de 27 de Fevereiro
Nos termos da parte final do artigo 14.º do Decreto-Lei 39941, de 25 de Novembro de 1954, com a redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei 46133, de 31 de Dezembro de 1964:Mandam o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, e o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, fixar, do modo que segue, as remunerações a abonar aos professores civis catedráticos que, em regime de acumulação e por contrato, regerem matérias dos cursos leccionados no Instituto de Altos Estudos Militares:
1 - a) Será devida a remuneração mensal de 4000$00 por um mínimo de duas sessões semanais e um máximo de três;
b) Por cada sessão além daquele limite será devida a remuneração de 500$00.
2 - As remunerações atribuídas nos termos da presente portaria adicionadas ao vencimento base de professor catedrático não podem em caso algum exceder o valor actualizado correspondente à categoria da letra A.
3 - Os valores referidos no n.º 1 serão alterados na proporção das actualizações de que beneficiem as remunerações correspondentes à categoria da letra D.
4 - Fica revogada a Portaria 213/77, de 21 de Abril.
5 - A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1980.
Estado-Maior do Exército e Ministério das Finanças e do Plano, 7 de Fevereiro de 1980. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Pedro Alexandre Gomes Cardoso, general. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.