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Decreto-lei 46133, de 31 de Dezembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 39941, de 25 de Novembro de 1954, que reorganiza os cursos de estado-maior no Instituto de Altos Estudos Militares.

Texto do documento

Decreto-Lei 46133

Considerando que o número de professores dos cursos de estado-maior professados no Instituto de Altos Estudos Militares, constante do quadro anexo ao Decreto-Lei 42162, de 26 de Fevereiro de 1959, é presentemente insuficiente para fazer face à natureza especial dos trabalhos que nestes cursos se realizam e às necessidades criadas pelo aumento de frequência dos mesmos cursos, resultantes da actual conjuntura ultramarina;

Tornando-se necessário continuar a assegurar a preparação dos oficiais de estado-maior em obediência às disposições contidas nos Decretos-Leis n.os 39941 e 39942, ambos de 25 de Novembro de 1954;

Verificando-se, no entanto, não convir alterar o número de professores efectivos fixado no referido Decreto-Lei 42162, dada a transitoriedade das condições agora existentes no funcionamento dos mesmos cursos;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 6.º, 9.º, 12.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei 39941, de 25 de Novembro de 1954, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º O corpo docente dos cursos de estado-maior será constituído pelo director, coronel do corpo de estado-maior, e por doze professores efectivos, oficiais superiores ou capitães do corpo de estado-maior, ou habilitados com o curso complementar de estado-maior, dos quais oito para o ensino das matérias do 1.º grupo e quatro para as do 2.º No número de professores do 1.º grupo deverá estar sempre incluído um de aeronáutica, com o curso complementar de estado-maior, e outro de marinha, também devidamente habilitado.

Será director do grupo o professor mais graduado do respectivo grupo.

§ 1.º O quadro de professores do 1.º grupo deve compreender oficiais originários de todas as armas. Os professores do 2.º grupo podem ser originários de qualquer arma.

§ 2.º O ensino das matérias de cultura geral professadas nos cursos de estado-maior será feito através de cursos especializados e de conferências.

Serão contratados professores catedráticos para o ensino das matérias de:

Economia Política;

Noções Gerais de Psicologia, Sociologia e Direito Internacional Público.

§ 3.º O ensino de línguas estrangeiras será confiado a professores contratados, nacionais ou estrangeiros.

§ 4.º Sempre que as circunstâncias o justifiquem, podem ainda ser nomeados dois professores eventuais, oficiais superiores ou capitães do corpo de estado-maior ou habilitados com o curso complementar de estado-maior.

A nomeação destes professores faz-se por períodos prorrogáveis de duração não superior a doze meses, não podendo, porém, o termo de cada período exceder o dia 1 de Outubro de cada ano.

............................................................................

Art. 9.º A nomeação de professores interinos e eventuais é feita pelo Ministro do Exército, mediante proposta fundamentada do conselho de instrução e ouvido o director do Instituto de Altos Estudos Militares e o chefe do Estado-Maior do Exército.

§ 1.º A nomeação de professores interinos oficiais de marinha e de aeronáutica é feita pelos Ministros do Exército e da Marinha e Secretário de Estado da Aeronáutica, conforme os casos, nas condições expressas no corpo deste artigo.

§ 2.º A recondução de professores eventuais é feita pelo chefe do Estado-Maior do Exército, mediante proposta fundamentada do conselho de instrução e ouvido o director do Instituto de Altos Estudos Militares.

............................................................................

Art. 12.º Os professores efectivos dos cursos de estado-maior são exonerados:

a) Quando, terminado o período de nomeação provisória, esta não for tornada definitiva;

b) Quando não forem reconduzidos ou quando completarem o total de doze anos do serviço como professores, após a primeira nomeação para professor efectivo, interino ou eventual;

c) Quando entrarem de licença ilimitada ou forem nomeados para o lugar do quadro do funcionalismo público ou comissão civil de carácter permanente;

d) Quando, tendo sido nomeados para qualquer outra comissão de serviço, hajam decorridos dois anos sobre a data da nomeação sem terem requerido o seu regresso ao exercício do ensino, ou quando de qualquer forma se tenham afastado do mesmo por período superior a seis anos.

§ único. Os professores exonerados por efeito do disposto nas alíneas c) e d) deste artigo poderão ser objecto de nova nomeação para o cargo de professor efectivo, desde que tenham cessado as circunstâncias que motivaram a sua exoneração.

Em caso algum poderá ser excedido o total de doze anos no exercício efectivo das funções docentes.

............................................................................

Art. 14.º O director e os professores efectivos, interinos e eventuais dos cursos de estado-maior têm direito às gratificações-base fixadas no Decreto-Lei 29318, de 30 de Dezembro de 1938, para os professores do Instituto de Altos Estudos Militares.

Os instrutores de equitação, de condução de viaturas automóveis e de educação física têm direito às gratificações-base que lhes são fixadas no mesmo decreto-lei. As remunerações a atribuir aos professores contratados serão fixadas por portaria assinada pelos Ministros das Finanças e do Exército.

Art. 15.º Os cursos de estado-maior funcionam sob a direcção pedagógica de um conselho de instrução, constituído pelos professores efectivos, interinos e eventuais, sob a presidência do respectivo director.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 31 de Dezembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/12/31/plain-257596.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257596.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1938-12-30 - Decreto-Lei 29318 - Ministério da Guerra - 5.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Modifica os vencimentos dos oficiais do exército e dos aspirantes a oficial, bem como as gratificações pelo desempenho de funções especiais.

  • Tem documento Em vigor 1954-11-25 - Decreto-Lei 39941 - Ministério do Exército - Gabinete do Ministro

    Reorganiza os cursos de estado-maior professados no Instituto de Altos Estudos Militares.

  • Tem documento Em vigor 1959-02-26 - Decreto-Lei 42162 - Ministério do Exército - Repartição Geral

    Reorganiza o quadro de pessoal do Instituto de Altos Estudos Militares e fixa os vencimentos do pessoal civil contratato do mesmo estabelecimento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-21 - Portaria 213/77 - Conselho da Revolução

    Fixa as remunerações a abonar aos professores civis catedráticos que, em regime de acumulação e por contrato, regerem matérias dos cursos leccionados no Instituto de Altos Estudos Militares.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-27 - Portaria 61/80 - Conselho da Revolução e Ministério das Finanças e do Plano

    Fixa, a partir de 1 de Janeiro de 1980, as remunerações a abonar aos professores catedráticos civis que, em regime de acumulação e por contrato, regerem matérias dos cursos leccionados no Instituto de Altos Estudos Militares. Revoga a Portaria n.º 213/77, de 21 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-20 - Portaria 530/80 - Conselho da Revolução e Ministério das Finanças e do Plano

    Fixa as remunerações a abonar aos professores civis universitários que, em regime de acumulação e por contrato, regerem matérias dos cursos leccionados no Instituto de Altos Estudos Militares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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