A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 24715, de 3 de Dezembro

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Sumário

Estabelece o regime jurídico da organização facultativa das actividades comerciais e industriais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271857.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-09-23 - Decreto-Lei 43180 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Permite que as direcções dos grémios do comércio e da indústria tenham de três a sete membros.

  • Tem documento Em vigor 1961-04-13 - Portaria 18399 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Torna aplicáveis sòmente à província ultramarina de S. Tomé e Príncipe, observadas as alterações constantes da presente portaria, os Decretos-Leis n.os 29232 e 31970 (associações patronais e grémios do comércio misto).

  • Tem documento Em vigor 1961-05-02 - Decreto-Lei 43640 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Atribui a uma comissão administrativa, a nomear pelo Governador de Angola, e cuja composição é fixada no presente diploma, a gerência do Grémio do Milho do Ultramar, instituído pelo Decreto-Lei n.º 22981, de de 25 de Agosto de 1933. Determina que seja transferida para Angola a sede do referido Grémio.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-23 - Decreto-Lei 442/70 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Estabelece o processo de constituição de novos grémios facultativos do comércio e indústria e do sancionamento dos resultados das eleições para os respectivos corpos gerentes . Altera o Decreto-Lei n.º 24715 de 3 de Dezembro de 1934.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-26 - Decreto-Lei 503/70 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Determina que sejam abolidos os limites máximos e mínimos da quota mensal devida pelos produtores agrícolas associados dos grémios da lavoura, fixados nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 34345, de 28 de Dezembro de 1944, e que fiquem isentos de pagamento de quotas aos referidos grémios de que são associados todos os proprietários cuja contribuição predial rústica (verba principal) não atinja 250$00, e, ainda, que a eleição das direcções dos mesmos grémios fique sujeita, na parte aplicável, ao disposto (...)

  • Tem documento Em vigor 1970-10-26 - Decreto-Lei 502/70 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Aplica o regime consagrado pelo Decreto-Lei n.º 23050 de 23 de Setembro de 1933, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 49058 de 14 de Junho de 1969, à fiscalização dos actos dos membros dos corpos gerentes dos grémios do comércio e indústria, constituídos nos termos dos Decretos-Leis nºs 24715 de 3 de Dezembro de 1934, e 31970, de 13 de Abril de 1942, substituindo a fiscalização administrativa dos actos dos dirigentes por um contrôle jurisdicional.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-13 - Decreto-Lei 390/72 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Define o estatuto geral dos organismos corporativos intermédios (federações e uniões), estabelecendo os seus órgãos e respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-19 - Decreto-Lei 296/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Extingue, entrando imediatamente em fase de liquidação, o Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-01 - Decreto-Lei 167/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Centraliza nas instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios a realização de operações cambiais, e determina a reconversão da actividade das agências de câmbio. Extingue o Grémio Nacional das Casas de Câmbio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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