Portaria 18399
Considerando a conveniência do enquadramento das actividades comerciais e industriais de S. Tomé e Príncipe em organismos corporativos patronais cuja área de acção possa abranger toda a província, ou parte dela;
Considerando que a solução que foi dada em S. Tomé e Príncipe, através da Portaria Provincial n.º 2747, de 16 de Abril de 1959, para disciplinar essas actividades, não é de natureza corporativa e não pode deixar de ser considerada como provisória, como expressamente é reconhecido no preâmbulo daquela portaria provincial;
Considerando, por outro lado, que o número e a importância das actividades comerciais e industriais do arquipélago e a sua indiferenciação não justificam a instituição de grémios diferenciados do comércio e da indústria, impondo a sua reunião em organismos indiferenciados ou mistos, primários ou secundários;
Considerando, todavia, que pode convir à indispensável disciplina económica e corporativa que essas actividades sejam obrigadas à agremiação compulsiva, em caso de desinteresse da sua parte, para o que importa conceder os poderes ao Governo da província para, por portaria, outorgar os estatutos ao novo organismo, nos termos do Decreto-Lei 23049, de 23 de Setembro do 1933;
Considerando que para este efeito importa pôr em vigor, sòmente em S. Tomé e Príncipe, os diplomas legais que permitiram na metrópole a transformação das associações de classe de comércio misto em grémios de comércio sujeitos ao regime jurídico do Decreto-Lei 24715, de 3 de Dezembro de 1934, e regulamentaram estes;
Considerando, porém, que é indispensável introduzir por este diploma as alterações e as adaptações que o meio local justifica, de acordo com a orientação do Decreto-Lei 27552, de 5 de Março de 1937, devendo para tanto o Governo da província legislar em diploma legislativo sobre as adaptações previstas;
Atendendo ao que foi solicitado pelo Governo da província e pelas actividades interessadas;
Nestes termos, e usando da competência concedida pela base LXXXVIII, regra III, da Lei Orgânica do Ultramar Português:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, que sejam tornados aplicáveis sòmente na província de S. Tomé e Príncipe os Decretos-Leis n.os 29232, de 8 de Dezembro de 1938 e 31970, de 13 de Abril de 1942, com as alterações e aditamentos seguintes:
1.º Compreendem-se dentro do âmbito do Decreto-Lei 29232 as associações de classes patronais de natureza mista ou indiferenciada de comércio e da indústria.
2.º Os organismos corporativos primários ou secundários que resultarem da transformação das associações de classe a que se refere o número anterior poderão ser igualmente indiferenciados ou mistos do comércio e da indústria, abrangendo, unitàriamente ou em secções, comerciantes e industriais.
3.º O organismo ou organismos corporativos a criar poderão abranger na sua área de acção toda a província de S. Tomé e Príncipe, ou só parte dela, e a respectiva denominação será "Grémio do Comércio», "Grémio da Indústria» ou "Grémio do Comércio e da Indústria», conforme a natureza das actividades abrangidas.
4.º O governador da província deverá regulamentar, por diploma legislativo, as disposições dos Decretos-Leis n.os 29232 e 31970, tendo em atenção as alterações e aditamentos introduzidos pela presente portaria e tomando em consideração os interesses da província, o estádio de evolução e desenvolvimento económico-social do arquipélago, o grau de diferenciação das actividades patronais e o ordenamento o coordenação das atribuições dos serviços e organismos provinciais.
5.º Em caso de desinteresse das actividades, e quando assim o imponha a conveniência e necessidade da sua disciplina económica e corporativa, é autorizado o governador a determinar, até 30 de Julho de 1961, que todas as actividades comerciais e industriais patronais da província se agrupem obrigatòriamente num único grémio do comércio e da indústria, cuja área de acção abranja todo o arquipélago, para o que lhe outorgará em portaria os respectivos estatutos, nos termos e ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei 23049, de 23 de Setembro de 1933.
6.º A aprovação dos estatutos dos organismos que resultarem da transformação por iniciativa dos interessados da associação de classe, conforme o Decreto-Lei 29232, será concedida pelo governador da província sob parecer dos serviços de administração civil e dos serviços de economia, para efeito do disposto na parte final do § 2.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 24715.
7.º Estes organismos corporativos estarão subordinados ao governador, sendo directamente orientados e disciplinados na sua acção económica, corporativa e social pelos serviços referidos no número anterior e fiscalizados na sua vida administrativa e financeira pelas Repartições dos Serviços de Administração Civil e da Fazenda e Contabilidade.
Ministério do Ultramar, 13 de Abril de 1961. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.
Para ser publicada no Boletim Oficial de S. Tomé e Príncipe. - Vasco Lopes Alves.