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Portaria 18396, de 13 de Abril

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Sumário

Regula a colocação na escala da respectiva arma dos oficiais que frequentaram a antiga Escola do Exército ao abrigo do Decreto n.º 35189 e posteriormente se habilitaram com o curso geral de estado-maior ou com o curso complementar de estado-maior ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 39053 e 39941.

Texto do documento

Portaria 18396
Tendo-se verificado não estarem perfeitamente esclarecidas as condições de aplicação dos artigos 51.º e 81.º do Decreto-Lei 36304, de 24 de Maio de 1947, alterado pelos Decretos-Leis n.os 38916 e 41312, respectivamente de 18 de Setembro de 1952 e de 10 de Outubro de 1957, aos oficiais que frequentaram a antiga Escola do Exército ao abrigo do Decreto-Lei 35189, de 24 de Novembro de 1945, e posteriormente se habilitaram com o curso geral de estado-maior ao abrigo do Decreto-Lei 39053, de 26 de Dezembro de 1952, ou com o curso complementar de estado-maior ao abrigo do mesmo decreto-lei ou do Decreto-Lei 39941, de 25 de Novembro de 1954;

E tornando-se necessário estabelecer normas que regulem a matéria de modo a não subsistirem quaisquer dúvidas sobre a mesma:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, observar o seguinte:

1.º Os oficiais das diferentes armas que frequentaram a antiga Escola do Exército ao abrigo do Decreto-Lei 35189, de 24 de Novembro de 1945, e posteriormente se habilitaram com o curso geral de estado-maior ao abrigo do Decreto-Lei 39053, de 26 de Dezembro de 1952, ou com o curso complementar de estado-maior ao abrigo do mesmo decreto-lei ou do Decreto-Lei 39941, de 25 de Novembro de 1954, alterado pelo Decreto-Lei 41312, de 10 de Outubro de 1957, são intercalados na escala da respectiva arma de acordo com a sua antiguidade de tenente, antecipada nos termos dos referidos decretos-leis, à esquerda do oficial mais moderno, com a mesma antiguidade de tenente, do curso ingressado no antiga Escola do Exército ao abrigo do artigo 34.º do Decreto-Lei 30874, de 13 de Novembro de 1940, e alterações posteriores, conservando entre si a mesma posição relativa com que foram inscritos na escala da sua arma quando ingressaram no quadro permanente.

2.º Os oficiais habilitados com o curso complementar de estado-maior nas condições anteriores que ingressam no corpo do estado-maior são intercalados na respectiva escala de maneira semelhante à estabelecida no n.º 1.º

3.º As disposições constantes dos números anteriores têm aplicação aos oficiais que já ingressaram quer no corpo do estado-maior, quer nas armas ao abrigo da legislação citada, pelo que deve ser corrigida a respectiva antiguidade.

Ministério do Exército, 13 de Abril de 1961. - O Ministro do Exército, Afonso Magalhães de Almeida Fernandes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272946.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1940-11-13 - Decreto-Lei 30874 - Ministério da Guerra

    Promulga a reorganização da Escola do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1945-11-24 - Decreto-Lei 35189 - Ministério da Guerra - Gabinete do Ministro

    Autoriza extraordinariamente nos anos lectivos de 1945-1946, 1946-1947 e 1947-1948 a matrícula de oficiais milicianos na Escola do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1947-05-24 - Decreto-Lei 36304 - Ministério da Guerra

    Promulga o Estatuto do Oficial do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1952-12-26 - Decreto-Lei 39053 - Ministério do Exército - Gabinete do Ministro

    Promulga a organização dos cursos de estado-maior a professar no Instituto de Altos Estudos Militares.

  • Tem documento Em vigor 1954-11-25 - Decreto-Lei 39941 - Ministério do Exército - Gabinete do Ministro

    Reorganiza os cursos de estado-maior professados no Instituto de Altos Estudos Militares.

  • Tem documento Em vigor 1957-10-10 - Decreto-Lei 41312 - Ministério do Exército - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao artigo 51.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 36304 de 24 de Maio de 1947, que promulga o Estatuto do Oficial do Exército - Considera correspondentemente alterado o disposto na alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39941 de 25 de Novembro de 1954 (cursos do estado-maior professados no Instituto de Altos Estudos Militares).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-05-07 - Decreto-Lei 46326 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Transforma o quadro do corpo do estado-maior, estabelecendo regras sobre ingresso e promoção dos oficiais das forças armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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