Tornando-se necessário continuar a assegurar a preparação dos oficiais de estado-maior em obediência às disposições contidas nos Decretos-Leis n.os 39941 e 39942, ambos de 25 de Novembro de 1954;
Verificando-se, no entanto, não convir alterar o número de professores efectivos fixado no referido Decreto-Lei 42162, dada a transitoriedade das condições agora existentes no funcionamento dos mesmos cursos;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 6.º, 9.º, 12.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei 39941, de 25 de Novembro de 1954, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º O corpo docente dos cursos de estado-maior será constituído pelo director, coronel do corpo de estado-maior, e por doze professores efectivos, oficiais superiores ou capitães do corpo de estado-maior, ou habilitados com o curso complementar de estado-maior, dos quais oito para o ensino das matérias do 1.º grupo e quatro para as do 2.º No número de professores do 1.º grupo deverá estar sempre incluído um de aeronáutica, com o curso complementar de estado-maior, e outro de marinha, também devidamente habilitado.
Será director do grupo o professor mais graduado do respectivo grupo.
§ 1.º O quadro de professores do 1.º grupo deve compreender oficiais originários de todas as armas. Os professores do 2.º grupo podem ser originários de qualquer arma.
§ 2.º O ensino das matérias de cultura geral professadas nos cursos de estado-maior será feito através de cursos especializados e de conferências.
Serão contratados professores catedráticos para o ensino das matérias de:
Economia Política;
Noções Gerais de Psicologia, Sociologia e Direito Internacional Público.
§ 3.º O ensino de línguas estrangeiras será confiado a professores contratados, nacionais ou estrangeiros.
§ 4.º Sempre que as circunstâncias o justifiquem, podem ainda ser nomeados dois professores eventuais, oficiais superiores ou capitães do corpo de estado-maior ou habilitados com o curso complementar de estado-maior.
A nomeação destes professores faz-se por períodos prorrogáveis de duração não superior a doze meses, não podendo, porém, o termo de cada período exceder o dia 1 de Outubro de cada ano.
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Art. 9.º A nomeação de professores interinos e eventuais é feita pelo Ministro do Exército, mediante proposta fundamentada do conselho de instrução e ouvido o director do Instituto de Altos Estudos Militares e o chefe do Estado-Maior do Exército.
§ 1.º A nomeação de professores interinos oficiais de marinha e de aeronáutica é feita pelos Ministros do Exército e da Marinha e Secretário de Estado da Aeronáutica, conforme os casos, nas condições expressas no corpo deste artigo.
§ 2.º A recondução de professores eventuais é feita pelo chefe do Estado-Maior do Exército, mediante proposta fundamentada do conselho de instrução e ouvido o director do Instituto de Altos Estudos Militares.
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Art. 12.º Os professores efectivos dos cursos de estado-maior são exonerados:
a) Quando, terminado o período de nomeação provisória, esta não for tornada definitiva;
b) Quando não forem reconduzidos ou quando completarem o total de doze anos do serviço como professores, após a primeira nomeação para professor efectivo, interino ou eventual;
c) Quando entrarem de licença ilimitada ou forem nomeados para o lugar do quadro do funcionalismo público ou comissão civil de carácter permanente;
d) Quando, tendo sido nomeados para qualquer outra comissão de serviço, hajam decorridos dois anos sobre a data da nomeação sem terem requerido o seu regresso ao exercício do ensino, ou quando de qualquer forma se tenham afastado do mesmo por período superior a seis anos.
§ único. Os professores exonerados por efeito do disposto nas alíneas c) e d) deste artigo poderão ser objecto de nova nomeação para o cargo de professor efectivo, desde que tenham cessado as circunstâncias que motivaram a sua exoneração.
Em caso algum poderá ser excedido o total de doze anos no exercício efectivo das funções docentes.
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Art. 14.º O director e os professores efectivos, interinos e eventuais dos cursos de estado-maior têm direito às gratificações-base fixadas no Decreto-Lei 29318, de 30 de Dezembro de 1938, para os professores do Instituto de Altos Estudos Militares.
Os instrutores de equitação, de condução de viaturas automóveis e de educação física têm direito às gratificações-base que lhes são fixadas no mesmo decreto-lei. As remunerações a atribuir aos professores contratados serão fixadas por portaria assinada pelos Ministros das Finanças e do Exército.
Art. 15.º Os cursos de estado-maior funcionam sob a direcção pedagógica de um conselho de instrução, constituído pelos professores efectivos, interinos e eventuais, sob a presidência do respectivo director.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Dezembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.