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Despacho 9386/2010, de 2 de Junho

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 4º, 5º, 6º e 12º do Regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervenção nº 5.3 "INOV Contacto", do eixo nº 5, "Apoio ao empreendedorismo e à transição para a vida activa" do POPH, que foi aprovado pelo Despacho 18231/2008, de 8 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Despacho 9938/2009, de 14 de Abril.

Texto do documento

Despacho 9386/2010

O Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, com a redacção introduzida pelas Declarações de Rectificação n.os 3/2008 e 5-A/2008, de, respectivamente, 30 de Janeiro e de 8 de Fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar 13/2008, de 18 de Junho, aprovou o regime geral de aplicação do Fundo Social Europeu (FSE) para o período de programação 2007-2013, determinando a necessidade de regulamentação complementar específica para disciplinar as várias tipologias de intervenção no âmbito dos respectivos programas operacionais.

O Programa INOV Contacto visa apoiar a formação de quadros qualificados em contexto internacional, bem como permitir a transmissão de informação entre os participantes no Programa através de uma rede informal de conhecimento e de uma crescente rede de contactos internacionais: a Network Contacto.

A Portaria 1103/2008, de 2 de Outubro, consubstanciou o lançamento de uma nova e mais ambiciosa etapa do INOV Contacto, com o reforço substancial do universo de beneficiários e destinatários abrangidos.

O programa de estágios, acima referido, é promovido pelo Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, apoiado pela União Europeia e pelo FSE através do POPH e executado pela Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal (AICEP).

Neste contexto, o despacho 18231/2008, de 8 de Julho, aprovou o regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios no âmbito da tipologia de intervenção n.º 5.3, «INOV Contacto», do eixo n.º 5, «Apoio ao empreendedorismo e à transição para a vida activa», do Programa Operacional Potencial Humano (POPH).

Cabe, agora, acolher no âmbito do regime dos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervenção n.º 5.3, «INOV Contacto», do eixo n.º 5, «Apoio ao empreendedorismo e à transição para a vida activa», do POPH, o novo enquadramento criado pela Portaria 1103/2008, de 2 de Outubro.

Os regulamentos específicos do Programa Operacional Potencial Humano (POPH) são aprovados pela respectiva comissão ministerial de coordenação, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 74/2008, de 22 de Abril, e pelo Decreto-Lei 99/2009, de 28 de Abril, pelo que, obtida aquela aprovação e colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, com a redacção introduzida pelas Declarações de Rectificação n.os 3/2008, de 30 de Janeiro, e 5-A/2008, de 8 de Fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar 13/2008, de 18 de Junho, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao despacho 18231/2008, de 8 de Julho Os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 12.º do regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervenção n.º 5.3, «INOV Contacto», do eixo n.º 5, «Apoio ao empreendedorismo e à transição para a vida activa», do POPH, o qual foi aprovado pelo despacho 18231/2008, de 8 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo despacho 9938/2009, de 14 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Destinatários

São destinatários das acções apoiadas no âmbito da presente tipologia de intervenção:

a) Jovens até 30 anos de idade, inclusive, à data de início do estágio e com qualificação de nível v;

b) ...

Artigo 5.º

Modalidades de acesso

Nesta tipologia de intervenção, o acesso ao financiamento é concretizado através de candidatura plurianual com a duração máxima de 36 meses, nos termos previstos na alínea a) do artigo 21.º e no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, com a redacção introduzida pelas Declarações de Rectificação 3/2008 e n.º 5-A/2008, respectivamente de 30 de Janeiro e de 8 de Fevereiro, e ainda pelo Decreto Regulamentar 13/2008, de 18 de Junho.

Artigo 6.º

Entidade beneficiária dos apoios

1 - A Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal (AICEP) tem acesso aos presentes apoios enquanto organismo responsável pela concretização dos instrumentos de política pública nacional previstos na presente tipologia de intervenção, nos termos do artigo 65.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 74/2008, de 22 de Abril, e pelo Decreto-Lei 99/2009, de 28 de Abril.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 12.º

Custos elegíveis

1 - ...

a)...

i)...

ii)...

iii)...

iv) Seguros de acidentes de trabalho, segundo a Lei 98/2009, de 4 de Setembro;

v) [Anterior subalínea iv).]

b)...

i)...

ii) Viagem de ida e volta entre Portugal e o local de destino do estágio;

iii)...

2 - ...

3 - São ainda elegíveis os custos com a realização, em Portugal, das acções de formação que integrem o projecto de estágio, com a divulgação do INOV Contacto, com actividades de recrutamento e selecção dos estagiários, com a realização de acções de acolhimento e apoio à integração na vida activa dos estagiários, bem como quaisquer outros encargos decorrentes da implementação da medida que sejam qualificados como custos elegíveis ao abrigo do disposto no artigo 3.º do despacho normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelos despachos normativos n.os 12/2009, de 17 de Março, e 12/2010, de 21 de Maio.

4 - ...

5 - ...»

Artigo 2.º

Alteração global das remissões para a legislação Todas as remissões previstas no regulamento específico ora alterado devem ser feitas para a redacção actualizada dos diplomas legais em causa.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervenção n.º 5.3, «INOV Contacto», do Programa Operacional Potencial Humano, o qual foi aprovado pelo despacho 18231/2008, de 8 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo despacho 9938/2009, de 14 de Abril, e com as alterações que lhe foram agora introduzidas.

27 de Maio de 2010. - A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André.

ANEXO

Regulamento específico da tipologia de intervenção n.º 5.3, «INOV Contacto», do eixo n.º 5, «Apoio ao empreendedorismo e à transição para a vida activa», do Programa Operacional Potencial Humano (POPH).

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH) no âmbito do Programa INOV Contacto.

Artigo 2.º

Objectivos

A presente tipologia de intervenção tem como objectivos:

a) Qualificar jovens para a integração em PME com potencial de internacionalização em sectores chave de actividade e mercados prioritários para Portugal;

b) Apoiar estágios em entidades de carácter multinacional, preferencialmente localizadas em centros de excelência nos domínios do conhecimento e da inovação;

c) Promover a colocação de jovens licenciados com perfil adequado e perspectivas de realização de carreiras internacionais em locais chave de gestão no exterior, como futuros decisores em empresas que privilegiem a oferta nacional e o investimento em Portugal;

d) Favorecer a inserção dos jovens estagiários em empresas nacionais com interesse relevante para processos integrados de promoção externa, rentabilizando o conhecimento adquirido ao serviço da internacionalização das mesmas.

Artigo 3.º

Acções elegíveis

São elegíveis, no âmbito da presente tipologia de intervenção, os estágios profissionais enquadrados no Programa INOV Contacto.

Artigo 4.º

Destinatários

São destinatários das acções apoiadas no âmbito da presente tipologia de intervenção:

a) Jovens até 30 anos de idade, inclusive, à data de início do estágio e com qualificação de nível v;

b) Empresas portuguesas com estruturas em mercados externos, empresas multinacionais e organizações internacionais vocacionadas para a intervenção na área da internacionalização.

Acesso ao financiamento

Artigo 5.º

Modalidades de acesso

Nesta tipologia de intervenção, o acesso ao financiamento é concretizado através da candidatura plurianual com a duração máxima de 36 meses, nos termos previstos na alínea a) do artigo 21.º e no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, com a redacção introduzida pelas Declarações de Rectificação 3/2008 e n.º 5-A/2008, respectivamente de 30 de Janeiro e de 8 de Fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar 13/2008, de 18 de Junho.

Artigo 6.º

Entidade beneficiária dos apoios

1 - A Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal (AICEP) tem acesso aos presentes apoios enquanto organismo responsável pela concretização dos instrumentos de política pública nacional previstos na presente tipologia de intervenção, nos termos do artigo 65.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 74/2008, de 22 de Abril, e pelo Decreto-Lei 99/2009, de 28 de Abril.

2 - Para efeitos do número anterior, a AICEP assume perante a autoridade de gestão do POPH a qualidade de beneficiário responsável pelo arranque e execução da operação.

3 - A entidade beneficiária deve reunir, desde a data de apresentação da candidatura, os requisitos exigidos no artigo 17.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

4 - Compete à entidade beneficiária assegurar o processo de selecção das empresas e entidades de acolhimento, bem como dos jovens candidatos ao estágio, os quais são seleccionados através de fases eliminatórios em que são avaliadas as suas competências e capacidades essenciais para o sucesso do estágio.

5 - A entidade beneficiária deve assegurar a elaboração e adequada divulgação das normas técnicas que definem o regime de acesso ao Programa INOV Contacto.

Artigo 7.º

Formalização da candidatura

1 - As candidaturas da AICEP são apresentadas na sequência de abertura de procedimento devidamente publicitado no site do POPH.

2 - As candidaturas devem ser apresentadas exclusivamente através do Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu (SIIFSE) disponível no endereço http://siifse.igfse.pt.

3 - Após a submissão da candidatura, a entidade beneficiária deve enviar ao POPH, no prazo máximo de 10 dias, o termo de responsabilidade produzido pelo SIIFSE.

Análise e selecção

Artigo 8.º

Critérios de selecção

1 - A entidade beneficiária deve assegurar que os projectos que integram a respectiva operação são seleccionados de acordo com os seguintes critérios:

a) Coerência do projecto face aos resultados pretendidos;

b) Carácter inovador das acções propostas;

c) Contributo do projecto para a qualificação e valorização dos recursos humanos;

d) Capacidade de penetração nos mercados externos;

e) Estratégia claramente definida para a internacionalização;

f) Orientação para áreas críticas para a inovação e desenvolvimento empresarial, nomeadamente nos domínios da economia gestão, marketing, engenharia, ciência e biotecnologia, tecnologias, comunicação e design;

g) Disponibilidade das empresas para a integração dos jovens no final do Programa, caso os objectivos sejam cumpridos.

2 - A grelha de análise que pondera os critérios de selecção referidos no número anterior é divulgada em sede de abertura do procedimento de candidatura.

Artigo 9.º

Processo de decisão

1 - Após a verificação do cumprimento dos requisitos formais, a candidatura será objecto de uma apreciação técnica e financeira com base nos critérios enunciados no artigo anterior.

2 - A decisão relativa à candidatura é proferida pela comissão directiva do POPH, no prazo máximo de 60 dias, a contar da data limite para a respectiva apresentação.

3 - Em caso de aprovação, a AICEP deve remeter ao gestor do POPH o termo de aceitação, devidamente assinado por quem tem poderes para o efeito, no prazo de 15 dias, contados desde a data da recepção da decisão de aprovação.

Artigo 10.º

Alteração à decisão de aprovação

1 - Os pedidos de alteração à decisão de aprovação formalizam-se mediante a apresentação de formulário próprio, disponibilizado através do SIIFSE.

2 - Se o beneficiário não for notificado da decisão, no prazo de 30 dias, pode considerar-se o pedido de alteração tacitamente deferido, exceptuando-se as situações que determinem qualquer alteração no plano financeiro aprovado e na programação financeira anual, as quais exigem decisão expressa a ser proferida no prazo de 60 dias.

Financiamento

Artigo 11.º

Taxas e regimes de financiamento

O financiamento público dos projectos realizados no âmbito da presente tipologia de intervenção, que corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, na acepção do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, é assegurado através da seguinte repartição:

a) Contribuição comunitária - 70 %;

b) Contribuição pública nacional - 30 %.

Artigo 12.º

Custos elegíveis

1 - A natureza e os limites máximos dos custos elegíveis a financiar no âmbito da presente tipologia, devem ter em conta as seguintes regras, relativamente a apoios a estagiários:

a) Durante as fases de estágio realizadas em Portugal:

i) Bolsa de formação, no valor correspondente a duas vezes o valor da remuneração mínima mensal garantida por lei no ano em que se inicia o estágio;

ii) Subsídio de refeição, de montante igual ao atribuído aos funcionários e agentes da Administração Pública;

iii) Seguros de acidentes pessoais, até ao limite de (euro) 25 por mês e por estagiário;

iv) Seguros de acidentes de trabalho, segundo a Lei 98/2009, de 4 de Setembro;

v) Custos com comunicações electrónicas (Internet), até ao limite de (euro) 50 por mês e por estagiário;

b) Durante o período de estágio a decorrer no estrangeiro, para além dos apoios previstos na alínea anterior, são elegíveis os seguintes:

i) Custos com alojamento ou subsídio de alojamento, desde o dia da partida para o estrangeiro até ao último dia do estágio, nos termos das regras de enquadramento do Programa INOV Contacto;

ii) Viagem de ida e volta entre Portugal e o local de destino do estágio;

iii) Seguro de saúde até ao valor de (euro) 60 por mês e por estagiário, nos países onde não existe acordo de reciprocidade de cuidados de saúde.

2 - São elegíveis os custos suportados pela AICEP, relacionados com o funcionamento da plataforma digital de interligação dos recursos humanos envolvidos no Programa.

3 - São ainda elegíveis os custos com a realização, em Portugal, das acções de formação que integrem o projecto de estágio, com a divulgação do INOV Contacto, com actividades de recrutamento e selecção dos estagiários, com a realização de acções de acolhimento e apoio à integração na vida activa dos estagiários, bem como quaisquer outros encargos decorrentes da implementação da medida que sejam qualificados como custos elegíveis ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelos despachos normativos n.os 12/2009, de 17 de Março, e 12/2010, de 21 de Maio.

4 - Nas acções realizadas no estrangeiro, por cada (euro) 1000 de investimento é elegível o montante de (euro) 748.

5 - O montante do financiamento público da candidatura da AICEP não pode ultrapassar, em média, (euro) 25 000 por estagiário, valor este indexado ao indexante dos apoios sociais (IAS), instituído pela Lei 53-B/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 13.º

Adiantamentos e pedidos de reembolso

1 - A aceitação da decisão de aprovação da candidatura pelo beneficiário confere-lhe o direito à percepção de financiamento para a realização dos respectivos projectos, nos termos do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

2 - O adiantamento, no valor correspondente a 15 % do montante de financiamento aprovado para cada ano civil, é processado nas seguintes condições:

a) Devolução do termo de aceitação da decisão de aprovação;

b) Verificação de situação contributiva regularizada perante a Fazenda Pública e a segurança social;

c) Verificação de situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu (FSE).

3 - O pedido de reembolso das despesas incorridas e pagas é efectuado com periodicidade bimestral, devendo a entidade beneficiária submeter em SIIFSE, até ao dia 10 do mês seguinte a que se refere o reembolso, um mapa de execução financeira e física.

4 - O somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não pode exceder 85 % do montante total aprovado para a candidatura.

5 - Os pedidos de reembolso devem ser elaborados nos termos previstos no artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

6 - A decisão sobre o processamento dos pagamentos dos adiantamentos dos reembolsos compete à comissão directiva do POPH, após parecer do secretariado técnico.

7 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme estipulado no n.º 15 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como às condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.

Artigo 14.º

Informação anual sobre a execução e pedido de pagamento de saldo 1 - A entidade beneficiária fica obrigada a apresentar, até ao dia 15 de Fevereiro de cada ano, informação anual de execução, reportada a 31 de Dezembro do ano anterior, sobre a execução física e financeira da candidatura, em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

2 - A formalização da informação anual de execução prevista no número anterior deve ser efectuada através da sua submissão ao SIIFSE.

3 - Deve ser apresentado um pedido de pagamento de saldo de cada candidatura até 45 dias após da sua conclusão.

4 - A formalização do pedido de pagamento de saldo deve ser efectuada através da submissão ao SIIFSE e envio ao secretariado técnico do respectivo termo de responsabilidade.

5 - O pedido de pagamento de saldo deve ser elaborado nos termos previstos no artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

6 - O circuito de análise e decisão sobre o pedido de pagamento de saldo é idêntico ao circuito de análise e decisão da candidatura, devendo a decisão ser proferida pela comissão directiva do POPH nos 60 dias subsequentes à recepção do mesmo.

7 - O pagamento do saldo fica condicionado à verificação das condições previstas no n.º 7 do artigo 13.º

Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º

Regras subsidiárias

Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente regulamento específico, aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como as demais regras nacionais e comunitárias aplicáveis à presente tipologia de intervenção e aos financiamentos do FSE.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/02/plain-275650.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 312/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Decreto Regulamentar 84-A/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 74/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional para o período de 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais. Republica em anexo o referido diploma, com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-18 - Decreto Regulamentar 13/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, (primeira alteração), que estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-02 - Portaria 1103/2008 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Economia e da Inovação, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Cultura

    Estabelece o regime de concessão dos apoios técnicos e financeiros das medidas INOV-JOVEM, INOV Contacto, INOV Vasco da Gama, INOV-ART e INOV Mundus e define as respectivas normas de funcionamento e acompanhamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-28 - Decreto-Lei 99/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional para o período 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Lei 98/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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