no caso de existir passeio e 3,50 m nas restantes situações.

6 - A distância entre tabuletas afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 5 m.

Artigo 69.º

Condições e restrições de aplicação de bandeirolas

1 - As bandeirolas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício, permanecer oscilantes, e ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima.

2 - A instalação de bandeirolas, deve realizar-se de forma a que, uma vez instalado, fique um espaço livre, em relação ao limite externo do passeio ou da faixa de circulação viária, para circulação pedonal, igual ou superior a 1,2 m, respeitando-se as normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, podendo ser fixada uma distância superior, sempre que a dimensão do passeio ou espaço público, o tráfego automóvel ou a existência ou previsão da instalação de equipamento urbano o justifiquem.

3 - Em arruamentos sem passeios apenas será permitida a instalação de bandeirolas se ficar assegurada a distância minimiza de 0,6 m à faixa de rodagem, e desde que respeitada a faixa de circulação pedonal com as dimensões descritas no ponto anterior.

4 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 2,60 m no caso de existir passeio, e a 3,50 m, nas restantes situações.

5 - A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 5 m.

Condições e restrições de aplicação de letras soltas ou símbolos

Artigo 70.º

1 - A aplicação de letras soltas ou símbolos deve ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios e não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, sendo aplicados diretamente sobre o paramento das paredes;

2 - Quando este tipo de suporte publicitário se encontrar a menos de 2,50 m de altura relativamente ao solo, não podem registar-se quaisquer arestas vivas ou elementos cortantes.

3 - A instalação de letras soltas ou símbolos, deve realizar-se de forma a que, uma vez instalado, fique um espaço livre, em relação ao limite externo do passeio ou da faixa de circulação viária, para circulação pedonal, igual ou superior a 1,2 m, respeitando-se as normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, podendo ser fixada uma distância superior, sempre que a dimensão do passeio ou espaço público, o tráfego automóvel ou a existência ou previsão da instalação de equipamento urbano o justifiquem.

4 - Em arruamentos sem passeios apenas será permitida a instalação de letras soltas ou símbolos, de saliência superior a 0,15 m, se ficar assegurada a distância minimiza de 0,6 m à faixa de rodagem, e desde que respeitada a faixa de circulação pedonal com as dimensões descritas no ponto anterior.

5 - Sempre que as letras soltas ou símbolos possuam uma saliência superior a 0,15 m em relação ao plano de fachada, a distância entre a parte inferior da letras soltas ou símbolos e o solo deve ser igual ou superior a 2,60 m no caso de existir passeio, e a 3,50 m, nas restantes situações.

Artigo 71.º

Condições e restrições de aplicação de Telas, faixas, painéis, mupis e semelhantes

1 - A instalação de telas, faixas, painéis, mupis e semelhantes, deve realizar-se de forma a que, uma vez instalado, fique um espaço livre, em relação ao limite externo do passeio ou da faixa de circulação viária, para circulação pedonal, igual ou superior a 1,2 m, respeitando-se as normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, podendo ser fixada uma distância superior, sempre que a dimensão do passeio ou espaço público, o tráfego automóvel ou a existência ou previsão da instalação de equipamento urbano o justifiquem.

2 - Em arruamentos sem passeios apenas será permitida a instalação de telas, faixas, painéis, mupis e semelhantes, se ficar assegurada a distância minimiza de 0,6 m à faixa de rodagem, e desde que respeitada a faixa de circulação pedonal com as dimensões descritas no ponto anterior.

3 - A estrutura de suporte de telas, painéis, mupis e semelhantes deve ser de material e cor que se integre na envolvente, contribuindo para a valorização do espaço circundante.

4 - Quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres, as telas, os painéis e semelhantes devem ser sempre nivelados e a estrutura de ligação ao solo deve ficar colocada no interior do tapume, vedação ou elemento congénere.

5 - Uma solução de painéis formando conjunto apenas é permitida quando, nomeadamente em termos de alinhamento e afastamento, resulte numa imagem harmoniosa.

6 - Salvo em casos especiais, devidamente fundamentados, as telas, os painéis, os mupis e semelhantes não podem ser afixados nem ser colocados em frente de vãos dos edifícios.

7 - Os suportes publicitários não podem manter-se sem publicidade por período superior a 30 dias.

8 - A distância entre a moldura dos painéis ou qualquer elemento publicitário saliente e o solo não pode ser inferior a 2.60 metros.

9 - Podem ser admitidas soluções diferentes das descritas no ponto anterior sempre que a tela, painel, mupi ou semelhante seja implantado paralelamente à via, e dele não resultar o incumprimento do disposto no ponto 1 e 2.

10 - A colocação de faixas de pano, de plástico, papel ou outro material, com o propósito de efetuarem o atravessamento de vias públi-cas, apenas será permitida quando instaladas a pelo menos 4,5 metros de altura do pavimento da via e, ainda, desde que a sua colocação não coloque em perigo a estabilidade dos respetivos suportes.

SECÇÃO III

Critérios Adicionais

Artigo 72.º

Critérios Adicionais definidos pela Direção

Geral do Património Cultural

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias abrangidas pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, nas Zona de Proteção a Imóveis Classificados deverá obedecer aos critérios adicionais estabelecidos nos pontos seguintes.

2 - No que se refere à publicidade/reclamos, toldos, esplanadas e mobiliário urbano, devido à variedade e especificidade de características urbanas e arquitetónicas das zonas de proteção dos imóveis classificados, não é possível a definição de normas gerais para a instalação deste tipo de equipamentos. Estes critérios procuram introduzir alguma moderação e disciplina nas propostas do empreendedor para a utilização e ocupação do espaço público. De modo geral, deverá atender-se às características do local onde se pretende instalar a publicidade e toldos, isto é, à imagem arquitetónica do imóvel que será seu suporte, à eventual proximidade de imóvel classificado e aos pontos de vista de interesse sobre e a partir do mesmo. Deverá também atender-se à tipologia urbana do local, especialmente nos casos de zonas históricas.

3 - A Localização da publicidade deve respeitar as seguintes regras:

a) Nos imóveis classificados não é aceitável a instalação de publi-b) Caso se trate de imóveis classificados com ocupação turística ou outra que justifique instalação de publicidade, deverá o respetivo projeto ser particularmente contido e cuidado;

c) Nas zonas de proteção e zonas especiais de proteção, a instalação de publicidade, deverá restringir-se ao espaço disponível nos pisos térreos.

d) Poderão abrir-se exceções à alínea anterior em casos específicos, tais como unidades hoteleiras ou edifícios de grande dimensão, ocupados por uma entidade única, nos quais não se corra o risco de colocação de suportes publicitários de origem diversa nas fachadas e de não produzir obstrução visual do imóvel classificado.

e) Não é aceitável instalação de publicidade na guarda de varandas nem sobreposta no todo ou em parte a cantarias, cunhais, guarnecimento de vãos ou outros elementos que Integrem a composição arquitetónica das fachadas. cidade

4 - A Localização da elementos e suportes publicitários deve respeitar as seguintes regra:

a) Tendo em vista o ordenamento publicitário e o controlo da poluição visual, deve prescindir-se da inclusão de referências a marcas comerciais em quaisquer estruturas publicitárias ou toldos que, preferencialmente se destinam a designar as respetivas entidades, especificar serviços, indicar os seus contactos, etc.;

b) Reclamos tipo bandeira devem evitar-se, em especial constituídos por caixas acrílicas iluminadas ou outros, de forte impacto visual.

c) Serão de aceitar os casos mencionados na alínea anterior que constituam referências importantes de determinados serviços, tais como símbolos de farmácias, correios ou multibancos;

d) Nas placas gravadas de reduzida dimensão deve ser evitado o preenchimento abusivo de grande parte da área disponível entre vãos com múltiplas placas, sendo então preferível a adoção de placa única (múltipla);

e) Os prismas e caixas acrílicas com iluminação interior são sempre de evitar em zonas históricas, por comprometerem a imagem global e as características dos edifícios, sendo apenas aceites em caso de manifesta compatibilização com a expressão das fachadas e envolvente urbana (zonas modernas ou incaracterísticas, devendo nestes casos, apresentar o mínimo de saliência relativamente aos planos de fachada;

f) Os reclamos constituídos por letras soltas, fixadas diretamente às fachadas, são na maioria dos casos bem tolerados, sendo a sua integração mais fácil, em zonas históricas sensíveis da cidade, desde que atendidos os formatos, as proporções e as cores, e se for o caso, a sua iluminação deve ser cuidada e discreta.

g) Os títulos, frases publicitárias, símbolos ou desenhos constituídos por tubos em néon serão de aceitar (como alternativa às caixas acrílicas), desde que a sua imagem e integração no local, sejam adequadas;

h) Letras pintadas sobre vidro, ou vinil autocolante são permitidas, desde que apresentem qualidade gráfica e se integrem corretamente nas fachadas.

i) Quando seja o caso de vinil autocolante de grande dimensão face à superfície de vidro, deverá atender-se não só à qualidade de composição gráfica, mas também à coloração de fundo e sua relação com a montra e fachada;

j) As palas balançadas sobre passeios, acompanhando em toda a sua extensão os vãos de entrada dos espaços comerciais, não são em geral, aceitáveis uma vez que a sua forma, dimensão e frequentemente a sinalética que lhes está associada, tornam a sua presença, dissonante, interferindo com a leitura das fachadas dos edifícios, e contribuindo para a degradação visual das áreas em que se inserem;

k) Não é recomendável o preenchimento da área entre vãos com vitrinas, por contribuírem normalmente para a descaracterização do imóvel, podendo ser aceites nos casos de obrigatoriedade legal, como por exemplo preços de restaurantes ou estabelecimentos hoteleiros;

l) Não são permitidos os reclamos de grandes dimensões colocados sobre coberturas de edifícios por se tratar de um sistema já praticamente em desuso e com forte impacto negativo;

m) A colocação de painéis publicitários de grande dimensão em tapumes de obras é indesejável em zonas sensíveis, mesmo quando de curta duração, sendo apenas autorizados com caráter excecional, quando não desvalorizem a envolvente;

n) As telas publicitárias em edifícios em obras ou devolutos e empenas de imóveis são de evitar, pela imagem de forte impacto, com raras exceções, de caráter temporário, nos casos em que a conceção, a mensagem e a imagem apresentem um alto nível de qualidade;

o) Os Mupis são de evitar em áreas protegidas.

5 - A localização de toldos deve respeitar as seguintes regras:

a) Deverão ser dimensionados à largura dos vãos disponíveis, apre-sentar cores claras e utilizar lonas ou materiais com características semelhantes, em alternativa aos materiais rígidos;

b) Deverão ser rebatíveis, de uma só água e sem sanefas laterais, sendo apenas excecionalmente aceites toldos em forma de concha, por exemplo em vãos curvos;

c) Não é aceitável a inserção de referências a marcas comerciais;

d) Títulos e textos publicitários devem restringir-se ao espaço da banda ou sanefa.

6 - A localização de esplanadas e mobiliário urbano deve respeitar as seguintes regras:

a) As esplanadas a instalar em zonas de proteção deverão ser dimensionadas de acordo com as características do espaço público e objeto de tratamento cuidado no que se refere não só na escolha de mobiliário e publicidade mas também na instalação de eventuais estrados;

b) Os guardasóis ou toldos devem ser brancos ou de tom claro e não devem conter referências a marcas.

c) O mobiliário não deve conter referências a marcas comerciais.

7 - Toda a publicidade que não caiba na definição do n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, com a alteração do Decreto Lei n.9 48/2011, de 1 de abril, continuará a merecer a prévia autorização do Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, I. P., nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 2.º da Lei citada.

Artigo 73.º

Critérios Adicionais definidos pelas Infraestruturas de Portugal, I. P.

Os critérios gerais para a afixação de publicidade visível de estradas abrangidas Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado pela Lei 34/2015 de 27 de abril, são os definidos no artigo 60.º desse diploma, designadamente:

a) A mensagem ou os seus suportes, pela sua forma, cor, texto, símbolos, dimensões ou localização, não devem interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e com os equipamentos de sinalização e segurança e ser confundidos com os sinais regulamentares. b) A mensagem ou os seus suportes não devem constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos.

c) A mensagem ou os seus suportes não devem possuir qualquer fonte de iluminação nomeadamente projetores fixos ou móveis em que o fluxo luminoso, de modo permanente ou temporário, seja dirigido num sentido sensivelmente paralelo ao eixo da estrada e possa provocar encandeamento.

d) Não devem ser inscritas ou afixadas quaisquer mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada e nos sinais regulamentares e seus suportes.

e) A afixação ou inscrição das mensagens publicitárias não pode obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais.

f) Deve ser garantida a circulação de peões em segurança, nomeadamente os de mobilidade reduzida, devendo, para tal, ser respeitada uma zona de circulação pedonal, livre de qualquer mensagem ou suporte publicitário, que não deve ser inferior a 1,5 m.

CAPÍTULO V

Fiscalização, Contraordenações, Sanções e Disposições Finais

SECÇÃO I

Competências

Artigo 74.º

Competência

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, nomeadamente à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica nos termos do Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, a fiscalização do disposto no presente regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - O presidente da Câmara pode, notificado o infrator, ordenar o embargo ou a remoção ou por qualquer forma inutilização, dos elementos publicitários ou que ocupem o espaço público em violação das disposições do presente regulamento.

3 - O disposto no número anterior é ainda aplicável quando as mensagens publicitárias afixadas, inscritas ou difundidas em bens de que são proprietárias ou legítimas detentoras entidades privadas, visíveis ou audíveis do espaço público, não cumpram as disposições do presente regulamento.

4 - As quantias relativas às despesas realizadas nos termos dos números anteriores, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que o Município tenha de suportar para o efeito, são de conta do infrator.

5 - Quando as quantias devidas nos termos do número anterior não forem pagas voluntariamente no prazo de 30 dias a contar de notificação para o efeito, são cobradas judicialmente em processo de execução fiscal, servindo de título executivo certidão, passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efetuadas.

SECÇÃO II

Regime Sancionatório

Artigo 75.º

Contraordenações e coimas

1 - Constituem contraordenações puníveis com coima, as situações tipificadas na Lei 97/98, de 17 de agosto, na sua atual redação, e no Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, aplicando-se ao montante das coimas e às sanções acessórias o disposto nos mesmos consoante estejam em causa infrações praticadas no âmbito de um ou de outro diploma.

2 - Constituem contraordenações, descritas no Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, da competência do Município, as seguintes infrações:

a) A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea d), do n.º 3, do artigo 12.º do Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, que não corresponda à verdade, punível com coima a graduar de € 500 a € 3 500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 1 500 a € 25 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

b) A não realização das comunicações prévias previstas nos artigos 6.º e 7.º presente regulamento, punível com coima a graduar de € 350 a € 2 500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 1 000 a € 7 500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

c) A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial das comunicações prévias previstas nos artigos 6.º e 7.º presente regulamento, e desde que consumada a ocupação, punível com coima a graduar de € 200 a € 1 000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 500 a € 2 500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

d) A não atualização dos dados comunicados prevista no artigos 10.º, no prazo de 60 dias, punível com coima a graduar de € 150 a € 750, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 400 a € 2 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

e) O cumprimento fora do prazo referido na alínea anterior, punível com coima a graduar de € 50 a € 250, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 200 a € 1 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

3 - Constituem ainda contraordenações, da competência do Município, as seguintes infrações:

a) A alteração de elemento ou demarcação do mobiliário urbano ou suporte publicitário aprovados;

b) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não respeite as condições previstas na respetiva licença, designadamente quanto ao titular, ao meio difusor, ao conteúdo da mensagem publicitária ou ao material autorizado a ser utilizado;

c) A ocupação do espaço público para fins diferentes dos previstos nos artigos 6.º e 7.º do presente regulamento sem o necessário licenciamento;

d) A transmissão da licença a outrem não autorizada, bem como a cedência de utilização do espaço licenciado, ainda que temporariamente;

e) A falta de conservação e manutenção do mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos;

f) A falta de limpeza do espaço circundante aos elementos, equipamento, mobiliário urbano e objetos do espaço público, durante o horário de funcionamento do estabelecimento e após o encerramento;

g) O desrespeito pelos atos administrativos que determinaram a remoção, reposição e limpeza dos elementos, equipamentos/mobiliário urbano.

4 - Sem prejuízo das disposições dos números anteriores, constitui ainda contraordenação, punível com coima, no âmbito da ocupação do espaço público, e no âmbito da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial a violação das regras definidas no presente regulamento, nomeadamente nos Capítulo III, Princípios, Deveres e Proibições e Capítulo IV, Condições de Ocupação do Espaço Público e de afixação, inscrição e difusão publicitária, e sem a sujeição a controlo prévio conforme previsto no artigo 5.º;

5 - Ao montante da coima, às sanções acessórias e às regras de processo das contraordenações previstas no n.º 3 e 4 do presente artigo, aplicam-se as disposições constantes do Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.

6 - A tentativa e a negligência são puníveis. 7 - Sempre que se verifiquem violações ao disposto no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto Lei 330/90, de 23 de outubro, na sua atual redação, deve o Município de Santa Comba Dão comunicálas ao Instituto do Consumidor, em conformidade com o disposto no artigo 37.º e para os efeitos do preceituado nos artigos 38.º e 39.º daquele diploma legal ou, em caso de alterações, nos termos da legislação subsequente. afixadas;

8 - Sem prejuízo das disposições legais que determinem a repartição do produto das coimas aplicadas por diversas entidades, o produto das coimas aplicadas constitui receita para o Município de Santa Comba Dão.

Artigo 76.º

Medida da coima

Nos termos do artigo 18.º do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, a determinação da medida da coima calcula-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.

Artigo 77.º

Aplicação da coima

1 - Respondem pelo desrespeito às normas estabelecidas no presente regulamento os proprietários ou exploradores dos estabelecimentos bem como os titulares dos títulos que conferem direitos nos termos do presente regulamento.

2 - Caso de a Inscrição e afixação de mensagens publicitárias não tenha sido licenciada, respondem pelos ilícitos:

a) Os exploradores dos estabelecimentos onde as mensagens estejam

b) No caso de não afixadas em estabelecimentos, as entidades (pessoas singulares ou coletivas) expressamente aí indicadas.

3 - Os anunciantes, os profissionais, as agências de publicidade e qualquer outra entidade que exerçam a atividade publicitária, bem como os titulares dos suportes publicitários utilizados ou os respetivos concessionários, respondem também civil e solidariamente, nos termos gerais, pelos prejuízos causados a terceiros em resultado da difusão de mensagens publicitárias ilícitas.

Artigo 78.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de atividade.

1.1 - A interdição do exercício de atividade, apenas pode ser decretada se o agente praticar a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.

1.2 - O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.

2 - A duração da interdição do exercício de atividade e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de dois anos.

SECÇÃO III

Medidas da Tutela e legalidade

Artigo 79.º

Remoção de elementos do espaço público, reposição e limpeza 1 - Em caso de caducidade ou revogação de qualquer ato autorizado de ocupação do espaço público, bem como de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, ou ainda do termo do período de tempo a que respeita a mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, deve o respetivo titular proceder à remoção do mobiliário urbano, da publicidade, bem como dos respetivos suportes ou materiais, no prazo de 10 dias contados, respetivamente, da caducidade, revogação, ou termo do período de tempo a que respeita.

2 - No prazo previsto no número anterior, deve o respetivo titular proceder ainda à limpeza e reposição do espaço nas condições em que se encontrava antes da data de início da ocupação, bem como da instalação do suporte, afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias.

3 - O não cumprimento do dever de remoção, reposição e limpeza nos prazos previstos nos números anteriores faz incorrer os infratores em responsabilidade contraordenacional.

Artigo 80.º

Execução coerciva e posse administrativa

1 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, o Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a cessação da ocupação do espaço público e remoção do mobiliário urbano, bem como a remoção da publicidade, instalada, afixada ou inscrita, sem licença, mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, fixando um prazo para o efeito. 2 - Na falta de fixação de prazo para o efeito, a ordem de cessação e remoção deve ser cumprida no prazo máximo de 15 dias.

3 - Decorrido o prazo fixado para o efeito sem que a ordem de cessação e remoção se mostre cumprida, o Presidente da Câmara Municipal determina a remoção coerciva por conta do infrator.

4 - Quando necessário para a operação de remoção, nomeadamente para garantir o acesso de funcionários e máquinas ao local, o Presidente da Câmara Municipal pode determinar a posse administrativa.

5 - O ato administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao proprietário do prédio e, quando aplicável, aos demais titulares de direitos reais sobre o imóvel por carta registada com aviso de receção.

6 - A posse administrativa é realizada pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização, mediante a elaboração de um auto onde, para além de se identificar o ato referido no número anterior, é especificado o estado em que se encontra o prédio, suporte publicitário existentes no local, bem como os equipamentos que ali se encontrarem.

7 - Em casos devidamente justificados, o Presidente da Câmara Municipal pode autorizar a transferência ou a retirada dos equipamentos do local, notificando o infrator do local onde estes sejam depositados.

Artigo 81.º

Remoção, reposição e limpeza

1 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, o Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a remoção, reposição e limpeza do espaço público, bem como a remoção de mensagens publicitarias, podendo fixar um prazo para o efeito.

2 - Na falta de fixação de prazo para o efeito, a ordem de cessação e remoção deve ser cumprida no prazo máximo de 15 dias.

3 - Decorrido o prazo fixado para o efeito sem que a ordem de cessação e remoção se mostre cumprida, o Presidente da câmara Municipal determina a remoção coerciva por conta do infrator.

Artigo 82.º

Depósito

1 - Sempre que o município proceda à remoção nos termos previstos nos artigos anteriores, devem os infratores ser notificados para, no prazo de 10 dias, procederem ao levantamento do material no local indicado para o efeito.

2 - Não procedendo o interessado ao levantamento do material no prazo previsto no n.º anterior, fica o mesmo sujeito a uma compensação diária de € 5/m2, a titulo de deposito

3 - Em caso de não cumprimento do prazo mencionado no ponto n.º 1 , deve o interessado apresentar comprovativo do pagamento da compensação devida, para efeitos de levantamento do material removido. 4 - Decorrido o prazo de 90 dias, a contar da notificação prevista no n.º 1 , sem que o interessado proceda ao levantamento do material removido, considera-se aquele perdido a favor do Município, devendo a Câmara Municipal deliberar expressamente a sua aceitação após a devida avaliação patrimonial.

Artigo 83.º

Responsabilidade

O município não se responsabiliza por eventuais danos, perda ou deterioração dos bens, que possam advir da remoção coerciva ou seu deposito, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização ou compensação.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 84.º

Disposições específicas

Podem ainda ser elaboradas, no âmbito de normas provisórias, medidas preventivas, planos municipais ou loteamentos, disposições específicas sobre publicidade complementares do presente Regulamento.

Artigo 85.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que for omisso neste Regulamento, aplicar-se-á a legislação em vigor, nomeadamente o disposto no Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, e legislação conexa, bem como as disposições da Lei 97/98, de 17 de agosto, do Decreto Lei 105/98, de 24 de abril, demais legislação em vigor sobre as matérias objeto do presente regulamento e as normas do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Para a resolução de conflitos e ou dúvidas na aplicação das disposições do presente Regulamento é competente a Câmara Municipal.

Artigo 86.º

Norma transitória

1 - As licenças existentes à data de entrada em vigor do presente Regulamento, que não estejam em conformidade com o mesmo mantém-se válidas até ao términos do seu prazo, findo o qual deverá sujeitar-se ao regime plasmado neste regulamento.

2 - A ocupação do espaço público com mobiliário urbano, equipamentos ou suportes publicitários fixos, em vigor à data de entrada do presente regulamento, podem ser renovadas até que razões de conservação impliquem a remoção e substituição dos mesmos.

Artigo 87.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento de Publicidade e Ocupação de Espaço Público de Santa Comba Dão, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 92 - Aviso 6298/2013 de 14 de maio de 2013.

Artigo 88.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

26 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Leonel

José Antunes Gouveia.

209970861

MUNICÍPIO DE SANTA MARTA DE PENAGUIÃO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2780259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-08-26 - Lei 48/2011 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-04-27 - Lei 34/2015 - Assembleia da República

    Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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