Portaria 17622
Tornando-se necessário rectificar a Portaria 17553, de 27 de Janeiro do corrente ano:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, com fundamento no disposto no artigo 7.º do Decreto 38909, de 12 de Setembro de 1952, que sejam efectuadas naquela portaria as seguintes alterações:
a) Taxas de 8 por cento:
Onde se lê:
"09.09 (ùnicamente as sementes de anis, de funcho ou de zimbro)», deverá ler-se: "09.09 (ùnicamente as sementes de badiana, de anis, de funcho ou de zimbro)»;
"29.14.23», deverá ler-se: "29.14.23 (com exclusão dos ácidos gordos)»;
"34.07», deverá ler-se: "34.07.02».
Incluir as subposições: 29.11.03 - 29.15.06 - 38.08.02 - 95.08.02 (incluir apenas hóstias e produtos análogos).
Suprimir a subposição 30.03.02.
b) Taxas de 12 por cento:
Onde se lê: "35.01 (apenas inclui as colas de caseína)», deverá ler-se: "35.01 (apenas inclui as colas de caseína, caseinatos e outros derivados da caseína)».
Incluir a suposição 30.03.02.
Ministério da Economia, 7 de Março de 1960. - Pelo Secretário de Estado do Comércio, João Augusto Dias Rosas, Subsecretário de Estado do Comércio.