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Decreto-lei 39941, de 25 de Novembro

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Sumário

Reorganiza os cursos de estado-maior professados no Instituto de Altos Estudos Militares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280948.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-04-13 - Portaria 18396 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete

    Regula a colocação na escala da respectiva arma dos oficiais que frequentaram a antiga Escola do Exército ao abrigo do Decreto n.º 35189 e posteriormente se habilitaram com o curso geral de estado-maior ou com o curso complementar de estado-maior ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 39053 e 39941.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-31 - Decreto-Lei 46133 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 39941, de 25 de Novembro de 1954, que reorganiza os cursos de estado-maior no Instituto de Altos Estudos Militares.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-21 - Portaria 213/77 - Conselho da Revolução

    Fixa as remunerações a abonar aos professores civis catedráticos que, em regime de acumulação e por contrato, regerem matérias dos cursos leccionados no Instituto de Altos Estudos Militares.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-27 - Portaria 61/80 - Conselho da Revolução e Ministério das Finanças e do Plano

    Fixa, a partir de 1 de Janeiro de 1980, as remunerações a abonar aos professores catedráticos civis que, em regime de acumulação e por contrato, regerem matérias dos cursos leccionados no Instituto de Altos Estudos Militares. Revoga a Portaria n.º 213/77, de 21 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-20 - Portaria 530/80 - Conselho da Revolução e Ministério das Finanças e do Plano

    Fixa as remunerações a abonar aos professores civis universitários que, em regime de acumulação e por contrato, regerem matérias dos cursos leccionados no Instituto de Altos Estudos Militares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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