Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, com fundamento no disposto nos artigos 6.º, n.º 1.º, e 7.º do Decreto 38909, de 12 de Setembro de 1952, o seguinte:
1.º As taxas a cobrar pela Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos sobre os produtos químicos e farmacêuticos importados no País afectos à disciplina económica do organismo são as que constam da relação anexa em que se especificam as taxas aplicáveis a cada produto, identificado pela respectiva posição e subposição da pauta dos direitos de importação e que faz parte integrante da presente portaria.
2.º Ficam isentos de taxa os produtos importados pelas seguintes posições e subposições da pauta: 05.09 (apenas quando se destinem ao fabrico de adubos orgânicos); 13.03.01; 15.10.05; 15.17; 25.01.02; 25.10; 26.01.01; 27.07.03; 28.01.03;
28.04.02; 28.17.02; 28.50; 28.51; 29.01.03; 29.01.04; 29.02.06; 29.02.07; 29.03.02;
29.03.04; 29.04.04; 29.04.06; 29.04.08; 29.05.01; 29.06.02; 29.07.02; 29.07.03;
29.08.02; 29.12.02; 29.13.02; 29.13.04; 29.14.03; 29.14.09; 29.14.16; 29.14.17;
29.14.18; 29.15.02; 29.15.04; 29.19.02; 29.22.01; 29.23.01; 29.23.02; 29.23.05;
29.35.02; 30.02; 30.03.01.
3.º As disposições da presente portaria aplicam-se aos produtos cujas taxas se encontram garantidas por depósitos efectuados a partir de 4 de Janeiro de 1962.
4.º É revogada a portaria 18876, de 13 de Dezembro de 1961.
Secretaria de Estado do Comércio, 28 de Abril de 1962. - O Secretário de Estado do Comércio, João Augusto Dias Rosas.
Relação dos produtos importados no País e incluídos nas posições e
subposições da pauta dos direitos de importação a seguir indicadas, a que se
refere o n.º 1.º desta portaria, e das taxas aplicáveis a cada um.
(ver documento original) Secretaria de Estado do Comércio, 28 de Abril de 1962. - O Secretário de Estado do Comércio, João Augusto Dias Rosas.