A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 43640, de 2 de Maio

Partilhar:

Sumário

Atribui a uma comissão administrativa, a nomear pelo Governador de Angola, e cuja composição é fixada no presente diploma, a gerência do Grémio do Milho do Ultramar, instituído pelo Decreto-Lei n.º 22981, de de 25 de Agosto de 1933. Determina que seja transferida para Angola a sede do referido Grémio.

Texto do documento

Decreto-Lei 43640

Considerando que a instituição do chamado Grémio do Milho do Ultramar é anterior à organização corporativa das actividades económicas patronais, pois foi criado pelo Decreto-Lei 22981, de 25 de Agosto de 1933, o qual, em anexo, também promulgou os seus estatutos, embora a título provisório;

Considerando que por essa razão este organismo nunca se conformou à natureza, organização e funcionamento dos organismos primários que vieram a ser instituídos ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 23048 (Estatuto do Trabalho Nacional), 23049 (grémios obrigatórios) e 24715 (grémios facultativos), postos em vigor no ultramar pelo Decreto-Lei 27552, de 5 de Março de 1937, embora tenha sofrido posteriormente alterações introduzidas pelos Decretos n.os 24653, de 15 de Novembro de 1934, e 28900, de 5 de Agosto de 1938, e os seus estatutos remodelados de acordo com as publicações do Diário do Governo n.º 238, 2.ª série, de 12 de Outubro de 1940, e n.º 3, de 4 de Janeiro de 1941;

Considerando que a acção do Grémio, que, conforme o seu diploma orgânico, se estendia da metrópole ao ultramar - o que implicava a sua sede em Lisboa -, se encontra, por força da conjuntura da economia do produto, reduzida hoje à simples comercialização do milho angolano - o que reduz a sua área pràticamente a Angola, e impõe assim a necessidade legal da transferência da sede de Lisboa para Luanda, conforme a regra dos artigos 5.º e 10.º do Decreto-Lei 27552;

Considerando ainda que, principalmente após a criação da Junta de Exportação dos Cereais, operada pelo Decreto-Lei 28899, de 5 de Agosto de 1938, este Grémio se mostra carecido de remodelação em moldes que o integrem na estrutura geral da organização gremial, nomeadamente na de carácter facultativo ou voluntário, e por forma a adequar as suas verdadeiras funções na exportação do milho de Angola às atribuições e competência detidas hoje neste sector pelo respectivo organismo de coordenação económica;

Considerando para tanto a necessidade de o Grémio ser gerido por uma comissão administrativa que assuma o encargo de proceder a essa adaptação, propondo oportunamente, ao abrigo do Decreto-Lei 24715, ao sancionamento do Governo da província a reforma estatutária indispensável, com a revogação automática da legislação anterior, logo que o novo organismo se encontre legalmente constituído;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Grémio do Milho, instituído pelo Decreto-Lei 22981, de 25 de Agosto de 1933, passará a ser gerido por uma comissão administrativa, constituída nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei 31946, de 31 de Março de 1942, e do § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 32864, de 22 de Junho de 1943.

§ 1.º A comissão administrativa, a nomear pelo governador-geral de Angola, será composta por três vogais, representantes, respectivamente, da Direcção dos Serviços Provinciais de Administração Civil, que presidirá, da Junta de Exportação dos Cereais e dos comerciantes e exportadores do milho de Angola.

§ 2.º A comissão administrativa funcionará pelo prazo máximo de seis meses, findo o qual apresentará à sanção do governador-geral o projecto de estatutos de um «Grémio de Comerciantes e Exportadores de Milho de Angola», instituído conforme os princípios do Decreto-Lei 24715, de 3 de Dezembro de 1934, com sede em Angola, e cuja área de acção abrangerá toda a província, o qual sucederá em todos os direitos e acção ao actual Grémio do Milho do Ultramar, o qual, a partir da data da publicação no Boletim Oficial de Angola dos estatutos do novo grémio, se considerará extinto para todos os efeitos, e revogada a legislação que o instituiu e regulamentou, nomeadamente o Decreto-Lei 22981 e o Decreto 24563, de 15 de Novembro de 1934.

§ 3.º Promovida pela comissão administrativa a liquidação do património do Grémio do Milho do Ultramar, os valores que se demonstre pertencerem ao Estado ingressarão no orçamento de Angola e terão o destino que o Governo-Geral lhes atribuir, transitando o património do Grémio directamente e sem mais formalidades para o organismo corporativo cuja instituição é prevista por este diploma.

Art. 2.º A sede do Grémio do Milho do Ultramar é desde já transferida para Angola, em local a designar pelo governador-geral, cumprindo à comissão administrativa, imediatamente nomeada pelo governador-geral, proceder à respectiva instalação e assegurar o funcionamento do Grémio em ordem à consecução dos fins do presente diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 2 de Maio de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - A. Moreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/05/02/plain-273134.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-08-25 - Decreto-Lei 22981 - Ministério das Colónias

    Constitui em Lisboa o Grémio do Milho Colonial Português, para funcionar sob a fiscalização do Ministério das Colónias, e estabelece os seus objectivos e estatutos (publicados em anexo), pelos quais se regerá provisoriamente.

  • Tem documento Em vigor 1934-12-03 - Decreto-Lei 24715 - Presidência do Conselho

    Estabelece o regime jurídico da organização facultativa das actividades comerciais e industriais.

  • Tem documento Em vigor 1937-03-05 - Decreto-Lei 27552 - Ministério das Colónias - Gabinete do Ministro

    Estabelece as bases fundamentais do regime corporativo colonial.

  • Tem documento Em vigor 1938-08-05 - Decreto-Lei 28899 - Ministério das Colónias - Gabinete do Ministro

    Cria a Junta de Exportação do Cereais das Colónias.

  • Tem documento Em vigor 1942-03-31 - Decreto-Lei 31946 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Regula a eleição dos indivíduos para os cargos sociais dos organismos corporativos.

  • Tem documento Em vigor 1943-06-22 - Decreto-Lei 32864 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Declara em vigor no Império Colonial Português os decretos n.os 23340, de 12 de Dezembro de 1933, e 25116, de 12 de Março de 1935, e o decreto-lei n.º 31946, de 31 de Março de 1942, que regulam a eleição das direcções dos sindicatos nacionais e dos indivíduos para os cargos sociais dos organismos corporativos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda