de 23 de Junho
O Decreto-Lei 75/2010, de 23 de Junho, alterou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, procurando garantir uma efectiva avaliação do desempenho docente com consequências na carreira, através da valorização e distinção do mérito, conforme consagrado no Acordo de Princípios para a Revisão do Estatuto da Carreira Docente e do Modelo de Avaliação dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e dos Educadores de Infância, celebrado em 8 de Janeiro de 2010 com as organizações sindicais representativas do pessoal docente.As alterações ao sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente visam assim clarificar a sua articulação com a progressão na carreira e o desenvolvimento profissional, valorizar a dimensão formativa da avaliação, centrar num órgão colegial a decisão sobre o desempenho do avaliado e envolver mais os docentes no processo e nos resultados da avaliação, tendo em consideração os princípios e objectivos subjacentes à avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública, bem como as recomendações efectuadas pelo conselho científico para a avaliação de professores e pela OCDE.
Os princípios que presidiram à alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário são agora desenvolvidos no presente decreto regulamentar.
Assim, a avaliação do desempenho, mantendo critérios de exigência e valorização do mérito, passa agora a realizar-se através de procedimentos simplificados, sendo o seu elemento essencial a auto-avaliação efectuada por cada docente, numa perspectiva de desenvolvimento profissional.
Por outro lado, a responsabilidade pela avaliação final é atribuída a um júri de avaliação, competindo a um dos seus membros, o relator, acompanhar o desempenho do docente avaliado e manter com ele uma interacção permanente, tendo em vista potenciar a dimensão formativa da avaliação.
Atendendo ainda aos princípios que ditaram a alteração ao Estatuto da Carreira Docente, nomeadamente aos efeitos que o resultado da avaliação de desempenho tem na progressão na carreira, mantém-se a articulação com o modelo de avaliação do desempenho da generalidade dos trabalhadores da Administração Pública, ao continuar vigente a regra da fixação de uma percentagem máxima para as menções qualitativas de Muito bom e de Excelente.
Para garantir harmonização na aplicação do sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente, a calendarização do procedimento bem como as regras simplificadas de elaboração do relatório de auto-avaliação são estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área da educação.
No mesmo sentido, compete ao conselho científico para a avaliação de professores, para além do seu papel de acompanhamento e monitorização, emitir orientações quanto aos padrões de desempenho docente e aos instrumentos de registo da informação relevante para efeitos da avaliação.
Tendo em vista o seu aperfeiçoamento, o regime estabelecido pelo presente decreto regulamentar será objecto de avaliação, no final do seu 1.º ciclo de aplicação.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 4 do artigo 40.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, 35/2007, de 15 de Fevereiro, 270/2009, de 30 de Setembro, e 75/2010, de 23 de Junho, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente estabelecido no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, adiante abreviadamente designado por ECD.
Artigo 2.º
Âmbito
O disposto no presente decreto regulamentar aplica-se aos docentes integrados na carreira, aos docentes em período probatório e aos docentes em regime de contrato, nos termos legalmente estabelecidos.
CAPÍTULO II
Avaliação do desempenho do pessoal docente integrado na carreira
SECÇÃO I
Princípios, âmbito e periodicidade
Artigo 3.º
Princípios
1 - A avaliação do desempenho do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados no artigo 39.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e nos artigos 40.º a 49.º do ECD.2 - A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria da qualidade do serviço educativo e das aprendizagens dos alunos, bem como a valorização e o desenvolvimento pessoal e profissional dos docentes, mediante acompanhamento e supervisão da prática pedagógica, no quadro de um sistema de reconhecimento do mérito e da excelência.
3 - Além dos objectivos estabelecidos no n.º 3 do artigo 40.º do ECD, a aplicação do sistema de avaliação do desempenho deve ainda permitir diagnosticar as necessidades de formação dos docentes, devendo estas ser consideradas no plano de formação de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
Artigo 4.º
Dimensões e domínios da avaliação
1 - A avaliação incide sobre as seguintes dimensões do desempenho dos docentes:a) Vertente profissional, social e ética;
b) Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem;
c) Participação na escola e relação com a comunidade educativa;
d) Desenvolvimento e formação profissional ao longo da vida.
2 - As dimensões referidas no número anterior aferem-se com base nos domínios previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 45.º do ECD, nos termos aí definidos, e na apreciação do grau de cumprimento dos deveres específicos da profissão docente estabelecidos nos artigos 10.º-A a 10.º-C do ECD.
Artigo 5.º
Periodicidade
A avaliação do desempenho do pessoal docente integrado na carreira desenvolve-se em ciclos de dois anos lectivos e reporta-se ao serviço prestado nesse período.
Artigo 6.º
Requisito de tempo para avaliação
1 - A avaliação do desempenho do pessoal docente integrado na carreira realiza-se desde que, no ciclo de avaliação correspondente, tenham prestado serviço docente efectivo durante, pelo menos, um ano lectivo, independentemente do estabelecimento de ensino onde exerceram funções.2 - No caso dos docentes que não preencham o requisito de tempo mínimo para avaliação, o desempenho relativo a esse período é objecto de avaliação conjunta com o do ciclo de avaliação imediatamente seguinte.
3 - O disposto no n.º 1 aplica-se aos docentes abrangidos pelos n.os 6 e 7 do artigo 40.º do ECD que optem pela primeira avaliação do desempenho após o regresso ao serviço docente efectivo, prevista na alínea b) do n.º 6.
4 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos docentes que, nos termos legais, se encontrem em exercício de funções docentes no estrangeiro, recrutados por associações de portugueses ou entidades estrangeiras, públicas ou privadas, que promovam e divulguem o ensino da língua e da cultura portuguesas.
Artigo 7.º
Elementos de referência da avaliação
A avaliação do desempenho tem por referência:
a) Os padrões de desempenho docente estabelecidos a nível nacional, sob proposta do conselho científico para a avaliação de professores;
b) Os objectivos e as metas fixados no projecto educativo e nos planos anual e plurianual de actividades do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada;
c) Os objectivos individuais, facultativos, que fixem o contributo do avaliado para os objectivos e as metas referidos na alínea anterior ou para áreas relevantes do seu desenvolvimento profissional.
Artigo 8.º
Objectivos individuais
1 - A apresentação de objectivos individuais tem carácter facultativo e corresponde à formulação, pelos docentes interessados, de uma proposta que permita, no final do ciclo de avaliação, melhor aferir o respectivo contributo para a concretização dos objectivos constantes da alínea b) do artigo anterior ou para áreas relevantes do seu desenvolvimento profissional.2 - Os objectivos individuais são propostos pelo avaliado ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, considerando-se tacitamente aceites se, no prazo de 15 dias úteis a contar da sua entrega, o director não der qualquer indicação em contrário.
3 - Os objectivos individuais podem ser redefinidos em função da alteração do projecto educativo ou dos planos anual e plurianual de actividades, bem como quando se verifique mudança de estabelecimento de educação ou de ensino.
4 - Sempre que sejam apresentados objectivos individuais, estes constituem referência da auto-avaliação e da avaliação final.
Artigo 9.º
Observação de aulas
1 - A observação de aulas é facultativa, só tendo lugar a requerimento dos interessados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.2 - A observação de aulas constitui condição necessária para:
a) Obtenção das menções qualitativas de Muito bom e Excelente;
b) Progressão aos 3.º e 5.º escalões da carreira, nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 37.º do ECD.
3 - A observação abrange, pelo menos, duas aulas leccionadas pelo avaliado em cada ano lectivo.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, os procedimentos a adoptar sempre que, por força do exercício de cargos ou funções, não possa haver lugar a observação de aulas, são os estabelecidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da educação.
Artigo 10.º
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, deve ser recolhida, em cada ano lectivo, toda a informação que for considerada relevante para efeitos da avaliação do desempenho.2 - Os instrumentos de registo da informação referida no número anterior são aprovados pelo conselho pedagógico do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, tendo em conta os padrões de desempenho docente e as orientações do conselho científico para a avaliação de professores.
3 - Sem prejuízo da existência de cópias na posse dos avaliadores ou em arquivos de segurança, os originais dos instrumentos de registo são arquivados, logo que preenchidos, no processo individual do docente, tendo este livre acesso aos mesmos.
SECÇÃO II
Intervenientes
Artigo 11.º
Avaliado
1 - O docente tem direito à avaliação do seu desempenho, que deve contribuir para os objectivos definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º do ECD.2 - Constituem deveres do docente proceder à respectiva auto-avaliação, como garantia do envolvimento activo e co-responsabilização no processo avaliativo, e melhorar o seu desempenho em função da informação recolhida durante o processo de avaliação.
3 - É garantido ao docente o conhecimento de todos os elementos que compõem o procedimento de avaliação do desempenho.
4 - É garantido ao avaliado o direito de reclamação e recurso.
Artigo 12.º
Comissão de coordenação da avaliação do desempenho
1 - Em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada a avaliação do desempenho do pessoal docente é coordenada e directamente acompanhada por uma comissão de coordenação constituída no âmbito do conselho pedagógico e na qual deve ser assegurada a representação dos níveis de ensino existentes no agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
2 - A comissão de coordenação da avaliação do desempenho tem a seguinte composição:
a) Presidente do conselho pedagógico, que preside;
b) Três outros docentes do conselho pedagógico, eleitos de entre os respectivos membros.
3 - Compete à comissão de coordenação da avaliação do desempenho:
a) Assegurar a aplicação objectiva e coerente do sistema de avaliação do desempenho, designadamente tomando em consideração o projecto educativo e os planos anual e plurianual de actividades, bem como as especificidades do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada, e tendo em conta as orientações do conselho científico para a avaliação de professores;
b) Elaborar a proposta dos instrumentos de registo a que se refere o artigo 10.º;
c) Assegurar o respeito pela aplicação das percentagens máximas fixadas nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º do presente decreto regulamentar e o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 46.º do ECD.
4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, a comissão de coordenação da avaliação do desempenho deve transmitir a todos os relatores as orientações adequadas a fim de garantir que as propostas de avaliação final respeitem as referidas percentagens.
Artigo 13.º
Júri de avaliação
1 - A avaliação do desempenho do pessoal docente compete a um júri de avaliação composto pelos membros da comissão de coordenação da avaliação do desempenho e por um relator, designado pelo coordenador do departamento curricular a que pertença o docente avaliado.2 - O coordenador do departamento curricular coordena e supervisiona o trabalho desenvolvido pelos relatores do seu departamento.
3 - A escolha do relator deve obedecer aos seguintes critérios:
a) Pertencer ao mesmo grupo de recrutamento do avaliado e ter posicionamento na carreira e grau académico iguais ou superiores ao deste, sempre que possível;
b) Ser, preferencialmente, detentor de formação especializada em avaliação do desempenho.
4 - Quando se trate da avaliação de docente com posicionamento mais elevado na carreira, o relator é o próprio coordenador do respectivo departamento, desde que pertença ao mesmo grupo de recrutamento, ou, quando não seja o caso, o docente do mesmo grupo de recrutamento com posicionamento na carreira mais próximo do do avaliado.
5 - Compete ao júri de avaliação:
a) Proceder à atribuição fundamentada da classificação final a cada avaliado, sob proposta do relator;
b) Emitir recomendações destinadas à melhoria da prática pedagógica e à qualificação do desempenho profissional dos avaliados;
c) Aprovar o programa de formação para os docentes aos quais seja atribuída a menção de Regular ou Insuficiente;
d) Apreciar e decidir as reclamações.
6 - As decisões do júri de avaliação são tomadas por maioria simples.
Artigo 14.º
Relator
1 - O relator é o membro do júri de avaliação responsável pelo acompanhamento do processo de desenvolvimento profissional do avaliado, com quem deve manter uma interacção permanente, tendo em vista potenciar a dimensão formativa da avaliação do desempenho.2 - Compete ao relator:
a) Prestar ao avaliado o apoio que se mostre necessário ao longo do processo de avaliação, nomeadamente no que se refere à identificação das suas necessidades de formação;
b) Proceder à observação de aulas, sempre que a ela haja lugar, efectuar o respectivo registo e partilhar com o avaliado, numa perspectiva formativa, a sua apreciação sobre as aulas observadas;
c) Apreciar o relatório de auto-avaliação e assegurar a realização de uma entrevista individual ao avaliado, quando este a requeira, nos termos do artigo 19.º;
d) Apresentar ao júri de avaliação uma ficha de avaliação global, que inclui uma proposta de classificação final;
e) Submeter ao júri de avaliação, apreciando proposta do avaliado, a aprovação autónoma de um programa de formação, sempre que proponha a classificação de Regular ou Insuficiente, cujo cumprimento é ponderado no ciclo de avaliação seguinte.
3 - Os relatores que não exerçam em exclusividade as funções referidas no n.º 6 do artigo 35.º do ECD beneficiam da redução de um tempo lectivo por cada três docentes em avaliação.
SECÇÃO III
Procedimento de avaliação
Artigo 15.º
Calendarização
1 - O procedimento de avaliação do desempenho realiza-se até ao termo do ano civil em que se completar o ciclo de avaliação a que se refere o artigo 5.º 2 - A calendarização do procedimento de avaliação é fixada pelo director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, de acordo com as regras estabelecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 16.º
Documentos do processo de avaliação
1 - O processo de avaliação é constituído pelos seguintes documentos obrigatórios:a) Relatório de auto-avaliação;
b) Ficha de avaliação global.
2 - Integra ainda o processo de avaliação o documento de registo de observação de aulas, nos casos em que a ela haja lugar.
Artigo 17.º
Auto-avaliação
1 - A auto-avaliação tem como objectivo envolver o docente no processo de avaliação, promovendo a reflexão sobre a sua prática docente, desenvolvimento profissional e condições de melhoria do desempenho.2 - A auto-avaliação é obrigatória e concretiza-se através da elaboração de um relatório a entregar ao relator em momento anterior ao preenchimento, por este, da proposta de ficha de avaliação global.
3 - O relatório de auto-avaliação constitui elemento essencial a considerar na avaliação do desempenho, e a sua elaboração deve observar as regras simplificadas e os padrões de uniformização definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
4 - O relatório de auto-avaliação aborda, necessariamente, os seguintes aspectos:
a) Autodiagnóstico realizado no início do procedimento de avaliação;
b) Breve descrição da actividade profissional desenvolvida no período em avaliação;
c) Contributo do docente para a prossecução dos objectivos e metas da escola;
d) Análise pessoal e balanço sobre as actividades lectivas e não lectivas desenvolvidas, tendo em conta os elementos de referência previstos no artigo 7.º;
e) Formação realizada e seus benefícios para a prática lectiva e não lectiva do docente;
f) Identificação de necessidades de formação para o desenvolvimento profissional.
5 - O relatório é acompanhado, em anexo, dos documentos relevantes para a apreciação do desempenho do docente que não constem no seu processo individual.
6 - Nos casos em que o docente exerça funções em órgãos, serviços e organismos da Administração Pública, em regime de acumulação com as desempenhadas no agrupamento de escolas ou escola não agrupada, o relatório é obrigatoriamente acompanhado de uma informação do respectivo responsável ou dirigente máximo sobre aquele exercício de funções.
Artigo 18.º
Apreciação realizada pelo relator
1 - O relator aprecia o relatório de auto-avaliação, ponderando o respectivo conteúdo no sentido de uma avaliação objectiva do desempenho do docente no ciclo de avaliação e considerando os elementos de referência constantes do artigo 7.º, com vista à determinação do respectivo grau de cumprimento.2 - No caso de ter havido lugar a observação de aulas, o relator também a pondera, bem como o resultado da apreciação conjunta efectuada com o avaliado sobre as aulas observadas.
3 - São igualmente consideradas, em função do seu contributo para a melhoria do desempenho profissional, todas as acções de formação contínua acreditadas, independentemente do ano da sua realização, desde que não tenham sido consideradas em anteriores avaliações do desempenho, bem como outras actividades de formação.
4 - Nos casos previstos no n.º 6 do artigo anterior, a apreciação feita pelo relator pondera, ainda, a informação aí referida.
5 - A apreciação é registada na ficha de avaliação global, da qual consta a proposta do relator de pontuação dos diversos domínios de avaliação, bem como de classificação final.
6 - A proposta de classificação final referida no número anterior é comunicada pelo relator, por escrito, ao avaliado.
Artigo 19.º
Entrevista individual
1 - Recebida a comunicação referida no n.º 5 do artigo anterior, o avaliado dispõe de cinco dias úteis para requerer, por escrito, a realização de uma entrevista individual com o relator, para apreciação conjunta dos elementos do processo de avaliação referidos no artigo 16.º 2 - No caso de não ser requerida a entrevista individual, ou quando o avaliado a ela não comparecer sem motivo justificado, considera-se tacitamente aceite por este a classificação proposta.
Artigo 20.º
Ficha de avaliação global
1 - A ficha de avaliação global sintetiza e pondera todos os domínios relevantes da avaliação, designadamente funcionais e pedagógicos, e regista a atribuição da classificação final e a respectiva menção qualitativa.2 - Os domínios referidos no número anterior são pontuados na escala de 1 a 10.
3 - Quando um docente não puder ser avaliado nalgum dos domínios constantes da ficha de avaliação global, nomeadamente por não ter exercido determinadas funções, deve ser feita a reconversão da escala de classificação para que, em abstracto, seja possível, na avaliação dos restantes domínios, atingir a classificação máxima prevista no n.º 1 do artigo 21.º 4 - A ficha de avaliação global é aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, obtido o parecer do conselho científico para a avaliação de professores.
Artigo 21.º
Resultado final
1 - O resultado final da avaliação do docente é expresso nas seguintes menções qualitativas, correspondentes às classificações de:a) Excelente - de 9 a 10 valores;
b) Muito bom - de 8 a 8,9 valores;
c) Bom - de 6,5 a 7,9 valores;
d) Regular - de 5 a 6,4 valores;
e) Insuficiente - de 1 a 4,9 valores.
2 - Tem de existir sempre uma correspondência total entre a menção qualitativa atribuída e a classificação, devendo esta situar-se no respectivo intervalo.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as menções qualitativas são atribuídas tendo em conta os padrões de desempenho docente.
4 - A diferenciação dos desempenhos é garantida pela fixação das percentagens de 5 e 20 para a atribuição das menções qualitativas de, respectivamente, Excelente e Muito bom, em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - As percentagens referidas no número anterior podem ser acrescidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da educação, tendo por referência os resultados obtidos pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada na respectiva avaliação externa.
6 - A atribuição das menções qualitativas de Bom, Muito bom e Excelente depende do cumprimento, respectivamente, de 95 %, 97 % e 100 % do serviço lectivo distribuído em cada um dos anos a que se reporta o ciclo de avaliação.
7 - Para o cômputo do serviço lectivo a que se refere o número anterior, além da actividade lectiva registada no horário de trabalho do docente, considera-se, ainda, a resultante da permuta de serviço lectivo com outro docente, bem como as ausências equiparadas à prestação de serviço docente efectivo, nos termos do artigo 103.º do ECD.
8 - À atribuição da menção qualitativa de Excelente aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 46.º do ECD.
Artigo 22.º
Avaliação final
1 - O júri de avaliação procede à análise dos elementos do processo de avaliação, aprecia a proposta apresentada pelo relator e atribui a menção qualitativa e a classificação final, mediante o seu registo na ficha de avaliação global.2 - No caso de se ter realizado a entrevista referida no artigo 19.º, o júri de avaliação deve ponderar as questões suscitadas pelo avaliado.
3 - Além da avaliação final, o júri de avaliação pode emitir recomendações destinadas à melhoria da prática pedagógica e do desempenho profissional do avaliado.
4 - A avaliação final é comunicada, por escrito, ao avaliado, sendo-lhe dado conhecimento da menção qualitativa e da correspondente classificação.
SECÇÃO IV
Garantias
Artigo 23.º
Reclamação
1 - O avaliado pode apresentar reclamação escrita ao júri de avaliação no prazo de 10 dias úteis contados da data da comunicação referida no n.º 4 do artigo anterior.2 - A decisão da reclamação é proferida no prazo máximo de 15 dias úteis.
Artigo 24.º
Recurso
1 - Da decisão de atribuição da avaliação final, bem como da decisão sobre a reclamação prevista no artigo anterior, cabe recurso para um júri especial de recurso, com a seguinte composição:a) Um elemento designado pela respectiva direcção regional de educação, que preside;
b) O relator;
c) Um docente, indicado pelo recorrente, de um agrupamento de escolas ou escola não agrupada do mesmo concelho ou concelho limítrofe.
2 - O recurso é interposto no prazo de 10 dias úteis contados da tomada de conhecimento da decisão da reclamação.
3 - A decisão do recurso é proferida no prazo de 10 dias úteis contados da data da sua interposição.
CAPÍTULO III
Regimes especiais de avaliação do desempenho
Artigo 25.º
Regime de avaliação do docente em período probatório
1 - A avaliação do desempenho do docente em período probatório é realizada no final do mesmo e reporta-se à actividade nele desenvolvida, tendo por objectivos:
a) Reconhecer êxitos, superar eventuais deficiências, bem como diagnosticar e resolver dificuldades de adaptação ao contexto escolar;
b) Detectar as dificuldades experimentadas no domínio científico e pedagógico-didáctico e respectivas formas de correcção ou ajustamento;
c) Aferir da qualidade do desempenho do docente, face ao perfil profissional exigível.
2 - A avaliação do desempenho do docente em período probatório tem por base o cumprimento de um plano individual de trabalho a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 31.º do ECD, visando aferir:
a) A capacidade de integração profissional do docente na função a desempenhar, através do cumprimento de determinados objectivos e metas;
b) A capacidade de adaptação ao meio escolar em geral e a interacção com os alunos nas seguintes componentes:
i) Informação científica;
ii) Observação e prática pedagógica dentro da sala de aula;
iii) Envolvimento nas actividades da comunidade educativa.
3 - O plano individual é estabelecido entre o docente em período probatório e o docente que exerce as funções de acompanhamento e apoio, nas primeiras duas semanas do início da actividade do avaliado.
4 - O plano individual de trabalho a que se refere o número anterior compreende:
a) O diagnóstico das necessidades e potencialidades do docente em período probatório, a fim de fundamentar as opções do plano;
b) O planeamento devidamente apoiado e acompanhado de, pelo menos, uma unidade de ensino;
c) O desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem no domínio da sua especialidade, incluindo a planificação e a operacionalização das seguintes dimensões:
i) O diagnóstico das características e necessidades dos alunos face ao respectivo perfil de aprendizagens e competências;
ii) A identificação dos objectivos de ensino e aprendizagem;
iii) A selecção das estratégias e métodos adequados ao currículo, ao programa
e aos alunos;
iv) A selecção de materiais didácticos;v) A avaliação do ensino e da aprendizagem;
d) A assessoria da direcção de uma das turmas de que é docente;
e) A participação no projecto educativo e no plano anual do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
5 - O docente acompanhante desempenha as competências de avaliação atribuídas ao júri de avaliação previstas no ECD e no presente decreto regulamentar.
6 - A observação de aulas corresponde a, pelo menos, quatro unidades didácticas que perfaçam no mínimo doze horas por ano de aulas.
7 - O acompanhamento implica a realização de reuniões regulares, designadamente antes e depois das aulas observadas, no sentido de apreciar e melhorar as estratégias de planeamento, realização da actividade lectiva e avaliação das aprendizagens.
8 - A realização da auto-avaliação e da avaliação efectuada pelo docente acompanhante implica a adopção de instrumentos de registo, referenciados aos padrões do desempenho docente estabelecidos a nível nacional e articulados com os adoptados no agrupamento de escolas ou escola não agrupada para a avaliação do desempenho docente.
9 - Os procedimentos a que se refere o número anterior são promovidos pelo menos 20 dias antes do termo do período probatório.
Artigo 26.º
Avaliação dos docentes em regime de contrato
1 - A avaliação do pessoal docente contratado realiza-se no final do período de vigência do respectivo contrato e antes da sua eventual renovação, desde que tenha prestado serviço docente efectivo, em qualquer das modalidades de contrato, durante, pelo menos, seis meses consecutivos no mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
2 - Podem, ainda, ser avaliados, desde que o requeiram, os docentes contratados que tenham prestado serviço efectivo, em qualquer das modalidades de contrato, entre, pelo menos, 30 dias e seis meses consecutivos no mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
3 - Os procedimentos de auto-avaliação e de avaliação são promovidos, pelo menos, cinco dias antes do termo do respectivo contrato.
Artigo 27.º
Avaliação de técnicos especializados
São dispensados de avaliação, a menos que a requeiram, os técnicos especializados contratados para as actividades de leccionação das disciplinas de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 35/2007, de 15 de Fevereiro, não incluídas em qualquer dos grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei 27/2006, de 10 de Fevereiro, e nas Portarias n.os 693/98, de 3 de Setembro, e 803/2007, de 24 de Julho.
Artigo 28.º
Avaliação de docentes com funções de coordenação
1 - As funções exercidas pelo coordenador do departamento curricular são avaliadas pelo director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde o avaliado presta funções, sendo ponderados:
a) Os domínios de avaliação previstos no artigo 45.º do ECD, com excepção da qualidade científica do trabalho a que se refere o n.º 2;
b) O exercício da actividade de coordenação;
c) O exercício da actividade de avaliação dos docentes.
2 - Deve ser considerada na avaliação do coordenador do departamento curricular a apreciação realizada pelos docentes do correspondente departamento quanto ao exercício da actividade de coordenação, com o limite máximo de ponderação de 10 %.
Artigo 29.º
Avaliação dos relatores
Os relatores são avaliados pelo coordenador de departamento curricular a que pertençam, sendo ponderados os domínios de avaliação previstos no artigo 45.º do ECD, com excepção da qualidade científica do trabalho a que se refere o n.º 2, e o exercício da actividade de avaliação dos docentes.
Artigo 30.º
Avaliação de docentes em regime de mobilidade
1 - Os docentes que exerçam funções não docentes em regime de mobilidade em serviços e organismos da Administração Pública e não desempenhem cargos dirigentes são avaliados nos termos do sistema integrado de avaliação do desempenho em vigor para o pessoal técnico superior da Administração Pública, com as especialidades previstas no número seguinte.
2 - A correspondência entre a avaliação atribuída de acordo com o número anterior e a menção qualitativa e a classificação previstas no n.º 1 do artigo 21.º faz-se nos termos estabelecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da educação.
3 - Quando, durante o ciclo de avaliação, se verificar uma situação de mobilidade em estabelecimentos de ensino da rede pública, os elementos informativos colhidos necessários a uma justa e adequada avaliação acompanham o docente.
Artigo 31.º
Avaliação de docentes em outras situações
1 - Aos directores dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas aplica-se o regime estabelecido para a avaliação do desempenho do pessoal dirigente intermédio da Administração Pública, estabelecido pela Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro.
2 - Os directores são avaliados pelo director regional da educação.
3 - Os subdirectores e adjuntos são avaliados pelo respectivo director.
4 - Os directores dos centros de formação das associações de escolas são avaliados nos termos dos n.os 1 e 2.
Artigo 32.º
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente capítulo, à avaliação do desempenho do pessoal docente em período probatório, em regime de contrato, em exercício de funções de coordenação de departamento curricular ou de relator aplica-se o disposto no capítulo ii quanto à avaliação dos docentes integrados na carreira.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 33.º
Divulgação
Após a conclusão do processo de avaliação, são divulgados na escola os resultados globais da avaliação do desempenho, por menção qualitativa, mediante informação não nominativa, bem como o número de docentes não sujeitos a avaliação do desempenho.
Artigo 34.º
Acompanhamento
1 - O processo de avaliação do desempenho é acompanhado pelo conselho científico para a avaliação de professores, no âmbito global do sistema educativo.2 - O Ministério da Educação assegura o funcionamento de um gabinete de apoio à avaliação que, a nível central, tomando por referência as orientações do conselho científico para a avaliação de professores, garante o apoio técnico e o aconselhamento necessário à boa execução do processo de avaliação.
Artigo 35.º
Monitorização
1 - No final do ciclo de avaliação, cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada apresenta ao conselho científico para a avaliação de professores um relatório, de acordo com orientações emanadas pelo referido conselho.2 - Com base nos relatórios referidos no número anterior e na recolha de contributos dos intervenientes no processo de avaliação sobre o modo efectivo do desenvolvimento desse processo, o conselho científico para a avaliação de professores elabora um relatório síntese sobre a aplicação do sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente.
Artigo 36.º
Responsabilidade dos avaliadores
A não aplicação do sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente por razões imputáveis aos avaliadores determina a cessação das respectivas funções de avaliação, sem prejuízo de eventual procedimento disciplinar.
Artigo 37.º
Procedimentos em curso
Os elementos produzidos em procedimentos de avaliação em curso à data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar e que não o contrariem podem, a pedido do avaliado, ser considerados no ciclo de avaliação de 2009-2011.
Artigo 38.º
Docentes de Ensino de Português no Estrangeiro
1 - Os docentes a que refere o artigo 14.º do Decreto-Lei 75/2010, de 23 de Junho, que solicitem a avaliação do seu desempenho, entregam documento escrito de auto-avaliação, não sujeito a regra formal de elaboração, mas do qual deve constar, pelo menos, o disposto nas alíneas a) a d) do n.º 4 do artigo 17.º 2 - Em anexo ao documento previsto no número anterior o docente pode incluir todos os documentos que considere relevantes para a apreciação do seu desempenho no período em avaliação.
3 - À avaliação efectuada pelo coordenador do ensino de Português no estrangeiro aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 18.º 4 - Nos casos em que, por razões de mudança de titular do cargo ou outras, o actual coordenador do ensino de Português no estrangeiro respectivo não tenha tido contacto funcional com o avaliado, a avaliação do desempenho efectua-se por ponderação curricular nos termos do n.º 9 do artigo 40.º do ECD.
Artigo 39.º
Docentes integrados em mapas de pessoal de serviços e organismos fora do
âmbito de tutela do Ministério da Educação
A avaliação do desempenho dos docentes a que se refere no n.º 2 do artigo 1.º do ECD rege-se pelo disposto no presente decreto regulamentar, com as adaptações estabelecidas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, da educação e da tutela do respectivo serviço ou organismo.
Artigo 40.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 75/2010, de 23 de Junho, são revogados os Decretos Regulamentares n.os 2/2008, de 10 de Janeiro, 11/2008, de 23 de Maio, 1-A/2009, de 5 de Janeiro, e 14/2009, de 21 de Agosto.
Artigo 41.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar.
Promulgado em 14 de Junho de 2010.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 15 de Junho de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.