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Parecer 2/2010, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Emite parecer sobre o projecto de proposta de lei que altera a Lei de Bases do Sistema Educativo no que se refere aos ciclos curtos de ensino superior.

Texto do documento

Parecer 2/2010

Parecer sobre o projecto de proposta de lei que altera a Lei de Bases do

Sistema Educativo no que se refere aos ciclos curtos de ensino superior

Preâmbulo

No uso das competências que por lei lhe são conferidas, e nos termos regimentais, após apreciação do projecto de Parecer elaborado pelos Conselheiros Relatores Domingos Xavier Viegas e Edgar Romão, o Conselho Nacional de Educação, em reunião plenária de 17 de Dezembro de 2009, deliberou aprovar o referido projecto, emitindo assim o seu último Parecer no decurso do ano de 2009.

Parecer

1 - Introdução

O XVII Governo Constitucional elaborou um projecto de proposta de lei de alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE). Posteriormente, de acordo com o seu Programa, o XVIII Governo Constitucional traça o objectivo de "Promover, também, a generalização da oferta de cursos de especialização tecnológica por instituições de ensino superior politécnico, procedendo à avaliação específica da experiência adquirida, designadamente junto do mercado de trabalho, por forma a multiplicar por três o número de inscritos nestes cursos, durante a próxima legislatura; [4]".

Entende-se, assim, que aquele projecto de proposta de lei visava acolher e dar uma melhor visibilidade a este propósito, de fomentar os cursos de especialização tecnológica (CET) no ensino superior e, ao mesmo tempo, conferir um estatuto mais

claro aos estudantes que os frequentam.

Tendo sido solicitado ao Conselho Nacional de Educação (CNE) a emissão de um parecer sobre esta medida legislativa, entendemos que se deveria aproveitar a ocasião para produzir uma breve reflexão sobre os ciclos curtos de ensino superior, ou ciclos curtos especializados e em particular os CET, sobre o seu enquadramento no ensino superior e a sua evolução nos anos recentes.

Não podemos, porém, deixar de questionar a oportunidade de uma alteração tão pontual e avulsa à LBSE e, bem assim, sobre as possíveis implicações sistémicas de tal

alteração.

Com efeito, parece-nos que a lei de Bases é, ou deveria ser, como o seu próprio nome indica, o mais fundamental documento de política educativa, ao qual se confere uma dignidade legislativa e formal especial e onde estão inscritos e se consagram os elementos essenciais relativos aos princípios, à estrutura, organização e ao funcionamento do sistema de educação nacional adoptado no nosso País.

Neste contexto, das duas, uma: ou esta alteração é suficientemente essencial para justificar uma alteração pontual e avulsa da lei de Bases e, nesse caso, carece de uma reflexão sistémica e de fundamentação mais circunstanciada do ponto de vista da política educativa, até do ponto de vista estritamente jurídico formal. Ou, pelo contrário, não representa uma alteração de carácter 'suficientemente essencial' para ter a dignidade de consagração formal na lei de Bases e, nesse caso, deve legitimamente colocar-se a questão da sua oportunidade e, de um modo mais geral, qual o sentido deste tipo de alterações avulsas e pontuais à LBSE. Trata-se, portanto, de uma questão

prévia que merece ser esclarecida.

2 - Os Ciclos Curtos Especializados

Os Ciclos Curtos Especializados, tal como são designados na proposta de alteração da LBSE em apreço, são igualmente conhecidos pela sua designação de Cursos de Especialização Tecnológica (CET), que traduz a concretização mais comum dos referidos Ciclos Curtos Especializados. Embora reconheçamos que as duas designações não sejam equivalentes, iremos adoptar neste Parecer esta última designação (CET), por ser a que está melhor caracterizada na legislação vigente.

Os CET foram criados nas escolas profissionais pelo Decreto-Lei 70/93, de 10 de Março, e regulamentados pela Portaria 1227/95, de 10 de Outubro. Estes CET constituíam formações pós-secundárias de nível não superior, de carácter profissionalizante, conferiam diplomas de especialização tecnológica - tal como definido pela Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho, de 16 de Julho, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 199, de 31 de Julho de 1985 - e a frequência de tais CET exigia uma qualificação profissional prévia na mesma área de

formação ou em áreas de formação afins.

Posteriormente, os CET foram objecto de nova regulamentação, através da Portaria 989/99, de 3 de Novembro (que revogou a Portaria 1227/95) que, entre outras medidas de operacionalização destes cursos, elevou os seus diplomas de especialização tecnológica para o nível 4 de qualificação profissional e procedeu ao seu enquadramento no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Profissional (1).

Com a aprovação do Decreto -Lei 88/2006, de 23 de Maio, deu-se nova alteração de relevo no regime dos CET, confirmando a possibilidade de leccionação dos CET nos estabelecimentos de ensino superior, aliás já anteriormente prevista pela Portaria n.º

392/2002, de 12 de Abril.

De acordo com aquele diploma, os CET mantêm-se cursos pós-secundários não superiores que visam a aquisição do nível 4 de formação profissional. Este nível 4 de formação profissional obtém-se através da conjugação de uma formação secundária, geral ou profissional, com uma formação técnica pós-secundária e caracteriza-se por:

"a) Ser uma formação técnica de alto nível;

b) A qualificação dela resultante incluir conhecimentos e capacidades que pertencem ao

nível superior;

c) Não exigir, em geral, o domínio dos fundamentos científicos das diferentes áreas em

causa;

d) As capacidades e conhecimentos adquiridos através dela permitirem assumir, de forma geralmente autónoma ou de forma independente, responsabilidades de concepção e ou de direcção e ou de gestão. Dados os seus objectivos e características, a formação a ministrar no âmbito destes cursos pode ser assegurada por instituições de índole diversa, tendo bem recentemente sido reafirmado, através da alteração introduzida na Lei de Bases do Sistema Educativo pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto, o papel que os estabelecimentos de ensino superior devem desempenhar no quadro da rede de oferta de formação profissional deste nível." (artigo 4.º do D. L.

n.º 88/2006, de 23 de Maio).

A aprovação num CET, embora não constitua um grau de ensino, confere aos seus formandos um diploma de especialização tecnológica. Os titulares deste diploma podem concorrer à matrícula e inscrição no ensino superior, através do concurso especial a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro, competindo ao órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior fixar, para cada um dos seus cursos superiores,

quais os CET que lhes facultam o ingresso.

Segundo o artigo 19.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, estes cursos são ministrados em estabelecimentos de ensino superior e ainda em estabelecimentos de

ensino não superior, nomeadamente em:

Estabelecimentos de ensino secundário (públicos e particulares ou cooperativos com

autonomia e paralelismo pedagógico);

Centros de formação profissional (da rede sob coordenação do Instituto de Emprego e Formação Profissional, de gestão directa ou participada);

Escolas tecnológicas (criadas ao abrigo do despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Novembro de 1991, e do despacho conjunto dos Ministros da indústria e Energia, da Educação e do Emprego e da Segurança Social, publicado no Diário da República,

2.ª série, de 7 de Outubro de 1995);

Outras instituições de formação acreditadas pelo Ministério do Trabalho e da

Solidariedade Social.

Como se pode ver, trata-se uma oferta educativa pluri-institucional e mesmo interministerial, que se destina a satisfazer de uma forma diversificada e ágil as necessidades educacionais e formativas manifestadas pelo mercado de trabalho, que obedece a dinâmicas conjunturais e locais muito variadas.

De acordo com a lei, a organização dos CET tem componentes de formação em contexto escolar e em contexto de trabalho. A duração dos CET é superior a um ano lectivo, sendo variável de curso para curso. De acordo com a Portaria 989/99, de 3 de Novembro, esta duração estava compreendida entre 1200 a 1880 horas; com a publicação do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, esta duração foi alterada, passando a estar compreendida entre 1200 e 1560 horas [1].

Uma vez que os CET são uma formação que está organizada por um limite de número de horas e não por anos curriculares, o início e conclusão das edições destes cursos pode não ser coincidente com o dos restantes níveis de ensino. [1] Traduzindo esta extensão na medida de esforço correntemente utilizada no ensino superior que são os European Credit Transfer and accumulation System (ECTS), pela consulta dos dados sobre os 369 CET presentemente em curso ou propostos no âmbito do ensino superior, podemos verificar que a extensão dos CET se contabiliza entre um mínimo de 60 e um máximo de 90 ECTS, com um valor médio de 71.5

ECTS.

A implantação dos cursos de especialização tecnológica em estabelecimentos de ensino superior foi significativamente reforçada nos últimos anos lectivos, quer no que diz respeito à população inscrita, quer no que diz respeito à população diplomada. Os dados estatísticos apresentados em [1] são expressivos desta realidade, como se

sintetiza em seguida:

O número de inscritos no 1.º ano, pela primeira vez, em CET aumentou cerca de 16 vezes nos últimos três anos: passou de 223 alunos em 2004-2005 para 3547 alunos em 2007-2008. Durante o mesmo período, o número de inscritos em cursos de especialização tecnológica em estabelecimentos de ensino superior, aumentou igualmente, cerca de 16 vezes: passou de 294 em 2004-2005 para 4811 em 2007-2008. Da mesma forma, reportando-nos ao mesmo período de tempo, o número de alunos que obtiveram um diploma de especialização tecnológica em estabelecimentos de ensino superior, quase quadruplicou: passou de 233 em 2004-2005 para 878 em 2006-2007. No ano de 2008-2009, os dados disponíveis indicam que se inscreveram pela primeira vez 3 926 alunos.

De facto, no seu Parecer 7/2008, sobre as alterações introduzidas no ensino superior, o CNE já havia notado que os dados referentes aos anos de 2004 a 2007 "mostram um crescimento relativamente limitado do número de alunos em CET no ensino superior, embora se detecte uma aceleração da procura no último ano [3, p. 117]". Nesta altura, parece-nos que se verifica já um crescimento consolidado, que exprime a ocorrência de uma nova e importante dimensão na acção formativa do ensino superior, que se torna

importante aprofundar.

A consulta dos dados estatísticos mostra que os CET têm tido um crescimento importante no ensino politécnico do subsistema público e no ensino universitário do sistema privado, tendo expressão bastante menor nos outros subsistemas, embora não

negligenciável.

Apraz-nos verificar que a medida proposta pelo Governo, embora de uma forma muito parcial, vai ao encontro de uma recomendação contida no Parecer 1/2004 do CNE,

em que se afirmava:

"Torna-se premente caminhar em direcção a uma plena integração das políticas de educação e formação vocacional, de forma a eliminar a sobreposição das ofertas e a concretizar os princípios da educação e da formação ao longo da vida. Para este efeito, o articulado da lei de bases deveria salientar a necessidade de um aumento da oferta de percursos profissionalizantes de formação e assegurar a valorização social de tais percursos, defender a necessária articulação e permeabilidade entre níveis académicos e de aptidão profissional, assegurar a autonomia pedagógica, administrativa e financeira das instituições, estimular a parceria de diferentes entidades na promoção da qualificação inicial de jovens, favorecendo a ligação dos projectos educativos ao meio socioeconómico, e propor uma política de financiamento plural e estável dos percursos do ensino profissional que salvaguarde a estabilidade das instituições, a melhoria contínua dos seus projectos educativos e a igualdade de oportunidades de acesso e de frequência, em condições semelhantes às dos restantes percursos do ensino não

superior." [2, p. 28].

Fazemos notar ainda que o desenvolvimento da oferta desta formação vai ao encontro do que o CNE recomendava no Parecer 7/2008:

"Acreditamos que o alargamento da escolaridade universal obrigatória e a sua cobertura universal vão exigir políticas comuns, interministeriais, de articulação entre educação e formação, assim como uma conveniente articulação entre estratégias alternativas de formação (mais ou menos profissionalizantes).

Parece-nos que à medida que se avança na escolaridade deverão coexistir percursos diversos de formação, garantidamente permeáveis, para a aquisição de conhecimentos e aptidões tendo em vista tornar cada jovem capaz de gerir com sucesso um percurso pessoal e profissional ao longo da vida." [2, p. 25].

3 - A proposta de Alteração

No presente diploma o Governo propõe-se alterar o articulado da LBSE referente aos

ciclos curtos especializados.

Na sua redacção presente, após a alteração introduzida à LBSE pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto, o artigo 16.º, sobre a formação pós-secundária refere que:

«1 - Os estabelecimentos de ensino superior podem ainda realizar cursos de ensino pós-secundário não superior visando a formação profissional especializada.

2 - Os titulares dos cursos referidos no número anterior estão habilitados a concorrer ao acesso e ingresso no ensino superior, sendo a formação superior neles realizada creditável no âmbito do curso em que sejam admitidos.» Na alteração presente, o Governo propõe-se dar a seguinte nova redacção a cada um dos dois parágrafos anteriores e acrescentar um terceiro:

«1 - Os estabelecimentos de ensino superior ministram ainda ciclos curtos de formação superior visando uma formação profissional especializada, cuja conclusão com aproveitamento conduz à atribuição de um diploma.

2 - Os titulares dos ciclos de estudos a que se refere o número anterior estão habilitados a ingressar em cursos de licenciatura nas condições fixadas na lei e reguladas pelos estabelecimentos de ensino superior, sendo a formação adquirida

creditada nestes cursos.

3 - Os estudantes inscritos nos ciclos de estudos referidos no n.º 1 são, para todos os efeitos legais, estudantes do ensino superior.» Em síntese, a proposta de alteração em análise consagra os ciclos curtos especializados, subsumindo neles a anterior categoria de "cursos de ensino pós-secundário", precisa que o ingresso destes alunos se fará nas condições fixadas na lei e reguladas pelos estabelecimentos de ensino superior e introduz um último item, este sim, novo, em que se estipula que os estudantes inscritos nestes Ciclos Curtos Especializados são, para todos os efeitos estudantes do ensino superior.

Como se pode ver, no n.º 1 do artigo 16.º deixou de se fazer referência aos cursos de curta duração como sendo "pós-secundários", para se passar a considerá-los de facto como sendo uma formação superior. Em nosso entender não se pode daqui depreender que os referidos cursos sejam considerados como sendo, de facto, ensino superior.

Da redacção proposta para este n.º 1 poderia depreender-se que os estabelecimentos de ensino superior ministram de facto ou que devem ministrar os referidos ciclos de curta duração, o que não corresponde à realidade. Parece-nos neste aspecto, que seria preferível reter em parte a redacção dada anteriormente a este ponto, pelo que sugerimos a seguinte redacção alternativa para o n.º 1 do artigo 16.º:

«1 - Os estabelecimentos de ensino superior podem ainda ministrar ciclos curtos de formação superior visando uma formação profissional especializada, cuja conclusão com aproveitamento conduz à atribuição de um diploma.» A nova redacção proposta para o n.º 2 do artigo em apreço reafirma o conceito, já vigente, de que a formação ministrada nos cursos de curta duração, após a sua conclusão, deve ser creditada nas licenciaturas a que os estudantes se candidatem.

Esta é uma prerrogativa que é válida para todos os titulares de diplomas CET, quer estes tenham sido obtidos em estabelecimentos de ensino superior, quer noutros. Em nosso entender, a redacção proposta para o n.º 2, ao não explicitar este aspecto, poderia suscitar algumas dúvidas, quanto à abrangência desta medida, pelo que

sugerimos a seguinte redacção alternativa:

«2 - Os titulares dos ciclos de estudos a que se refere o número anterior, independentemente das instituições de ensino que frequentem, estão habilitados a ingressar em cursos de licenciatura nas condições fixadas na lei e reguladas pelos estabelecimentos de ensino superior, sendo a formação adquirida creditada nestes

cursos.»

Por fim, o n.º 3 do referido artigo reconhece aos estudantes que frequentam os cursos de curta duração ministrados por estabelecimentos de ensino superior, o estatuto e os direitos e deveres de estudantes do ensino superior, propondo-se assim excluir qualquer ambiguidade que as formulações anteriores sobre esta matéria pudessem

induzir.

Não podemos no entanto deixar de colocar em evidência alguns problemas que esta

proposta de alteração pode levantar.

Se analisarmos o conjunto de diplomas - que se mencionam no ponto 4.3 deste Parecer - que regulamentam presentemente o acesso ao ensino superior, conclui-se que o acesso e ingresso no ensino superior está sujeito, em todos os casos - com excepção feita ao regime especial para os maiores de 23 anos e para os titulares de uma formação pós-secundária -, à titularidade de um diploma do ensino secundário ou equivalente e à realização de uma prova de capacidade para a frequência do ensino superior, vulgarmente designada de prova de ingresso.

Por outro lado, o ensino superior organiza-se em três ciclos de estudos: 1.º ciclo - licenciatura; 2.º ciclo - mestrado; 3.º ciclo - doutoramento (artigo 14.º da LBSE), pese embora as instituições de ensino superior possam organizar cursos de formação pós-secundária. Refira-se, no entanto, que os cursos de formação pós-secundária, ainda que oferecidos por estabelecimentos de ensino superior, nos termos em que se encontram previstos e regulados na lei, não integram este nível de ensino, embora confiram, a quem os frequenta com aproveitamento, condições especiais de acesso ao

ensino superior.

Convirá também sublinhar que estes cursos de especialização tecnológica, como são designados, ainda que possam ser creditados, não constituem uma etapa de um qualquer ciclo de estudos do ensino superior, tratando-se, isso sim, de cursos autónomos e com uma natureza própria, tendo por objectivo uma formação profissional especializada, de onde resulta, salvo melhor opinião, que no âmbito da actual malha normativa, podem frequentar CET alunos que não tenham concluído o 12.º ano ou equivalente, desde que obtenham aprovação nas disciplinas em falta, até à conclusão do curso, pelo que, pelo menos nestes casos, não seriam asseguradas as condições de

acesso ao ensino superior.

O mesmo se passa, aliás, com aqueles estudantes que se encontram a frequentar unidades curriculares do ensino superior, nos termos e ao abrigo do artigo 46.º -A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, os quais apenas adquirem a qualidade de estudantes do ensino superior a partir do momento em que cumpram os requisitos legais para o acesso e ingresso neste nível de ensino.

Ora, da redacção constante do presente projecto de proposta de lei, resulta o propósito de alterar a situação descrita, a vários níveis.

Desde logo, passam a integrar no ensino superior os chamados cursos de especialização tecnológica, quando ministrados em estabelecimentos de ensino superior, criando assim, um novo "ciclo de estudos" de ensino superior de curta duração, com direito a atribuição de diploma de ensino superior, mas que em pouco ou nada se distinguirão do mesmo tipo de cursos ministrados fora do ensino superior.

Assim sendo, como consequência lógica, os estudantes que frequentem tais cursos, seriam, para todos os efeitos, estudantes do ensino superior, tal como a proposta em

análise descreve.

Postas assim as coisas, de forma simples, parece tratar-se de uma alteração de mero detalhe, destinada a resolver uma questão que parecia confusa e que, desta forma, ficaria definitivamente esclarecida. Todavia, as consequências de tal alteração devem

ser ponderadas em várias perspectivas.

Em primeiro lugar, se os CET, quando ministrados em estabelecimentos de ensino superior, passam a ser considerados cursos de ensino superior, terá de ser definido o regime de acesso e ingresso a tais cursos, pois o que actualmente se encontra previsto e regulado é o acesso ao ensino superior por titulares de diplomas de especialização tecnológica (Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio).

Em segundo lugar, se os CET podem continuar a ser ministrados por outras instituições de formação, conforme se estabelece no artigo 19.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, obedecendo aos mesmos critérios e níveis de formação profissional, ao reservar-se a prorrogativa prevista no n.º 3 da proposta de alteração aos inscritos nos CET ministrados por instituições de ensino superior, introduz-se uma desigualdade difícil de compreender no actual contexto. Dificilmente se explicará que os estudantes de uns e outros cursos tenham tratamento diferente perante a lei, quando, afinal, frequentam o mesmo nível de formação, diferenciada apenas pelo tipo de

estabelecimento de ensino.

Em terceiro lugar, podendo os estabelecimentos de ensino superior organizar ciclos curtos de formação superior fora do contexto do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, podemos assistir à tentação de as instituições de ensino superior organizarem tais cursos como meras etapas das licenciaturas, desvirtuando assim a natureza de tais cursos e, do mesmo passo, a natureza dos cursos de ensino superior.

Considerando ser este também o pensamento do legislador, a fim de clarificar o significado deste artigo, para acautelar as ambiguidades que a presente proposta de lei poderá introduzir, sugere-se a seguinte redacção alternativa para o n.º 3:

«3 - Os estudantes inscritos nos ciclos de estudos referidos no n.º 1, em estabelecimentos de ensino superior, são, para todos os efeitos legais, detentores de iguais direitos e deveres dos estudantes do ensino superior.» Estamos cientes de que a formulação proposta centra a questão na pessoa dos estudantes, nomeadamente nos direitos e deveres que detêm ao frequentar um estabelecimento de ensino superior. Em consequência esta medida não deverá ter efeitos nalguns dos aspectos que são mencionados no ponto seguinte, nomeadamente nas regras de financiamento, na gestão dos estabelecimentos de ensino superior, nem nos ratios estatísticos referentes ao ensino superior.

4 - Âmbito e implicações da medida

4.1 - Implicações no Sistema

A alteração em apreço, proposta pelo Governo, tem o mérito de clarificar o carácter terciário da formação ministrada pelos CET passando a ter a denominação de ciclos de estudos especializados e a condição, para todos os efeitos legais, de estudantes do ensino superior aos inscritos nos CET. Tal clarificação vem resolver problemas de integração dos CET no sistema educativo e dar maior coerência à sua organização; mas simultaneamente, pela alteração sistémica que opera, tem um âmbito de aplicação muito

alargado e implicações transversais.

Assim, entre outras consequências, através desta alteração, dentro da competência consultiva deste Conselho Nacional de Educação:

As alterações preconizadas poderão reforçar o risco de uma distinção efectiva e percebida entre os CET ministrados por instituições de ensino superior e por outras instituições. Neste contexto e mantendo-se a equiparação, tanto ao nível dos requisitos e do grau de exigência, como dos efeitos do respectivo diploma, agudiza-se a importância da avaliação da qualidade dos cursos, seja prévia, aquando do seu lançamento e registo, seja a avaliação externa posterior (apesar de prevista, não foi ainda concretizada qualquer avaliação externa). Importa uma célere clarificação das entidades a quem cabe concretizar e em que moldes estas avaliações (a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária prevista no Decreto-Lei 88/2006? a Agência de Avaliação e Acreditação para a Garantia da Qualidade do Ensino Superior?), assegurando a necessária articulação.

A alteração da denominação de formação pós-secundária para ciclo de estudos especializados sugere a necessidade de adaptação da mesma terminologia noutros locais, para uniformização da nomenclatura, nomeadamente: da alínea b) do artigo 12.º da própria Lei de Bases do Sistema Educativo, da alínea a) do artigo 8.º do RJIES - Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (Lei 62/2007, de 10 de

Setembro);

É alterada administrativa e automaticamente a base de cálculo para o cumprimento por parte das instituições de ensino superior, universitário e politécnico, dos requisitos de funcionamento no que concerne ao seu corpo docente (mormente o disposto nos artigos 47.º e 49.º do RJIES); a alteração repercute-se na necessidade de uma maior número de docentes com grau de doutor nas instituições universitárias, ou com grau de doutor ou título de especialista nas instituições politécnicas, e na consequente necessidade de reforço do seu financiamento para fazer face a essa necessidade - para o número de inscritos em CET em 2008/09 (3926), esta implicação traduz-se na necessidade de um aumento em relação à situação actual de 160 docentes com grau de doutor ou título de especialista, conforme a instituição de ensino superior em causa, e no final da legislatura, cumprindo-se o objectivo traçado no Programa de Governo de multiplicar por três o número de inscritos nos CET [4], traduz-se na necessidade de um aumento de pelo menos 480 docentes com estes grau ou título até 2013;

No que concerne à organização e governo das instituições de ensino superior, esta alteração atribui aos estudantes dos CET, pela clarificação da sua condição de estudantes do ensino superior para todos os efeitos legais, o direito de voto e de elegibilidade para, e.g. os Conselhos Gerais das instituições e os Conselho Pedagógicos e, em geral, para todos os órgãos eleitos por estudantes ou que incluam na sua composição representantes de estudantes; esta alteração pode requerer a revisão (para adequação) dos estatutos das instituições de ensino superior.

4.2 - Implicações no Regime de Acesso ao Ensino Superior O Projecto de Proposta de lei em análise, dada a natureza da matéria que pretende tratar, impõe, se a redacção proposta no projecto de lei for mantida, que se passem em revisão as normas pertinentes, relativas ao regime de acesso e ingresso no ensino superior, que se encontra hoje disperso por, pelo menos, seis diplomas legais com a

natureza de lei ordinária.

Para além da necessidade de se harmonizar as diversas modalidades e regimes especiais de acesso e de ingresso no ensino superior (Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de Outubro), das condições especiais de acesso e ingresso no ensino superior a maiores de 23 anos (Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março), do concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado (Decreto-Lei 40/2007, de 20 de Fevereiro), do regime de acesso e ingresso no ensino superior (Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, [republicação pelo Decreto-Lei 90/2008, de 30 de Maio]), da definição de graus académicos e diplomas do ensino superior (Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, [republicação pelo Decreto-Lei 107/ 2008, de 25 de Junho]), deverão ser incorporadas as alterações que a aprovação da presente proposta de lei irá produzir, no caso de ser mantida a sua

formulação original.

De igual forma o regime de acesso e de ingresso nos CET (Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio) deverá ser revisto, para estar em conformidade com as regras de

acesso ao ensino superior vigentes.

4.3 - Outras Implicações

Fora da competência consultiva do Conselho Nacional de Educação, esta alteração tem ainda, entre outras, as seguintes implicações:

A representação dos estudantes de CET pelas associações de estudantes, reguladas pela lei do Associativismo Jovem (Lei 23/2006, de 23 de Junho) e a alteração, nomeadamente, da base de cálculo do financiamento a estas entidades;

O acesso pelos estudantes dos CET:

i) À Acção Social - Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril, alterado pelas Leis n.º 113/97, de 16 de Setembro, n.º 62/2007, de 10 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 204/2009 (cujo artigo 3.º estabelece que beneficiam do sistema de apoio directos e indirectos da acção social todos os estudantes matriculados e inscritos em instituições

de ensino superior portuguesas);

ii) Ao passe sub23@superior.tp, criado pelo Decreto-Lei 203/2009, de 31 de Agosto, e regulamentado pela Portaria 982-B/2009, de 2 de Setembro;

iii) A empréstimos para autonomização dos estudantes conforme estabelecidos nos diversos diplomas que os prevêem, nomeadamente no Decreto-Lei 309-A/2007, de

7 de Setembro;

iv) Ao desporto federado no ensino superior, sobretudo às competições regionais nacionais organizadas e ou tuteladas pela FADU - Federação Académica do Desporto Universitário e à sua elegibilidade, no caso dos estudantes de nacionalidade portuguesa, para representar Portugal nas selecções nacionais universitárias.

5 - Conclusão

1 - Entendemos que a presente de proposta de lei vem ao encontro do desiderato preconizado pelo CNE de que sejam alargadas as ofertas de formação profissional qualificada e, ao mesmo tempo, diversificadas as oportunidades de acesso ao ensino superior, sem perda de exigência ou de reconhecimento social e, como tal, a sua aprovação parece viável, com as propostas de alteração sugeridas e com as chamadas de atenção sobre as implicações mais alargadas desta medida, que foram apresentadas

e que terão de ser acauteladas.

2 - Dado o número já significativo e, ao que tudo indica, crescente de instituições de ensino envolvidas, o número e diversidade de formações ministradas e de estudantes envolvidos, parece-nos que deveria existir uma reflexão cuidada sobre a mais-valia desta diversidade, a qualidade superior das formações ministradas e do valor acrescentado na componente de empregabilidade e de qualificação profissional que as formações ministradas nos CET proporcionam.

3 - Chamamos, no entanto, a atenção para o facto de que a proposta de lei do Governo, se for mantida a sua formulação, poderá criar situações de desigualdade entre alunos do mesmo nível formativo, pelo facto de frequentarem estabelecimentos de ensino distintos. Se não for clarificada a sua redacção, poder-se-á criar uma nova via de acesso ao ensino superior, disponível apenas a algumas áreas científicas. Ao consagrar uma nova etapa de formação dentro do ensino superior pode mesmo questionar o modelo de Bolonha que está a ser implementado no ensino superior. Em articulação com as entidades que proporcionam actualmente esta formação, deveria fazer-se uma avaliação global do sistema e estudar a oportunidade e conveniência de introduzir as alterações implícitas na proposta de lei do Governo na sua formulação

original.

4 - Por fim, entendemos que a presente proposta legislativa não justifica que seja feita uma alteração à LBSE. Chamamos, no entanto, a atenção para o facto de se tornar necessário proceder a uma articulação mais coerente da legislação que tem sido produzida sobre este tema, parte da qual foi mencionada neste Parecer, sublinhando ainda que qualquer alteração à LBSE deve ser uma oportunidade para rever e melhorar a construção e funcionamento do sistema educativo.

Referências

[1] - Cursos de Especialização Tecnológica no Ensino Superior: Inscritos e

Diplomados. GPEARI, MCTES, Julho de 2009.

[2] - Parecer 2/ 2004 do Conselho Nacional de Educação "A proposta e os projectos de lei de bases da educação/do sistema educativo". In Pareceres 2004.

Lisboa, CNE.

[3] - Parecer 7/2008 do Conselho Nacional de Educação "Sobre as alterações introduzidas no Ensino Superior". In Pareceres 2008. Lisboa, CNE.

[4] - Programa do XVIII Governo Constitucional.

Conselho Nacional de Educação, 17 de Dezembro de 2009. - A Presidente, Ana

Maria Bettencourt.

Declaração de voto

Compreende-se e nada tenho a obstar a uma clarificação do lugar dos CET no quadro dos ciclos curtos ou do estatuto dos estudantes que frequentam estes cursos no âmbito de instituições de Ensino Superior. O acesso ao ensino superior dos estudantes titulares do diploma de formação pós-secundária e a creditação dessa formação para efeitos de prosseguimento de estudos superiores também já estavam salvaguardados pela

legislação em vigor.

Menos pacífica é a proposta de considerar que os estudantes inscritos em CET promovidos por instituições de Ensino Superior são estudantes do Ensino Superior (ou de algum modo equiparados, como se propõe no parecer). A manter-se o disposto na actual legislação aplicável aos CET, quanto a nós, de forma acertada, podem frequentar os CET alunos que não tenham concluído o 12.º ano ou equivalente, desde que obtenham aprovação nas disciplinas em falta até à conclusão do CET, pelo que o que alunos que frequentem os CET no quadro duma instituição de Ensino Superior poderão ser considerados alunos deste nível de ensino, ainda que não tenham concluído o secundário. Tal prorrogativa não é concedida aos inscritos nos CET promovidos por outras instituições, introduzindo uma desigualdade difícil de compreender no actual contexto. É notória a tendência para que os CET estejam cada vez mais ancorados em instituições de Ensino Superior. No entanto, enquanto se mantiver a possibilidade destes cursos poderem ser oferecidos pelo leque de entidades actualmente previstas, fará sentido assegurar idênticos níveis de exigência no que respeita à qualidade da formação e no que respeita aos efeitos (ao menos na perspectiva formal) para quem os frequenta, numas ou noutras instituições. A opção pela frequência de CET deveria ser, antes de mais, uma escolha decorrente na natureza da oferta formativa e não um acesso

facilitado ao Ensino Superior.

Assim, considerando:

a) A questionável pertinência e oportunidade de uma alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo por motivos desta natureza;

b) Que a proposta apresentada não explicita claramente os seus motivos e

fundamentos;

c) Que não está feita uma reflexão suficientemente aprofundada das suas implicações e consequências que nos habilite a tomar uma posição sobre a matéria, entendo dever abster-me na votação do Parecer proposto. Paula Santos.

(1) Aos diplomados com CET ministrados pelas Escolas Tecnológicas ao abrigo da Portaria 1227/95 que fossem detentores de diploma de qualificação profissional de nível 3, de diploma de 12º ano de escolaridade ou equivalente e tivessem concluído com aproveitamento o curso com duração mínima de 1200 horas, foi-lhes atribuída qualificação profissional de nível 4, pelo Despacho Conjunto 298/2002, de 17 de

Abril.

202873113

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/02/09/plain-269744.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269744.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-03-10 - Decreto-Lei 70/93 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento das escolas profissionais, no âmbito do ensino não profissional.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Decreto-Lei 129/93 - Ministério da Educação

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR. FIXA COMO OBJECTIVOS DESTA POLÍTICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A CONCESSAO DE APOIOS AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, TAIS COMO BOLSAS DE ESTUDO, ALIMENTAÇÃO EM CANTINAS E BARES, ALOJAMENTOS, SERVIÇOS DE SAÚDE, ACTIVIDADES DESPORTIVAS E CULTURAIS, EMPRÉSTIMOS, REPOGRAFIA, LIVROS E MATERIAL ESCOLAR. O SISTEMA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR INTEGRA OS SEGUINTES ÓRGÃOS, CUJAS COMPOSICAO E COMPETENCIAS SAO DEFINIDAS, NO PRESENTE DIPLO (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-10-10 - Portaria 1227/95 - Ministérios da Indústria e Energia, da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    Regulamenta os cursos de especialização tecnológica.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-03 - Portaria 989/99 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta os cursos de especialização tecnológica (CET).

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-20 - Decreto-Lei 40/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Institui e regula um concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado e procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, fixando as áreas que devem integrar obrigatoriamente as provas de ingresso no curso de Medicina.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-07 - Decreto-Lei 309-A/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria um sistema específico de empréstimos a estudantes e bolseiros do ensino superior, investigadores e instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de Julho, que regula a actividade das sociedades de garantia mútua .

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Decreto-Lei 90/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (oitava alteração) o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 203/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria o passe sub23@superior.tp, aplicável a todos os estudantes do ensino superior até aos 23 anos.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 204/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril, que estabelece os princípios da política de acção social no ensino superior, promovendo o acesso aos benefícios da acção social do ensino superior aos estudantes estrangeiros titulares de autorização de residência permanente ou beneficiários do estatuto de residente de longa duração.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-02 - Portaria 982-B/2009 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Define as condições de atribuição do «passe sub23@superior.tp», e os procedimentos relativos à operacionalização do sistema que lhe está associado, nos termos do Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de Agosto.

Ligações para este documento

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