A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 22272, de 28 de Outubro

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Sumário

Introduz alterações na relação das taxas a cobrar pela Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos sobre os produtos importados no País afectos à disciplina económica daquele organismo, anexa à Portaria n.º 19154.

Texto do documento

Portaria 22272

A importação no País dos produtos indicados na relação que integra a Portaria 19154, de 28 de Abril de 1962, encontra-se sujeita ao pagamento de taxas que constituem receita da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.

Sendo a individualização daqueles produtos feita pelos números das posições e subposições da pauta aduaneira, as alterações nesta verificadas envolvem a alteração dos correspondentes números da referida relação.

Ora, porque o Decreto-Lei 46965, de 19 de Abril de 1966, introduziu determinadas alterações na pauta de importação relativa a produtos sujeitos à disciplina económica da mencionada Comissão Reguladora, impõe-se assim actualizar em conformidade a relação anexa à Portaria 19154.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, com fundamento no disposto nos artigos 6.º, n.º 1, e 7.º do Decreto 38909, de 12 de Setembro de 1952, o seguinte:

Na relação das taxas a cobrar pela comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos sobre os produtos importados no País afectos à disciplina económica do organismo, relação anexa à Portaria 19154, de 28 de Abril de 1962, da qual faz parte integrante, são introduzidas as seguintes alterações:

1.º As actuais subposições 28.40.02 a 28.40.07, 29.14.22, 29.14.23 e 30.03.02 passam a ter, respectivamente, os números 29.40.03 a 28.40.08, 29.14.23, 29.14.24 e 30.03.04;

2.º A posição 29.44 é desdobrada nas subposições 29.44.01, 29.44.02, 29.44.03, 29.44.04 e 29.44.05, todas com a taxa ad valorem de 0,48 por cento;

3.º É aditada a subposição 30.03.02 com a taxa de 1,5 por cento sobre o preço de venda ao público.

Secretaria de Estado do Comércio, 28 de Outubro de 1966. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/10/28/plain-254116.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254116.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-09-12 - Decreto 38909 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA ESTRUTURA DA CRPQF A QUAL FICA COMPETINDO A COORDENAÇÃO E DISCIPLINA DAS ACTIVIDADES DA PRODUÇÃO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA DO SAL. REVOGA OS ARTIGOS 7, 8, 9, 19 E 20 DO DECRETO N. 30270, DE 12 DE JANEIRO DE 1940, QUE CRIA A REFERIDA COMISSÃO.

  • Tem documento Em vigor 1962-04-28 - Portaria 19154 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece as taxas a cobrar pela Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos sobre os produtos químicos e farmacêuticos importados no País afectos à disciplina económica daquela Comissão - Revoga a Portaria n.º 18876.

  • Tem documento Em vigor 1966-04-19 - Decreto-Lei 46965 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Introduz alterações na pauta dos direitos de importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-07 - Portaria 22557 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Adita dois novos números à Portaria n.º 22272, que introduz alterações na relação das taxas a cobrar pela Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos sobre os produtos importados no País afectos à disciplina económica daquele organismo - Rectifica o n.º 1.º da referida portaria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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