Decreto-Lei 44235
O limitado âmbito com que foi estabelecido pelo Decreto-Lei 43764, de 30 de Junho de 1961, um imposto sobre o consumo de artigos e serviços supérfluos ou de luxo não permitiu então que se estabelecesse uma diferenciação de taxas baseada numa cuidada apreciação sobre o carácter de maior ou menor superfluidade das aquisições ou serviços sujeitos a imposto.
Decorridos agora oito meses de execução dos respectivos diplomas e analisadas as situações e os efeitos da aplicação de um sistema que, por ser novo, carece naturalmente de sucessivos aperfeiçoamentos, julga-se conveniente levar a efeito uma justa discriminação entre os gastos manifestamente sumptuários e aqueles que, embora supérfluos ou não acessíveis à generalidade das pessoas, oferecem uma importante margem de utilidade para os consumidores.
Importa acentuar que, enquanto o imposto sobre os consumos tiver a estruturação que a este foi dada, a preocupação mais dominante é a de não onerar os gastos que, sendo reportados à aquisição de produtos indispensáveis a todos, por todos são efectivamente levados a efeito, consoante o maior ou menor grau de disponibilidade económica. O progressivo melhoramento do sistema tenderá pois forçosamente para uma ampliação do objecto de incidência do imposto, por forma a alcançar, tão cedo quanto possível, uma nítida separação entre os produtos ou os serviços que todos consomem ou podem consumir e aqueles que porventura estejam reservados pelas circunstâncias ao consumo de alguns.
Dentro, pois, da classe dos consumos supérfluos ou não indispensáveis a todos afigura-se conveniente estabelecer uma distinção de taxas em função do maior ou menor grau em que o produto ou o serviço possam ser dispensados.
Aproveita-se a ocasião para introduzir alguns aperfeiçoamentos de carácter técnico ou de manifesta projecção em sectores de interesse nacional que não devam ser afectados. Destaca-se, entre outros, a exclusão da sujeição ao imposto dos serviços hoteleiros e similares, pelo reconhecimento da conveniência em se favorecer ou não prejudicar a expansão do turismo no nosso país. Estabelecem-se ainda importantes limites de isenção, por se julgarem justos e corresponderem à necessidade de salvaguardar, na medida do possível, a feição utilitária dos objectos de consumo.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O imposto sobre consumos supérfluos ou de luxo, criado pelo Decreto-Lei 43764, de 30 de Junho de 1961, incidirá sobre o preço de venda ao público dos produtos nacionais ou estrangeiros ou da prestação de serviços constantes das tabelas A, B e C anexas ao presente decreto-lei.
Art. 2.º São isentas de imposto:
1.º As aquisições de produtos abrangidos por este diploma, quando os mesmos se destinem a constituir o equipamento de estabelecimentos industriais ou comerciais e instrumentos de trabalho profissional;
2.º As aquisições destinadas a fornecimentos de serviços públicos.
§ 1.º Não beneficiam da isenção, a título de equipamento de estabelecimentos industriais ou comerciais ou de instrumentos de trabalho profissional, as aquisições dos produtos mencionados nas verbas n.os 3, 5, 6, 8, 9, 12, 16, 17, 18 e 21 da tabela A, n.os 5, 9, 11, 12, 17, 24, 33 a 36, 42, 47 e 53 da tabela B e n.os 2 a 7 da tabela C.
§ 2.º O reconhecimento das isenções a que se refere este artigo, bem como da não sujeição prevista na verba 18 da tabela A, é da competência do director-geral das Contribuições e Impostos, mediante despacho sobre requerimento dos interessados, informado pelos competentes serviços fiscais, em que podem ser estabelecidas condições para a verificação do destino do produto adquirido.
§ 3.º São igualmente isentas deste imposto as aquisições realizadas por estrangeiros não residentes, desde que:
a) Sejam liquidadas em traveller's cheques dos próprios, mediante a apresentação do respectivo passaporte, de que se anotará o seu número, data e nome do titular;
b) As entregas dos objectos sejam feitas aos respectivos adquirentes nas estâncias aduaneiras das estações marítimas ou dos aeroportos internacionais no acto da sua saída do País.
Art. 3.º As taxas deste imposto são de 10, 15 e 20 por cento para os produtos ou serviços compreendidos nas tabelas A, B e C, respectivamente.
Art. 4.º O imposto será cobrado, directa ou indirectamente dos consumidores ou utentes, pelos respectivos vendedores de produtos ou prestadores de serviços, que por ele respondem para com o Estado.
§ único. Quando os consumidores importem directamente os produtos sujeitos a este imposto, será este cobrado nas alfândegas no acto da liquidação dos respectivos direitos aduaneiros.
Art. 5.º Para a cobrança do imposto em relação à compra de produtos a ele sujeitos é facultado aos respectivos vendedores a opção por uma de duas modalidades:
A primeira modalidade consiste na sujeição dos produtos ao regime de pagamento do imposto sobre artigos de perfumaria e toucador, estabelecido no Decreto-Lei 36607, de 24 de Novembro de 1947, com as alterações constantes do presente diploma.
Pela segunda modalidade os vendedores deverão entregar o imposto nos cofres do Estado, por meio do guia, posteriormente à venda dos produtos, nos termos e com as obrigações constantes do presente decreto-lei.
§ único. O imposto relativo a serviços supérfluos ou de luxo só pode ser cobrado e pago pelo regime da segunda modalidade.
Art. 6.º Os importadores, fabricantes, distribuidores ou armazenistas de produtos abrangidos por este imposto deverão participar essa qualidade à secção de finanças do concelho ou bairro da situação de cada um dos seus estabelecimentos.
§ único. O prazo para o cumprimento do preceituado neste artigo é de 30 dias, a contar, para as empresas existentes e que ainda o não fizeram, da entrada em vigor do presente decreto-lei e, para as empresas que de futuro se constituírem ou que venham a dedicar-se a qualquer actividade que compreenda produtos ou serviços sujeitos ao imposto, do começo do respectivo exercício.
Art. 7.º As empresas a que se refere o artigo antecedente deverão apresentar trimestralmente na secção de finanças do concelho ou bairro da situação do estabelecimento emitente das competentes facturas ou notas de venda, para fins de fiscalização deste imposto, uma declaração das transacções para revenda efectuadas em relação aos respectivos produtos, com discriminada indicação dos destinatários, quantidades, espécies, preços, datas de entrega e número ou identificação da factura. Os produtos devolvidos deverão figurar em relação anexa, com anotação do facto na respectiva relação de fornecimento.
Art. 8.º Os estabelecimentos ou empresas que, habitual ou acidentalmente, vendam ao público qualquer dos produtos ou prestem serviços abrangidos por este diploma, deverão igualmente participar essa qualidade ou ocorrência na secção de finanças do concelho ou bairro da situação dos estabelecimentos, nos termos e prazos estabelecidos no artigo 6.º, e declarar, no mesmo prazo, qual a modalidade que pretendem adoptar em relação à cobrança e entrega do imposto respeitante aos produtos que se proponham vender.
§ único. A opção por uma das modalidades de cobrança e pagamento do imposto só poderá ser efectuada em Dezembro de cada ano, em relação a todo o decurso do ano seguinte.
Art. 9.º A primeira modalidade de cobrança e pagamento deste imposto regula-se pelos preceitos relativos ao imposto sobre artigos de perfumaria e toucador estabelecidos no Decreto-Lei 36607, de 24 de Novembro de 1947, com as seguintes modificações:
a) Independentemente dos preceitos contidos nos artigos 6.º e 7.º do presente decreto-lei, as obrigações estabelecidas naquele diploma para os fabricantes ou importadores caberão apenas aos estabelecimentos ou empresas que efectuarem a venda ao público, e logo que para tal fim adquiram os produtos ou estes venham a sua posse;
b) As estampilhas deverão obedecer a formato e cores a estabelecer em regulamento.
Art. 10.º As empresas ou estabelecimentos que optarem pela segunda modalidade deverão, em relação aos respectivos produtos:
a) Escriturar em livro próprio todos os actos de aquisição, com indicação discriminada da sua proveniência, quantidade, espécie e indicação do número ou identificação da factura, e anotar nos lugares adequados as respectivas operações de troca ou devolução;
b) Apresentar, no prazo de 60 dias, uma nota de todos os produtos sujeitos a imposto, adquiridos anteriormente ao início da escrituração do livro referido na alínea anterior, e ainda não vendidos, trocados ou devolvidos;
c) Passar, em duplicado, facturas de todas as vendas ao público, com discriminação expressa do preço, espécie e quantidade, e indicação do respectivo imposto;
d) Escriturar no livro próprio, e por cada operação de venda, o imposto correspondente, e anotar, no mês seguinte, o número da guia do seu pagamento;
e) Entregar na competente tesouraria da Fazenda Pública, nos primeiros dez dias de cada mês, por meio de guia do modelo oficial, o imposto correspondente as operações do mês anterior;
f) Arquivar os duplicados das facturas a que se refere a alínea c) e mantê-los em ordens adequada a um fácil confronto com as guias de entrega do imposto e os demais elemento necessários à demonstração da arrecadação e pagamento do imposto devido;
g) Discriminar, nos preços de venda ao público dos artigos expostos, a parcela correspondente ao imposto de consumo.
Art. 11.º Os prestadores de serviços sujeitos a este imposto ficam obrigados ao estabelecido no artigo anterior, com obrigação de discriminarem em todos os elementos documentativos a importância relativa aos serviços e a correspondente aos produtos sujeitos a imposto de luxo ou já tributados em imposto sobre artigos de perfumaria ou toucador.
Art. 12.º Os elementos comprovativos do pagamento deste imposto bem como os relativos ao cumprimento das respectivas obrigações deverão ser guardados pelo prazo de cinco anos e facultados prontamente à fiscalização.
Art. 13.º Nos estabelecimentos em que sejam, utilizadas caixas ou máquinas registadoras de pagamentos é facultado à fiscalização o exame dos respectivos instrumentos de registo.
Art. 14.º Para os efeitos deste diploma, as vendas a prestações ou com espera de pagamento são reportadas à data da entrega da coisa ou, quando esta seja precedida de pagamentos, embora parciais, à data em que se efectuar o primeiro pagamento.
§ único. No fornecimento de produtos sujeitos a imposto, enquadrado em contrato de prestação de serviços, obras ou empreitadas, quando esse fornecimento seja directamente efectuado pelo prestador, o imposto só é devido à data da conclusão do serviço ou à data, de qualquer pagamento que a preceder.
Art. 15.º As infracções ao disposto no presente decreto-lei são punidas:
a) Com as sanções estabelecidas no Decreto-Lei 36607, de 24 de Novembro de 1947, quando os responsáveis pelo imposto tenham optado pela primeira modalidade;
b) Com as sanções estabelecidas nos artigos 236.º e 237.º do Regulamento do Imposto do Selo, a falta não qualificada de pagamento do imposto quando o responsável tenha optado pela segunda modalidade;
c) Com a multa de 100$00 a 20000$00, quando outra maior não couber nos termos da alínea b) deste artigo, as infracções aos preceitos dos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 10.º, alíneas a), b), c), d), f) e g) e 11.º do presente decreto-lei; quando a infracção for cometida com dolo, a responsabilidade será agravada entre os limites aqui estabelecidos, mas elevados ao triplo pela primeira infracção e ao quíntuplo pelas seguintes;
d) Com a multa, igual ao dobro do quantitativo em falta ou entregue fora do prazo legal, o não cumprimento total ou parcial, por mera negligência do preceito do artigo 10.º, alínea e) a esta multa acrescerá a responsabilidade estabelecida no artigo 453.º do Código Penal quando a omissão for cometida dolosamente; se o pagamento vier a fazer-se antes de levantado o competente auto de transgressão ou da respectiva notificação para pagamento, a multa será de 20$00 a 10000$00;
e) Com a multa de 100$00 a 20000$00, a graduar conforme a gravidade da falta, as infracções não especialmente previstas neste diploma.
§ único. A não conservação de documentos comprovativos da cobrança e pagamento do imposto, relativamente aos últimos cinco anos, constitui presunção da falta de cobrança e implica a sanção cominada na alínea c) do corpo deste artigo.
Art. 16.º A falta de correspondência, na nota a que se refere o artigo 10.º, alínea b), entre o número ou quantidade e espécies dos produtos recebidos e o daqueles por que se pagou imposto ou que se encontrem à venda, em depósito, ou tenham sido objecto de devolução, isenção, troca ou destruição documentada, é considerada como presunção de falta de pagamento de imposto pelo valor correspondente.
§ único. É facultado aos responsáveis o pagamento voluntário do imposto sem multa, quando, antes de qualquer autuação, verifiquem a falta de exactidão a que se refere o corpo deste artigo.
Art. 17.º As vendas de produtos a entidades isentas nos termos do artigo 2.º devem ser documentadas pelo adquirente, o qual responderá pelas infracções ao presente decreto-lei quando, no período normal de utilização dos produtos, lhes dê um destino diferente daquele para que tenham sido adquiridos.
Art. 18.º As infracções ao regime deste imposto cometidas no 1.º semestre do ano corrente poderão ser relevadas pelo director-geral das Contribuições e Impostos quando se verifique que o responsável agiu por desconhecimento desculpável das obrigações legais, sem dolo, ou por omissão que não deva ser considerada como falta grave.
§ único. O uso desta faculdade é condicionado ao pagamento pelo infractor, por meio de guia, do imposto correspondente aos actos em falta.
Art. 19.º O Ministro das Finanças expedirá o regulamento necessário à boa execução deste decreto-lei.
Art. 20.º A taxa do artigo 2.º do Decreto-Lei 36607, de 24 de Novembro de 1947, é elevada a 15 por cento.
Art. 21.º Enquanto o Ministro das Finanças não fixar a data a partir da qual será permitida a adopção da primeira modalidade de pagamento só será admitida para a cobrança do imposto a segunda modalidade, prevista no artigo 5.º deste diploma.
Art. 22.º A parte das multas por infracções fiscais de qualquer natureza que, segundo a lei, couber aos funcionários pertencentes ao quadro dos serviços de prevenção e repressão criados pelo Decreto-Lei 43861, de 16 de Agosto de 1961, será arrecadada por "Operações de tesouraria» e dividida, no fim de cada ano, na proporção dos respectivos vencimentos ilíquidos, por todos os funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, excluído o director-geral.
Art. 23.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Art. 24.º Fica revogado o Decreto-Lei 43764, de 30 de Junho de 1961.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Março de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Tabelas dos artigos e serviços sujeitos ao imposto sobre consumos supérfluos ou de luxo
Da Tabela A à Tabela C
(ver documento original)
Ministério das Finanças, 14 de Março de 1962. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.