Portaria 18876
Mostrando-se conveniente alterar o sistema de cálculo das taxas cobradas a favor da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos sobre os produtos químicos e farmacêuticos importados no País, afectos à disciplina económica do organismo, por forma a evitar dúvidas sobre a base utilizável no cômputo de tais taxas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, com fundamento no disposto nos artigos 6.º, n.º 1.º, e 7.º do Decreto 38909, de 12 de Setembro de 1952, o seguinte:
1.º As receitas cobradas pela Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, a título de taxas, sobre os produtos químicos e farmacêuticos importados no País, afectos à disciplina económica do organismo, são os que constam da relação anexa, em que se especificam as taxas aplicáveis a cada produto e que faz parte integrante da presente portaria.
2.º São revogadas as Portarias 17553, de 27 de Janeiro de 1960 e 17622, de 7 de Março de 1960.
Secretaria de Estado do Comércio, 13 de Dezembro de 1961. - O Secretário de Estado do Comércio, João Augusto Dias Rosas.
(ver documento original)
Secretaria de Estado do Comércio, 13 de Dezembro de 1961. - O Secretário de Estado do Comércio, João Augusto Dias Rosas.