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Despacho 10143/2016, de 10 de Agosto

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Sumário

Determina que a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., mantenha a delegação de competência de transferência direta aos beneficiários de vários organismos intermédios

Texto do documento

Despacho 10143/2016

O Decreto Lei 312/2007, de 17 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Lei 74/2008, de 22 de abril, estabeleceu o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e dos respetivos programas operacionais (PO), fixando, entre outras, as disposições mais relevantes em matéria de circuitos financeiros.

Prevê o n.º 6 do artigo 16.º do Decreto Lei 312/ 2007, de 17 de setembro, que a função de transferência direta para os beneficiários pode ser exercida por organismos intermédios responsáveis por subvenções globais, por organismos responsáveis pela gestão de sistemas de incentivos às empresas ou por organismos responsáveis pela gestão de mecanismos de engenharia financeira, devendo tal ser definido mediante despacho do membro do Governo que tutela o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR, I. P.) ou o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P. (IGFSE, I. P.), consoante o fundo em questão.

Neste enquadramento, designadamente através do Despacho 17307/2008, de 5 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 26 de junho de 2008, o Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional determinou que o IFDR, I. P., deveria delegar a competência de transferência direta para os beneficiários nos organismos intermédios das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores responsáveis pelo acompanhamento das operações do Fundo de Coesão aprovadas no âmbito do PO Valorização do Território, designadamente o Instituto de Desenvolvimento Regional da Região Autónoma da Madeira e a Direção Regional de Estudos e Planeamento dos Açores, bem como no(s) organismo(s) intermédio(s) responsável(eis) por mecanismos de engenharia financeira no âmbito do PO Fatores de Competitividade, do PO Regional de Lisboa e do PO Regional do Algarve.

Mais determinou que a Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), e o Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), seriam organismos intermédios responsáveis pela gestão de sistemas de incentivos às empresas, e que mediante instruções do organismo técnico competente, o IAPMEI, I. P. ficaria ainda responsável pela transferência direta para os beneficiários de projetos apoiados no âmbito dos sistemas de incentivos às empresas em que o organismo técnico seja a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), ou a Agência de Inovação, S. A. (ADI), atual Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI), de acordo com as Portarias n.os 1462/2007, 1463/2007 e 1464/2007, todas de 15 de novembro.

Considerando que foram identificados constrangimentos orçamentais por parte do IAPMEI, I. P., que podem pôr em causa o encerramento dos PO que apoiam os sistemas de incentivos às empresas no âmbito do QREN;

Considerando que a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), serviço que sucedeu, nos termos do Decreto Lei 140/2013, de 18 de outubro, ao extinto IFDR, I. P., se encontra autorizada, nos termos do artigo 85.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março, diploma que aprova o Orçamento de Estado para o ano 2016, a proceder à antecipação de fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), através de Operações Específicas do Tesouro efetuadas para garantir o encerramento do III Quadro Comunitário de Apoio, do QREN e a execução do Portugal 2020, até ao limite € 2.100.000.000;

Considerando, por fim, que o valor constante da autorização para antecipação dos FEEI, através de Operações Específicas do Tesouro, com vista a garantir o encerramento de anteriores períodos de programação e a execução do Portugal 2020 não se encontra ainda totalmente comprometido, a Agência, I. P., encontra-se em condições de assegurar a transferência direta aos beneficiários, no âmbito de sistemas de incentivos às empresas do QREN, de natureza exclusivamente não reembolsável, de forma a poderem ser ultrapassados os condicionamentos orçamentais impostos ao IAPMEI, garantindo-se, deste modo, o encerramento atempado dos respetivos PO.

Assim, em aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 16.º do Decreto Lei 312/2007, de 17 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Lei 74/2008, de 22 de abril, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 e n.º 5 do artigo 24.º da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 2312/2016, de 1 de fevereiro, do Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 16 de fevereiro de 2016, o Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão determina o seguinte:

1 - A Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), deve manter a delegação de competência de transferência direta aos beneficiários, nos termos constantes do Despacho 17307/2008, de 5 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 26 de junho de 2008, do Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, nos seguintes organismos intermédios:

a) Os organismos intermédios das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores responsáveis pelo acompanhamento das operações do Fundo de Coesão aprovadas no âmbito do Programa Operacional Valorização do Território, designadamente o Instituto de Desenvolvimento Regional, IP - RAM (IDR, I. P. - RAM) e a Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais (DRPFE);

b) O(s)organismo(s) intermédio(s) responsável(eis) por mecanismos de engenharia financeira no âmbito do Programa Operacional Fatores de Competitividade, do Programa Operacional Regional de Lisboa e do Programa Operacional Regional do Algarve;

c) No organismo intermédio responsável pela gestão de sistemas de incentivos às empresas, a Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), desde que não abrangidos pelo disposto no n.º 3 do presente despacho;

d) No organismo intermédio responsável pela gestão de sistemas de incentivos às empresas, o Instituto de Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.).

2 - Mediante instruções do organismo técnico competente, o IAPMEI, I. P., continua responsável pela transferência direta para os beneficiários de projetos apoiados no âmbito dos sistemas de incentivos às empresas em que o organismo técnico seja a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), ou a Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI), desde que não abrangidas pelo disposto no n.º 3 do presente despacho.

3 - A Agência, I. P. passa a assegurar a transferência direta aos beneficiários, até ao limite de € 50.000.000, no âmbito de sistemas de incentivos às empresas de natureza exclusivamente não reembolsável, financiados pelo Programa Operacional Fatores de Competitividade e pelos Programas Operacionais Regionais do Continente, competência que havia sido delegada no IAPMEI, I. P., em cumprimento do Despacho 17307/2008, de 5 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 26 de junho de 2008, do Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Agência, I. P., promove a alteração dos protocolos que, em cumprimento do Despacho 17307/2008, de 5 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 26 de junho de 2008, do Secretário de Estado do De-senvolvimento Regional, foram firmados ao abrigo do n.º 7 do artigo 16.º do Decreto Lei 312/2007, de 17 de setembro, com o IAPMEI, I. P., o Programa Operacional Fatores de Competitividade e os Programas Operacionais Regionais do Continente, através de adenda, que deve definir os circuitos financeiros, as obrigações e as responsabilidades que impendem sobre os seus outorgantes, bem como a identificação das operações cuja competência de transferência direta aos beneficiários passa a ser assegurada pela Agência, I. P.

5 - O presente despacho produz efeitos a 23 de junho de 2016. 22 de julho de 2016. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, Ângelo Nelson Rosário de Souza.

209774639

Gabinete do Secretário de Estado das Infraestruturas

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2692206.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 312/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 74/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional para o período de 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais. Republica em anexo o referido diploma, com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-18 - Decreto-Lei 140/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., integrada na Presidência do Conselho de Ministros, e estabelece as suas atribuições, funcionamento e gestão financeira e patrimonial; extingue o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P., o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., e a estrutura de missão do Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).

  • Tem documento Em vigor 2015-12-17 - Decreto-Lei 251-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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