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Decreto-lei 43180, de 23 de Setembro

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Sumário

Permite que as direcções dos grémios do comércio e da indústria tenham de três a sete membros.

Texto do documento

Decreto-Lei 43180

Determina o Decreto-Lei 24715, de 3 de Dezembro de 1934, no seu artigo 17.º, que cada grémio terá uma direcção composta de três membros.

Verifica-se, porém, que este número nem sempre é suficiente, dado o movimento de alguns organismos e a necessidade de dar representação na direcção aos diversos sectores interessados.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. As direcções dos grémios do comércio e da indústria poderão ter de três a sete membros.

§ único. Os eleitos escolherão entre si o presidente, o secretário, com funções de vice-presidente, e o tesoureiro, servindo os demais como vogais.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Setembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/09/23/plain-269148.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269148.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1934-12-03 - Decreto-Lei 24715 - Presidência do Conselho

    Estabelece o regime jurídico da organização facultativa das actividades comerciais e industriais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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