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Portaria 17553, de 27 de Janeiro

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Sumário

Fixa as taxas a cobrar, a título provisório, sobre os produtos afectos à disciplina económica da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos importados no País, incluídos em várias posições e subposições da pauta de importação - Revoga as Portarias n.os 9533, 14976 e 16809.

Texto do documento

Portaria 17553
Tornando-se necessário actualizar, em virtude da publicação da pauta aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 42656, de 18 de Novembro de 1959, a relação dos produtos afectos à disciplina económica da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, e em obediência ao artigo 3.º do mesmo diploma:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, com fundamento no disposto no artigo 7.º do Decreto 38909, de 12 de Setembro de 1952, que sejam cobradas, nos termos do n.º 1.º do artigo 6.º do mesmo decreto, a título provisório, as seguintes taxas, calculadas sobre os direitos de importação com relação aos produtos importados no País e incluídos nas posições e subposições da pauta de importação adiante indicadas:

a) Taxas de 8 por cento: 05.14; 09.09 (ùnicamente as sementes de anis, de funcho ou de zimbro); 09.10.01; 11.08.01; 12.07.03; 12.07.04; 12.07.05; 12.07.06; 12.07.07; 12.07.08; 13.01; 13.02; 13.03.02; 13.03.03; 15.04.01; 15.05.01; 15.07.14 (apenas inclui o óleo de chaulmoogra e de hidnocárpio e ceras de Myrice ou do Japão); 15.09; 15.15; 15.16; 19.01; 19.06; 21.07.01; 22.01.02; 23.05; 23.07 (apenas quando na sua preparação entrem produtos químicos); 25.01.01; 25.03.02; 25.04; 25.08.01; 25.08.02; 25.09.02; 25.11; 25.21; 25.29; 25.30; 27.07.02; 27.13.02; 28.01.04; 28.01.05; 28.02.01; 28.02.02; 28.03; 28.04.05 (com exclusão dos gases combustíveis derivados do petróleo bruto); 28.06.01; 28.06.02; 28.08; 28.09.01; 28.09.02; 28.10.01; 28.10.02; 28.11.01; 28.11.02; 28.12.01; 28.12.02; 28.13.01; 28.13.02; 28.14.02; 28.15.02; 28.16.01; 28.16.02; 28.17.01; 28.17.03; 28.18.01; 28.18.02; 28.18.03; 28.19; 28.20.01; 28.20.02; 28.21.01; 28.22; 28.23; 28.26; 28.27; 28.28.01; 28.28.02; 28.28.03; 28.29.01; 28.29.02; 28.30.01; 28.30.02; 28.30.03; 28.30.04; 28.30.05; 28.30.06; 28.31.02; 28.33; 28.34.01; 28.34.02; 28.34.03; 28.35.01; 28.35.02; 28.35.03; 28.35.04; 28.35.05; 28.36; 28.37.01; 28.37.02; 28.37.03; 28.38.01; 28.38.02; 28.38.04; 28.38.05; 28.38.06; 28.38.07; 28.38.10; 28.38.11; 28.38.12; 28.39.01; 28.39.02; 28.39.03; 28.39.04; 28.40.01; 28.40.02; 28.40.04; 28.40.05; 28.40.06; 28.40.07; 28.41.01; 28.41.02; 28.42.01; 28.42.02; 28.42.03; 28.42.04; 28.42.05; 28.42.06; 28.42.07; 28.42.08; 28.43.01; 28.43.02; 28.43.03; 28.43.04; 28.43.05; 28.43.06; 28.44; 28.45.01; 28.45.02; 28.45.03; 28.46.01; 28.46.02; 28.47.01; 28.47.02; 28.47.03; 28.47.04; 28.47.05; 28.47.06; 28.47.07; 28.48; 28.49 (com exclusão dos amálgamas não destinados a cirurgia dentária); 28.52; 28.55; 28.56.03; 28.57; 28.58; 29.01.02; 29.01.05 (com exclusão dos gases combustíveis derivados do petróleo bruto); 29.02.01; 29.02.02; 29.02.03; 29.02.04; 29.02.05; 29.02.06; 29.02.07; 29.02.08; 29.02.09; 29.03.01; 29.03.05; 29.04.01; 29.04.02; 29.04.03; 29.04.05; 29.04.07; 29.04.09; 29.04.10; 29.05.02; 29.05.03; 29.05.04; 29.05.05; 29.06.01; 29.06.03; 29.06.04; 29.07.04; 29.08.01; 29.08.03; 29.08.04; 29.09; 29.10.01; 29.10.02; 29.11.01; 29.11.02; 29.12.01; 29.12.03; 29.13.01; 29.13.03; 29.13.05; 29.13.06; 29.14.01; 29.14.02; 29.14.04; 29.14.07; 29.14.08; 29.14.10; 29.14.11; 29.14.12; 29.14.13; 29.14.14; 29.14.15; 29.14.19; 29.14.20; 29.14.21; 29.14.22; 29.14.23; 29.15.01; 29.15.03; 29.15.05; 29.16.01; 29.16.02; 29.16.03; 29.16.04; 29.16.05; 29.16.06; 29.16.07; 29.16.08; 29.16.09; 29.16.10; 29.16.11; 29.16.12; 29.16.13; 29.17; 29.18.02; 29.19.01; 29.19.03; 29.20; 29.21; 29.22.03; 29.23.03; 29.23.04; 29.23.06; 29.24; 29.95.01; 29.25.02; 29.25.03, 29.26.01; 29.26.02; 29.26.03; 29.27; 29.28.01; 29.28.02; 29.29; 29.30; 29.31.01; 29.31.02; 29.31.03; 29.31.04; 29.32.01; 29.32.02; 29.32.03; 29.33; 29.34; 29.35.01; 29.35.03; 29.35.04; 29.35.05; 29.35.06; 29.35.07; 29.35.08; 29.36; 29.37.01; 29.37.02; 29.37.03; 29.38.01; 29.38.02; 29.39; 29.40.01; 29.41; 29.42.01; 29.42.02; 29.42.03; 29.42.04; 29.42.05; 29.42.06; 29.42.07; 29.42.08; 29.44; 29.45; 30.01; 30.03.02; 30.04; 30.05.01; 30.05.02; 30.05.03; 30.05.04; 31.02.01; 31.02.02; 31.02.03; 31.02.04; 31.02.05; 31.02.06; 31.02.07; 31.02.08; 31.04.01; 31.04.02; 31.04.03; 32.01; 32.02; 32.03; 32.04; 32.05.01; 32.07.03; 32.08.03; 32.09.01; 32.09.05; 32.10; 32.11; 33.01.01, 33.01.02; 33.02; 33.03; 33.04.02; 34.04; 34.07; 35.02; 35.04.01; 35.04.02; 35.05.01; 37.08; 38.01.01; 38.01.02, 38.03.01; 38.03.02; 38.04; 38.05; 38.06; 38.07.01; 38.08.01; 38.08.03; 38.09.01; 38.09.02; 38.09.03; 38.09.04; 38.10; 38.12; 38.13; 38.14.02; 38.15; 38.16; 38.17; 38.18; 38.19.01; 38.19.02; 38.19.05; 38.19.06; 38.19.08; 38.19.09; 39.01.01; 39.01.02; 39.02.01; 39.03.02; 39.03.03; 39.03.04; 39.05.01; 39.05.08 (com exclusão dos derivados químicos da borracha natural em obra, como folhas, tiras, tubos, etc.); 39.06; 50.08 (apenas quando os produtos se destinem a fins medicinais); 51.02.02 (apenas quando os produtos se destinem a fins medicinais); 98.09.02; 98.09.03;

b) Taxas de 12 por cento: 05.05 (apenas quando se destine ao fabrico de adubos orgânicos ou de colas); 05.08 (apenas quando se destine ao fabrico de adubos ou de colas e gelatinas); 11.08.02; 22.08.03; 23.01 (apenas inclui os produtos impróprios para a alimentação humana quando destinados ao fabrico de adubos orgânicos); 23.03 (apenas quando se destinem a adubos ou correctivos orgânicos); 23.04 (apenas quando se destinem a adubos ou correctivos orgânicos); 25.03.01; 25.09.01; 25.12; 28.01.01; 28.01.02; 28.04.01; 28.04.03; 28.07; 28.14.01; 28.15.01; 28.21.02; 28.24; 28.25; 28.31.01; 28.38.03; 28.38.08; 28.38.09; 28.40.03; 28.53; 28.54; 28.56.01; 28.56.02; 29.01.01; 31.01; 31.02.09; 31.03.01; 31.03.02; 31.04.04; 31.05.01; 31.05.02; 31.05.01; 32.05.02; 32.06; 32.07.01; 32.07.02; 32.07.04; 32.08.01; 32.09.04; 32.12; 32.13.01; 32.13.02; 33.04.01; 33.05; 33.06.01; 33.06.02; 34.01.03; 34.05; 35.01 (apenas inclui as colas de caseína); 35.03.01; 35.03.02; 35.05.02; 35.06.01; 35.06.02; 38.11.01; 38.11.02; 39.04 (com exclusão da caseína endurecida); 40.06.04;

Ficam isentos de taxa os produtos importados pelas seguintes posições e subposições da pauta, além dos que vierem a ser isentos de direitos: 05.09 (apenas quando se destine ao fabrico de adubos orgânicos); 13.03.01; 15.10.05; 15.17; 25.01.02; 25.10; 26.01.01; 27.07.03; 28.01.03; 28.04.02; 28.17.02; 28.50; 28.51; 29.01.03; 29.01.04; 29.03.02; 29.03.04; 29.04.04; 29.04.06; 29.04.08; 29.05.01; 29.06.02; 29.07.02; 29.07.03; 29.08.02; 29.12.02; 29.13.02; 29.13.04; 29.14.03; 29.14.09; 29.14.16; 29.14.17; 29.14.18; 29.15.02; 29.15.04; 29.19.02; 29.22.01; 29.23.01; 29.23.02; 29.23.05; 29.35.02; 30.02; 30.03.01;

Ficam revogadas as Portarias 9533, de 21 de Maio de 1940, 14976, de 5 de Agosto de 1954 e 16809, de 8 de Agosto de 1958.

Ministério da Economia, 27 de Janeiro de 1960. - O Secretário de Estado do Comércio, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270730.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-09-12 - Decreto 38909 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA ESTRUTURA DA CRPQF A QUAL FICA COMPETINDO A COORDENAÇÃO E DISCIPLINA DAS ACTIVIDADES DA PRODUÇÃO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA DO SAL. REVOGA OS ARTIGOS 7, 8, 9, 19 E 20 DO DECRETO N. 30270, DE 12 DE JANEIRO DE 1940, QUE CRIA A REFERIDA COMISSÃO.

  • Tem documento Em vigor 1959-11-18 - Decreto-Lei 42656 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Aprova a Pauta de Importação, segundo nomenclatura de Bruxelas (Convenção sobre a Nomenclatura para a Classificação das Mercadorias nas Tarifas Aduaneiras, assinada em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950), e as respectivas Instruções Preliminares, publicadas em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-03-07 - Portaria 17622 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Introduz alterações na Portaria n.º 17553, que fixa as taxas a cobrar, a título provisório, sobre os produtos afectos à disciplina económica da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos importados no País incluídos em várias posições e subposições da pauta de importação.

  • Tem documento Em vigor 1961-06-26 - Portaria 18554 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Elimina da alínea a) da Portaria n.º 17553 a posição pautal 19.01 e inclui os produtos correspondentes às subposições pautais 39.01.03, 39.01.04 e 39.01.05 na referida alínea a) da citada portaria (taxas a cobrar sobre os produtos afectos à disciplina económica da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos).

  • Tem documento Em vigor 1961-12-13 - Portaria 18876 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Altera o sistema de cálculo das taxas cobradas a favor da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos sobre os produtos químicos e farmacêuticos importados no País, afectos à disciplina económica daquele organismo - Revoga as Portarias n.os 17553 e 17622.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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