Portaria 18396
Tendo-se verificado não estarem perfeitamente esclarecidas as condições de aplicação dos artigos 51.º e 81.º do Decreto-Lei 36304, de 24 de Maio de 1947, alterado pelos Decretos-Leis n.os 38916 e 41312, respectivamente de 18 de Setembro de 1952 e de 10 de Outubro de 1957, aos oficiais que frequentaram a antiga Escola do Exército ao abrigo do Decreto-Lei 35189, de 24 de Novembro de 1945, e posteriormente se habilitaram com o curso geral de estado-maior ao abrigo do Decreto-Lei 39053, de 26 de Dezembro de 1952, ou com o curso complementar de estado-maior ao abrigo do mesmo decreto-lei ou do Decreto-Lei 39941, de 25 de Novembro de 1954;
E tornando-se necessário estabelecer normas que regulem a matéria de modo a não subsistirem quaisquer dúvidas sobre a mesma:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, observar o seguinte:
1.º Os oficiais das diferentes armas que frequentaram a antiga Escola do Exército ao abrigo do Decreto-Lei 35189, de 24 de Novembro de 1945, e posteriormente se habilitaram com o curso geral de estado-maior ao abrigo do Decreto-Lei 39053, de 26 de Dezembro de 1952, ou com o curso complementar de estado-maior ao abrigo do mesmo decreto-lei ou do Decreto-Lei 39941, de 25 de Novembro de 1954, alterado pelo Decreto-Lei 41312, de 10 de Outubro de 1957, são intercalados na escala da respectiva arma de acordo com a sua antiguidade de tenente, antecipada nos termos dos referidos decretos-leis, à esquerda do oficial mais moderno, com a mesma antiguidade de tenente, do curso ingressado no antiga Escola do Exército ao abrigo do artigo 34.º do Decreto-Lei 30874, de 13 de Novembro de 1940, e alterações posteriores, conservando entre si a mesma posição relativa com que foram inscritos na escala da sua arma quando ingressaram no quadro permanente.
2.º Os oficiais habilitados com o curso complementar de estado-maior nas condições anteriores que ingressam no corpo do estado-maior são intercalados na respectiva escala de maneira semelhante à estabelecida no n.º 1.º
3.º As disposições constantes dos números anteriores têm aplicação aos oficiais que já ingressaram quer no corpo do estado-maior, quer nas armas ao abrigo da legislação citada, pelo que deve ser corrigida a respectiva antiguidade.
Ministério do Exército, 13 de Abril de 1961. - O Ministro do Exército, Afonso Magalhães de Almeida Fernandes.