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Decreto 43199(1ªparte), de 29 de Setembro

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Sumário

Aprova o Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar - Insere disposições relativas à situação dos funcionários do quadro técnico-aduaneiro do ultramar e adita um parágrafo ao artigo 153.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino - Revoga os Decretos n.os 31105, 31395 e 35706, este com excepção do artigo 1.º.

Texto do documento

Decreto 43199 (1.ª parte)

1. Prescreve o artigo 57.º do Decreto-Lei 31101, de 15 de Janeiro de 1941, que aprovou a Reforma Aduaneira do Ministério do Ultramar, que o Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, aprovado pelo Decreto 31105, da mesma data, seja revisto de três em três anos. No entanto não se efectuou essa revisão no decurso dos dezanove anos da sua vigência.

Por outro lado, dispõe-se na alínea b) do n.º I da base XCII da Lei Orgânica do Ultramar que os diplomas orgânicos dos diferentes ramos do serviço público no ultramar serão decretados de acordo com os preceitos da referida lei, o que impõe a revisão do actual diploma orgânico por que se regulam as alfândegas do ultramar português.

O n.º II da base XXXVII daquela lei prescreve que os serviços superiores de cada um dos ramos de serviço da administração provincial se designem por «direcções provinciais de serviços» e por «repartições provinciais de serviços», conforme se trate de províncias de governo-geral ou de governo simples; e na base XXXIX dispõe-se no sentido de que «cada ramo de serviço da administração provincial assente num quadro geral de funcionalismo e que estes quadros gerais se dividam, conforme as categorias dos funcionários, em quadro comum do ultramar e quadro privativo de cada província».

Ora, dispunha-se no anterior estatuto que os serviços superiores das Alfândegas do Estado da Índia fossem constituídos por uma repartição provincial, acumulando o respectivo chefe dos serviços as suas funções com as de director da alfândega local.

Também aquele estatuto dispõe, no artigo 131.º, que o quadro técnico-aduaneiro privativo de cada uma das províncias de Angola e de S. Tomé e Príncipe constitua um quadro único, disposição que está em desarmonia com as da base XXXIX da Lei Orgânica do Ultramar. Há, por isso, que dar cumprimento ao preceituado nas disposições citadas.

Por sua vez, tendo sido pelo Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957, publicada a reorganização dos servidos do Ministério do Ultramar, verificou-se haver chegado a oportunidade de se proceder à revisão do vigente Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar.

2. O actual Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar teve por fonte o Decreto 4560, de 8 de Julho de 1918, que reorganizou os serviços aduaneiros da metrópole, tendo sido publicado cerca de dez meses antes da vigente Reforma Aduaneira Metropolitana.

Porém, o diploma que agora se publica tem por fonte não só aquele estatuto, nele figurando quase todas as suas disposições, como também a Reforma Aduaneira e o Regulamento Aduaneiro em vigor na metrópole, dos quais se extraíram diversas disposições que foram convenientemente adaptadas ao condicionalismo das diversas províncias ultramarinas; outras, porém, foram inseridas com base nos ensinamentos colhidos durante os dezanove anos de vigência do anterior estatuto através das inspecções efectuadas aos diversos serviços das alfândegas, especialmente das províncias de Angola e de Moçambique.

Deu-se às diversas matérias que constituem o extenso articulado uma ordenação e uma arrumação diferentes daquelas que tinham naquele estatuto, por se afigurarem mais adequadas, seguindo-se tanto quanto possível as da Reforma Aduaneira da Metrópole, aprovada pelo Decreto-Lei 31665, de 22 de Novembro de 1941, de harmonia com a orientação que há já alguns anos vem sendo seguida no ultramar com vista à uniformização da legislação aduaneira nacional.

3. A necessidade de assegurar o funcionamento de um serviço constante e eficiente de inspecções às alfândegas das diversas províncias ultramarinas, não só pelos avultados rendimentos que elas arrecadam anualmente, como também pela natureza especializada dos seus complexos serviços e ainda pelas muitas e variadas funções que elas desempenham, justifica inteiramente as razões por que, além dos inspectores que estão atribuídos aos serviços aduaneiros do Ministério do Ultramar, aos quais fica incumbida essencialmente a realização de inspecções às alfândegas do Estado da Índia e das províncias de governo simples, se mantém com carácter permanente, nas de Angola e de Moçambique, o serviço de inspecções que foi criado pelo estatuto que agora se substitui.

Embora exista em cada uma das duas referidas províncias uma Inspecção Provincial de Fazenda e Contabilidade, criadas pelo Decreto 42082, de 31 de Dezembro de 1958, considera-se muito necessária a existência de um serviço de inspecção privativo das alfândegas, tal como existe nas alfândegas da metrópole, ao qual ficará competindo a fiscalização sobre os documentos receitados e, em especial, a dos despachos de mercadorias, fiscalização que só os inspectores aduaneiros, pelos especiais conhecimentos que possuem, poderão efectuar com eficiência. Os inspectores de Fazenda continuarão, porém, a realizar inspecções à escrita e ao movimento dos serviços de tesouraria e da contabilidade aduaneiras.

4. Foi objecto de especial atenção o problema do recrutamento do pessoal do quadro técnico-aduaneiro de cada província ultramarina, que era efectuado, na vigência do estatuto que agora se substitui, por meio de concurso de provas práticas, aberto simultâneamente no Ministério do Ultramar e na respectiva província.

Ao concurso aberto no Ministério eram admitidos exclusivamente indivíduos licenciados em Ciências Económicas e Financeiras ou em Direito e diplomados pelo Instituto Superior de Estudos Ultramarinos para preencherem 50 por cento das vagas de aspirante que ocorressem durante o seu prazo de validade; ao concurso aberto na província eram admitidos os indivíduos nela residentes que estivessem habilitados pelo menos com o 3.º ciclo do ensino liceal para preencherem as restantes vagas que ocorressem na referida categoria.

Passaram, porém, a exigir-se, por força do disposto nos artigos 11.º e 12.º do Decreto 39850, de 15 de Outubro de 1951, para o ingresso no quadro técnico-aduaneiro das províncias de Angola e de Moçambique, além das habilitações do 3.º ciclo do ensino liceal, também as das disciplinas de Elementos de Direito Fiscal e de Técnica Pautal e de Elementos de Tecnologia, que foram criadas em algumas escolas técnicas comerciais das duas referidas províncias e que virão também a ser criadas em idênticas escolas doutras províncias.

Foram em pequeno número os licenciados que concorreram aos quadros técnico-aduaneiros privativos de cada província ultramarina; e esse facto apenas se verificou em relação ao quadro aduaneiro da Guiné, de Moçambique, de Angola e ainda ao de S. Tomé e Príncipe, pelo facto de tal quadro constituir nestas duas últimas províncias um quadro único. Apareceram, porém, em maior número os candidatos aos concursos para tais províncias diplomados pelo Instituto Superior de Estudos Ultramarinos, mas ainda assim em número insuficiente para preencherem as vagas que por lei lhes estavam reservadas, as quais foram providas em candidatos habilitados com o 3.º ciclo do ensino liceal.

Entendeu-se, por isso, conveniente estender aos licenciados por alguns dos cursos das Faculdades de Ciências a faculdade de concorrerem ao quadro técnico-aduaneiro do ultramar, em virtude dos especiais conhecimentos científicos que possuem para o desempenho das funções de verificação de mercadorias, nas mesmas condições em que são admitidos os licenciados em Ciências Económicas e Financeiras ou em Direito e os diplomados com o curso do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos.

Por outro lado, afigurou-se que não seria justo que, ao legislar-se sobre a forma de efectuar o recrutamento de funcionários técnico-aduaneiros do ultramar, se pusessem de parte os diplomados com o curso de peritos aduaneiros dos institutos comerciais, embora seja um curso médio, pelo facto de aquele curso ser adequado ao exercício de funções aduaneiras. E, porque não existem em todas as províncias ultramarinas estabelecimentos de ensino médio e superior, entendeu-se que constituiria um acto de justiça continuar a permitir o ingresso no referido quadro aduaneiro aos indivíduos naturais das províncias ultramarinas, ou nelas domiciliados, que estejam habilitados apenas com o 3.º ciclo do ensino liceal, sem embargo de se continuar a exigir nas de Angola e de Moçambique além daquelas habilitações, as das disciplinas das escolas técnicas comerciais já atrás referidas, assim como em outras províncias em cujas escolas se ministre o ensino de tais disciplinas.

5. O concurso para ingresso no quadro técnico-aduaneiro do ultramar passa a ser documental, em vez de provas práticas, como até agora, sendo os candidatos classificados por grupos e pela ordem de valorização das suas habilitações em cada grupo; o primeiro grupo de candidatos fica constituído pelos diplomados com os cursos superiores e os outros dois grupos pelos diplomados com o curso dos institutos comerciais e pelos habilitados com o ensino liceal, respectivamente.

A sua nomeação para o quadro técnico será efectuada, alternadamente de entre os candidatos de cada grupo pela ordem da sua classificação, sendo considerados oficiais estagiários durante o período de dois anos, findo o qual ficam, se tiverem boas informações, em condições de serem convocados para o concurso de provas práticas para promoção às categorias imediatamente superiores àquelas que possuam no respectivo quadro.

Aos diplomados com cursos superiores que ingressem na carreira aduaneira do ultramar facilita-se-lhes um acesso mais rápido às diversas categorias do respectivo quadro privativo de cada província com o fim de lhes criar um incentivo para o ingresso em tal carreira.

Embora constitua uma inovação a introdução na legislação aduaneira das disposições tendentes à consecução daquele objectivo, a verdade é que existem disposições semelhantes na orgânica dos serviços de outros departamentos da Administração, e até no próprio Ministério do Ultramar, para o provimento de determinados lugares de alguns dos seus quadros de pessoal.

6. São estas as matérias especiais em que se introduziram alterações. A maior parte das demais disposições são ou repetição das existentes no actual estatuto aduaneiro e na Reforma e Regulamentos Aduaneiros Metropolitanos, sendo as destes devidamente adaptadas ao condicionalismo das diversas províncias ultramarinas, ou a consagração das normas que a experiência aconselhou e que já haviam sido postas em prática por não colidirem com a legislação vigente.

Nestes termos:

Ouvidos o Conselho Ultramarino e os governos das diversas províncias ultramarinas;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150,º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado para ser posto em execução nas diversas províncias ultramarinas o Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, que, junto a este decreto, baixa assinado pelo Ministro do Ultramar.

Art. 2.º Os funcionários do actual quadro técnico-aduaneiro único das províncias de Angola e de S. Tomé e Príncipe que estejam colocados nesta última província à data da publicação deste decreto no Boletim Oficial poderão ingressar por meio de transferência, que será requerida ao Ministro do Ultramar, no quadro técnico-aduaneiro privativo da província de Angola, à medida que nele forem ocorrendo vagas na respectiva categoria, desde que a requeiram dentro do prazo de 60 dias após a referida publicação.

Art. 3.º O provimento das vagas que ocorrerem no quadro técnico-aduaneiro privativo da província de Angola, enquanto existirem funcionários de idêntico quadro da província de S. Tomé e Príncipe que hajam requerido a sua transferência para a de Angola, nos termos do artigo anterior, efectuar-se-á alternadamente em cada categoria de entre os aprovados em concurso nesta província, quer este haja sido realizado antes ou depois da publicação deste decreto, e os que tenham requerido a referida transferência, sem prejuízo, porém, quanto a estes últimos, dos que, estando aprovados em concursos, sejam promovidos, os quais terão preferência para serem transferidos.

Art. 4.º O Ministro do Ultramar poderá autorizar a promoção às categorias de oficial, de verificador e de reverificador, com dispensa da prestação das respectivas provas, aos actuais aspirantes, terceiros e segundos-verificadores, respectivamente, do quadro referido no artigo 2.º que estejam colocados na província de S. Tomé e Príncipe e não tenham requerido a sua transferência para a de Angola, desde que possuam boas informações.

§ único. Não são aplicáveis aos funcionários que beneficiarem da promoção efectuada nas condições prescritas no corpo do artigo as disposições dos artigos 2.º e 3.º deste decreto, os quais só poderão ser transferidos para o quadro técnico-aduaneiro privativo de outra província ultramarina depois de haverem passado três anos sobre a promoção efectuada nas condições prescritas no corpo do artigo, sem prejuízo da observância de outras disposições legais sobre transferências de pessoal.

Art. 5.º Sob a imediata responsabilidade do chefe da Repartição das Alfândegas do Ministério do Ultramar será constituído um fundo permanente das quantias que forem fixadas, por despacho do Ministro do Ultramar, para ocorrerem ao pagamento imediato das despesas com os despachos aduaneiros efectuados na Alfândega de Lisboa das mercadorias que venham consignadas aos diversos serviços e organismos daquele Ministério ou por eles expedidas, quando a sua execução esteja a cargo dos serviços daquela Repartição.

Art. 6.º Ficam os governadores autorizados a fixar senhas de presença para os membros dos Conselhos do Serviço Técnico-Aduaneiro e dos Tribunais de Arbitramento de Valores, constituídos conforme o preceituado no diploma referido no artigo 1.º deste decreto.

Art. 7.º Dos encargos resultantes da execução dos preceitos do diploma referido no artigo 1.º serão distribuídos pelo ano de 1960 os relativos à criação dos lugares do quadro técnico-aduaneiro comum, abrindo-se os créditos necessários para esse fim, e pelo ano de 1961 os restantes, que poderão também abranger o ano de 1962, se o governador da respectiva província julgar da sua conveniência.

Art. 8.º Ao artigo 153.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino é aditado o seguinte parágrafo:

Art. 153.º ......................................................

§ 9.º As disposições das alíneas b) e c) do § 1.º deste artigo, assim como as do corpo do artigo 154.º, não são aplicáveis aos funcionários dos diversos quadros das alfândegas em relação à participação em emolumentos pessoais cobrados por serviços extraordinários realizados a requerimento de partes, excepto para os chefes de serviço quanto às daquele segundo artigo, não podendo tal participação ser superior, em cada ano e para os funcionários da mesma categoria, a um terço da soma dos seus vencimentos base e complementar.

Art. 9.º Ficam revogados os seguintes diplomas:

1.º Decreto 31105, de 15 de Janeiro de 1941;

2.º Decreto 31395, de 16 de Julho de 1941;

3.º Decreto 35706, de 18 de Junho de 1946, com excepção do artigo 1.º Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Setembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Vasco Lopes Alves.

Para ser publicado no Boletins Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.

ÍNDICE

LIVRO I

Disposições preliminares

LIVRO II

Dos serviços e sua distribuição

Título I - Dos serviços centrais de cada província:

Capítulo I - Das direcções e repartições provinciais.

Capítulo II - Da distribuição dos serviços nas direcções e repartições provinciais.

Capítulo III - Das inspecções aos serviços das alfândegas.

Capítulo IV - Dos conselhos administrativos.

Título II - Dos tribunais aduaneiros:

Capítulo I - Dos tribunais fiscais.

Capítulo II - Dos tribunais técnico-aduaneiros:

Secção I - Dos Conselhos do Serviço Técnico-Aduaneiro.

Secção II - Dos tribunais de arbitramento de valores.

Título III - Das alfândegas:

Capítulo I - Disposições gerais.

Capítulo II - Da classificação e colocação das circunscrições aduaneiras, suas delegações, postos de despacho e postos fiscais.

Capítulo III - Das atribuições das várias estâncias aduaneiras e fiscais:

Secção I - Das sedes das alfândegas.

Secção II - Das restantes estâncias aduaneiras.

Secção III - Das secções.

Título IV - Do pessoal das alfândegas do ultramar:

Capítulo I - Dos diversos quadros aduaneiros.

Capítulo II - Do pessoal do quadro técnico:

Secção I - Da distribuição pelas suas diversas categorias.

Secção II - Das funções do pessoal do quadro técnico.

Secção III - Do provimento das diversas categorias do quadro técnico.

Capítulo III - Do pessoal do quadro auxiliar.

Capítulo IV - Do pessoal do quadro dos serviços de tesouraria.

Capítulo V - Do pessoal dos serviços de laboratório.

Capítulo VI - Do quadro do tráfego.

Capítulo VII - Dos serviços acessórios das alfândegas.

Capítulo VIII - Do pessoal da fiscalização aduaneira:

Secção I - Disposições gerais.

Secção II - Do pessoal da fiscalização marítima e fluvial.

Secção III - Da Guarda Fiscal.

Capítulo IX - Dos concursos:

Secção I - Disposições gerais.

Secção II - Das nomeações e posses.

Secção III - Dos júris dos concursos.

Capítulo X - Das situações, disciplina, tempo e qualidade de serviço, prerrogativas, incompatibilidades, dos actos, direitos e deveres dos funcionários dos diversos quadros das alfândegas:

Secção I - Das situações, disciplina, tempo e qualidade de serviço.

Secção II - Das prerrogativas, incompatibilidades, dos actos, direitos e deveres.

Capítulo XI - Dos vencimentos e outros abonos e da aposentação dos funcionáros dos diversos quadros das alfândegas:

Secção I - Dos vencimentos e outros abonos.

Secção II - Da aposentação.

Capítulo XII - Das atribuições e outros deveres do pessoal dos diversos quadros das alfândegas do ultramar:

Secção I - Do pessoal dos serviços aduaneiros do Ministério do Ultramar.

Secção II - Dos inspectores e dos funcionários incumbidos do serviço de inspecções.

Secção III - Do pessoal das Direcções Provinciais dos Serviços das Alfândegas.

Subsecção I - Dos directores provinciais.

Subsecção II - Do presidente e vogais dos Conselhos do Serviço Técnico-Aduaneiro.

Subsecção III - Dos chefes de repartição.

Subsecção IV - Dos chefes de secção.

Subsecção V - Do restante pessoal das direcções provinciais.

Secção IV - Do pessoal das Repartições Provinciais dos Serviços das Alfândegas e circunscrições aduaneiras:

Subsecção I - Dos chefes das repartições provinciais.

Subsecção II - Dos directores e subdirectores das circunscrições aduaneiras.

Subsecção III - Dos chefes de secção.

Subsecção IV - Dos chefes de delegação e postos de despacho.

Subsecção V - Disposições gerais relativas aos funcionários do quadro técnico no desempenho de diversas funções.

Subsecção VI - Disposições relativas aos funcionários dos restantes quadros aduaneiros.

Subsecção VII - Do pessoal do tráfego aduaneiro.

Secção V - Do pessoal da fiscalização aduaneira:

Subsecção I - Da fiscalização marítima e fluvial.

Título V - Das pessoas competentes para efectuarem despachos aduaneiros:

Capítulo I - Disposições gerais.

Capítulo II - Dos despachantes oficiais.

Capítulo III - Dos ajudantes de despachante e dos caixeiros despachantes.

Título VI - Funcionamento e normas nos serviços nas alfândegas:

Capítulo I - Das inspecções:

Secção I - Da conferência dos valores existentes nos cofres das estâncias aduaneiras.

Secção II - Do exame à escrituração das tesourarias e serviços de contabilidade aduaneiros.

Secção III - Das sindicâncias, inquéritos e processos disciplinares.

Secção IV - Dos relatórios das inspecções.

Secção V - Disposições especiais.

Capítulo II - Das direcções provinciais:

Secção I - Disposições comuns a todos os serviços:

Subsecção I - Do tempo de serviço.

Subsecção II - Da correspondência e do expediente.

Secção II - Dos serviços nas repartições das direcções provinciais dos serviços das alfândegas:

Subsecção I - Dos serviços da 1.ª Repartição.

Subsecção II - Dos serviços da 2.ª Repartição:

Divisão I - Da contabilidade.

Divisão II - Dos registos do pessoal dos diversos quadros aduaneiros e das pessoas habilitadas a efectuar despachos aduaneiros.

Divisão III - Do expediente geral.

Divisão IV - Das ordens de serviço e do Boletim das Alfândegas.

Capítulo III - Dos serviços anexos às repartições das direcções provinciais dos serviços das alfândegas:

Secção I - Dos laboratórios e dos museus de amostras.

Secção II - Dos conselhos administrativos:

Subsecção I - Disposições gerais.

Subsecção II - Dos impressos em uso nas alfândegas.

Subsecção III - Dos depósitos de material, de impressos e de artigos de expediente utilizados nas alfândegas.

Secção III - Do arquivo geral.

Capítulo IV - Do Contencioso Técnico-Aduaneiro:

Secção I - Disposições gerais.

Secção II - Das contestações, divergências ou omissões suscitadas nos despachos de mercadorias.

Secção III - Das contestações de valor.

Secção IV - Das consultas prévias sobre classificação pautal de mercadorias.

Capítulo V - Dos serviços do cartório dos processos fiscais e administrativos:

Secção I - Disposições preliminares.

Secção II - Da venda de mercadorias em hasta pública e das reentradas.

Capítulo VI - Da entrega das receitas das tesourarias das alfândegas nos bancos emissores ou recebedorias de Fazenda.

Capítulo VII - Dos serviços da fiscalização aduaneira:

Secção I - Disposições prévias.

Secção II - Da fiscalização no interior dos edifícios aduaneiros.

Secção III - Da fiscalização no exterior dos edifícios aduaneiros:

Subsecção I - Da fiscalização terrestre.

Subsecção II - Da fiscalização marítima e fluvial.

Subsecção III - Da fiscalização nos caminhos de ferro.

Subsecção IV - Da fiscalização aérea.

Capítulo VIII - Da armazenagem de mercadorias:

Secção I - Disposições comuns.

Secção II - Dos armazéns reais ou aduaneiros pròpriamente ditos.

Secção III - Dos armazéns alfandegados e afiançados.

Secção IV - Dos armazéns de trânsito e de baldeação.

Secção V - Dos armazéns especiais.

Secção VI - Dos armazéns gerais francos e das zonas francas.

Capítulo IX - Do despacho de mercadorias:

Secção I - Disposições comuns.

Secção II - Do despacho de importação.

Secção III - Das restantes modalidades de despacho.

ESTATUTO ORGÂNICO DAS ALFÂNDEGAS DO ULTRAMAR

LIVRO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º A administração aduaneira de todas as províncias ultramarinas é exercida superiormente pelo Ministro do Ultramar, por intermédio dos serviços aduaneiros do Ministério do Ultramar, sendo da sua competência a criação de quaisquer taxas ou impostos cuja cobrança esteja cometida às alfândegas das diversas províncias ultramarinas.

Art. 2.º A administração aduaneira de cada província ultramarina é exercida superiormente pelo governador, por intermédio da Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas, conforme as províncias.

Compete-lhe:

1.º Resolver as dúvidas e reclamações que se suscitarem na execução das leis e regulamentos, salvo nos casos em que essa resolução seja da competência do Ministro do Ultramar, ou quando se trate de litígios técnico-aduaneiros a resolver pelo Conselho Superior Técnico-Aduaneiro;

2.º Alterar a classificação e colocação das diversas estâncias aduaneiras que não sejam sedes de alfândegas, extinguindo aquelas que julgue desnecessárias, tendo em conta o seu movimento, os interesses do comércio local ou regional e os da Fazenda Nacional;

3.º Atribuir aos postos fiscais e administrativos das fronteiras competência para despacho de mercadorias, de harmonia com as necessidades do comércio e com as conveniências fiscais;

4.º Mandar inspeccionar os serviços e as diversas estâncias aduaneiras, sempre que o julgue conveniente, por funcionários das alfândegas da província, ou pelos inspectores do quadro dos serviços aduaneiros do Ministério do Ultramar, quando eles se encontrem em serviço na província.

5.º Resolver, dentro da sua competência, quaisquer outros assuntos não designados nos números anteriores que lhe sejam apresentados pela Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas, assim como os que estejam prescritos na legislação aduaneira ou em diploma especial;

6.º Adoptar as providências que julgue necessárias para legítima defesa dos interesses do comércio, da indústria, da agricultura e da Fazenda Nacional, de harmonia com as atribuições e competência que lhe conferem as leis e regulamentos, e ainda mesmo as que excederem essa competência, quando circunstâncias urgentes e inadiáveis o exijam, dando, porém, conta ao Ministro do Ultramar das medidas que tiver adoptado.

Art. 3.º As sedes das alfândegas e as diversas estâncias aduaneiras estão imediatamente subordinadas ao governador e receberão dele as devidas ordens e instruções, por intermédio das Direcções ou Repartições Provinciais dos Serviços das Alfândegas, conforme as províncias.

§ único. Os governadores de distrito nas províncias de governo-geral poderão determinar às estâncias aduaneiras situadas na área da sua jurisdição o cumprimento e execução de quaisquer ordens ou instruções especiais de reconhecida urgência, dando, porém, imediato conhecimento do facto, com a devida justificação, ao governador-geral.

LIVRO II

Dos serviços e sua distribuição

TÍTULO I

Dos serviços centrais de cada província

CAPÍTULO I

Das direcções e repartições provinciais

Art. 4.º Os serviços das alfândegas não são serviços distritais. Estão cometidos superiormente, nas províncias de governo-geral, a uma direcção provincial e distribuem-se pelas suas repartições e sedes das alfândegas e os destas pelas suas delegações, postos de despacho e postos fiscais.

§ 1.º Nas restantes províncias, os serviços das alfândegas ficam cometidos a uma repartição provincial e distribuem-se também pelas sedes das alfândegas, suas delegações, postos de despacho e postos fiscais.

§ 2.º Aos postos administrativos das fronteiras, tanto terrestres como marítimas, assim como aos postos fiscais nelas existentes, pode ser conferida pelo governador, sob proposta ou informação do director ou chefe provincial dos serviços das alfândegas, competência para despachar determinadas mercadorias de fácil classificação pautal, de harmonia com os interesses do comércio e com as conveniências fiscais.

Art. 5.º As delegações são de 1.ª e 2.ª classes; os postos de despacho podem ter atribuições especiais, tomando, por essa circunstância, a designação de «postos especiais de despacho».

§ único. Consideram-se estâncias aduaneiras extra-urbanas aquelas que estão fora da localidade onde funciona a sede da circunscrição aduaneira.

CAPÍTULO II

Da distribuição dos serviços nas direcções e repartições provinciais

Art. 6.º Os serviços cometidos às Direcções Provinciais dos Serviços das Alfândegas distribuem-se, nas províncias de Angola e de Moçambique, por duas repartições e por uma secretaria.

§ único. No Estado da Índia, os serviços das alfândegas cometidos à respectiva direcção provincial distribuem-se por uma repartição e por uma secretaria.

Art. 7.º Incumbe à 1.ª Repartição da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas a superintendência sobre os serviços técnico e fiscal. Esta Repartição divide-se em duas secções.

§ 1.º À 1.ª secção compete:

1.º O estudo e o expediente relativos à aplicação das pautas e sua interpretação, nos casos que não sejam da competência dos tribunais técnico-aduaneiros;

2.º A informação e interpretação das duvidas suscitadas nas estâncias aduaneiras relativamente à aplicação das leis aduaneiras em geral e sobre acordos comerciais e contratos com o Estado em especial;

3.º A organização, publicação e revisão das listas de mercadorias não sujeitas a declaração obrigatória e daquelas que, sendo consideradas de natureza perigosa ou inflamável, não devam entrar em armazéns aduaneiros pròpriamente ditos e nas casas de despacho;

4.º A compilação de todos os elementos necessários a revisão e actualização das pautas e outra legislação aduaneira;

5.º A elaboração de propostas e o expediente relativo à criação e supressão de delegações, postos de despacho e postos fiscais e a concessão de atribuições de despacho aos postos administrativos e fiscais; 6.º A leitura de quaisquer publicações de carácter científico, técnico e económico recebidas na Direcção dos Serviços ou por ela adquiridas, de que se fará a devida anotação em verbetes que permitam fácil consulta, tanto ao pessoal da Direcção dos Serviços como aos membros do Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro;

7.º A informação dos processos de encontros ou de restituição de importâncias indevidamente cobradas, cuja resolução exceda a competência dos directores das alfândegas, os quais transitarão para a 2.ª Repartição para efeitos do disposto no n.º 5.º do § 1.º do artigo 8.º deste estatuto;

8.º A superintendência nos serviços de laboratório de ensaios analíticos e do museu de amostras que funcionarem junto da Direcção Provincial dos Serviços;

9.º A superintendência nos serviços de fiscalização das fábricas de açúcar, álcool, tabaco e de outros produtos cativos de impostos de produção, fabricação ou consumo cuja liquidação esteja a cargo das alfândegas;

10.º Quaisquer outros serviços não especificados de natureza técnico-aduaneira.

§ 2.º À 2.ª secção compete:

1.º O estudo e informação dos assuntos relativos à fiscalização aduaneira em geral ou que com ela se relacionem;

2.º A superintendência nos serviços de vigilância e fiscalização das estâncias aduaneiras, caminhos de ferro, ancoradouros, aeródromos e aeroportos, cais, pontes, aeronaves e embarcações que transitem nos rios fronteiriços, portos, enseadas e ancoradouros;

3.º O estudo das medidas tendentes a evitar, descobrir e reprimir as infracções fiscais e o registo dos diferentes processos organizados nas estâncias aduaneiras;

4.º A superintendência nos serviços de fiscalização sobre a circulação dos veículos automóveis através das fronteiras, assim como das aeronaves, e o registo do seu movimento de entrada e de saída;

5.º A fiscalização relativa ao cumprimento de contratos e acordos, celebrados com o Estado, na parte respeitante à matéria de carácter aduaneiro;

6.º O estudo e expediente respeitantes aos serviços de selagem de géneros, mercadorias, especialidades farmacêuticas e amostras;

7.º A compilação dos elementos para organização da lista referida no artigo 24.º do Decreto 41024, de 28 de Fevereiro de 1957, e sua remessa à Inspecção Superior das Alfândegas, assim como os respeitantes às principais mercadorias importadas e exportadas em cada mês;

8.º Quaisquer outros serviços não especificados de natureza fiscal ou que constem de legislação especial.

Art. 8.º O serviço administrativo está a cargo da 2.ª Repartição, que se divide também em duas secções.

§ 1.º À 1.ª secção compete:

1.º O registo dos rendimentos arrecadados pelas estâncias aduaneiras e a organização da estatística geral comparativa dos mesmos rendimentos, dos quais se enviará mensalmente uma relação aos serviços aduaneiros do Ministério do Ultramar e outra respeitante a cada ano, com indicação dos que foram arrecadados em cada estância aduaneira, assim como o número de bilhetes processados, discriminados conforme as diversas modalidades de despacho e o de documentos receitados.

2.º A fiscalização e o registo de todas as despesas realizadas pela Direcção dos Servidos por conta das verbas orçamentadas, incluídas as respeitantes ao pessoal;

3.º O processamento de folhas de vencimentos e salários do pessoal em serviço na Direcção dos Serviços e, bem assim, o das requisições das restantes despesas por ela realizadas;

4.º A organização do projecto do orçamento de receita e despesa dos serviços das alfândegas da província, que será acompanhado dos necessários elementos de consulta e informação, e a organização das propostas relativas a abertura de créditos, reforços e transferências de verbas;

5.º O expediente dos processos de restituição de quantias indevidamente cobradas que tenham de ser liquidadas pelos serviços de Fazenda e contabilidade;

6.º A escrituração e fiscalização dos emolumentos pessoais abonados aos empregados dos diversos quadros das alfândegas e o registo das importâncias pagas aos mesmos a título de multas, ajudas de custo e subsídios de deslocação;

7.º O processamento de guias para entrada nos cofres das estâncias aduaneiras, das importâncias de emolumentos da secretaria ou de quaisquer taxas devidas pelos documentos ou despachos expedidos pela Direcção dos Serviços e, bem assim, a sua escrituração e fiscalização;

8.º A compilação dos elementos referidos no artigo 21.º do decreto referido no n.º 7.º do § 2.º do artigo 7.º e remessa da respectiva relação à Inspecção Superior das Alfândegas;

9.º Quaisquer outros serviços, não especificados, relacionados com a contabilidade.

§ 2.º À 2.ª secção compete:

1.º O expediente relativo ao movimento e disciplina do pessoal dos diferentes quadros aduaneiros, assim como dos despachantes oficiais e seus ajudantes, caixeiros despachantes e outros agentes aduaneiros;

2.º O expediente relativo à realização de concursos, nomeações e promoções;

3.º A organização do cadastro geral e do registo biográfico do pessoal de nomeação e contratado dos quadros de que trata o n.º 1.º deste parágrafo;

4.º O registo das faltas ao serviço, o das notas de serviço diário e o das diferenças encontradas nos despachos, que constarão de fichas, referidos no n.º 7.º do artigo 114.º, com base nos elementos enviados pelas sedes das alfândegas;

5.º A remessa, em duplicado, ao Ministério do Ultramar, das informações do pessoal pertencente ao quadro técnico-aduaneiro comum do ultramar e as respeitantes aos reverificadores do quadro privativo da província;

6.º A entrada geral e distribuição da correspondência, telegramas, requerimentos e mais expediente recebido na Direcção dos Serviços das Alfândegas que não sejam de natureza confidencial;

7.º A coordenação e publicação das ordens de serviço e do Boletim das Alfândegas;

8.º A compilação de toda a legislação respeitante aos serviços das alfândegas, compreendendo os tratados, acordos, convénios, contratos, despachos ministeriais ou do governo da província, ordens de serviço, circulares, resoluções, acórdãos, avisos, editais e outros documentos que directamente se relacionem com o serviço aduaneiro;

9.º Organização e publicação da lista anual de antiguidade do pessoal dos diversos quadros legais e regulamentares em vigor;

10.º A superintendência no Livro de Porta;

11.º O arquivo geral da Direcção dos Serviços;

12.º Quaisquer outros serviços, não especificados, relacionados com o expediente e pessoal.

§ 3.º Na organização do expediente dos concursos para admissão e promoção do pessoal dos diversos quadros aduaneiros proceder-se-á de harmonia com a legislação aplicável e com as instruções que forem transmitidas pelo presidente do respectivo júri.

§ 4.º Serão enviados para a Inspecção Superior das Alfândegas as notas biográficas e outros documentos respeitantes aos candidatos dos quadros aduaneiros que nela tenham de prestar provas de concurso.

Art. 9.º Haverá na 2.ª Repartição os livros e verbetes necessários para o registo biográfico de todos os empregados de nomeação e contratados, dos despachantes e seus ajudantes e dos caixeiros despachantes.

§ único. Nos livros e verbetes referidos no corpo do artigo registar-se-ão as nomeações, promoções, comissões, louvores, faltas ao serviço, culpas, castigos e informações, assim como as habilitações literárias ou científicas.

Art. 10.º As ordens de serviço e circulares serão, em regra, publicadas diàriamente e dactilografadas e conterão as leis, decretos, diplomas legislativos, portarias e avisos de que constem disposições de interesse para os serviços aduaneiros; os acórdãos do Conselho Superior Técnico-Aduaneiro e do Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro da província; os despachos e determinações do Ministro do Ultramar e do governador;

as nomeações, promoções, transferências, punições, louvores e licenças do pessoal aduaneiro e despachantes e as determinações ou providências de execução permanente.

§ 1.º Do boletim, que será impresso, deverão constar, além das ordens de serviço da Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas, as das direcções das alfândegas que contenham determinações ou providências de execução permanente tomadas pelos respectivos directores e os relatórios, dissertações e quaisquer outros trabalhos escritos apresentados pelos funcionários que contenham matéria que mereça divulgação, cuja publicação haja sido autorizada pelo Ministro ou pelo governador.

§ 2.º O boletim será distribuído gratuitamente a todos os funcionários do quadro técnico-aduaneiro. As ordens de serviço e as circulares serão também distribuídas àqueles funcionários e ainda afixadas em locais próprios nas sedes das alfândegas, nas estâncias aduaneiras e nas casas de despacho, por forma a poderem ser consultadas pelas pessoas habilitadas a despachar.

§ 3.º Compete à Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas remeter três exemplares do boletim e três dos das ordens de serviço e das circulares que contenham quaisquer disposições de carácter fiscal, técnico ou administrativo aos serviços aduaneiros do Ministério do Ultramar, para fazerem parte do seu arquivo, e mais três exemplares do boletim à Direcção-Geral das Alfândegas, a fim de fazerem parte do seu arquivo e de cada uma das bibliotecas das Alfândegas de Lisboa e Porto.

Art. 11.º A cada uma das repartições da Direcção dos Serviços das Alfândegas incumbe, conforme a natureza dos assuntos, a elaboração e redacção dos projectos de diplomas, portarias, regulamentos, relatórios, propostas, pareceres, ordens de serviço, informações, instruções e quaisquer outros documentos que tenham de ser expedidos por intermédio da mesma Direcção.

Art. 12.º Compete ainda a cada uma das mencionadas repartições, além da execução dos serviços já especificados, os trabalhos necessários à execução dos assuntos versados nos relatórios e propostas apresentados pelos inspectores e pelos funcionários incumbidos da realização de inspecções, depois de aprovados superiormente, e a execução de qualquer estudo que, por determinação do director dos serviços, ou por efeito de disposições constantes de leis ou regulamentos em vigor, lhes estejam cometidos.

Art. 13.º No Estado da Índia, as atribuições que, nos termos dos artigos 7.º e 8.º estão cometidas à 1.ª e 2.ª Repartições da Direcção dos Serviços nas províncias de Angola e de Moçambique ficam a cargo, respectivamente, da 1.ª e 2.ª secções da Repartição da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas, os quais se distribuem por duas subsecções, que correspondem, respectivamente, às secções das Repartições das Direcções dos Serviços das Alfândegas das mencionadas províncias.

Art. 14.º Nas províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe e Timor, os serviços da Repartição Provincial são constituídos pelos da alfândega com sede na capital da província, cujo director acumulará essas funções com as de chefe daquela Repartição.

§ único. A correspondência endereçada às diversas estâncias aduaneiras da província será expedida em nome da sede da alfândega; a que for dirigida a entidades estranhas às alfândegas será expedida em nome da repartição provincial, quando não trate de assuntos exclusivos da sede da alfândega.

Art. 15.º À secretaria compete:

1.º O expediente dos processos e assuntos a tratar pelo Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro e a organização, conservação e inventário do museu de amostras;

2.º O expediente relativo ao serviço de análises a realizar nos laboratórios oficiais;

3.º O expediente respeitante à remessa mensal à Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar das tabelas dos valores aduaneiros elaboradas pelo Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro;

4.º Quaisquer outros serviços constantes de lei especial ou que lhes forem determinados pelo presidente.

§ 1.º Nas províncias de Angola e de Moçambique correrá também pela secretaria o expediente dos assuntos que tenham de ser apreciados pelo Conselho Técnico da Indústria dos Tabacos.

§ 2.º Na secretaria deverão existir os livros que se tornem necessários para consulta dos vogais dos referidos conselhos e para esclarecimento das dúvidas suscitadas pelos funcionários técnico-aduaneiros.

§ 3.º Os serviços da secretaria estão a cargo de um funcionário de categoria não superior à de verificador.

Art. 16.º Nas províncias mencionadas no artigo 14.º funcionará, junto da Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas, uma secretaria, que terá a seu cargo, além das atribuições especificadas nos n.os 1.º a 4.º do artigo anterior, na parte aplicável, as que estão mencionadas nos artigos 108.º a 110.º deste estatuto.

Art. 17.º A Inspecção Superior das Alfândegas indicará, sempre que o julgue conveniente, os livros que seja necessário adquirir para a secretaria do Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro de cada província, independentemente daqueles que a direcção dos serviços entenda dever adquirir, com autorização do governador.

Art. 18.º Junto da Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas funcionará um laboratório onde serão efectuadas as análises que se tornarem necessárias para instrução dos processos que subirem ao Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro, assim como as que forem requisitadas pelas alfândegas ou por outras entidades oficiais, e ainda as requeridas por particulares, e um museu de amostras.

§ 1.º As análises requeridas por particulares que não sejam partes em processos de contestação serão pagas.

§ 2.º As análises que houverem de efectuar-se para julgamento dos processos de contestação sòmente serão pagas pelas partes quando estas tiverem decaído, no todo ou em parte, no respectivo processo.

§ 3.º Serão igualmente pagas pelos interessados as análises que se tornarem necessárias para a resolução das consultas prévias por eles requeridas.

§ 4.º O custo das análises, quando realizadas na província, será o constante da tabela que tiver sido aprovada pelo governador da província, mediante proposta do director ou chefe provincial dos serviços das alfândegas.

§ 5.º Quando as partes indicarem a composição química dos produtos, o resultado das análises deverá ser publicado no prazo de um mês, depois da entrada da amostra no laboratório.

Art. 19.º Enquanto não estiver instalado o laboratório referido no artigo anterior, serão as análises nele referidas efectuadas no laboratório oficial da província que for designado pelo governador.

Art. 20.º O produto das análises realizadas nos laboratórios oficiais das províncias ultramarinas constitui receita da Fazenda Nacional.

Art. 21.º No museu serão coleccionadas as amostras ou modelos das mercadorias sobre que tenha havido contestação, divergência, consulta prévia ou julgamento de omissão e as fotografias, desenhos ou memórias descritivas, nos casos em que seja impossível ou inconveniente tirar amostras ou apresentar modelos.

§ 1.º Das amostras, fotografias, desenhos e memórias descritivas a que se refere este artigo serão remetidos à Inspecção Superior das Alfândegas os exemplares necessários para constituírem os mostruários do respectivo museu.

§ 2.º Será facultado aos importadores e exportadores o exame das amostras, modelos, fotografias, desenhos e memórias descritivas existentes nos museus aduaneiros das províncias ultramarinas.

Art. 22.º A Inspecção Superior das Alfândegas providenciará para que se distribuam pelos museus das Direcções ou Repartições Provinciais dos Serviços das Alfândegas das diversas províncias as amostras, modelos, desenhos, fotografias ou memórias descritivas referentes às mercadorias de todos os processos técnicos resolvidos ou apreciados pelo Conselho Superior Técnico-Aduaneiro, a fim de figurarem nos respectivos museus.

§ 1.º As amostras e modelos de grande volume, peso ou valor não serão, em regra, remetidos ao Ministério do Ultramar nem às outras províncias, devendo ser-lhes enviados, em seu lugar, os desenhos, fotografias ou memórias descritivas que reproduzam, com a maior exactidão, as mercadorias referidas nos competentes processos.

§ 2.º Quando se reconheça a conveniência de ficarem fazendo parte dos mostruários dos museus aduaneiros alguns tipos de amostras, serão as mesmas pagas aos donos ou consignatários das respectivas mercadorias pela Fazenda Nacional, se eles as não tiverem oferecido.

CAPÍTULO III

Das inspecções aos serviços das alfândegas

Art. 23.º A fim de se uniformizarem os serviços, quando as circunstâncias locais não determinarem diversidade de procedimento fiscal, averiguar como se cumprem as leis e regulamentos, investigar acerca de quaisquer ocorrências extraordinárias que se dêem no expediente das alfândegas ou nas relações entre estas e os particulares e observar a forma como decorrem os serviços de despacho de mercadorias, sem, no entanto, terem neles qualquer intervenção, haverá inspecções ordinárias e extraordinárias.

§ 1.º Compete à Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar a fiscalização sobre os serviços da Repartição de Economia da província de Macau, na parte respeitante à emissão de certificados de origem das mercadorias produzidas na província, exigidos na legislação pautal para prova de origens das referidas mercadorias.

§ 2.º Observar-se-ão, na parte aplicável, além das disposições deste estatuto sobre matéria de inspecções, inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares, as disposições do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 24.º As inspecções ordinárias serão realizadas, por determinação do Ministro do Ultramar, pelo inspector superior das alfândegas e pelos inspectores dos serviços aduaneiros do Ministério do Ultramar, ou do governador-geral, nos casos de inspecções a realizar na respectiva província pelos inspectores colocados nas províncias de Angola e de Moçambique.

§ 1.º As inspecções às Direcções Provinciais dos Serviços das Alfândegas das províncias de Angola e de Moçambique serão realizadas, em regra, pelo inspector superior das Alfândegas. Poderão, no entanto, ser também incumbidos delas, por determinação do Ministro do Ultramar, os inspectores dos serviços aduaneiros do Ministério do Ultramar, quando não seja possível ao inspector superior efectuá-las.

§ 2.º Os inspectores colocados nas províncias de Angola e de Moçambique organizarão, no princípio de cada ano e de acordo com o director provincial dos Serviços das Alfândegas, o plano geral das inspecções a realizar no decurso do ano, o qual será submetido à aprovação do governador-geral. Fica competindo, em regra, a estes inspectores a realização das inspecções aos serviços das sedes das alfândegas, sem embargo daquelas que entendam dever realizar a outras estâncias aduaneiras, e aos adjuntos a realização das inspecções às sedes das alfândegas e estâncias aduaneiras que lhes forem designadas pelo inspector.

§ 3.º Ao inspector colocado na província de Angola, ou ao seu adjunto, fica ainda competindo a realização em cada ano, por um período não superior a dois meses, de uma inspecção às alfândegas da província de S. Tomé e Príncipe, a qual será efectuada durante a época do ano que for acordada entre os respectivos governadores.

Art. 25.º As inspecções extraordinárias serão realizadas por determinação do Ministro do Ultramar ou dos governadores, conforme os casos, e delas serão incumbidos o inspector superior ou os inspectores mencionados no corpo do artigo anterior ou seus adjuntos ou ainda outros funcionários do quadro técnico-aduaneiro da província de categoria superior à do chefe da estância aduaneira a inspeccionar.

§ 1.º Podem os directores das alfândegas, em circunstâncias excepcionais de reconhecida urgência, mandar proceder a inspecções extraordinárias às estâncias aduaneiras urbanas, as quais serão efectuadas por funcionário de categoria superior à do chefe da estância aduaneira que tenha de ser inspeccionada. Neste caso, devem aqueles directores comunicar imediatamente à direcção ou à repartição provincial dos serviços das alfândegas a providência tomada, acompanhada de exposição circunstanciada dos factos que a determinaram.

§ 2.º Os directores ou chefes provinciais dos serviços das alfândegas poderão também realizar qualquer visita ou inspecção ordinária às estâncias aduaneiras da sua jurisdição sempre que o julguem conveniente e estejam devidamente autorizados pelo governador, ou quando por ele lhes seja determinado.

Art. 26.º As inspecções referidas nos artigos anteriores serão efectuadas, sem embargo das que venham a ser realizadas pelos inspectores superiores e pelos inspectores dos serviços de Fazenda e contabilidade, assim como pelos funcionários dos mesmos serviços, incumbidos por lei da realização de inspecções aos cofres das tesourarias e aos livros de escrituração dos serviços de contabilidade, das tesourarias e dos conselhos administrativos das alfândegas, de harmonia com as atribuições que pelas leis e regulamentos vigentes estão conferidas àqueles funcionários em matéria de fiscalização sobre tais cofres e livros e outros documentos aduaneiros.

Art. 27.º Os inspectores e outros funcionário técnico-aduaneiros incumbidos dos serviços de inspecção dependem, no exercício das suas funções, do governador da província em que estejam a prestar serviço, sem prejuízo, contudo, quanto aos inspectores, do cumprimento das ordens e instruções emanadas do Ministro do Ultramar, através da Inspecção Superior das Alfândegas, acerca da execução dos serviços a seu cargo.

Art. 28.º Independentemente da fiscalização determinada nos regulamentos próprios e demais legislação vigente, deverão os inspectores e outros funcionários técnico-aduaneiros incumbidos dos serviços de inspecção examinar, sempre que o julguem conveniente, a escrita oficial das fábricas e dos estabelecimentos fabris cujos produtos estejam cativos de impostos ou de taxas cuja cobrança esteja cometida às alfândegas, assim como a daqueles que importem matérias-primas ou artefactos acabados e semiacabados ao abrigo do regime prescrito no artigo 3.º do Decreto 41024, de 28 de Fevereiro de 1957.

Art. 29.º O limite de atribuições marcado aos inspectores e aos funcionários incumbidos do serviço de inspecções, tanto nas inspecções ordinárias como nas extraordinárias, não impede que eles descrevam nos seus relatórios quaisquer factos que julguem conveniente comunicar às competentes autoridades superiores.

Art. 30.º Os inspectores e os funcionários técnico-aduaneiros que sejam incumbidos da realização de inspecções, inquéritos, sindicâncias ou de qualquer missão especial de estudo serão coadjuvados no desempenho das funções a elas inerentes por um funcionário do quadro técnico-aduaneiro de categoria não superior à de verificador, que servirá de secretário.

§ 1.º O inspector superior das Alfândegas será acompanhado, na realização de qualquer das missões designadas no corpo deste artigo, em qualquer província ultramarina, por um secretário por ele escolhido de entre os oficiais do quadro dos serviços aduaneiros do Ministério do Ultramar.

§ 2.º São extensivas ao inspector superior das Alfândegas e aos inspectores as prerrogativas constantes dos artigos 61.º e 62.º do Regulamento das Inspecções Provinciais dos Serviços de Fazenda e Contabilidade e aos adjuntos daqueles inspectores as do artigo 61.º do mesmo regulamento.

Art. 31.º Os chefes das diversas estâncias aduaneiras e todas as autoridades públicas em geral fornecerão aos inspectores e aos funcionários incumbidos de qualquer das missões designadas no artigo anterior os esclarecimentos que por estes funcionários forem requisitados, facultando-lhes todos os meios ao seu dispor para o cabal cumprimento do serviço ou da missão de que estejam incumbidos.

Art. 32.º O expediente das inspecções correrá por uma secretaria nas províncias de Angola e de Moçambique, pela Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas no Estado da Índia e pela Repartição Provincial dos mesmos serviços nas restantes províncias, competindo ao governador da província onde estiver o inspector superior ou os inspectores dos serviços aduaneiros do Ministério do Ultramar e outros funcionários técnico-aduaneiros incumbidos da realização das funções especificadas no artigo 30.º providenciar por forma que os serviços de expediente das inspecções fiquem devida e convenientemente instalados durante o período da realização da inspecção ou de qualquer outra missão de que hajam sido incumbidos aqueles funcionários, quer estejam ou não em serviço permanente na província, e em especial quanto ao inspector superior.

Art. 33.º O pessoal do serviço de inspecções é constituído, nas províncias de Angola e de Moçambique, pelos seguintes funcionários:

a) Inspector, com a categoria de director de serviços, designado normalmente por inspector-chefe;

b) Inspector adjunto, com a categoria de reverificador-chefe.

c) Um chefe de secretaria, com categoria de oficial ou de verificador do mesmo quadro;

d) Um escriturário e um dactilógrafo do quadro auxiliar.

§ único. A permanência consecutiva dos inspectores dos serviços aduaneiros nas províncias referidas no corpo do artigo não poderá exceder cinco anos, findos os quais serão substituídos. Nas restantes províncias, com excepção da de S. Tomé e Príncipe, aquela permanência não poderá ser superior a um ano, nem inferior a três meses, podendo estes prazos ser prorrogados por despacho do Ministro do Ultramar.

CAPÍTULO IV

Dos conselhos administrativos

Art. 34.º Junto de cada uma das Direcções Provinciais dos Serviços das Alfândegas funcionará um conselho administrativo, constituído pelo director, que servirá de presidente, e pelos chefes das repartições, servindo de secretário o chefe da 1.ª secção da 2.ª repartição.

§ 1.º Junto das Repartições Provinciais dos Serviços das Alfândegas funcionará também um conselho administrativo, constituído pelo chefe da repartição, que servirá de presidente, e pelos chefes das secções da respectiva alfândega local.

§2.º Nas sedes das alfândegas poderão funcionar, com autorização do governador e quando as circunstâncias o aconselharem, conselhos administrativos, constituídos pelos directores e chefes de secção das mesmas alfândegas.

§ 3.º O cargo de vogal secretário dos conselhos administrativos junto das Repartições Provinciais dos Serviços das Alfândegas e das sedes das circunscrições aduaneiras será exercido por um funcionário da secção de contabilidade da respectiva alfândega, designado pelo chefe da repartição ou pelo director, conforme os casos.

§ 4.º Na ausência ou impedimento legal dos vogais efectivos dos conselhos administrativos farão parte deles os funcionários que legalmente os devam substituir.

Art. 35.º Constituem atribuições dos conselhos administrativos:

1.º Acompanhar os trabalhos de conservação e reparação dos edifícios, embarcações, máquinas, mobílias e utensílios, quer pertencentes ao serviço interno, quer ao da fiscalização marítima e fluvial ou ao do tráfego;

2.º Efectuar, nos termos regulamentares e de conformidade com os preceitos dos regulamentos dos serviços de Fazenda e contabilidade, os concursos e contratos para compra de edifícios, embarcações e outros semoventes, para a aquisição de máquinas, utensílios e quaisquer materiais, impressos e outros artigos necessários ao expediente aduaneiro, quando não sejam efectuados por aquele serviço;

3.º Fiscalizar as despesas resultantes das compras e demais aquisições a que se refere o número anterior e as denominadas «despesas miúdas», as de transportes e as do pessoal de conservação e reparação de máquinas, embarcações e edifícios e demais material, quando essa fiscalização não pertença a outros serviços;

4.º Fiscalizar as despesas resultantes de quaisquer outras obras ou aquisições, quando, por determinação superior, lhes tiver sido confiada essa fiscalização;

5.º Dirigir e fiscalizar os serviços de escrituração das respectivas secretarias, depósitos e oficinas, quando os haja;

6.º Providenciar em relação ao pessoal das oficinas, quando as haja, de conformidade com os regulamentos.

7.º Fiscalizar a economia na satisfação das requisições, por forma que estas não excedam as verbas orçamentadas;

8.º Providenciar de modo que nos depósitos de materiais não haja falta de quaisquer artigos de frequente consumo que obrigue a compras urgentes e onerosas, evitando ao mesmo tempo acumulações desnecessárias;

9.º Dar balanço mensal aos depósitos de materiais e de impressos, de que se lavrará o competente termo;

10.º Determinar a organização de todos os orçamentos referentes a despesas que seja de sua competência autorizar ou que tenham de ser propostas superiormente;

11.º Solicitar autorização superior para tomar ou dar de arrendamento qualquer imóvel, sempre que seja necessário;

12.º Propor superiormente o destino a dar a edifícios, embarcações, mobiliário, utensílios e materiais que se tenham inutilizado ou se tornem desnecessários ao serviço, de harmonia com os preceitos legais e regulamentares;

13.º Manter actualizado o inventário dos móveis e imóveis e cumprir, na parte aplicável, os preceitos regulamentares referentes ao cadastro dos bens do domínio público e do domínio privado da província.

§ único. Do disposto nos n.os 1.º, 2.º e 3.º deste artigo exceptuam-se os casos de construção, conservação e reparação que estejam a cargo dos serviços das obras públicas ou de outros da província.

Art. 36.º As construções e os fornecimentos e respectivos contratos devem obedecer às disposições legais em vigor, e em especial às instruções e preceitos estabelecidos nos regulamentos e instruções dos serviços de Fazenda e contabilidade.

Art. 37.º Os directores das alfândegas onde não existam conselhos administrativos, os chefes das secções das outras alfândegas e os das delegações, postos de despacho e postos fiscais fornecerão anualmente aos conselhos administrativos de que dependem, de harmonia com os preceitos legais ou instruções superiores, inventários de todos os móveis e utensílios existentes nas respectivas estâncias aduaneiras e suas dependências, justificando nesses inventários todas as diferenças que se notarem em relação aos imediatamente anteriores e indicando o estado dos edifícios.

§ único. Os móveis, utensílios e os diversos materiais que não estejam utilizados, assim como os impressos, deverão estar guardados em depósitos dependentes directamente dos conselhos administrativos ou dos directores e chefes das estâncias aduaneiras.

Art. 38.º Os conselhos administrativos deverão ter, pelo menos, uma sessão mensal, lavrando-se a competente acta em livro próprio.

Art. 39.º No fim de cada ano económico será dado balanço geral aos depósitos de materiais e de impressos e verificado se a escrituração se encontra regularmente feita e em dia, lavrando-se termo de tudo, que será assinado por todos os vogais.

§ único. Os balanços às tesourarias das alfândegas abrangerão também a existência dos respectivos impressos, quando a venda dos mesmos esteja a cargo dos tesoureiros.

Art. 40.º Os vogais do conselho administrativo não ficam dispensados dos serviços inerentes aos seus cargos e o desempenho das funções do referido conselho não confere direito a remuneração especial.

Art. 41.º Os serviços do expediente dos conselhos administrativos correrão pela 1.ª secção da 2.ª repartição da respectiva direcção provincial dos serviços ou pela secção de contabilidade da respectiva alfândega, no caso das repartições provinciais, os quais ficam a cargo do vogal secretário. No Estado da índia correrão aqueles serviços pela 2.ª secção da Repartição da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas.

Art. 42.º No expediente das alfândegas só poderão ser empregados os impressos fornecidos pelos conselhos administrativos ou adquiridos com a sua autorização, ficando proibido aos agentes aduaneiros o uso particular de quaisquer impressos que com aqueles se possam confundir.

Art. 43.º Nas tesourarias das alfândegas de pequeno movimento de despachos de mercadorias serão vendidos os impressos dos modelos aprovados superiormente, ficando o respectivo tesoureiro responsável para com o conselho administrativo pelas quantias resultantes dessa venda.

§ único. Nas alfândegas de intenso movimento de despachos do mercadorias e de outro expediente poderão os impressos em uso nas mesmas ser vendidos nos próprios depósitos de impressos da alfândega ou em outros locais, conforme determinação dos respectivos directores.

Art. 44.º A Inspecção Superior das Alfândegas providenciará, através dos serviços de inspecção e de harmonia com o que for determinado pelo Ministro do Ultramar, no sentido de se uniformizarem, tanto quanto possível, os diversos modelos de impressos em uso nas alfândegas das diversas províncias ultramarinas.

Art. 45.º Tanto na secretaria do conselho administrativo como nas tesourarias haverá os livros indispensáveis à escrituração do movimento dos impressos.

Art. 46.º Nenhuma despesa se poderá considerar autorizada pelos conselhos administrativos sem que seja aprovada por maioria de votos. O presidente terá voto de qualidade.

Art. 47.º As pequenas reparações no material pertencente às alfândegas poderão ser efectuadas em oficinas funcionando junto das sedes das alfândegas e sob a sua directa administração, as quais estarão sob a superintendência técnica dos organismos oficiais que disponham de oficinas. Estes serviços designarão, com autorização do governador, um engenheiro ou agente técnico de engenharia, que ficará adstrito às direcções de serviços, repartições provinciais ou às direcções das alfândegas, conforme os casos, para desempenhar as funções de consultor técnico do respectivo conselho administrativo.

Art. 48.º A construção, reparação e a conservação dos edifícios pertencentes às alfândegas ficarão a cargo dos serviços das obras públicas ou de urbanização de cada província, sendo, porém, os competentes projectos elaborados de acordo entre aqueles organismos oficiais e as direcções ou repartições provinciais dos serviços das alfândegas, salvo nos casos em que a elaboração de tais projectos esteja a cargo da Direcção dos Serviços de Urbanismo e Habitação da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações do Ministério do Ultramar, sobre os quais elaborará o respectivo plano e emitirá parecer a Inspecção Superior das Alfândegas.

TÍTULO II

Dos tribunais aduaneiros

CAPÍTULO I

Dos tribunais fiscais

Art. 49.º A organização e funcionamento dos tribunais fiscais regulam-se pelas disposições dos artigos 1.º a 8.º do Decreto 33531, de 21 de Fevereiro de 1944, que aprovou o Contencioso Aduaneiro do Ultramar.

CAPÍTULO II

Dos tribunais técnico-aduaneiros

SECÇÃO I

Dos Conselhos do Serviço Técnico-Aduaneiro

Art. 50.º Os litígios de carácter essencialmente técnico que se suscitarem na desalfandegação de mercadorias nas diversas províncias ultramarinas são resolvidos pelos tribunais técnico-aduaneiros, de harmonia com as disposições deste estatuto e da parte II do Contencioso Aduaneiro do Ultramar.

Art. 51.º Os tribunais técnico-aduaneiros do ultramar são de 1.ª e de 2.ª instância, sendo os de 1.ª instância constituídos pelos conselhos do serviço técnico-aduaneiro das diversas províncias ultramarinas e pelos tribunais de arbitramento de valores, competindo a estes últimos apenas a resolução em 1.ª instância das contestações sobre valores aduaneiros.

§ único. O tribunal de 2.ª e última instância é constituído pelo Conselho Superior Técnico-Aduaneiro, órgão dependente do Ministério do Ultramar, conforme o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957.

Art. 52.º Compete ao Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro de cada província:

a) Como tribunal técnico-aduaneiro:

1.º Resolver em 1.ª instância todas as contestações e divergências que se suscitarem na aplicação das pautas;

2.º Resolver os recursos interpostos das decisões dos tribunais de arbitramento de valores.

b) Como órgão de consulta e informação:

1.º Dar parecer sobre os casos omissos na pauta de importação e propor as taxas a que devem ficar sujeitas as mercadorias cuja omissão for declarada;

2.º Determinar a classificação prévia das mercadorias, quando requerida nos termos legais;

3.º Dar parecer sobre quaisquer assuntos referentes à organização das pautas ou de carácter técnico-aduaneiro que constem da lei ou lhe sejam propostos;

4.º Dar parecer acerca de prémios de exportação, restituição de direitos de importação, draubaques e importações temporárias e outros regimes especiais não designados nas instruções preliminares das pautas ou em legislação especial;

5.º Elaborar as tabelas dos valores aduaneiros das mercadorias a exportar;

6.º Proceder ao estudo das alterações a introduzir nas pautas aduaneiras vigentes na província e elaborar o respectivo parecer;

7.º Dar parecer sobre quaisquer outros assuntos de carácter aduaneiro que sejam da sua iniciativa ou sobre os quais haja sido mandado ouvir pelo governador da província.

§ 1.º As decisões sobre os processos de que trata a alínea a) deste artigo revestirão a forma de acórdão. Os pareceres respeitantes aos assuntos especificados na alínea b) serão submetidos à apreciação do governador e enviados ao Ministro do Ultramar quando a decisão seja da sua competência.

§ 2.º Quando o conselho tiver de se ocupar de assuntos respeitantes às alterações a introduzir nas pautas, poderá agregar, com autorização do governador, os presidentes das associações económicas da capital da província e os directores ou chefes provinciais, ou seus representantes, dos serviços de agricultura, de obras públicas e de portos e caminhos de ferro e ainda dois indivíduos idóneos de reconhecido mérito e competência em assuntos económicos, nas províncias de governo-geral, e um nas restantes províncias.

Art. 53.º O Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro é presidido pelo director dos Serviços das Alfândega, nas províncias de governo-geral e pelo chefe da Repartição Provincial dos mesmos serviços nas províncias de governo simples. Tem como secretário o chefe da secretaria referida nos artigos 15.º ou 16.º deste estatuto, conforme as províncias e a composição a seguir indicada:

Nas províncias de governo-geral:

a) Chefes das repartições da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas de Angola e de Moçambique e chefes da repartição e da 1.ª secção da mesma repartição da Direcção Provincial dos referidos serviços no Estado da Índia;

b) Director da alfândega da capital da província;

c) Director dos Serviços de Economia;

d) Presidente da Junta do Comércio Externo;

e) Um representante de cada uma das actividades agrícola, comercial e industrial.

Nas províncias de governo simples:

a) Chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Economia;

b) Adjunto do director dos Serviços Provinciais de Fazenda e Contabilidade;

c) Um representante das actividades agrícola e industrial e outro da comercial.

Art. 54.º O presidente do Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro e os vogais representantes dos serviços oficiais ou dos organismos de coordenação económica são substituídos, na sua ausência ou impedimento, pelos seus substitutos legais nos respectivos serviços ou organismos. Os representantes das actividades económicas terão os seus suplentes.

Art. 55.º Os representantes das actividades económicas designadas no artigo 53.º exercerão as suas funções por um período de dois anos, podendo ser reconduzidos por mais um período, salvo no caso prescrito no § 2.º A nomeação, tanto dos efectivos como dos suplentes, será feita pelo governador de entre os indivíduos cujos nomes constarão de uma lista contendo o mínimo de oito nomes e o máximo de vinte, que será apresentada pela respectiva associação na Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas.

§ 1.º Se não existirem na província organismos associativos que representem as mencionadas actividades, serão os seus representantes nomeados pelo governador de entre indivíduos idóneos que se dediquem à respectiva actividade económica.

§ 2.º Nos conselhos do serviço técnico-aduaneiro onde as actividades agrícola e industrial tenham um único representante competirá essa representação alternadamente, em cada biénio, a cada uma das referidas actividades.

§ 3.º Quando as actividades económicas estiverem organizadas corporativamente numa província, serão os seus representantes nomeados por escolha do governador de entre os presidentes das federações, uniões ou grémios, deixando neste caso de ter representação no Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro as que estão referidas no artigo 53.º deste estatuto.

Art. 56.º O Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro considera-se constituído em cada província quando estiver presente a maioria dos seus membros.

SECÇÃO II

Dos tribunais de arbitramento de valores

Art. 57.º As contestações sobre valores aduaneiros levantadas pelos funcionários das alfândegas nos despachos de mercadorias serão resolvidas em 1.ª instância pelos tribunais de arbitramento de valores, que funcionarão nas sedes das alfândegas.

Art. 58.º O tribunal de arbitramento de valores será constituído na sede de cada circunscrição aduaneira pelo chefe do serviço de despacho, que servirá de presidente, e terá a composição a seguir indicada, servindo de secretário o encarregado do museu de amostras:

a) Um funcionário técnico-aduaneiro, designado pelo director da alfândega;

b) Um funcionário dos serviços de Fazenda e contabilidade;

c) Um representante da actividade comercial;

d) Um representante das actividades industrial ou agrícola, conforme os casos.

§ único. O vogal mencionado na alínea b) será nomeado pelo director da alfândega entre os funcionários constantes de uma lista a enviar anualmente àquele director pelo director distrital de tais serviços; e os vogais referidos nas alíneas c) e d) sendo também nomeados pelo director da alfândega entre os indivíduos mencionados nas listas referidas no artigo seguinte.

Art. 59.º Para cumprimento do disposto no artigo anterior os directores das alfândegas solicitarão de cada uma das associações económicas ou dos organismos corporativos ou de coordenação económica existentes na localidade onde estiver situada a sede de cada alfândega a remessa de uma lista contendo os nomes dos indivíduos que hão-de fazer parte do tribunal a que se refere o artigo anterior.

§ 1.º A lista referida no corpo deste artigo deverá ser remetida pelos citados organismos antes do dia 31 de Dezembro de cada ano, para entrar em vigor no ano seguinte, e será organizada por forma que dela constem indivíduos pertencentes a todos os ramos especializados dessas actividades.

§ 2. Não havendo na localidade nenhum dos organismos referidos neste artigo ou não tendo os mesmos cumprido o disposto no parágrafo anterior, terão os directores das alfândegas inteira liberdade de escolha, nomeando pessoas idóneas para o julgamento de cada processo, preferindo os representantes das actividades económicas.

Art. 60.º Quando as actividades económicas das províncias ultramarinas estiverem organizadas corporativamente, deverá cada grémio indicar os nomes de dois dos seus associados para constituírem a lista dos membros do tribunal de arbitramento de valores da localidade.

Art. 61.º As convocações do tribunal serão intimadas aos vogais, despachantes e funcionários que tiverem impugnado o valor, com a antecedência mínima de três dias úteis.

Art. 62.º Quando o tribunal se não puder constituir por falta de qualquer vogal, o presidente participará o facto às associações ou organismos corporativos ou de coordenação económica a que pertencerem os vogais que faltaram, fazendo-se nova convocação com os mesmos ou outros vogais, conforme determinação do director da alfândega, no prazo máximo de oito dias.

§ único. Se, feita a segunda convocação, ainda não houver número, o director da alfândega procederá à nomeação de vogais, nos termos do § 2.º do artigo 59.º deste estatuto.

Art. 63.º Os interessados e contestantes podem juntar ao processo as alegações e documentos que entenderem e apresentar verbalmente as suas razões, sendo-lhes, porém, vedada a assistência aos debates e votação.

Art. 64.º O presidente do tribunal de arbitramento de valores terá voto de desempate, cumprindo aos vogais fundamentar devidamente os seus votos.

§ único. A competência dos tribunais de arbitramento de valores abrange todas as contestações de valores aduaneiros de mercadorias sobre que recaiam direitos ou quaisquer imposições cuja cobrança pertença às alfândegas.

TÍTULO III

Das alfândegas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Art. 65.º As alfândegas são estâncias às quais estão cometidos os serviços externos.

que têm essencialmente por objecto arrecadar os direitos devidos pelas mercadorias que entram numa província ou dela saiam, quando estejam cativas dos mesmos, fiscalizar a entrada e saída de todas as mercadorias e cobrar quaisquer outras imposições que estejam a seu cargo.

Art. 66.º A jurisdição das alfândegas exercer-se-á, com carácter habitual ou permanente, sob a sua acção directa ou por intermédio dos seus delegados:

1.º Nos portos, enseadas, rios e ancoradouros;

2.º Na zona marítima de respeito, considerada de seis milhas;

3.º Numa zona terrestre de 50 km a partir do litoral nas províncias de Angola e de Moçambique, de 20 km nas da Guiné, de Timor e no Estado da Índia e em todo o território nas de Cabo Verde e de S. Tomé e Príncipe.

4.º Numa zona terrestre de 100 km a partir da fronteira terrestre, compreendendo os rios que confinam com essa zona, nas províncias de Angola e de Moçambique e de 50 km nas da Guiné, Índia e Timor;

5.º Em todo o terreno ocupado pelas linhas férreas, compreendendo as respectivas estações e oficinas, e numa faixa de 10 km para cada lado das mesmas linhas;

6.º Nos aeródromos e aeroportos abertos à navegação internacional e numa faixa de 2 km em sua volta.

§ 1.º As zonas em que a jurisdição das alfândegas se exerce com carácter habitual ou permanente, nos termos deste artigo denominam-se zonas fiscais.

§ 2.º A área de jurisdição das circunscrições e das estâncias aduaneiras, assim como das sedes das alfândegas, será fixada em portaria pelo governo da respectiva província.

CAPÍTULO II

Da classificação e colocação das circunscrições aduaneiras, suas delegações,

postos de despacho e postos fiscais

Art. 67.º O território aduaneiro da província de Cabo Verde distribui-se por três circunscrições aduaneiras, com sede, respectivamente, nas cidades da Praia e do Mindelo e na vila de Espargos.

Art. 68.º O território aduaneiro da província de Angola distribui-se por quatro circunscrições aduaneiras com sede, respectivamente, em Cabinda, Luanda, Lobito e Moçamêdes.

Art. 69.º O território aduaneiro da província de Moçambique distribui-se por cinco circunscrições aduaneiras, com sede, respectivamente, em Lourenço Marques, Leira, Quelimane, Moçambique e Porto Amélia.

Art. 70.º O território aduaneiro do Estado da Índia distribui-se também por quatro circunscrições aduaneiras, com sede, respectivamente, em Pangim, Mormugão, Damão e Diu.

Art. 71.º O território aduaneiro das províncias da Guiné, de S. Tomé e Príncipe e de Timor constitui uma só circunscrição aduaneira, com sede na capital da província.

Art. 72.º As estâncias aduaneiras existentes nas diversas províncias ultramarinas são as que constam dos quadros I a VII anexos a este estatuto.

Art. 73.º Poderão os governadores, mediante proposta dos directores ou chefes provinciais dos serviços das alfândegas, ampliar ou restringir o número de estâncias aduaneiras estabelecido por este diploma e alterar ou modificar a sua classificação e colocação, segundo as conveniências do serviço público e as necessidades do comércio, com excepção das sedes das alfândegas.

Art. 74.º O estabelecimento de estâncias aduaneiras habilitadas a dar despacho em localidades do interior de uma província que não sejam servidas por aeródromos abertos à aeronavegação internacional carece de autorização do Ministro do Ultramar, ouvida a Inspecção Superior das Alfândegas.

CAPÍTULO III

Das atribuições das várias estâncias aduaneiras e fiscais

SECÇÃO I

Das sedes das alfândegas

Art. 75.º São atribuições gerais das alfândegas:

1.º Visitar, quando o entendam conveniente, quaisquer embarcações, com exclusão das de guerra, que se encontrem navegando dentro da zona de respeito, para examinar os manifestos e demais papéis de bordo ou colher quaisquer esclarecimentos que interessem à fiscalização aduaneira;

2.º Visitar, quando assim o entenderem, as embarcações de comércio e de recreio, à chegada aos portos, para cumprimento das formalidades prescritas nas leis e regulamentos;

3.º Exercer a necessária fiscalização sobre as embarcações de pesca e de reboque;

4.º Receber dos navios de guerra chegados aos portos as declarações e documentos relativos a carga e passageiros, quando for caso disso;

5.º Acordar com as demais autoridades competentes na designação dos ancoradouros dos navios nos diversos portos;

6.º Exercer polícia fiscal, quer a bordo das embarcações, quer externamente, nos ancoradouros e suas margens;

7.º Proceder à revisão de todos os veículos que transponham a fronteira terrestre e à das máquinas, furgões e carruagens dos caminhos de ferro que entrem na respectiva província, tomando conta, para os devidos efeitos, dos documentos de carga que sejam apresentados:

8.º Visitar as aeronaves, com excepção das militares, quer à chegada, quer à partida, verificas se os documentos aduaneiros estão em devida ordem, exercer, nos termos regulamentares, atribuições análogas às indicadas em relação aos transportes marítimos e terrestres, procedendo, em relação às aeronaves militares que estejam em condições idênticas às estabelecidas no n.º 4.º, para os navios de guerra, nos termos das disposições do mesmo número;

9.º Proceder, com as formalidades devidas, a buscas, quer pessoais, quer em estabelecimentos de venda, depósitos, casas de habitação, embarcações ou quaisquer outros locais, quando fundados motivos de suspeita assim o exijam;

10.º Dar varejos nas fábricas sujeitas à acção fiscal e nos depósitos ou armazéns sob regime aduaneiro;

11.º Superintender, dentro dos portos e dos aeroportos, no movimento de carga, descarga, transbordo e circulação de mercadorias;

12.º Fiscalizar o trânsito, a baldeação, a reexportação e a transferência de mercadorias;

13.º Superintender em todo o serviço de despacho de mercadorias, procedendo à liquidação e cobrança das taxas que forem devidas e organizando a respectiva contabilidade e os elementos estatísticos;

14.º Dar depósito, em armazéns sob a sua directa administração ou em quaisquer outros armazéns sob regime aduaneiro, às mercadorias que possam gozar desse benefício;

15.º Impedir o contrabando, o descaminho de direitos e as transgressões fiscais e intervir, a fim de serem punidos os infractores, nos termos das disposições aplicáveis;

16.º Ordenar os documentos relativos a contestações, divergências, omissões e consultas prévias sobre a classificação de mercadorias e fazê-los seguir, devidamente instruídos, para apreciação final;

17.º Proceder à selagem ou estampilhagem de mercadorias, nos casos estabelecidos pelos regulamentos;

18.º Intervir em casos de avaria nas mercadorias a importar, de harmonia com as respectivas disposições legais;

19.º Arrecadar os espólios chegados à província e organizar o competente processo, nos termos regulamentares;

20.º Proceder à venda, em hasta pública, das mercadorias apreendidas e, bem assim, das abandonadas ou demoradas além dos prazos legais;

21.º Intervir nos casos de naufrágio, de acordo com as autoridades marítimas, superintendendo nos competentes serviços ou tomando as providências precisas para a salvaguarda dos interesses do Estado e dos particulares, e prestar aos passageiros e às tripulações dos navios em perigo todo o auxílio e assistência que lhes possam ser dispensados;

22.º Proceder nos termos das leis e regulamentos em todos os casos de arrojos e nos de achados no mar;

23.º Vistoriar as embarcações, nos casos especiais da sua competência;

24.º Arrecadar os direitos de importação e exportação e quaisquer impostos ou taxas cuja cobrança lhes esteja cometida;

25.º Auxiliar as autoridades sanitárias no desempenho das suas funções e na conformidade dos competentes regulamentos;

26.º Coadjuvar da mesma forma os serviços dos correios, telégrafos e telefones ultramarinos na execução dos regulamentos postais;

27.º Prestar o auxílio que lhes seja pedido pela polícia dos portos ou aeroportos para o cabal desempenho dos serviços a seu cargo;

28.º Prestar, de um modo geral, o auxílio que lhes seja solicitado por quaisquer autoridades, para integral cumprimento das leis, sem prejuízo dos serviços aduaneiros e fiscais;

29.º Superintender na vigilância a cargo da Guarda Fiscal, nos termos legais, e exercer a demais necessária vigilância para a inteira defesa dos interesses do Estado;

30.º Prover em todos os outros casos em que, por função própria ou não, tenham ou venham a ter de intervir;

31.º Dar todas as modalidades de despacho prescritas na legislação aduaneira;

32.º Fazer a liquidação e cobrança dos impostos de comércio marítimo e de tonelagem, bem como de quaisquer outros impostos especiais sobre a navegação;

33.º Dar armazenagem, em depósitos de regime aduaneiro, a mercadorias que a ela tenham direito, salvo as restrições especiais quanto a depósito real, para a sede da alfândega;

34.º Cobrar quaisquer impostos ou taxas de que estejam ou venham a estar incumbidas;

35.º Quaisquer outras atribuições especificadas nas leis e regulamentos vigentes na província.

§ único. A importação de substâncias explosivas, escorvas para cartuchos e cápsulas detonadoras só poderá efectuar-se, em regra, pelas sedes das alfândegas, nos termos da respectiva legislação especial, salvo tratando-se de importação efectuada pelas empresas mineiras em lavra activa, que poderá ser feita também pela estância aduaneira mais próxima do campo de exploração, quando o explosivo, escorva ou cápsulas detonadoras sejam de tipos conhecidos e se destinem exclusivamente à lavra das referidas empresas.

Art. 76.º O despacho de importação de encomendas postais será realizado, nas competentes secções ou estações postais das localidades onde existam sedes das alfândegas, pelos funcionários que para tal fim forem destacados pelos respectivos directores. Pelas aludidas secções ou estações se fará também a expedição das mercadorias submetidas a despacho de trânsito ou de reexportação em regime de encomenda postal ou sujeitas a devolução.

§ único. Poderão os governadores das diversas províncias autorizar em portaria, sob proposta da Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas e ouvida a Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços Postais, que nas localidades onde haja estâncias aduaneiras que não sejam sedes de alfândegas as mesmas dêem os despachos especificados no corpo deste artigo, se aqueles serviços puserem à disposição das alfândegas locais instalações adequadas e pessoal suficiente para realizar a abertura e fecho dos respectivos volumes.

Art. 77.º As diversas autoridades prestarão aos agentes aduaneiros todo o auxílio que por estes lhes for requisitado a bem do serviço público e para o perfeito desempenho das suas funções.

Art. 78.º Todas as operações aduaneiras devem ser realizadas nos locais para tal efeito designados pelas alfândegas.

Art. 79.º Dentro da área da jurisdição das alfândegas nenhuma construção poderá ser feita à beira-mar sem prévia autorização do governador da província, ouvidas a Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas, não podendo tais construções, quando permitidas, ficar a distância inferior a 10 m da linha das maiores águas ou marés ou dos cais e muralhas marginais.

§ 1.º Exceptuam-se do disposto na parte final deste artigo as pontes, estacarias, guindastes, consertos no cais, aterros e desaterros, canalizações, pavimentos, bombas para abastecimento de óleos, rampas e casas-abrigos para barcos salva-vidas, estaleiros para construções de navios e outras obras que, por sua natureza ou evidente vantagem pública, tenham de ficar a menor distância, quando facultem livre acesso à fiscalização e sejam instalados de forma que esta se possa exercer de modo eficaz.

§ 2.º Na faixa de terreno de 10 m a que alude o corpo deste artigo não serão permitidos depósitos de materiais com carácter de permanência, mas as autoridades marítimas poderão autorizar a colocação das barracas de madeira para banhos ou pequenas construções que, em regra, devam ser retiradas até ao fim da época balnear, de acordo com os chefes das estâncias aduaneiras com jurisdição na área onde se efectuem tais construções, a fim de não ser prejudicado o serviço da fiscalização.

§ 3.º Nas áreas dos portos onde exista uma direcção dos serviços de exploração portuária a autoridade aduaneira acordará com as autoridades marítima e portuária locais a forma de regular a instalação e funcionamento das obras referidas no § 1.º deste artigo.

SECÇÃO II

Das restantes estâncias aduaneiras

Art. 80.º Às delegações de 1.ª classe incumbe dar despacho:

1.º De importação ou de exportação, salvo nos casos em que leis especiais consignem que determinadas mercadorias só possam ser importadas ou exportadas pelas sedes das alfândegas;

2.º De importação e exportação temporárias;

3.º De reexportação e de reimportação;

4.º De transferência;

5.º Conceder armazenagem em depósitos sob regime aduaneiro a mercadorias que a ele tenham direito.

§ 1.º Às delegações de 1.ª classe marítimas incumbe também:

1.º Dar despacho de baldeação e autorizar transbordos;

2.º Processar guias de cabotagem ou de livre circulação pela saída de mercadorias e autorizar a sua entrada quando acompanhadas de guias de cabotagem ou de livre circulação;

3.º Liquidar e cobrar os impostos sobre a navegação.

§ 2.º Quando as delegações de 1.ª classe, marítimas ou terrestres, estejam situadas em localidades servidas por vias férreas internacionais, poderão também dar despacho de trânsito às mercadorias que para esse fim venham declaradas nos manifestos de carga.

§ 3.º Não poderão ter despacho nas delegações de 1.ª classe:

1.º Os explosivos, salvo no caso prescrito no § único do artigo 75.º deste estatuto;

2.º Armas e munições, salvo nos casos prescritos nos artigos 6.º e 7.º do Decreto 40097, de 19 de Março de 1955, ou quando nas localidades existam os paióis referidos no artigo 5.º deste decreto.

3.º Quaisquer outras mercadorias designadas em lei especial ou que constem de lista publicada no Boletim Oficial, aprovada pelo governador, ouvido o director ou o chefe provincial dos serviços das alfândegas, conforme as províncias.

Art. 81.º Às delegações de 2.ª classe, marítimas e terrestres, pertencem, respectivamente, as mesmas atribuições que, nos termos deste estatuto, são conferidas às de 1.ª classe, com excepção das respeitantes à lista a que se refere o artigo seguinte.

Art. 82.º Os governadores publicarão em portaria, no prazo de um ano após a entrada em vigor deste estatuto e ouvida a Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas, a lista das mercadorias que não poderão ter despacho de importação e de exportação nas delegações de 1.ª ou de 2.ª classe.

Art. 83.º As estâncias aduaneiras estabelecidas junto de depósitos gerais francos, zonas francas e dos armazéns especiais referidos na alínea a) do artigo 821.º têm competência para dar despacho de entrada e de saída, segundo as suas respectivas atribuições, às mercadorias que se arrecadarem nos mesmos depósitos.

Art. 84.º As estâncias aduaneiras urbanas, assim como as casas de despacho que funcionam junto das secções ou estações postais, terão a categoria de delegações de 1.ª ou de 2.ª classe, conforme o seu movimento e importância, a qual lhe será conferida por portaria do governador, sob proposta do director ou chefe provincial dos serviços das alfândegas. Nas restantes localidades onde existam delegações aduaneiras constituirão uma subdelegação.

Art. 85.º Aos postos de despacho, tanto terrestres como marítimos, incumbe:

1.º Dar despacho de importação a géneros alimentícios, matérias-primas e outras mercadorias de fácil verificação, incluindo aquelas que sejam provenientes de naufrágio ou de arrojos do mar;

2.º Dar despacho de exportação;

3.º Processar guias de cabotagem ou de livre circulação pela saída de mercadorias e autorizar a sua entrada, quando acompanhadas de guias de cabotagem e de livre circulação.

§ único. Os postos de despacho marítimos têm também competência para liquidar os impostos a cobrar sobre a navegação.

Art. 86.º Os governadores podem atribuir em portaria, sob proposta do director ou do chefe provincial dos serviços das alfândegas e por circunstâncias especiais, competência aos postos de despacho igual à que está atribuída às delegações de 2.ª classe, os quais passarão a designar-se, por essa circunstância, «postos especiais de despacho».

Art. 87.º Aos postos fiscais incumbe essencialmente a fiscalização das zonas ficais das fronteiras terrestre e marítima, assim como as das vias férreas e outras de carácter especial.

Art. 88.º Os governadores podem atribuir em portaria competência para despachar mercadorias, sob proposta do director ou do chefe provincial dos serviços das alfândegas, aos postos fiscais e administrativos situados junto das fronteiras.

§ único. Os postos fiscais e os postos administrativos a que haja sido conferida competência para despacho ficam dependentes, em matéria de serviço aduaneiro, das autoridades aduaneiras que superintenderem na área em que estão situados, com as quais se corresponderão directamente em matéria de serviço aduaneiro ou fiscal, salvo nos casos em que, devido a dificuldades de comunicação, fiquem directamente dependentes da sede da respectiva circunscrição aduaneira.

Art. 89.º Em casos excepcionais devidamente justificados poderão os governadores autorizar, precedendo informação das direcções ou repartições provinciais dos serviços das alfândegas, que, por quaisquer delegações ou postos de despacho aduaneiros, sejam importadas ou exportadas mercadorias para cujo despacho aquelas estações fiscais não estejam autorizadas por lei.

§ único. Quando se trate de mercadorias de difícil classificação ou de grande valor, poderão os serviços de verificação e de reverificação ser efectuados por funcionários competentes, para tal fim especialmente destacados das sedes das alfândegas, com autorização do director ou do chefe provincial dos serviços das alfândegas, sancionada pelo governador, correndo por conta dos interessados as despesas respeitantes aos emolumentos pessoais, ajudas de custo e deslocações ocasionadas pela realização daqueles serviços.

Art. 90.º As estâncias aduaneiras, os postos fiscais e os postos administrativos da fronteira terrestre habilitados a despachar têm competência para autorizar a saída e a entrada, nos termos legais e regulamentares, de veículos, cavalgaduras e respectivos arreios, empregados nos transportes de passageiros e de carga e, bem assim, de vasilhame e outras taras de fácil identificação.

Art. 91.º Qualquer estância aduaneira tem competência para dar seguimento, em trânsito interior, a mercadorias a que não possa conceder despacho, para outras estâncias onde esse despacho possa ser efectuado.

Art. 92.º Os governadores publicarão em portaria, no prazo previsto no artigo 82.º, ouvida a Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas, uma lista das mercadorias, com indicação do respectivo artigo pautal, que não podem ter despacho de importação ou de exportação pelos postos de despacho e pelos postos administrativos ou fiscais habilitados para esse fim especial.

Art. 93.º Os postos fiscais, tanto terrestres como marítimos, quando habilitados a despachar, terão as atribuições mencionadas no artigo 85.º deste estatuto, em relação às mercadorias excluídas da lista referida no artigo anterior, que por eles hajam de ser importadas.

Art. 94.º Nas sedes das alfândegas, por ocasião da chegada ou saída dos navios, funcionarão, fora das horas regulamentares do expediente ordinário, estâncias aduaneiras denominadas «piquetes», competindo-lhes o despacho de bagagens e o desempenho dos demais serviços determinados nos regulamentos.

§ 1.º Os piquetes das sedes das alfândegas mencionadas no artigo 105.º terão atribuições de delegação de 1.ª classe e funcionarão permanentemente do nascer ao pôr do Sol; os das restantes alfândegas, com excepção das mencionadas no § 2.º do artigo 107.º, terão idênticas atribuições, sendo, porém, considerados postos especiais de despacho.

§ 2.º Nas estâncias aduaneiras marítimas e nas terrestres que sejam servidas por vias férreas abertas ao tráfego internacional e nas alfândegas mencionadas no § 2.º do artigo 107.º o serviço de piquete será realizado pelos funcionários designados pelos respectivos directores ou chefes.

§ 3.º Terão também atribuições de delegação de 1 ª classe as casas de despacho que funcionarem junto dos aeroportos.

Art. 95.º A verificação das encomendas postais e a liquidação das imposições que sobre elas incidem serão efectuadas nas competentes repartições ou secções do correio, nos termos regulamentares, por pessoal aduaneiro especialmente incumbido daqueles serviços, cabendo ao pessoal dos serviços postais a abertura, movimentação e fecho dos respectivos volumes.

Art. 96.º O despacho de exportação pode realizar-se, em regra, em todas as estâncias aduaneiras e postos fiscais habilitados a despachar, de harmonia com as disposições dos artigos anteriores. Fica, no entanto, sujeito às seguintes restrições:

1.º Quando tenha de haver restituição de direitos de entrada, em relação a matérias-primas que façam parte de mercadorias a exportar, a verificação e saída só poderão realizar-se pelas sedes das alfândegas ou pelas delegações a isso autorizadas pela Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas;

2.º Quando se queira aproveitar o benefício de reimportação livre, a exportação só poderá efectuar-se pelas sedes das alfândegas ou por qualquer delegação que esteja habilitada a dar despacho de importação a mercadorias de natureza idêntica à das que foram exportadas.

Art. 97.º O despacho de exportação temporária é, em regra, privativo das estâncias aduaneiras que tenham competência para dar despacho de reimportação, entretanto, poderá o governador, ouvido o director ou chefe provincial dos serviços das alfândegas, permitir excepcionalmente e por motivos justificados, que nos postos de despacho se efectuem despachos de exportação temporária e de reimportação.

Art. 98.º O despacho de reexportação é, em regra, privativo das sedes das alfândegas e das delegações; entretanto poderá o governador, ouvido o director ou o chefe provincial dos serviços das alfândegas, excepcionalmente e por motivos justificados, autorizar que se efectuem despachos de importação temporária e de reexportação pelos postos de despacho.

§ 1.º É igualmente permitido o despacho de reexportação pelo serviço de encomendas postais, seguindo os volumes para as secções ou estações postais devidamente etiquetados, acompanhados de fiscalização e das respectivas guias, em cujos talões passará recibo o chefe ou encarregado do serviço das encomendas postais.

§ 2.º A disposição do parágrafo anterior é também aplicável aos despachos de transferência quando as mercadorias depositadas em armazéns sob regime aduaneiro ou sob franquia aduaneira sejam remetidas, por via marítima ou aérea, de uma localidade para outra da mesma província onde funcionem casas de despacho de encomendas postais, competindo às autoridades aduaneiras adoptar as providências necessárias por forma que os volumes sejam entregues aos serviços dos correios da localidade do destino, que passarão deles o competente recibo.

Art. 99.º A fiscalização de saída das mercadorias pertence às estâncias aduaneiras das fronteiras, competindo àquelas por onde se realizar o efectivo embarque ou a passagem para fora da fronteira comunicar tais factos e devolver os talões das guias de saída, com todas as indicações precisas, às estâncias aduaneiras por onde se haja realizado a entrada.

§ 1.º As estâncias aduaneiras por onde se realizar a saída procederão a rigorosa conferência dos volumes com as competentes guias, nas quais estarão descritos os pesos, quantidade, qualidade e natureza das mercadorias.

§ 2.º Independentemente da conferência obrigatória a que se refere o parágrafo anterior, é facultativo a todas as estâncias aduaneiras determinar qualquer verificação, em casos de fundada suspeita e sempre que nisso haja conveniência fiscal, que será devidamente justificada, descrevendo-se o resultado desse serviço nas guias que acompanham os volumes e comunicando-se imediatamente o facto, tanto à sede da alfândega como à Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas.

§ 3.º As estâncias aduaneiras a que alude este artigo procederão sempre a rigoroso exame externo dos volumes em trânsito internacional quando se reconheça, pelas guias que acompanharem as remessas, haverem sido, por precaução fiscal, abertos e examinados na respectiva província antes de seguirem através dela, procedendo também a nova verificação no caso de fundada suspeita, sempre que nisso haja conveniência fiscal, da qual darão conhecimento às entidades mencionadas no parágrafo anterior.

§ 4.º As disposições contidas neste artigo e seus parágrafos abrangem os casos de exportação, reexportação, trânsito e transferência, na parte aplicável.

Art. 100.º Os governos das províncias ultramarinas poderão estabelecer, quando julguem conveniente, quanto ao trânsito, reexportação e transferência de mercadoria por caminho de ferro, que o transporte de volumes de fácil extravio ou substituição se faça em vagões especiais ou em contentores que possam ser fechados por meio de selos de modelo próprio e que satisfaçam completamente às necessárias condições de segurança e de cautelas fiscais.

Art. 101.º As estâncias Aduaneiras do litoral têm competência para arrecadar achados e objectos arrojados pelo mar ou provenientes de naufrágio, devendo proceder-se, em relação a tais achados e objectos, de harmonia com as prescrições estabelecidas nas convenções internacionais e nos regulamentos aduaneiros.

Art. 102.º As mercadorias depositadas nas alfândegas ou em armazéns onde estejam cativas de direitos não podem ali ser arrestadas ou detidas senão pela própria administração aduaneira e para garantia de imposições, multas ou dívidas de qualquer outra natureza à Fazenda Nacional.

§ 1.º As autoridades judiciais ou quaisquer outras, quando tenham de impor o arresto das mercadorias referidas no corpo do artigo, solicitarão às alfândegas sob cuja acção fiscal estejam tais mercadorias a efectivação daquele arresto.

§ 2.º As mercadorias embargadas ou arrestadas que venham a exceder o prazo de armazenagem legal serão vendidas como demoradas, e o produto da arrematação substituí-las-á para todos os efeitos.

§ 3.º A venda em leilão de mercadorias sob a acção fiscal que se encontrem arrestadas a pedido das autoridades judiciais só poderá ser efectuada depois da anuência daquelas autoridades.

§ 4.º A aplicação do preceito a que alude este artigo é extensiva a quaisquer mercadorias que, por estarem propostas a despacho ou por qualquer outra razão, estejam sob a acção directa das estâncias aduaneiras, embora fora delas.

Art. 103.º As mercadorias existentes nas alfândegas ou em armazéns sob regime aduaneiro e as que se encontrarem sob a acção fiscal em quaisquer outros locais respondem para com a Fazenda Nacional pelas importâncias das multas, direitos e mais imposições que a ela sejam devidos pelos seus legítimos donos ou consignatários, gozando estes créditos de privilégio mobiliário especial sobre as mercadorias de que trata este artigo, com preferência sobre qualquer outro.

Art. 104.º Nenhuma autoridade estranha às alfândegas poderá intervir nos serviços da competência dos funcionários aduaneiros, salvo nos casos em que essa intervenção seja por eles requisitada ou autorizada pelos governadores das respectivas províncias.

SECÇÃO III

Das secções

Art. 105.º Os serviços das sedes das Alfândegas de Bissau, na província da Guiné, de Luanda e do Lobito, na de Angola, de Lourenço Marques e da Beira, na de Moçambique, e de Mormugão, no Estado da Índia, distribuem-se em cada uma delas por três secções, por uma secretaria e pela tesouraria.

§ 1.º A 1.ª secção terá a seu cargo:

1.º A superintendência nos serviços de polícia e vigilância das estâncias aduaneiras e a fiscalização nos portos, rios, cais, ancoradouros, aeródromos e aeroportos, bem como em toda a área da jurisdição da respectiva alfândega;

2.º Os serviços de conferência de manifestos, a legalização de conhecimentos e a conferência de carga, descarga, armazenagem e tráfego de mercadorias.

§ 2.º A 2.ª secção terá a seu cargo:

1.º O expediente dos diferentes despachos de mercadorias, compreendendo as respectivas verificação e reverificação contagem e selagem;

2.º Os serviços de conferência final de todos os documentos receitados, designadamente os bilhetes de despacho, os quais constituem a subsecção de conferência geral.

§ 3.º A 3.ª secção terá a seu cargo:

1.º Os serviços de contabilidade, incluindo o processamento das folhas de despesa de todo o pessoal na respectiva alfândega, assim como a escrituração e registo dos depósitos de garantia de direitos ou outras imposições, dos termos de fiança e de responsabilidade e das cartas de garantia bancária;

2.º Os registos do pessoal dos diferentes quadros aduaneiros, dos despachantes e seus ajudantes e dos restantes indivíduos habilitados a despachar mercadorias;

3.º Os serviços do arquivo geral.

Art. 106.º Cada grupo dos serviços mencionados nos diversos números do artigo anterior forma uma subsecção, que terá um encarregado, subordinado directamente ao chefe de secção.

Art. 107.º Nas alfândegas não designadas no artigo 105.º, os serviços especificados nos §§ 1.º e 2.º ficam atribuídos a uma só secção (1.ª secção), a qual terá quatro subsecções, correspondendo cada uma ao respectivo grupo de serviços especificados naqueles parágrafos, passando os grupos 1.º a 3.º do § 3.º a constituir a 2.ª secção, com as respectivas subsecções. Nestas alfândegas existirão também, dependentes do respectivo director, os serviços da tesouraria e os da secretaria.

§ 1.º Nas alfândegas mencionadas no corpo do artigo, os encarregados das subsecções poderão ter a seu cargo a direcção dos serviços de duas ou mais subsecções.

§ 2.º Nas Alfândegas de Espargos, na província de Cabo Verde, de Cabinda, na de Angola, e de Damão e de Diu, no Estado da Índia, os serviços especificados nos §§ 1.º a 3.º do artigo 105.º serão distribuídos pelos funcionários que nelas se encontrem colocados ou prestando serviço conforme a sua categoria, conhecimentos e aptidões.

§ 3.º A 1.ª subsecção da 2.ª secção das alfândegas mencionadas no artigo 105.º, assim como a 3.ª subsecção da 1.ª secção das alfândegas referidas no corpo deste artigo, constituem a secretaria dos serviços de despacho da sede da circunscrição aduaneira.

Art. 108.º A secretaria referida no corpo dos artigos 105.º e 107.º depende directamente do director da alfândega e abrange os serviços respeitantes à prestação de termos de fiança e de responsabilidade, assim como os do cartório dos processos fiscais e administrativos, e estará a cargo de um funcionário técnico-aduaneiro de categoria não inferior à de oficial, ou de um escriturário-chefe do quadro auxiliar, que servirá de escrivão.

Art. 109.º Na secretaria haverá os livros necessários para neles se lavrarem os termos de fiança e de responsabilidade, para garantia dos direitos e mais imposições devidos pelas mercadorias que estejam sob a acção aduaneira. As cartas de garantia bancária serão arquivadas em pastas por ordem da sua entrada na secretaria.

Art. 110.º Ao cartório dos processos fiscais e administrativos incumbe não só o registo e organização dos processos instaurados por infracções fiscais, como também o registo e organização dos processos de carácter pròpriamente administrativo e que sejam relativos a mercadorias que se encontrem abrangidas por alguns dos seguintes casos:

1.º As demoradas além dos prazos legais;

2.º As abandonadas de facto ou por termo ou declaração escrita a favor de terceira pessoa ou da Fazenda Nacional;

3.º As arrojadas do ar ou pelo mar;

4.º As que tiverem sido salvas de naufrágios;

5.º As que tenham sido achadas;

6.º Os espólios;

7.º De cobrança coerciva de quaisquer importâncias que devam ser arrecadadas pelas alfândegas;

8.º Quaisquer outros indicados na lei.

Art. 111.º Os serviços da tesouraria ficam directamente dependentes do director da alfândega e possuirão escrituração própria para o movimento de entrada e saída de fundos, sem embargo daquele que, nos termos das leis e regulamentos vigentes, tem de existir na secção ou serviço de contabilidade da sede da alfândega para registo das receitas cobradas, das despesas pagas e dos depósitos em numerário ou noutros valores que hajam sido depositados na tesouraria.

Art. 112.º Os serviços das tesourarias das alfândegas são constituídos:

a) Pela cobrança e arrecadação de todos os rendimentos liquidados pelas estâncias aduaneiras;

b) Pelo recebimento dos depósitos para garantia de direitos ou de outras imposições devidas pelas mercadorias;

c) Pelas entregas das receitas arrecadadas;

d) Pelos pagamentos autorizados pela legislação vigente na província;

e) Por quaisquer outras operações indicadas na lei.

Art. 113.º Os serviços de organização dos processos sobre litígios técnico-aduaneiros funcionam junto da 1ª subsecção da 2.ª secção nas alfândegas mencionadas no artigo 105.º e na 3.ª subsecção da 1ª secção nas restantes alfândegas e ficam a cargo do funcionário encarregado dos serviços da subsecção, que superintenderá na guarda, conservação e registos do museu de amostras, além de servir de secretário nas conferências de reverificadores ou de verificadores, conforme as alfândegas.

Art. 114.º A conferência final dos bilhetes de despacho e de outros documentos efectuar-se-á na subsecção de conferência geral, à qual incumbe:

1.º A fiscalização das verbas escrituradas nos livros de receita, confrontando-as com as que constam dos diversos documentos receitados nas alfândegas;

2.º A revisão e conferência geral das fórmulas de despacho e demais documentos que com elas se relacionam directamente, incluindo os manifestos, títulos de propriedade e outros, a fim de verificar a regularidade do seu processamento;

3.º Promover, mediante prévia participação ao respectivo chefe, o pagamento, por meio de bilhete adicional, de quaisquer quantias que pela conferência dos documentos submetidos a exame se reconheça terem deixado de ser pagas e processar títulos de encontro, devidamente autorizados, em relação às quantias que pela mesma conferência se reconheça terem sido indevidamente cobradas;

4.º Fiscalizar o movimento dos armazéns externos, conferindo os bilhetes de entrada de mercadorias com as respectivas contas correntes e com os despachos de saída dos mesmos armazéns;

5.º Coligir quaisquer elementos estatísticos cuja coordenação tenha sido determinada superiormente;

6.º Adoptar as providências necessárias para verificar se houve qualquer duplicação ou extravio de documentos de receita ou qualquer acto fraudulento cometido relativamente aos mesmos documentos e propor à direcção da alfândega as medidas tendentes a evitar fraudes ou extravios;

7.º Organizar, em presença das notas de serviço diário, preenchidas pelos diversos funcionários, o registo do trabalho efectuado por eles e, bem assim, o das diferenças encontradas nos bilhetes ou documentos em que os mesmos intervieram;

8.º Organizar idêntico registo quanto às diferenças encontradas nas declarações para despacho apresentadas pelos caixeiros despachantes, despachantes oficiais e seus ajudantes, quando estes os substituam legalmente;

9.º Fazer a remessa para o arquivo geral de todos os documentos, depois de revistos ou conferidos.

Art. 115.º A conferência final dos diversos bilhetes consiste em verificar se todos os trâmites de despacho foram cumpridos, de harmonia com os preceitos legais ou regulamentares e ainda com as determinações superiores, examinando todos os elementos referentes à tributação, as origens e procedências, os regimes especiais, incluindo as respectivas autorizações e restrições, os adicionais, os impostos especiais e locais, a especificação pautal das mercadorias, a contagem dos respectivos direitos, e observar a existência de quaisquer alterações ou rasuras não ressalvadas.

§ 1.º Depois de terminada a conferência do bilhete, o funcionário dela incumbido datará e aporá a sua rubrica no local para esse fim designado.

§ 2.º Todos os bilhetes ou outros documentos conferidos pelos funcionários em cada dia serão relacionados por números de receita e remetidos ao arquivo.

Art. 116.º Para cumprimento das disposições contidas nos artigos 114.º e 115.º, a subsecção de conferência geral poderá requisitar ou examinar nas diversas secções ou serviços quaisquer documentos de que necessite. Quando se trate de documentos de natureza confidencial, só poderão ser facultados quando o director da alfândega conceda a devida autorização.

Art. 117.º As direcções ou repartições provinciais dos serviços das alfândegas estabelecerão, em ordem de serviço, a forma por que devem ser enviados à subsecção de conferência geral os bilhetes de despacho e os demais documentos que tenham de ser submetidos ao seu exame e que hajam sido processados nas sedes das alfândegas.

Art. 118.º Os bilhetes e outros documentos de receita processados nas delegações e postos de despacho serão conferidos na subsecção de conferência geral da sede da respectiva alfândega, para onde serão remetidos nos períodos que forem fixados pelo director ou chefe provincial dos serviços das alfândegas, sem prejuízo das conferências acidentais que possam ser feitas pelos funcionários incumbidos do serviço de inspecções.

Art. 119.º Os funcionários que desempenhem as funções de reverificação, verificação, contador ou conferente preencherão uma nota de serviço diário prestado conforme os modelos prescritos na Portaria 9867, de 25 de Agosto de 1941, a qual será remetida à subsecção de conferência geral para efeitos do n.º 7.º do artigo 114.º deste estatuto.

Art. 120.º Da direcção dos serviços da subsecção de conferência geral será encarregado, em regra, um funcionário em serviço de reverificação, o qual será coadjuvado na execução desses serviços pelos funcionários que os directores das alfândegas designem especialmente para esse fim.

§ único. Nas alfândegas onde não existam funcionários incumbidos exclusivamente do serviço de reverificação será encarregado dos serviços da subsecção de conferência geral um funcionário técnico-aduaneiro designado pelo respectivo director.

TÍTULO IV

Do pessoal das alfândegas do ultramar

CAPÍTULO I

Dos diversos quadros aduaneiros

Art. 121.º O pessoal dos serviços das alfândegas do ultramar distribui-se pelos quadros seguintes:

1.º Quadro técnico;

2.º Quadro auxiliar;

3.º Quadro dos serviços de tesouraria;

4.º Quadro dos serviços de laboratório;

5.º Quadro do tráfego;

6.º Quadro dos serviços acessórios;

7.º Quadros da fiscalização aduaneira.

§ único. O pessoal da fiscalização aduaneira distribui-se pelos dois quadros seguintes:

a) Fiscalização marítima e fluvial;

b) Guarda Fiscal.

Art. 122.º Os quadros do pessoal mencionados no artigo anterior são privativos de cada província, excepto o quadro técnico, que é comum a todas as províncias nas categorias superiores à de reverificador, assim como no quadro dos serviços de laboratório os respectivos chefes.

§ único. Pertencem ao quadro técnico-aduaneiro comum do ultramar os funcionários mencionados nas alínea a) a c) do corpo do artigo 126.º e aos quadros privativos de cada província os mencionados nas alíneas d) a g) do mesmo artigo.

Art. 123.º Todo o pessoal dos quadros mencionados no artigo 121.º pertence ao sexo masculino, excepto o dos serviços de selagem e as apalpadeiras. Podem pertencer também ao sexo feminino os chefes, os analistas e preparadores de laboratório, o pessoal de dactilografia e de estenodactilografia, assim como os escriturários das direcções provinciais em número não superior a dois terços do fixado no respectivo quadro para aquelas direcções e de um terço para as sedes das alfândegas.

Art. 124.º Aos concursos para ingresso nos quadros aduaneiros privativos, exceptuado o técnico, abertos em cada província só poderão ser admitidos indivíduos nelas domiciliados, salvo nos casos prescritos neste estatuto.

§ único. Em igualdade de valorização nos concursos de ingresso, documentais ou de provas práticas, terão preferência os candidatos que sejam naturais da respectiva província.

Art. 125.º O pessoal dos quadros referidos no artigo 121.º é de nomeação, excepto os trabalhadores do quadro do tráfego, os remadores da fiscalização marítima e fluvial e o dos serviços acessórios, que são contratados ou assalariados, conforme os casos previstos no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

§ 1.º Passam a ser de nomeação os maquinistas, motoristas e auxiliares de verificação do quadro do tráfego, assim como os patrões, maquinistas, motoristas e fogueiros do quadro da fiscalização marítima e fluvial que à data da publicação deste estatuto estejam na situação de contratados ou de assalariados, desde que possuam como habilitações mínimas o exame da 4.ª classe da instrução primária ou equivalente.

§ 2.º Continuam na actual situação de contratados ou de assalariados os funcionários dos quadros mencionados no parágrafo antecedente que, por falta do mínimo de habilitações legais exigidas, não possam ter nomeação, assim como os empregados do quadro dos serviços acessórios.

CAPÍTULO II

Do pessoal do quadro técnico

SECÇÃO I

Da distribuição pelas suas diversas categorias

Art. 126.º As diversas categorias do pessoal do quadro ténico-aduaneiro do ultramar distribuem-se por dois grupos, formando o primeiro o quadro comum a todas as províncias e o segundo os quadros privativos de cada província, e terão as designações seguintes:

a) Director de serviços;

b) Chefe de serviço;

c) Reverificador-chefe;

d) Reverificador;

e) Verificador;

f) Oficial;

g) Oficial estagiário.

§ único. Os directores de serviços colocados nos serviços aduaneiros do Ministério do Ultramar são funcionários do Ministério, embora pertencendo ao quadro técnico-aduaneiro comum, nos termos do artigo 133.º do Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957. Quando em serviço de inspecção em qualquer província ultramarina, têm a categoria constante da letra D do mapa I anexo ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956.

Art. 127.º Ingressam na categoria de oficial estagiário, de oficial, de verificador, de reverificador e de reverificador-chefe os actuais aspirantes, terceiros, segundos, primeiros-verificadores e chefes de serviço, respectivamente.

§ único. Ingressam também na categoria de oficial estagiário os actuais aspirantes de nomeação interina, assim como os escriturários do quadro auxiliai que já tenham sido reconduzidos, desde que qualquer deles possua como habilitações mínimas o 3.º ciclo do ensino liceal e boas informações.

Art. 128.º O pessoal do quadro técnico-aduaneiro do ultramar é o que consta do quadro VIII anexo a este estatuto.

SECÇÃO II

Das funções do pessoal do quadro técnico

Art. 129.º As funções que incumbem às diversas categorias do quadro técnico, salvo as que estão atribuídas ao inspector superior e que constam do artigo 51.º do Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957, e de leis especiais, são as que a seguir vão designadas e são inerentes aos respectivos cargos:

1.º Aos directores de serviços:

a) De chefe da Repartição das Alfândegas no Ministério do Ultramar;

b) De director provincial dos Serviços das Alfândegas nas províncias de governo-geral;

c) De inspectores dos serviços aduaneiros.

2.º Aos chefes de serviço:

a) De chefe da Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas nas províncias de Cabo Verde, da Guiné e de S. Tomé e Princípe;

b) De adjunto do director provincial dos Serviços das Alfândegas nas províncias de Angola e de Moçambique;

c) De director das alfândegas mencionadas no artigo 105.º deste estatuto.

3.º Aos reverificadores-chefes:

a) De chefe da Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas da província de Timor;

b) De adjunto dos inspectores nas províncias de Angola e de Moçambique;

c) De chefe de repartição da Direcção dos Serviços das Alfândegas nas províncias de governo-geral;

d) De director das alfândegas das diversas províncias, com excepção das mencionadas na alínea c) do número anterior e na alínea a) do número seguinte;

e) De subdirector e chefe da 2.ª secção das alfândegas mencionadas no artigo 105.º deste estatuto.

4.º Aos reverificadores:

a) De director das alfândegas mencionadas no § 2.º do artigo 107.º deste estatuto;

b) De chefe da 1.ª secção da 1.ª Repartição das Direcções dos Serviços das Alfândegas nas províncias de governo-geral e da 1.ª secção das alfândegas mencionadas no artigo 105.º deste estatuto;

c) De subdirector e chefe da 1.ª secção nas sedes das alfândegas mencionadas no corpo do artigo 107.º;

d) De chefe de delegação de 1.ª classe extra-urbana ou do piquete das sedes das Alfândegas de Luanda e de Lourenço Marques;

e) De reverificação.

5.º Aos verificadores:

a) De director das alfândegas mencionadas na alínea a) do número anterior, na falta de reverificadores;

b) De chefe das secções das repartições das direcções dos serviços não atribuídas aos reverificadores e as de chefe da 2.ª secção das sedes das alfândegas mencionadas no artigo 107.º e da 3.ª secção das alfândegas mencionadas no artigo 105.º deste estatuto;

c) De chefe de delegação de 2ª classe ou de um posto especial de despacho ou de uma casa de despacho urbana;

d) De verificação.

6.º Aos oficiais:

a) De chefe das secções e das subsecções das sedes das alfândegas e das delegações ou casas de despacho urbanas, na falta de verificadores;

b) De chefe de um posto de despacho extra-urbano;

c) De verificação.

7.º Aos oficiais estagiários, as funções prescritas nos artigos os 153.º e 346.º, sem prejuízo das disposições do artigo 147.º deste estatuto.

§ 1.º Serão nomeados para exercer os cargos ou funções designados nos n.os 2.º e 3.º do corpo do artigo reverificadores-chefes e reverificadores, respectivamente, na falta de chefes de serviço ou de reverificadores-chefes, conforme os casos.

§ 2.º O exercício dos restantes cargos ou funções atribuídos neste artigo aos funcionários das diversas categorias do quadro técnico-aduaneiro do ultramar será desempenhado pelos funcionários seus substitutos legais e, na falta destes, pelos das categorias imediatamente inferiores, sem prejuízo das disposições da secção IV do capítulo II do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, na parte aplicável.

§ 3.º As funções atribuídas aos oficiais serão desempenhadas, na falta destes, por oficiais estagiários, sem prejuízo das disposições do artigo 147.º, e, na falta ou impedimento destes, por escriturários-chefe ou de 1.ª classe do quadro auxiliar.

Art. 130.º Os directores dos Serviços das Alfândegas são substituídos, nas províncias de Angola e de Moçambique, durante a sua ausência ou impedimento legal, pelo respectivo adjunto, e, na ausência ou impedimento legal deste, pelo director da alfândega local. No Estado da Índia, o director dos Serviços é substituído pelo director da Alfândega de Mormugão e, na falta deste, pelo chefe da Repartição da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas.

§ 1.º Nas províncias de governo simples, o chefe da Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas é substituído pelo subdirector da alfândega local. Na de Cabo Verde, o chefe da Repartição é substituído, no caso de ausência do território da província, pelo director da Alfândega do Mindelo, se este tiver a categoria de reverificador-chefe.

§ 2.º Nas alfândegas mencionadas no artigo 105.º, o subdirector será substituído, na sua ausência ou impedimento legal, por um reverificador em serviço de reverificação, nomeado pelo governador, sob proposta do director ou chefe provincial dos serviços, conforme as províncias.

Art. 131.º O exercício dos cargos referidos no n.º 1.º e nas alíneas a) dos n.os 2.º e 3.º do artigo 129.º são considerados como comissão ordinária para os efeitos prescritos no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, sendo da competência do Ministro do Ultramar a nomeação dos funcionários para tais cargos.

Art. 132.º Os cargos ou funções prescritos nas restantes alíneas dos n.os 2.º e 3.º do artigo 129.º, assim como os mencionados nas alíneas a) a c) do n.º 4.º do mesmo artigo e ainda as funções de chefe de uma estância aduaneira extra-urbana, serão exercidos em comissão de dois anos, prorrogável se os respectivos funcionários tiverem boas informações.

Art. 133.º As nomeações dos funcionários para o desempenho das restantes funções especificadas no artigo 129.º competem:

a) Ao governador, todas as mencionadas naquele artigo, com excepção das referidas no artigo 131.º e nas alíneas seguintes;

b) Ao director ou chefe provincial dos serviços das alfândegas, as dos chefes das secções das repartições da direcção provincial dos serviços e da 1.ª e 3.ª secções das sedes das alfândegas referidas no corpo do artigo 105.º, assim como o da 2.ª secção das alfândegas mencionadas no corpo do artigo 107.º, sem prejuízo do disposto no § único deste artigo;

c) Aos directores das alfândegas, as das restantes funções do pessoal da sede da alfândega, as dos chefes das estâncias aduaneiras urbanas, assim como a distribuição do pessoal pelas respectivas secções e pelas casas de despacho urbanas, conforme as suas categorias, conhecimentos e aptidões;

d) Aos chefes das repartições da direcção provincial dos serviços, aos chefes das secções das sedes das alfândegas e aos chefes das estâncias aduaneiras, a distribuição dos diversos serviços da repartição, secção ou estância aduaneira, pelos funcionários que nelas estejam colocados, de harmonia com as respectivas categorias, conhecimentos e aptidões de cada um.

§ único. A colocação do pessoal dos diversos quadros aduaneiros em cargos ou funções que impliquem deslocações de que resultem quaisquer despesas a satisfazer pelas verbas do orçamento da província será efectuada pelo governador, sob proposta do director ou chefe provincial dos serviços das alfândegas.

Art. 134.º Não podem ser colocados em qualquer secção das Direcções Provinciais dos Serviços das Alfândegas, ou das sedes das circunscrições aduaneiras, assim como em qualquer estância aduaneira, funcionários de categoria superior a do respectivo chefe, embora possam ser colocados outros mais antigos de igual categoria.

§ único. A disposição do corpo do artigo não é aplicável aos funcionários incumbidos dos serviços de reverificação, que dependem, tanto nas sedes das alfândegas como nas estâncias aduaneiras urbanas, do chefe do serviço de despacho.

Art. 135.º As funções inerentes ao serviço de reverificação nas casas de despacho e delegações urbanas serão desempenhadas, normalmente, por funcionários da categoria de reverificador, sem embargo daquelas que, no uso das suas atribuições, podem também ser exercidas pelo chefe do serviço do despacho das sedes das alfândegas mencionadas nos artigos 105.º e 107.º deste estatuto ou pelo seu substituto legal, assim como pelos directores das alfândegas mencionadas naqueles artigos, quando se verifiquem as circunstâncias prescritas no § 2.º do artigo 288.º deste estatuto.

§ 1.º Exercerão também funções de reverificação os directores das alfândegas mencionadas no § 2.º do artigo 107.º, assim como os reverificadores e verificadores que estejam substituindo os directores ou subdirectores de quaisquer alfândegas, ou desempenhem as funções de chefe de uma casa de despacho urbana, quando não existam reverificadores designados para estas casas de despacho.

§ 2.º O exercício das funções inerentes ao serviço da reverificação cabe, nas estâncias aduaneiras extra-urbanas, ao respectivo chefe, quando outros funcionários do quadro técnico desempenhem as funções inerentes ao serviço da verificação.

§ 3.º Na falta de reverificadores serão as funções da reverificação exercidas por funcionários da categoria de verificador.

SECÇÃO III

Do provimento das diversas categorias do quadro técnico

Art. 136.º O provimento dos lugares de oficial estagiário será efectuado por meio de concurso documental, aberto no Ministério do Ultramar e na respectiva província ultramarina, a que serão admitidos os indivíduos que possuam qualquer das seguintes habilitações:

1.º Diplomados com qualquer dos cursos do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos, os licenciados em Economia pelo Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras, os licenciados em Ciências Físico-Químicas, Geofísicas ou Geológicas pelas Faculdades de Ciências e os licenciados em Direito;

2.º Diplomados com o curso de peritos aduaneiros dos institutos comerciais;

3.º 3.º ciclo do ensino liceal [alíneas c) ou f) do artigo 5.º do Decreto-Lei 36507].

§ 1.º Ao concurso aberto no Ministério do Ultramar serão admitidos apenas os indivíduos que possuam as habilitações especificadas nos n.os 1.º e 2.º do corpo do artigo, sendo os requerimentos entregues, acompanhados da respectiva documentação, na repartição, secção, ou serviço que estiver designado no respectivo aviso.

§ 2.º Poderão requerer a admissão ao concurso aberto nas províncias ultramarinas para o provimento dos lugares de oficial estagiário os indivíduos nelas domiciliados que possuam quaisquer dos cursos ou habilitações prescritas no corpo do artigo.

§ 3.º Nas províncias de Angola e de Moçambique os candidatos aos lugares de oficial estagiário que não sejam licenciados ou diplomados com um curso superior, ou com o de peritos aduaneiros, deverão possuir, além do 3.º ciclo do ensino liceal, as disciplinas de Elementos de Direito Fiscal e de Técnica Pautal e de Elementos de Tecnologia das escolas técnicas comerciais ou liceus.

§ 4.º A disposição do parágrafo anterior é extensiva às restantes províncias em que haja escolas técnicas comerciais ou liceus onde se ministre o ensino das disciplinas nele referidas.

§ 5.º Os requerimentos de admissão ao concurso aberto nas províncias ultramarinas serão entregues pelos candidatos referidos no parágrafo anterior, dentro do prazo fixado no respectivo aviso, na Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas, conforme as províncias.

Art. 137.º A classificação dos candidatos aos lugares de oficial estagiário será efectuada separadamente para cada um dos grupos mencionados no corpo do artigo anterior e conforme a valorização que constar da sua carta de curso ou da certidão das habilitações literárias ou científicas que tiverem apresentado para efeito de admissão a concurso, tendo preferência, em igualdade de classificação quanto aos candidatos do primeiro grupo, os que possuírem qualquer dos cursos do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos. A classificação dos candidatos referidos no § 1.º do artigo anterior será efectuada pelo júri referido no artigo 258.º, sendo as respectivas listas de classificação enviadas ao governo da respectiva província e sendo-lhes também extensivas as disposições do § 2.º do artigo 246.º deste estatuto, na parte aplicável.

§ 1.º A nomeação dos candidatos far-se-á alternadamente pela ordem dos grupos estabelecida no corpo do artigo anterior e, dentro de cada grupo, conforme a ordem da respectiva classificação.

§ 2.º Se não existirem candidatos num dos grupos ou se a respectiva lista se esgotar antes do termo da validade do concurso, serão as vagas que deveriam competir aos candidatos desse grupo providas alternadamente nos candidatos dos outros dois grupos. Se antes do termo de validade do concurso se esgotar a lista de um dos dois grupos restantes, serão as vagas que deveriam competir aos candidatos desse grupo providas pelos do grupo cuja lista ainda se não haja esgotado antes do termo da validade do concurso.

Art. 138.º Se os concursos abertos para provimento dos lugares de oficial estagiário nas províncias de Angola e de Moçambique ou em quaisquer outras em que existam escolas técnicas comerciais ou liceus onde se ministre o ensino das disciplinas mencionadas na parte final do § 3.º do artigo 136.º ficarem desertos, abrir-se-á novo concurso naquelas províncias, a que serão admitidos os candidatos nelas domiciliados que possuam as habilitações mencionadas no n.º 3.º do artigo 136.º, para provimento do terço das vagas que lhes couberem, conforme as disposições do artigo anterior. Serão também admitidos a este concurso os indivíduos habilitados com o curso geral de Comércio e com as duas referidas disciplinas.

Art. 139.º Enquanto não existir na província de Timor um estabelecimento liceal onde se ministre o ensino do 3.º ciclo, serão admitidos ao concurso para oficial estagiário aberto naquela província indivíduos habilitados com o 2.º ciclo do ensino liceal ou com o curso geral de Comércio, para provimento das vagas nas condições prescritas no artigo 137.º, tendo preferência, em igualdade de valorização, os candidatos que possuam o curso geral de Comércio.

Art. 140.º Serão convocados obrigatòriamente para o concurso de promoção a oficial que seja aberto na respectiva província os oficiais estagiários que tenham desempenhado as funções prescritas no artigo 147.º e hajam obtido a recondução nas condições referidas na alínea b) do artigo 27.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

§ 1.º As disposições do corpo do artigo são extensivas aos antigos aspirantes de nomeação definitiva que ingressaram na categoria de oficial estagiário, assim como aos que, embora não tenham obtido a sua nomeação definitiva, hajam prestado mais de um ano de serviço com boas informações numa estância aduaneira extra-urbana e tenham sido reconduzidos.

§ 2.º Os oficiais estagiários e os antigos aspirantes que ingressaram naquela categoria poderão requerer a sua admissão ao concurso aberto para promoção à categoria de verificador, desde que possuam qualquer dos cursos mencionados no n.º 1.º do artigo 136.º, estejam nas condições prescritas na parte final do corpo do artigo e tenham boas informações.

Art. 141.º Serão admitidos ao concurso de promoção à categoria de verificador, de reverificador e de reverificador-chefe, respectivamente, os oficiais, verificadores e reverificadores que hajam desempenhado as funções a seguir especificadas durante, pelo menos, um ano em cada uma delas, embora com carácter interino.

1.º Para a categoria de verificador:

a) De verificação numa casa de despacho urbana;

b) De chefe de uma estância aduaneira ou de uma secção da sede de uma alfândega, ou as de encarregado de uma subsecção numa das alfândegas mencionadas no artigo 105.º, ou ainda as de chefe das secretarias mencionadas nos artigos 15.º e 108.º 2.º Para a categoria de reverificador:

a) De chefe de secção ou de encarregado de uma subsecção na sede de uma alfândega;

b) De chefe de uma estância aduaneira extra-urbana, se não tiver exercido ainda este cargo nas categorias anteriores. No caso de o haver exercido, ser-lhe-á exigido o exercício das funções de verificação ou de reverificação.

3.º Para a categoria de reverificador-chefe:

a) De director das alfândegas mencionadas no § 2.º do artigo 107.º, ou de chefe da 1.ª secção da sede das alfândegas referidas no corpo do mesmo artigo, ou da 1.ª secção da sede das alfândegas mencionadas no artigo 105.º, ou ainda as de chefe de uma delegação aduaneira de 1.ª classe nas províncias de governo geral;

b) De reverificação numa casa de despacho urbana.

§ 1.º O exercício, com carácter efectivo ou interino, das funções de chefe de uma estância aduaneira extra-urbana de qualquer província durante o período de dois anos constitui condição bastante para o funcionário ser admitido ao concurso de promoção à categoria imediatamente superior àquela em que a exerceu, assim como o de director ou de subdirector de qualquer das alfândegas mencionadas no artigo 107.º deste estatuto.

§ 2.º Aos oficiais e verificadores que estejam desempenhando as funções de chefe de qualquer das secretarias mencionadas nos artigos 15.º e 108.º cumulativamente com as de verificação ou de reverificação em serviços extraordinários a requerimento de partes não será exigido o exercício das funções prescritas no n.º 1.º, para efeito de convocação para concurso de promoção à categoria de verificador, assim como o das da alínea a) do n.º 2.º e da parte final da alínea b) do mesmo número, para o concurso de promoção à categoria de reverificador.

§ 3.º Os estágios efectuados nas alfândegas da metrópole, nos termos do artigo 52.º do Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957, cujos relatórios hajam obtido, pelo menos, a classificação de Regular, arbitrada pelo júri referido no artigo 258.º, constituem condição bastante para o funcionário requerer a sua admissão a concurso de promoção à categoria imediata, se estiver em qualquer situação legal na metrópole.

§ 4.º Não é de exigir aos funcionários técnico-aduaneiros do quadro privativo da província de Timor o exercício das funções de chefe de uma estância aduaneira para efeitos de admissão a concurso ou para promoção à categoria imediata.

Na província de S. Tomé e Princípe, as funções de chefe da estância aduaneira do Príncipe serão exercidas anualmente, por escala, por um oficial.

Art. 142.º São convocados obrigatòriamente para concurso de promoção à categoria imediata os oficiais verificadores e reverificadores que hajam completado cinco anos de serviço na respectiva categoria, quer hajam ou não satisfeito às condições prescritas no artigo anterior.

§ 1.º Não serão convocados para os concursos de promoção aos lugares de reverificador-chefe do quadro técnico-aduaneiro comum do ultramar os reverificadores dos quadros privativos das diversas províncias ultramarinas que não possuam um curso superior, salvo nos casos de haverem ingressado no quadro técnico-aduaneiro antes da entrada em vigor do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto 40708, de 31 de Julho de 1956.

§ 2.º Aos concursos para promoção no quadro técnico-aduaneiro são aplicáveis as disposições dos artigos 68.º a 70.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 143.º Os terceiros-oficiais do quadro dos serviços aduaneiros do Ministério do Ultramar diplomados com um curso superior que possuam mais de dois anos de efectivo serviço com boas informações e tenham desempenhado as funções de caixeiro-despachante junto da Alfândega de Lisboa, ou realizado o estágio prescrito no artigo 52.º do Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957, podem requerer a admissão ao concurso para promoção à categoria de verificador do quadro privativo de qualquer província que nela haja sido aberto.

§ 1.º A disposição do corpo do artigo é extensiva aos segundos-oficiais dos referidos serviços com mais de dois anos de bom e efectivo serviço, assim como aos primeiros-oficiais com qualquer tempo de serviço, para efeito de admissão aos concursos para promoção à categoria de reverificador, desde que possuam iguais habilitações e as restantes condições nele prescritas, os quais serão incluídos, quando aprovados, na lista referida no artigo 246.º, de harmonia com a classificarão que lhes houver sido atribuída no respectivo concurso.

§ 2.º Os terceiros e segundos-oficiais que não possuam um curso superior poderão também requerer a sua admissão aos concursos para promoção às categorias imediatas a que estão equiparados, abertos em qualquer província ultramarina, desde que hajam satisfeito às condições prescritas na parte final do corpo do artigo, possuam boas informações e três anos de serviço na respectiva categoria.

§ 3.º Os actuais terceiros, segundos e primeiros-verificadores do quadro técnico-aduaneiro privativo de qualquer província que estejam prestando eventualmente serviço na Comissão Revisora das Pautas Aduaneiras do Ultramar podem ingressar nas vagas que existam no quadro dos serviços aduaneiros do Ministério do Ultramar correspondentes às categorias que possuam à data da publicação deste estatuto, salvo no caso de terem sido aprovados em concurso para promoção à categoria imediata no quadro da província a que pertencem, os quais poderão ingressar na categoria correspondente àquela para que concorreram antes da publicação daquele diploma.

Art. 144.º Os funcionários que aproveitarem das disposições do artigo anterior prestarão as suas provas perante o júri referido no artigo 258.º e serão transferidos para as respectivas províncias logo que sejam promovidos.

§ único. Para cumprimento da disposição deste artigo será dado conhecimento ao Ministério da portaria de nomeação, para efeitos da transferência referida no corpo do artigo.

Art. 145.º Os lugares de chefes de serviço são providos, sem prejuízo do disposto na parte final da regra 1.ª do n.º V da base XLI da Lei Orgânica do Ultramar e sob parecer do júri referido no artigo 258.º, constituído em comissão consultiva, por reverificadores-chefes que, tendo mais de três anos de serviço nesta categoria, hajam desempenhado, com boas informações reveladoras de muita competência, confirmadas em louvores ou nos relatórios dos inspectores, durante um ano, embora interinamente, o cargo referido na alínea b) do artigo 33.º, ou o de director ou de subdirector de uma das alfândegas mencionadas no corpo dos artigos 105.º e 107.º Terão preferência, pela respectiva ordem, os que:

a) Hajam servido em mais de uma província, ou, dentro da mesma província, num maior número de estâncias aduaneiras extra-urbanas, preferindo os que tenham mais tempo de permanência nestas, ou ainda nas sedes das alfândegas que não sejam a da capital da província, quanto ao Estado da Índia e província de Cabo Verde;

b) Possuam maior valorização, obtida pela média, nos concursos para promoção às categorias de oficial, de verificador e de reverificador ou nas equivalentes do antigo quadro técnico.

c) Hajam apresentado publicações ou relatórios de reconhecido mérito, versando assuntos de carácter económico, financeiro ou fiscal ìntimamente relacionados com os serviços aduaneiros, incluindo-se neles os relativos aos estágios realizados nas alfândegas metropolitanas mandados publicar por despacho ministerial ou do governo da província;

d) Possuam maior número de habilitações adequadas ao exercício de funções aduaneiras.

§ 1.º Se do processo individual do funcionário não constarem, por circunstâncias justificadas, informações dos inspectores, atender-se-á na escolha às condições prescritas nas diversas alíneas do corpo do artigo.

§ 2.º Poderá o Ministro do Ultramar reduzir para um ano o prazo prescrito no corpo do artigo em relação aos reverificadores-chefes promovidos ao abrigo das condições prescritas no artigo 149.º, quando no decurso daquele período hajam exercido com boas informações qualquer dos cargos especificados no n.º 3.º do artigo 129.º Poderá também promover à categoria de chefe de serviço os antigos primeiros-verificadores que à data da publicação deste estatuto tenham mais de três anos de serviço nesta categoria, a classificação de Bom no concurso para a mesma e hajam desempenhado com boas informações, além dos cargos referidos neste artigo, o de chefe de uma estância aduaneira extra-urbana em qualquer das categorias do quadro técnico, durante pelo menos um ano, tendo preferência pela respectiva ordem os que hajam efectuado o estágio nas alfândegas metropolitanas ou possuam as condições prescritas nas diversas alíneas deste artigo.

Art. 146.º Os lugares de director de serviços são providos, sem prejuízo do disposto na parte final da regra 1.ª do n.º V da base XLI da Lei Orgânica do Ultramar, em chefes de serviços que tenham mais de três anos de bom e efectivo serviço na respectiva categoria, sob parecer do júri referido no artigo 258.º, constituído em comissão consultiva, tomando-se em consideração, para fundamento dos respectivos pareceres, não só as preferencias referidas no artigo anterior que concorram naqueles funcionários como também o facto de terem servido em mais de uma província ou no quadro técnico-aduaneiro metropolitano.

§ 1.º O primeiro provimento dos lugares de director de serviços criados por este estatuto poderá recair, sem prejuízo das disposições da regra 1.ª do n.º V da base XLI da Lei Orgânica do Ultramar, no actual chefe da Repartição das Alfândegas e nos actuais inspectores, assim como nos actuais chefes de serviço que tenham exercido durante mais de dois anos, com boas informações, qualquer dos seguintes cargos, desde que tal exercício não haja cessado há mais de dois anos:

a) Director dos Serviços das Alfândegas nas províncias de Angola e de Moçambique;

b) Chefe da repartição provincial dos mesmos serviços no Estado da Índia ou nas províncias de governo simples.

§ 2.º Poderão também ser providos nos lugares de director de serviços, no primeiro provimento a realizar para esta categoria, os actuais chefes de serviço que possuam um curso superior, desde que hajam exercido o cargo de director de uma alfândega ou realizado um estágio nas alfândegas metropolitanas, com boas informações.

§ 3.º São extensivas ao actual chefe de repartição e aos actuais inspectores do quadro dos serviços aduaneiros do Ministério do Ultramar que forem providos nos lugares de director de serviços ao abrigo das disposições do parágrafo anterior as disposições do § 1.º do artigo 157.º e do § único do artigo 158.º do Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957, na parte aplicável.

Art. 147.º Os oficiais estagiários só poderão prestar serviço nas sedes das alfândegas ou em delegações de 1.ª classe, não devendo, em regra, ser colocado mais de um estagiário nestas delegações. Durante o primeiro ano de estágio desempenharão todas as funções de carácter fiscal e administrativo, tanto nas sedes das alfândegas como nas delegações, e, durante o segundo ano, as de verificação sendo tais funções exercidas, quanto às sedes das alfândegas, em qualquer casa de despacho ou delegação aduaneira urbana.

§ único. As disposições deste artigo são aplicáveis aos actuais aspirantes que transitem para a classe de oficial estagiário, salvo no caso de já terem prestado serviço durante mais de um ano em qualquer estância aduaneira extra-urbana ou na província de S. Tomé e Príncipe.

Art. 148.º Os directores e chefes provinciais dos serviços das alfândegas tomarão as providências necessárias a fim de que os oficiais estagiários, os oficiais, verificadores e reverificadores realizem em devido tempo os estágios exigidos nos artigos 141.º e 147.º para admissão aos concursos de promoção às categorias imediatamente superiores. Aos directores das alfândegas e chefes das delegações aduaneiras de 1.ª classe compete providenciar por forma que os oficiais estagiários sejam colocados, durante os períodos indicados no artigo anterior, por todos os diversos serviços, tanto das sedes das alfândegas como daquelas delegações.

Art. 149.º Ficam dispensados da prestação de provas de novo concurso a realizar para a promoção à categoria de reverificador-chefe, para provimento das vagas que ocorrerem nesta categoria, os actuais primeiros-verificadores, assim como os actuais segundos-verificadores já aprovados em concurso, durante o seu prazo de validade, ou, passado este prazo, os que tenham a classificação de Bom, enquanto não for aberto novo concurso.

§ único. Os antigos primeiros-verificadores que tenham sido promovidos a esta categoria depois da publicação do Decreto 41187, de 15 de Julho de 1957, e os novos reverificadores não poderão ser promovidos à categoria de reverificador-chefe sem que tenham exercido em qualquer das categorias do actual ou do anterior quadro técnico, com boas informações, embora interinamente, as funções de chefe de uma estância aduaneira extra-urbana nas províncias de Angola e de Moçambique, ou as de director ou de subdirector de qualquer alfândega nas restantes províncias, por período não inferior a seis meses.

Art. 150.º A promoção dos funcionários que estejam nas condições prescritas no corpo do artigo anterior será efectuada, observadas as preferências legais, tomando em consideração as melhores informações e a circunstância de haverem desempenhado, embora com carácter interino, qualquer dos seguintes cargos, tendo preferência, em igualdade de condições, os que possuam melhor classificação no concurso para a antiga categoria de primeiro-verificador:

a) Director ou subdirector de qualquer das alfândegas mencionadas nos artigos 105.º e 107.º;

b) Chefe de uma delegação aduaneira de 1.ª classe.

§ único. Ficam dispensados do exercício das funções especificadas nas alíneas a) e b) do corpo do artigo os actuais primeiros-verificadores que exerçam há mais de cinco anos com boas informações as funções referidas no artigo 1.º do Decreto 30329, de 21 de Março de 1940.

Art. 151.º Os reverificadores dispensados da prestação das provas para a categoria de reverificador-chefe, ao abrigo da disposição prescrita no corpo do artigo 149.º, que não hajam obtido a promoção para aquela categoria no decurso do período nele fixado serão intercalados na lista dos candidatos aprovados nos concursos que venham a realizar-se posteriormente para promoção à referida categoria, conforme a valorização que hajam obtido no concurso efectuado para a promoção à antiga categoria de primeiro-verificador, salvo no caso de haverem obtido melhor classificação em novo concurso realizado para promoção à mencionada categoria.

CAPÍTULO III

Do pessoal do quadro auxiliar

Art. 152.º O pessoal do quadro auxilar aduaneiro é constituído pelas categorias a seguir designadas:

a) Escriturário-chefe;

b) Escriturário de 1.ª classe;

c) Escriturário de 2.ª classe;

d) Fiel de armazém;

e) Estenodactilógrafo;

f) Dactilógrafo.

§ único. O pessoal do quadro auxiliar aduaneiro é o que consta do quadro IX anexo a este estatuto.

Art. 153.º Aos escriturários-chefes compete o desempenho das seguintes funções:

a) De chefe da secretaria referida no artigo 108.º;

b) De encarregado dos serviços do tráfego e da fiscalização marítima e fluvial;

c) As que estão especificadas no § 3.º do artigo 129.º e no artigo 346.º, na falta de oficiais estagiários;

d) Expediente de carácter fiscal e administrativo nas direcções provinciais dos serviços das alfândegas;

e) De assistência a exames prévios, à abertura ou fecho de armazéns alfandegados ou de outros em que se torne necessária a presença de funcionários aduaneiros e de conferência de volumes em trânsito ou reexportação.

Art. 154.º Aos escriturários de 1.ª classe incumbe o desempenho das seguintes funções:

a) As que estão especificadas nas alíneas d) e e) do artigo anterior;

b) As que estão especificadas nas alínea a), b) e c) do mesmo artigo, na falta de escriturários-chefes;

c) As de ajudante do encarregado do tráfego;

d) De escrituração dos livros de receita e dos livros de registo do movimento de bilhetes de despacho;

e) De dactilografia.

§ único. Aos escriturários de 2.ª classe incumbe o desempenho das funções especificadas nas alíneas d) e e) do corpo do artigo, as da alínea e) do artigo anterior e, na falta de escriturários de 1.ª classe, também as da alínea c) do corpo do artigo.

Art. 155.º O provimento dos lugares de escriturário de 2.ª classe será efectuado por meio de concurso de provas públicas, a que serão admitidos os indivíduos que possuam o curso geral de Comércio.

§ único. Se o concurso de que trata o corpo deste artigo ficar deserto ou o número de candidatos aprovados for insuficiente para preencher o número de vagas, será aberto novo concurso, a que serão admitidos indivíduos habilitados com o 2.º ciclo do ensino liceal. Nas províncias onde não existam escolas técnicas comerciais, o concurso será aberto para admissão de indivíduos habilitados com o 2.º ciclo do ensino liceal.

Art. 156.º Ingressam na categoria de escriturário de 2.ª classe, sem prejuízo das disposições do artigo seguinte, na parte aplicável:

a) Os actuais escriturários do quadro auxiliar do Estado da Índia e das províncias da Guiné, de S. Tomé e Príncipe e de Timor;

b) Os actuais escriturários de nomeação interina de qualquer província que possuam boas informações;

c) Os actuais fiéis de balança e os guardas fiscais com mais de quinze anos de serviço efectivo, desde que desempenhem há mais de cinco anos, consecutivamente, com boas informações, as funções de escriturário.

§ 1.º Os actuais fiéis de balança e os guardas fiscais que satisfaçam às condições prescritas na alínea c) do corpo do artigo poderão requerer o seu provimento na categoria de escriturário de 2.ª classe, desde que possuam como habilitações mínimas as prescritas na alínea c) do artigo 12.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, competindo ao júri referido no artigo 259.º dar parecer sobre aquelas petições, as quais serão submetidas a despacho do governador, depois do que se elaborarão listas, por classes e por ordem de antiguidade, de cada um, na respectiva classe, dos que foram julgados em condições de obter a nomeação para a referida categoria.

§ 2.º A nomeação de escriturários de 2.ª classe recairá, depois de colocados no respectivo quadro os actuais escriturários de nomeação interna e enquanto existirem fiéis de balança e guardas fiscais em condições de ascenderem à mesma classe de escriturários, alternadamente nos candidatos aprovados em concurso, nos fiéis de balança e nos guardas fiscais, conforme a ordem de colocação nas respectivas listas e até estas se esgotarem.

Art. 157.º O provimento dos lugares de escriturário de 1.ª classe recairá, por proposta do director ou chefe provincial dos serviços das alfândegas, nos escriturários de 2.ª classe que tenham obtido a sua nomeação definitiva, possuam boas informações e tenham demonstrado zelo, dedicação e competência no exercício das funções especificadas no artigo 154.º deste estatuto.

§ 1.º Ingressam na categoria de escriturário de 1.ª classe os actuais escriturários do quadro auxiliar das províncias de Cabo Verde, de Angola e de Moçambique e os aspirantes de nomeação interina.

§ 2.º Serão eliminados, à medida que ocorrerem as respectivas vagas, três lugares de escriturário de 1.ª classe do quadro auxiliar aduaneiro da província de Cabo Verde, sendo criado igual número de lugares de escriturário de 2.ª classe no mesmo quadro em substituição daqueles.

Art. 158.º O provimento dos lugares de escriturário-chefe será efectuado por concurso de provas públicas, a que serão admitidos os escriturários de 1.ª classe com mais de três anos de serviço efectivo, e os estenodactilógrafos de nomeação definitiva, com boas informações.

§ 1.º Ingressam na categoria de escriturário-chefe os actuais escriturários com mais de dez anos de serviço que possuam o 2.º ciclo do ensino liceal, ou habilitações equivalentes, assim como os que embora não possuam tais habilitações hajam, no entanto, desempenhado, com boas informações, as funções de chefe de um posto de despacho ou de encarregado de uma subsecção ou de verificação durante dois anos.

§ 2.º As vagas de escriturário-chefe que não forem preenchidas nos termos do parágrafo anterior serão providas por meio de concurso de provas públicas, a que serão admitidos, no primeiro que se realizar após a publicação deste estatuto, os actuais escriturários de nomeação definitiva que possuam boas informações.

Art. 159.º Aos fiéis de armazém incumbe a guarda e conservação de todos os volumes arrecadados nos armazéns reais, as dos impressos arrecadados nos respectivos depósitos e sua venda ao público e o expediente e escrituração respeitantes a todo o movimento de entrada e de saída dos volumes e impressos dos referidos armazéns.

Art. 160.º O provimento dos lugares de fiel de armazém será efectuado por concurso de provas práticas, aberto e realizado na respectiva província, a que serão admitidos os indivíduos nela domiciliados que possuam o 1.º ciclo do ensino liceal ou habilitações equivalentes e os auxiliares de verificação de 1.ª classe com mais de dez anos de serviço que possuam boas informações.

Art. 161.º Aos estenodactilógrafos incumbe o desempenho das funções de dactilografia e de expediente fiscal administrativo das direcções provinciais dos Serviços das Alfândegas, assim como a do registo das sessões do Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro. Aos do sexo masculino incumbe ainda o desempenho das funções especificadas na alínea c) do artigo 153.º § único. O provimento dos lugares de estenodactilógrafo será efectuado por concurso de provas práticas, a que serão admitidos indivíduos domiciliados na província que possuam, como habilitações mínimas, o curso geral de Comércio.

Art. 162.º Aos dactilógrafos incumbe o desempenho das funções de dactilografia e do registo de entrada e saída da correspondência oficial, sendo o provimento dos respectivos lugares efectuado por concurso de provas práticas, a que serão admitidos os indivíduos domiciliados na província que possuam, como habilitações mínimas, o 1.º ciclo do ensino liceal ou equivalentes.

§ 1.º Os dactilógrafos do sexo feminino só podem ser colocados nas direcções provinciais, nas sedes das alfândegas e nas delegações aduaneiras de 1.ª classe.

§ 2.º Ingressam na categoria de dactilógrafo os actuais auxiliares do quadro dos serviços de secretaria das alfândegas da província de Angola, o qual é extinto.

Art. 163.º Se os concursos abertos nos termos dos artigos 155.º, 160.º, 161.º e 162.º ficarem desertos, poderá o Ministro do Ultramar autorizar que seja aberto novo concurso na metrópole, a que serão admitidos indivíduos que possuam as habilitações referidas naqueles artigos.

CAPÍTULO IV

Do pessoal do quadro dos serviços de tesouraria

Art. 164.º O pessoal do quadro dos serviços de tesouraria é constituído pelos tesoureiros e seus fiéis e pelos substitutos (propostos).

Art. 165.º O pessoal dos serviços de tesouraria é o que consta do quadro X anexo a este estatuto.

Art. 166.º Os tesoureiros distribuem-se por três classes:

a) Pertencem à 1.ª classe os tesoureiros das Alfândegas de Luanda e do Lobito, na província de Angola, e de Lourenço Marques e da Beira, na província de Moçambique;

b) Pertencem à 2.ª classe os das restantes alfândegas, com excepção das indicadas na alínea seguinte;

c) Pertencem à 3.ª classe os das Alfândegas de Espargos, na província de Cabo Verde, de Cabinda, na província de Angola, e de Damão e Diu, no Estado da Índia.

Art. 167.º Os lugares de tesoureiro de 1.ª classe são providos por concurso documental aberto em todas as províncias, a que serão admitidos os tesoureiros de 2.ª classe do quadro das alfândegas de qualquer província que possuam mais de três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria, tendo preferência os que tenham mais tempo de serviço como tesoureiro, com boas informações e, em igualdade de condições quanto a tempo de serviço e informações, os que possuírem maior número de habilitações literárias ou científicas adequadas ao exercício das respectivos funções.

Art. 168.º Os lugares de tesoureiro de 2.ª classe serão providos por concurso documental aberto na respectiva província, a que serão admitidos os tesoureiros de 3.ª classe, os fiéis de tesoureiro e os substitutos ou propostos dos tesoureiros pertencentes ao quadro da mesma província com mais de três anos de bom e efectivo serviço e os tesoureiros de 2.ª classe dos quadros e de outras províncias, tendo preferência os candidatos que tiverem maior categoria e, em igualdade de categorias, os que tiverem mais tempo de serviço efectivo na função de exactor fiscal.

Art. 169.º Se os concursos para provimento dos lugares de tesoureiro de 1.ª e de 2.ª classes ficarem desertos, será aberto novo concurso documental na respectiva província, a que serão admitidos funcionários do quadro técnico de categoria não superior à de verificador, assim como os escriturários do quadro auxiliar com boas informações, tendo preferência os que possuam maior categoria.

Art. 170.º Os lugares de tesoureiro de 3.ª classe serão providos por concurso documental aberto na respectivas província, a que serão admitidos os oficiais e oficiais estagiários do quadro técnico, os fiéis e os substitutos ou propostos dos tesoureiros, assim como os escriturários e fiéis de armazéns do quadro auxiliar de nomeação definitiva, tendo preferência os que tenham mais tempo de serviço como exactores fiscais.

Art. 171.º Se o concurso aberto nas condições prescritas no artigo anterior ficar deserto, será aberto novo concurso de provas públicas, conforme o programa constante da portaria referida no artigo 238.º, a que seriam admitidos indivíduos estranhos aos quadros aduaneiros que possuam como habilitações mínimas o curso geral de Comércio ou o 2.º ciclo do ensino liceal.

§ único. Na falta de candidatos com as habilitações prescritas no corpo do artigo poderá o Ministro do Ultramar autorizar que se abra novo concurso na metrópole, a que serão admitidos indivíduos estranhos aos quadros aduaneiros que possuam as habilitações prescritas no corpo do artigo.

Art. 172.º Os fiéis de tesoureiro serão nomeados pelos governadores, mediante proposta do respectivo tesoureiro, e por ele livremente escolhidos entre os oficiais, escriturários, fiéis de armazém, auxiliares de verificação ou patrões da fiscalização marítima, e, na sua falta, entre indivíduos do sexo masculino estranhos aos quadros aduaneiros, de idade entre 21 e 35 anos, e que possuam como habilitações mínimas qualquer dos cursos mencionados no artigo 171.º, com preferência do primeiro.

§ 1.º Os fiéis de tesoureiro substituem os respectivos tesoureiros durante as suas ausências ou impedimentos legais e continuam a pertencer ao quadro donde provieram, quando escolhidos entre os empregados aduaneiros, podendo os seus lugares de origem ser providos interinamente, enquanto se verificar a vaga.

§ 2.º Nas sedes das alfândegas onde não haja fiéis de tesoureiro serão os tesoureiros substituídos nas suas ausências ou impedimentos legais por funcionários dos quadros técnico ou auxiliar aduaneiros de categoria não superior à de verificador, por eles escolhidos, com assentimento do respectivo director da alfândega. Quando substituição não possa, por qualquer razão justificada, recair em funcionários das alfândegas, poderão os tesoureiros escolher indivíduos (propostos) que satisfaçam as condições prescritas na última parte do corpo do artigo, os quais ficam equiparados, para todos os efeitos, aos fiéis de tesoureiro.

§ 3.º São extensivas, na parte aplicável, ao provimento dos lugares de fiel de tesoureiro, quando recaia em indivíduos estranhos aos quadros aduaneiros, as disposições do capítulo II do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

§ 4.º Serão mantidos no exercício das suas funções os actuais fiéis de tesoureiro, embora não possuam as habilitações prescritas no corpo do artigo e estejam desempenhando aquelas funções interinamente.

Art. 173.º Os tesoureiros respondem por todos os actos e omissões dos seus fiéis, substitutos ou propostos, nos termos das leis e regulamentos em vigor, e poderão exigir, quanto aos primeiros, uma caução, cujo montante será fixado na portaria de nomeação, prestada nos termos legais, independentemente da responsabilidade civil ou criminal que àqueles fiéis, substitutos ou propostos venha a ser pedida por tais actos ou omissões.

Art. 174.º As cauções a prestar pelos tesoureiros das alfândegas ultramarinas por motivo da sua nomeação são as que a seguir vão indicadas:

1.º Na província de Cabo Verde:

a) Alfândega de S. Vicente ... 30000$00 b) Alfândega da Praia ... 20000$00 c) Alfândega de Espargos ... 10000$00 2.º Na província da Guiné:

Alfândega de Bissau ... 30000$00 3.º Na província de S. Tomé e Príncipe:

Alfândega de S. Tomé ... 15000$00 4.º Na província de Angola:

a) Alfândega de Luanda ... 50000$00 b) Alfândega do Lobito ... 50000$00 c) Alfândega de Moçâmedes ... 15000$00 d) Alfândega de Cabinda ... 10000$00 5.º Na província de Moçambique:

a) Alfândega de Lourenço Marques ... 50000$00 b) Alfândega da Beira ... 40000$00 c) Alfândega de Quelimane ... 15000$00 d) Alfândega de Moçambique ... 15000$00 e) Alfândega de Porto Amélia ... 15000$00 6.º No Estado da Índia:

a) Alfândega de Mormugão ... 40000$00 b) Alfândega de Pangim ... 20000$00 c) Alfândega de Damão ... 8000$00 d) Alfândega de Diu ... 8000$00 7.º Na província de Timor:

Alfândega de Díli ... 15000$00 § único. Aos indivíduos que forem nomeados fiéis de armazém será também exigida uma caução da importância de 3000$00 a 5000$00, a qual será fixada no respectivo diploma de nomeação, tendo em conta o movimento dos respectivos armazéns.

Art. 175.º Os indivíduos nomeados para os lugares de tesoureiro e de fiel de armazém das alfândegas ultramarinas só entrarão no exercício das suas funções depois de terem efectuado a caução que lhes é exigida nos termos do artigo anterior.

§ único. As cauções de que trata o artigo anterior serão prestadas pelos funcionários nomeados dentro do prazo de 30 dias, contados da data da publicação do diploma de nomeação no Boletim Oficial da província, o qual poderá ser prorrogado por mais 30 dias. Considerar-se-ão novamente vagos os lugares se as cauções não tiverem sido prestadas dentro daqueles prazos.

Art. 176.º As cauções referidas no artigo 174.º serão prestadas por qualquer das formas prescritas na legislação vigente na respectiva província e exigidas aos tesoureiros e fiéis de armazém que forem nomeados depois da publicação deste estatuto.

CAPÍTULO V

Do pessoal dos serviços de laboratório

Art. 177.º O pessoal do quadro dos serviços de laboratório é constituído pelos chefes dos serviços dos laboratórios, pelos analistas e pelos preparadores.

Art. 178.º O pessoal dos serviços de laboratório é o que consta do quadro XI anexo a este estatuto.

Art. 179.º Os luares de chefe dos serviços de laboratório são providos por concurso documental, a que serão admitidos engenheiros químicos.

Art. 180.º Os lugares de analista serão providos por concurso documental, a que serão admitidos os indivíduos diplomados com o curso de analista dos institutos industriais e, na sua falta, entre indivíduos que possuam a cadeira de Análise Química ou equivalente de um curso superior.

Art. 181.º Os lugares de preparador serão providos por concurso documental, a que serão admitidos indivíduos habilitados com o curso auxiliar de laboratório químico ou equivalente das escolas técnicas industriais.

Art. 182.º Os analistas e preparadores atribuídos no quadro XI anexo a este estatuto destinam-se a prestar serviço nos pequenos laboratórios actualmente existentes nas Direcções Provinciais dos Serviços das Alfândegas das províncias de Angola e de Moçambique e a efectuar as análises referidas no artigo 18.º em outros laboratórios da respectiva província que forem designados pelo governador-geral quando as mesmas não possam ser efectuadas nos primeiros.

Art. 183.º O provimento dos lugares de chefe dos serviços dos laboratórios que funcionem junto da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas de Angola e de Moçambique só será efectuado quando estiverem instalados os respectivos laboratórios referidos no artigo 18.º deste estatuto.

Art. 184.º O primeiro provimento para os lugares de analistas dos serviços das alfândegas das províncias de Angola e de Moçambique poderá recair em funcionários do quadro técnico-aduaneiro que o requeiram, desde que possuam as habilitações prescritas no artigo 180.º, tendo preferência os que tenham prática do serviço de laboratório de análises químicas.

CAPÍTULO VI

Do quadro do tráfego

Art. 185.º O pessoal dos serviços do tráfego é constituído por motoristas, maquinistas, auxiliares de verificação, contínuos e trabalhadores.

Art. 186.º Os auxiliares de verificação distribuem-se por duas classes.

Art. 187.º O pessoal do quadro do tráfego é o que consta do quadro XII anexo a este estatuto.

Art. 188.º Os lugares de motorista serão providos, por concurso documental, entre indivíduos que possuam carta de condução de veículos automóveis. Os lugares de motorista e de maquinista de guindastes serão também providos por concurso de provas práticas, a que serão admitidos indivíduos que possuam qualquer curso das escolas técnicas industriais ou de artes e ofícios adequado ao exercício de tais funções e prática de trabalhos com guindastes mecânicos ou motorizados. Poderá ser facultado aos indivíduos que queiram concorrer efectuar um período de estágio para efeito de aprendizagem.

§ único. Na falta de candidatos nas condições prescritas neste artigo serão admitidos indivíduos que possuam prática do serviço de motoristas ou de maquinistas de guindastes e possuam, pelo menos, o exame do 2.º grau do ensino primário ou equivalente.

Art. 189.º Os lugares de auxiliar de verificação de 2.ª classe serão providos sob proposta do director ou chefe provincial dos serviços das alfândegas em indivíduos que possuam como habilitações mínimas o 2.º grau do ensino primário ou equivalente.

Art. 190.º Os lugares de auxiliar de verificação de 1.ª classe serão providos por concurso de provas públicas, a que serão admitidos os auxiliares de verificação de 2.ª classe de nomeação definitiva com boas informações e os guardas fiscais considerados, em virtude das suas Condições físicas, na situação de serviços moderados.

Art. 191.º Os lugares de contínuo serão providos em indivíduos que possuam o 2.º grau de instrução primária, tendo preferência os que estejam prestando serviço nas alfândegas.

Art. 192.º Os trabalhadores destinam-se a desempenhar os serviços de carga, descarga e movimentação de volumes para os armazéns reais, nos cais das estâncias aduaneiras e nas casas de despacho, com excepção dos que funcionem junto das encomendas postais, em que a execução daquele serviço compete ao pessoal dos serviços postais. O pessoal trabalhador é assalariado e em número ajustado às necessidades do serviço aduaneiro.

CAPÍTULO VII

Dos serviços acessórios das alfândegas

Art. 193.º São considerados serviços acessórios das alfândegas:

a) Os desempenhados pelo pessoal operário especializado nas oficinas dependentes dos conselhos administrativos das alfândegas, incluindo os dos telefones e quaisquer outros serviços que não sejam das atribuições dos restantes quadros aduaneiros;

b) O de selagem de mercadorias e amostras.

Art. 194.º A admissão do pessoal de que trata o artigo anterior será feita conforme as necessidades e conveniências dos serviços aduaneiros, tendo em atenção as aptidões dos candidatos e as habilitações profissionais que possuem e observando-se os preceitos estabelecidos no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino para a admissão de pessoal contratado ou assalariado.

CAPÍTULO VIII

Do pessoal da fiscalização aduaneira

SECÇÃO I

Disposições gerais

Art. 195.º A fiscalização aduaneira destina-se a velar pela observância das disposições legais e regulamentares de natureza fiscal, mediante a polícia e vigilância dos edifícios aduaneiros e das zonas fiscais mencionadas no artigo 715.º deste estatuto.

Art. 196.º Os serviços da fiscalização aduaneira em todas as províncias ultramarinas incumbem à Guarda Fiscal, a qual será coadjuvada, na parte referente ao serviço de fiscalização, polícia e vigilância das costas, portos, rios, ancoradouros e enseadas, pelo pessoal da fiscalização marítima e fluvial.

Art. 197.º Os governadores poderão autorizar a admissão de apalpadeiras para as estâncias aduaneiras cujo movimento de passageiros justifique a admissão desse pessoal.

Art. 198.º A admissão do pessoal de que trata o artigo anterior será efectuada conforme as necessidades e conveniências do serviço fiscal e observando-se os preceitos estabelecidos no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino para a admissão do pessoal contratado ou assalariado.

SECÇÃO II

Do pessoal da fiscalização marítima e fluvial

Art. 199.º O pessoal da fiscalização marítima e fluvial de cada província distribui-se pelas seguintes classes:

a) Patrões;

b) Motoristas;

c) Fogueiros;

d) Remadores.

Art. 200.º Os patrões constituem uma só classe.

Art. 201.º A nomeação de patrões será feita mediante concurso documental entre indivíduos que sejam reconhecidos como aptos pelas capitanias dos portos ou suas delegações marítimas, conforme os casos, para o exercício de tais funções, tendo preferência as praças que tenham servido na marinha de guerra, desde que possuam boas informações.

Art. 202.º Os actuais maquinistas que possuírem carta que os autorize a trabalhar com motores de explosão ficam obrigados a fazer serviço da sua competência nas embarcações com motor pertencentes às alfândegas.

Art. 203.º Os lugares de motorista do quadro da fiscalização marítima e fluvial serão providos, mediante concurso documental entre indivíduos que possuam carta de motorista marítimo e sejam julgados aptos pelas capitanias ou delegações marítimas para o exercício dessa profissão.

Art. 204.º Os lugares de fogueiro do quadro da fiscalização marítima e fluvial serão providos de entre os remadores do mesmo quadro que sejam reconhecidos como aptos pelas capitanias ou delegações marítimas para o exercício destas funções.

Observar-se-ão na sua admissão os preceitos estabelecidos no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino respeitantes à admissão do pessoal contratado e assalariado.

Art. 205.º Os remadores constituem uma só classe.

Art. 206.º Os remadores serão escolhidos de entre os indivíduos dedicados à vida do mar, tendo preferência os que tenham servido na marinha de guerra, quando tenham bom comportamento, observando-se na sua admissão os preceitos estabelecidos no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino respeitantes à admissão do pessoal contratado e assalariado.

Art. 207.º O pessoal do quadro da fiscalização marítima e fluvial é o que consta do quadro XIII anexo a este estatuto.

SECÇÃO III

Da Guarda Fiscal

Art. 208.º Compete à Guarda Fiscal:

1.º O serviço da fiscalização Terrestre nas zonas fiscais da raia e do litoral, e em especial nas vias de comunicação;

2.º O serviço da fiscalização marítima e fluvial nas águas territoriais, portos, enseadas e ancoradouros;

3.º O serviço de polícia e vigilância, nos portos e ancoradouros, sobre as embarcações e mercadorias sujeitas a direitos ou outros impostos cobrados pelas alfândegas;

4.º O serviço de polícia e vigilância dos aeródromos e aeroportos abertos à navegação internacional e sobre as aeronaves e mercadorias sujeitas a direitos ou outros impostos e que neles descarregarem;

5.º O serviço da guarda e polícia dos edifícios das alfândegas, estâncias fiscais e correspondentes armazéns e as instalações de quaisquer empresas industriais que, por disposição legal ou regulamentar, tenham de estar sujeitas à fiscalização aduaneira;

6.º A vigilância sobre as construções a realizar na zona fiscal do litoral a fim de verificar se as mesmas obedecem às respectivas prescrições legais ou regulamentares;

7.º O serviço de defesa dos interesses da Fazenda Nacional, protegendo o comércio lícito, as artes e as indústrias nacionais, para o que lhe cumpre sempre prestar o auxílio necessário para a boa execução das leis, regulamentos, disposições e determinações relativas à boa administração da Fazenda Nacional;

8.º Quaisquer outros serviços da fiscalização que, por lei, regulamentos ou ordens especiais dos governadores, lhe forem incumbidos.

Art. 209.º O comando do corpo da Guarda Fiscal de cada província depende directamente de governador em tudo o que diga respeito à administração, armamento, equipamento, uniformes, instrução e disciplina do pessoal.

Os assuntos de carácter aduaneiro ou fiscal serão apresentados ao director ou chefe provincial dos serviços das alfândegas, que decidirá sobre aqueles que estiverem dentro da sua competência e apresentará ao governador, para resolução, os que excederem aquela competência.

Art. 210.º O expediente relativo às relações entre as Direcções ou Repartições Provinciais dos, Serviços das Alfândegas e os comandos da Guarda Fiscal correrá pela 2.ª secção da 1.ª Repartição nas Direcções dos Serviços das Alfândegas das províncias de Angola e de Moçambique e pela 1.ª secção nas repartições provinciais dos mesmos serviços nas províncias de governo simples, assim como pela mesma secção da Repartição da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas do Estado da Índia, em tudo quanto respeite ao serviço aduaneiro e fiscal.

Nas circunscrições aduaneiras o expediente com os comandos das circunscrições ou secções da guarda fiscal correrá pela 1.ª secção da sede da alfândega ou pelas estâncias aduaneiras extra-urbanas, conforme os casos.

Art. 211.º Compete aos comandantes dos postos fiscais o exercício das funções de adjunto dos chefes das estâncias aduaneiras locais, incumbindo-lhes, por essa circunstância, a obrigação de os coadjuvar na execução dos serviços das mesmas, de harmonia com os seus conhecimentos e aptidões, quando naquelas estâncias não existam quaisquer outros funcionários dos quadros técnico ou auxiliar aduaneiros.

§ único. Os serviços que poderão ser executados pelo pessoal da Guarda Fiscal, nos termos do corpo deste artigo, constarão de instruções elaboradas pela Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas, ouvido o comando do corpo e aprovadas pelo governador, as quais serão publicadas em ordem de serviço.

Art. 212.º Compete aos graduados ou guardas assumir as funções de chefe das estâncias aduaneiras locais na ausência ou impedimento dos respectivos chefes, quando nelas não estejam prestando serviço quaisquer funcionários dos quadros técnico ou auxilar aduaneiros.

Art. 213.º Os guardas fiscais de qualquer classe dependem superiormente, em cada província, do comando do corpo e, em cada localidade, do comando da secção ou do posto fiscal, aos quais estão directamente subordinados para todos os efeitos, salvo nos casos prescritos no parágrafo seguinte. Todas as determinações ou instruções que as competentes autoridades aduaneiras tenham de lhes transmitir quando eles não estejam directamente subordinados às mesmas serão comunicadas, em regra, por intermédio dos comandos, de harmonia com as disposições do artigo 210.º deste estatuto, sem embargo de os chefes das estâncias aduaneiras e de os funcionários dos serviços de verificação e de reverificação fazerem quaisquer determinações verbais sobre a forma de execução dos serviços correntes de polícia e fiscalização dos edifícios aduaneiros e das mercadorias, e nomeadamente as referidas no artigo 708.º deste estatuto.

§ único. Os chefes das estâncias aduaneiras situadas em localidades onde não existam comandos de secção da Guarda Fiscal poderão transmitir directamente aos chefes dos postos fiscais e às praças da mesma Guarda a execução de quaisquer instruções ou diligências que as circunstâncias de momento aconselhem para bem do serviço aduaneiro, cumprindo, porém, àquelas autoridades dar conhecimento dos factos à direcção da circunscrição aduaneira de que dependem e ao comando da respectiva secção da Guarda Fiscal, quando se não trate de instruções ou diligências de execução normal e corrente do serviço de fiscalização.

Art. 214.º Fica directamente subordinado às autoridades aduaneiras, incluindo as que desempenhem funções de inspecção, para efeito de execução do serviço de carácter estritamente aduaneiro, o pessoal da Guarda Fiscal que desempenhe as funções de chefe ou de adjunto de qualquer estância aduaneira ou que nela presta serviço.

Art. 215.º A organização dos corpos da Guarda Fiscal, o funcionamento dos seus serviços em cada província, assim como as condições a que terão de satisfazer os guardas e graduados para promoção às classes superiores constarão de diploma especial.

§ único. Enquanto não for publicado o diploma de que trata o corpo deste artigo continuarão em vigor nas diversas províncias ultramarinas os diplomas e mais legislação vigente respeitantes aos corpos da Guarda Fiscal na parte não alterada por este estatuto.

CAPÍTULO IX

Dos concursos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Art. 216.º Os concursos para admissão e promoção nos diversos quadros aduaneiros serão abertos por prazo não inferior a 30 dias e constarão de provas escritas, orais e práticas, salvo nos casos em que, por disposição expressa neste estatuto, tais concursos sejam documentais.

§ único. No caso de existirem candidatos que tenham de prestar provas na Inspecção Superior das Alfândegas, o prazo referido neste artigo contar-se-á da data da publicação do aviso no Diário do Governo.

Art. 217.º Constarão de provas escritas e orais os concursos:

a) Para promoção no quadro técnico, com excepção do concurso para promoção à categoria de reverificador-chefe, que terá apenas prova escrita;

b) Para admissão nas categorias de escriturário de 2 ª classe e de fiel de armazém e para promoção à de escriturário-chefe do quadro auxiliar;

c) Para promoção à categoria de auxiliar de verificação de 1.ª classe.

§ único. Os candidatos aos lugares de escriturário de 2.ª classe e de fiel de armazém do quadro auxiliar mencionados na alínea b) do corpo do artigo terão também, além das provas escrita e oral, uma prova prática de dactilografia.

Art. 218.º Constarão de provas escritas e de provas práticas os concursos para admissão de dactilógrafos e de estenodactilógrafos.

§ único. O concurso para admissão de tesoureiros de 3.ª classe nas condições prescritas no artigo 171.º constará apenas de uma prova escrita.

Art. 219.º Os candidatos aos lugares de reverificador-chefe poderão entregar ao presidente do júri referido no artigo 259.º, antes do início da prova escrita, quaisquer estudos, relatórios ou publicações da sua autoria sobre assuntos relacionados com os diversos ramos do serviço aduaneiro, os quais serão remetidos, assim como a respectiva prova, em sobrescrito lacrado e rubricado por todos os seus membros, ao júri referido no artigo 258.º, por intermédio da Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas, para serem por ele apreciados juntamente com as respectivas provas.

Art. 220.º Os pontos para as provas escritas serão elaborados:

a) Pelo júri referido no artigo 258.º para os concursos de promoção no quadro técnico;

b) Pelos júris referidos no artigo 259.º para os restantes concursos de admissão ou promoção.

§ único. Será elaborada uma série de três pontos diferentes para cada prova escrita.

Serão iguais os pontos nos casos em que possam realizar-se provas escritas no mesmo dia em mais de uma província para a mesma categoria de funcionários.

Art. 221.º Os pontos elaborados pelo júri referido na alínea a) do artigo anterior serão remetidos aos governos das províncias ultramarinas devidamente lacrados e rubricados por todos os seus membros, ficando uma colecção arquivada na Inspecção Superior das Alfândegas para ser utilizada no caso de nela se realizarem provas escritas.

Art. 222.º As provas escritas e orais dos concursos abertos nas províncias ultramarinas para promoção nos diversos quadros aduaneiros serão prestadas nas Direcções ou Repartições Provinciais dos Serviços das Alfândegas, salvo nos casos prescritos no artigo seguinte.

Art. 223.º Nas províncias de governo-geral e na de Cabo Verde poderá o governador autorizar, sob proposta do director ou chefe provincial dos serviços das alfândegas, que as provas escritas para promoção no quadro técnico sejam realizadas nas sedes das circunscrições aduaneiras da província, com excepção das mencionadas no § 2.º do artigo 107.º, na presença da comissão de fiscalização referida no artigo 261.º deste estatuto.

§ único. Quando se verifique o caso prescrito no corpo do artigo, que será comunicado à Inspecção Superior das Alfândegas quando lhe for solicitada a remessa dos pontos, serão elaboradas tantas colecções de pontos quantas as localidades em que hajam de realizar-se provas escritas e mais uma para o caso previsto no artigo 221.º Cada colecção será encerrada em sobrescrito separado para cada uma das referidas localidades, sendo todos os sobrescritos lacrados e rubricados pelo respectivo júri.

Art. 224.º Logo que hajam sido recebidas na Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas as colecções dos pontos elaborados na Inspecção Superior das Alfândegas, o respectivo director ou chefe provincial providenciará para que sejam remetidas aos presidentes das comissões de fiscalização referidas no artigo 261.º, depois de marcada a data das provas escritas, e, em devido tempo, as colecções dos pontos respeitantes àquelas provas a realizar nas localidades a que tais colecções de pontos são destinadas.

Art. 225.º O Júri referido no artigo 259.º verificará, antes da remessa para as localidades onde se hão-de realizar as provas escritas, se todos os sobrescritos contendo as colecções dos pontos estão devidamente fechados, lacrados e rubricados pelo júri mencionado no artigo 258.º e marcará o dia em que se hão-de efectuar tais provas, competindo à comissão de fiscalização de cada localidade efectuar igual verificação logo que haja recebido a respectiva colecção e acusar a sua recepção.

Art. 226.º O presidente do júri referido no artigo 259.º, logo que tenha recebido as comunicações dos presidentes das comissões de fiscalização acusando a recepção das colecções de pontos sem qualquer objecção, fará reunir novamente o júri a que preside, com a antecedência de 48 horas do dia marcado para a prestação das provas, a fim de ser sorteado o ponto que há-de servir de base às aludidas provas, salvo nos casos previstos no artigo 250.º deste estatuto, e comunicará telegràficamente aos presidentes das comissões de fiscalização das localidades onde se realizem provas escritas, o número, por extenso, do ponto que tiver sido sorteado.

De igual modo se procederá quando o ponto tiver sido sorteado na Inspecção Superior das Alfândegas, o qual será sorteado oito dias antes da realização das provas.

Art. 227.º A prestação das provas escritas efectuar-se-á durante um período não superior a quatro horas seguidas e constará de quatro quesitos, elaborados com base nas matérias do respectivo programa, para as categorias de oficial, de verificador, de reverificador e de reverificador-chefe.

Art. 228.º O júri providenciará a fim de que, em lugar apropriado, na sala onde se realizarem as provas escritas se encontre a legislação que possa ser necessária para consulta dos candidatos, aos quais será expressamente proibido servirem-se de outros quaisquer livros ou de apontamentos.

§ único. Os concorrentes que infringirem a disposição da última parte do corpo do artigo ficarão excluídos do concurso, sendo punidos disciplinarmente os que já forem empregados aduaneiros. No caso de se tratar de concursos de admissão, os candidatos excluídos não poderão ser admitidos ao primeiro concurso que se realizar.

Art. 229.º Terminada a chamada, o presidente do júri abrirá o sobrescrito dos pontos à sua guarda e extrairá o ponto sorteado, a cuja leitura procederá. Durante a prestação das provas escritas manter-se-á com rigor o isolamento dos candidatos.

Art. 230.º Quando se trate de provas escritas realizadas em diversas localidades, a comissão de fiscalização que a elas tiver assistido, e logo que as mesmas sejam entregues pelos candidatos, encerrá-las-á, depois de rubricadas todas as suas páginas por todos os seus membros, em sobrescrito fechado, lacrado e também rubricado por todos, lavrando-se de tudo a competente acta, e enviando-as em seguida ao presidente do júri referido no artigo 259.º deste estatuto.

Art. 231.º A prestação das provas orais e práticas será realizada nas Direcções ou Repartições Provinciais dos Serviços das Alfândegas, competindo ao respectivo director ou chefe providenciar por forma que candidatos que tenham prestado as provas escritas em diversas localidades sejam substituídos, nas estâncias aduaneiras onde prestam serviço, por outros, a fim de poderem comparecer à prestação das provas orais. De igual modo se procederá quando os candidatos tiverem de se deslocar para a realização das provas escritas.

§ único. As provas orais são públicas, podendo assistir a elas os funcionários que os chefes ou encarregados dos serviços autorizem, sem prejuízo do bom andamento dos mesmos, e serão realizadas por ordem alfabética dos nomes dos candidatos, por sorteio realizado antes de iniciada a prova escrita ou por qualquer outra ordem à escolha do júri, desde que tenha por fim evitar perturbações no serviço aduaneiro, derivadas das deslocações dos candidatos, ordem que constará do respectivo aviso publicado no Boletim Oficial antes da realização da prova oral.

Art. 232.º As provas orais para as categorias de oficial e de verificador consistirão, respectivamente, na classificação de uma série de 3 e de 5 amostras de mercadorias, na exposição dos fundamentos da mesma classificação e de um interrogatório, que poderá durar até 45 minutos, sobre o ponto e sobre a parte vaga do respectivo programa, o qual será dividido em 3 períodos, 1 para cada membro do júri, competindo ao presidente indicar de um modo geral as matérias sobre que cada membro do júri deverá interrogar. Não será incluído no período referido neste artigo o tempo gasto pelos candidatos na realização de quaisquer ensaios físicos ou químicos.

§ 1.º As provas orais dos concursos para admissão ou promoção nos outros quadros aduaneiros terão a duração máxima de meia hora.

§ 2.º Serão em número de três as séries de amostras para cada candidato, das quais os concorrentes tirarão à sorte as que tiverem de classificar, e estarão sumàriamente referenciadas no respectivo ponto.

Art. 233.º A prova oral para a categoria de reverificador consistirá na exposição e crítica, sob os aspectos técnico, económico e fiscal, respeitantes a determinados artigos constantes das instruções preliminares e dos textos das pautas aduaneiras vigentes na província, assim como sobre os respectivos índices remissivos, o que constituirá o respectivo ponto, e de um interrogatório sobre o ponto e a parte vaga do programa, efectuado pelos membros do júri durante o período e condições prescritos na primeira parte do corpo do artigo antecedente.

Art. 234.º Aos candidatos às provas orais referidas nos dois artigos anteriores será concedido o prazo de hora e meia para organizarem a razão de ordem das suas exposições, podendo servir-se durante esse período dos livros e apontamentos que trouxerem e solicitar quaisquer livros ou documentos que careçam de consultar, desde que existam na biblioteca ou nos arquivos da Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços ou nos da Inspecção Superior das Alfândegas. Ser-lhes-á também concedido o prazo de meia hora para exporem perante o júri, no início da prova, os fundamentos da classificação das amostras que lhes couberam em sorteio, no caso de concursos para as categorias de oficial e de verificador, e os das respectivas exposição e crítica, no caso de concursos para a categoria de reverificador.

§ único. Os candidatos ficarão isolados durante o período a que se refere a primeira parte do corpo deste artigo.

Art. 235.º Os candidatos aos concursos para as categorias de oficial e de verificador entregarão uma nota, por eles assinada, sobre a classificação pautal que atribuíram às amostras que lhes couberam em sorteio, que será recolhida pelo secretário do júri meia hora depois de iniciado o período referido na primeira parte do artigo anterior.

Art. 236.º As séries de amostras para as provas orais serão organizadas pelos júris referidos nos artigos 258.º ou 259.º, conforme as provas se realizem na Inspecção Superior das Alfândegas ou nas províncias, em um dos dois últimos dias que precederem o do início das provas, constituindo cada série um ponto da respectiva prova. Serão organizadas tantas séries de amostras, constituindo cada uma um ponto, quantos os candidatos admitidos à prova oral e mais duas, numeradas seguidamente. O ponto que sair no sorteio será substituído, para o candidato seguinte, pelo que tiver o númera imediato da numeração geral.

§ único. Os pontos para as provas orais dos concursos para a categoria de reverificador serão elaborados pelo júri referido no artigo 258.º deste estatuto e enviados ao governo da respectiva província em número igual ao dos candidatos e mais dois.

Art. 237.º A falta a qualquer acto dos concursos importa exclusão para o candidato.

§ 1.º Se a absoluta impossibilidade de comparência for suficientemente justificada perante o júri dentro do prazo por este marcado, de que será feita notificação ao candidato pelo respectivo secretário, poderá aquele ser autorizado a prestar as suas provas.

§ 2.º No caso previsto no parágrafo anterior, será sorteado de entre os pontos remanescentes outro ponto para a prova escrita, se for caso disso, na forma prescrita no artigo 226.º deste estatuto.

Art. 238.º As matérias sobre que versarão as provas, tanto escritas como orais ou práticas, dos concursos para admissão ou promoção nos diversos quadros aduaneiros constarão de programas aprovados por portaria do Ministro do Ultramar.

Art. 239.º Na avaliação das provas, que será feita por votação, mas nunca por escrutínio secreto, atender-se-á principalmente à aptidão, inteligência e conhecimento que os concorrentes tiverem manifestado no desenvolvimento, por escrito, dos pontos que lhes tenham cabido, assim como à firmeza e discernimento que tiverem demonstrado na prova oral. Na classificação das provas escritas deverá atender-se também à redacção e fácil legibilidade.

Art. 240.º A cada prova, assim como na classificação final, será dada a média dos valores que, de 0 a 20, lhe forem atribuídos pelo júri.

Art. 241.º A classificação da prova escrita será publicada, por meio de edital afixado nos locais onde foi efectuada, antes de realizada a prova oral e é eliminatória para os concorrentes que tenham obtido nela uma valorização inferior a 7 valores.

Art. 242.º A classificação final de todas as provas será feita pela forma seguinte:

a) Muito bom: os que tiverem alcançado uma valorização final igual ou superior a 18 valores;

b) Bom: os que tiverem uma valorização igual ou superior a 14 valores, mas inferior a 18;

c) Regular: os que tiverem obtido uma média inferior a 14 valores, mas igual ou superior a 10.

§ único. São considerados aprovados os candidatos que obtiverem a média final igual ou superior a 10 valores e excluídos os restantes.

Art. 243.º Nos concursos para promoção às categorias mencionadas nas alíneas c) a e) do artigo 126.º será atribuída uma valorização de meio valor, que será adicionada à média final resultante da classificação das respectivas provas, às informações dos candidatos de que constem louvores conferidos pelos governadores, inspectores e directores ou chefes provinciais por actos por eles praticados na respectiva categoria, quando os mesmos estejam ìntimamente relacionados com o exercício das funções aduaneiras. Aquela valorização será de 2 valores quando tais louvores evidenciem excepcionais qualidades reveladas no exercício de funções de direcção da sede de uma alfândega ou de chefia de uma repartição, e em especial de uma estância aduaneira extra-urbana, desde que, em qualquer dos casos, os candidatos não tenham sido excluídos.

Art. 244.º A classificação final será a média das classificações obtidas em todas as provas prestadas, adicionada da valorização das informações referidas no artigo anterior. No caso de concursos para a categoria de reverificador-chefe, atender-se-á, na classificação da respectiva prova, ao merecimento dos trabalhos referidos no artigo 219.º que hajam sido apresentados pelos candidatos.

§ único. Das actas dos concursos deverão constar pormenorizadamente os fundamentos das valorizações atribuídas aos candidatos, nos termos do corpo deste artigo e dos artigos anteriores, só sendo considerados os louvores conferidos ao candidato na categoria que possua à data do termo das respectivas provas.

Art. 245.º De todos os concursos serão lavradas actas, que serão arquivadas em pasta especial, delas constando sucintamente, mas com clareza, todas as resoluções tomadas, os resultados das provas e a discriminação das matérias dos pontos que couberam aos candidatos. Logo que estejam terminadas todas as operações respeitantes aos concursos, serão queimados os pontos que não foram utilizados, de que se lavrará o respectivo auto, que será remetido à Inspecção Superior das Alfândegas, se os pontos tiverem sido elaborados pelo júri que nela funciona.

Art. 246.º Os nomes dos concorrentes aprovados serão dispostos numa lista por ordem da valorização que lhes foi atribuída.

§ 1.º Nos concursos de admissão, em igualdade de valorização, preferem, por sua ordem, salvo nos casos prescritos no § único do artigo 124.º e no artigo 137.º, os que tiverem:

1.º Mais valor, valorização e número das habilitações literárias ou científicas ou de que seja possuidor o candidato;

2.º Mais tempo de serviço como funcionário público;

3.º Mais idade.

§ 2.º Nos concursos de promoção, em igualdade de valorização, preferem, por sua ordem, os que possuírem:

1.º Maior valorização em concursos anteriores;

2.º As condições referidas no número 1.º do parágrafo anterior;

3.º Maior antiguidade na classe dos concorrentes e, em igualdade de condições, na classe imediatamente inferior e sucessivamente nas anteriores;

4.º Mais idade.

§ 3.º A classificação final constará da respectiva lista, por ordem da valorização que foi atribuída aos candidatos, e será publicada no Diário do Governo, nos concursos realizados na Inspecção Superior das Alfândegas, e no Boletim Oficial, nos concursos realizados tanto naquela Inspecção Superior como nas províncias ultramarinas, e ainda por meio de edital afixado na Inspecção Superior das Alfândegas ou na Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas, conforme as províncias.

Art. 247.º Os candidatos podem recorrer para o governador acerca de quaisquer irregularidades que tenham ocorrido na realização das respectivas provas e da sua decisão para o Ministro do Ultramar.

Poderão também recorrer para o júri referido no artigo 258.º da classificação das provas escritas, quando estas sejam realizadas na respectiva província, assim como do facto de não terem sido devidamente consideradas na ordem da colocação na lista referida no § 3.º do artigo anterior as preferências especificadas nos §§ 1.º ou 2.º do mesmo artigo de que sejam possuidores.

Art. 248.º As provas dos concursos para admissão a os diversos quadros aduaneiros serão realizadas nas Direcções ou Repartições Provinciais dos Serviços das Alfândegas, salvo nos casos em que os concursos hajam também sido abertos na metrópole, cujas provas se realizarão na Inspecção Superior das Alfândegas, e nos prescritos no corpo do artigo 223.º, no parágrafo seguinte e no artigo 250.º deste estatuto.

§ único. As provas dos candidatos às categorias de reverificados e de reverificador-chefe serão sempre realizadas nas Direcções ou Repartições Provinciais dos Serviços das Alfândegas, salvo no caso de serem realizadas na Inspecção Superior das Alfândegas.

Art. 249.º Os funcionários que se deslocarem das localidades onde se encontrarem, dentro da província, são responsáveis pela importância da passagem da ida e do regresso, que pagarão à sua custa, se tiverem desistido de prestar provas, independentemente do procedimento disciplinar a que a falta de comparência possa dar lugar.

Art. 250.º Os funcionários do quadro técnico-aduaneiro do ultramar que se encontrem na metrópole em qualquer situação legal prestarão as suas provas perante o júri referido no artigo 258.º, se tiverem sido convocados na respectiva província para prestação das provas do concurso para promoção à categoria imediata, ou se as houverem requerido por terem satisfeito a todas as condições legais exigidas para a admissão ao respectivo concurso.

§ 1.º Para cumprimento da disposição do corpo do artigo, a Direcção ou Repartição Provincial dos serviços das Alfândegas enviará, por via telegráfica ou aos serviços aduaneiros do Ministério do Ultramar, a lista dos funcionários que foram convocados, cumprindo àqueles serviços remeter aquela lista à 1.ª Repartição da Direcção-Geral de Administração Política e Civil, a fim de a mesma ser publicada no Diário do Governo, com a indicação do prazo para a realização das respectivas provas.

§ 2.º O disposto no corpo do artigo e no parágrafo antecedente é extensivo, na parte aplicável, aos funcionários de outros quadros aduaneiros que requeiram ao Ministro do Ultramar a prestação das provas perante o júri nele referido, competindo à Inspecção Superior das Alfândegas comunicar à Direcção ou Repartição Provincial dos mesmos Serviços a lista dos requerentes e para efeito do disposto no § 4.º deste artigo.

§ 3.º Quando se verifique o caso prescrito no corpo do artigo, a prova escrita será marcada pelo respectivo júri com a antecedência de 30 dias e a extracção do ponto para aquela prova será feita com a antecedência de 8 dias, fazendo-se imediata comunicação por via telegráfica do número do ponto extraído ao governo da respectiva província, se os pontos tiverem sido elaborados pelo júri referido no artigo 258.º deste estatuto.

§ 4.º No caso de os pontos haverem sido elaborados pelo júri da respectiva província, por se tratar de funcionários dos quadros mencionados na alínea c) do artigo 217.º que requereram a prestação das provas nos termos do § 2.º, proceder-se-á conforme ficou preceituado no parágrafo anterior por parte da Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas, a qual enviará à Inspecção Superior das mesmas Alfândegas uma colecção dos referidos pontos, sendo, porém, a marcação das respectivas provas efectuadas neste caso, por aquela Inspecção Superior, nas condições prescritas no parágrafo anterior.

Art. 251.º As provas escritas prestadas pelos candidatos na Inspecção Superior das Alfândegas serão encerradas em sobrescrito devidamente lacrado e rubricado pelo respectivo júri, que rubricará também todas as páginas das referidas provas, e remetidas imediatamente ao governo da respectiva província, para serem apreciadas e classificadas pelo júri que nela funcionar.

§ 1.º Exceptuam-se do disposto no corpo deste artigo as provas prestadas pelos candidatos às categorias de reverificador e de reverificador-chefe, assim como as referidas no § l.º do artigo 136.º, as quais serão classificadas pelo júri referido no artigo 258.º deste estatuto.

§ 2.º As provas orais dos candidatos que tenham prestado a prova escrita na Inspecção Superior das Alfândegas só poderão ser prestadas depois de o júri da respectiva província ter comunicado àquela Inspecção Superior, por via aérea ou telegráfica, a lista das classificações que por ele foram atribuídas às provas escritas de todos os candidatos do respectivo concurso, sendo a marcação de tais provas feita independentemente da que vier a ser marcada para os candidatos que tenham de as realizar na Inspecção Superior das Alfândegas.

§ 3.º O presidente do júri referido no artigo 258.º comunicará imediatamente, por via aérea ou telegráfica, ao Governo da respectiva província, a classificação final atribuída aos candidatos que prestaram provas na Inspecção Superior das Alfândegas, assim como a daquelas que para ela foram remetidas para serem classificadas, a fim de constarem da lista a publicar no Boletim Oficial, a qual será depois disso considerada definitiva.

Art. 252.º As Direcções ou Repartições Provinciais dos Serviços das Alfândegas enviarão à Inspecção Superior das Alfândegas, com a devida antecedência, as notas biográficas e outros documentos respeitantes aos candidatos que nela tenham de prestar provas e que se tornam necessários para apreciação e classificação a efectuar pelo júri referido no artigo 258.º deste estatuto.

Art. 253.º Os concursos para ingresso ou promoção nos diversos quadros aduaneiros terão a validade de três anos, contados da data da publicação da lista definitiva dos candidatos aprovados. Porém, este prazo pode ser prorrogado até serem promovidos os que hajam obtido no respectivo concurso a classificação de Bom, não podendo a prorrogação exceder dois anos.

SECÇÃO II

Das nomeações e posses

Art. 254.º De entre os concorrentes aprovados serão nomeados ou promovidos, conforme os casos, os que tiverem obtido maior valorização, conforme a ordem constante das respectivas listas e nas condições prescritas nos artigos 137.º, § 2.º do artigo 156.º e artigo 246.º deste estatuto.

§ 1.º Nenhuma nomeação ou promoção se fará para os quadros técnico-aduaneiros do ultramar sem que a respectiva junta de saúde declare que o funcionário se encontra fìsicamente capaz de exercer todas as funções inerentes aos cargos correspondentes à sua categoria em quaisquer alfândegas, e designadamente as inerentes aos serviços de verificação e de reverificação.

§ 2.º Os funcionários de quaisquer quadros aduaneiros do ultramar que se encontrem fora da respectiva província, quando sejam promovidos à categoria imediata ou nomeados para outros quadros, poderão tomar posse dos respectivos lugares no Ministério do Ultramar, ou perante os governadores civis da metrópole, desde que a requeiram ao Ministro do Ultramar. Poderão também tomar posse perante o secretário-geral de uma província de governo-geral, ou o governador de uma província de governo simples, se a houverem requerido ao governador da província a cujo quadro pertencem, o qual enviará àquele governo a comunicação sobre a decisão que tomou acerca da pretensão do requerente.

Art. 255.º Só serão promovidos à categoria de reverificador os verificadores do quadro técnico-aduaneiro privativo das diversas províncias, com excepção da de Timor, que tenham exercido pelo menos durante um ano consecutivo, ou em dois interpoladamente, naquela ou noutras categorias do mesmo quadro, com carácter efectivo ou interino e com boas informações, o cargo do chefe de uma estância aduaneira extra-urbana.

§ único. A disposição deste artigo não é aplicável aos antigos segundos-verificadores que tenham beneficiado das disposições do artigo 22.º do Decreto 41187 para a sua admissão ao concurso para promoção à antiga categoria de primeiro-verificador, nem aos que hajam exercido com boas informações o cargo de chefe da 1.ª secção de qualquer alfândega durante o mesmo período anteriormente à data da publicação deste estatuto nem aos oficiais referidos no artigo 143.º Art. 256.º Serão promovidos à categoria de oficial e de verificador, nas vagas que ocorrerem até à abertura de novo concurso, os acurais aspirantes e terceiros-verificadores já aprovados em anterior concurso, assim como os actuais segundos-verificadores à nova categoria de reverificador, desde que satisfaçam às condições prescritas no artigo anterior.

§ único. O prazo para a abertura de novos concursos para promoção a quaisquer dos lugares referidos nas alíneas d) a f) do artigo 126.º, quando a validade dos anteriores já tenha caducado à data da publicação deste estatuto, não poderá exceder três meses depois desta data.

Art. 257.º São extensivas, na parte aplicável, aos empregados dos diversos quadros aduaneiros, além dos preceitos deste estatuto, as disposições do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino respeitantes a concursos, nomeações, promoções e posses.

SECÇÃO III

Dos júris dos concursos

Art. 258.º O júri de assistência e apreciação das provas dos concursos para ingresso e promoção nos diversos quadros aduaneiros do ultramar, a realizar na Inspecção Superior das Alfândegas, terá a composição que a seguir vai indicada:

Presidente - O inspector superior das Alfândegas;

Vogais - O chefe da Repartição das Alfândegas e um dos funcionários do quadro técnico-aduaneiro comum colocado nos Serviços Aduaneiros do Ministério do Ultramar;

Secretário - Um dos oficiais do quadro da Repartição das Alfândegas designado pelo presidente.

§ único. Na falta de um dos vogais poderá ser nomeado o representante da Direcção-Geral das Alfândegas no Conselho Superior Técnico-Aduaneiro, com o acordo do Ministro das Finanças.

Art. 259.º Os júris para assistirem e apreciarem as provas para ingresso e promoção no quadro técnico-aduaneiro a realizar nas diversas províncias ultramarinas terão a composição que a seguir vai indicada:

a) Nas províncias de Angola e de Moçambique:

Presidente - O director provincial dos Serviços das Alfândegas;

Vogais - O inspector dos Serviços Aduaneiros e um dos chefes de repartição da Direcção dos Serviços designado pelo director dos Serviços;

Secretário - O chefe da 2.ª secção da 2.ª Repartição da referida Direcção Provincial.

b) No Estado da Índia:

Presidente - O director provincial dos Serviços das Alfândegas;

Vogais - O chefe da repartição da mesma Direcção Provincial e o director da Alfândega de Pangim;

Secretário - O encarregado dos serviços da 2.ª subsecção da 2.ª secção da Repartição da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas.

c) Nas províncias de Cabo Verde e da Guiné:

Presidente - O chefe da Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas;

Vogais - O subdirector da Alfândega e um reverificador do quadro técnico-aduaneiro;

Secretário - Um funcionário dos quadros técnico ou auxiliar designado pelo chefe da Repartição Provincial.

d) Na província de S. Tomé e Príncipe:

Presidente - O inspector colocado na província de Angola;

Vogais - O chefe da Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas e o subdirector da Alfândega;

Secretário - Um funcionário dos quadros técnico ou auxiliar designado pelo chefe da Repartição Provincial.

e) Na província de Timor:

Presidente - O chefe da Repartição Provincial;

Vogais - O subdirector da Alfândega e um verificador;

Secretário - Um funcionário dos quadros técnico ou auxiliar designado pelo chefe da Repartição Provincial.

§ 1.º Os júris para os restantes concursos de ingresso ou promoção noutros quadros aduaneiros, salvo nos casos especiais prescritos neste estatuto, serão presididos pelos substitutos dos directores ou chefes dos serviços provinciais das alfândegas e deles farão parte chefes de repartição ou de secção daquelas direcções ou repartições provinciais, ou os seus substitutos.

§ 2.º Quando se encontrar em serviço numa província o inspector superior das Alfândegas, assumirá ele a presidência do júri, mas apenas nos casos de concursos para promoção no quadro técnico, deixando de fazer parte do júri o vogal de menor categoria designado no corpo do artigo. De igual modo se procederá em qualquer província, com excepção das de Angola e de Moçambique, quando nelas se encontre em serviço um dos inspectores dos serviços aduaneiros.

§ 3.º Nas províncias de Angola e de Moçambique a presidência do júri dos concursos para ingresso ou promoção no quadro técnico caberá ao inspector dos Serviços Aduaneiros, na ausência ou impedimento do director provincial, ou ao respectivo adjunto, na ausência ou impedimento dos dois referidos funcionários.

Em qualquer dos casos passarão a fazer parte do júri os chefes das Repartições da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas.

§ 4.º No caso de algum dos vogais dos júris designados nas alíneas c), d) e e) do corpo do artigo ser também candidato a concurso para promoção à categoria imediata, o governador designará, ouvido o chefe da Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas, um chefe provincial doutro serviço para fazer parte do júri.

§ 5.º Se existir parentesco até ao segundo grau da linha colateral entre um concorrente e qualquer membro do júri, será este substituído por outro membro designado pelo governador, ouvido o director ou chefe provincial dos Serviços das Alfândegas, cumprindo para o efeito ao referido membro declarar-se impedido.

Art. 260.º O júri para promoção de auxiliares de verificação de 1.ª classe será constituído, nas províncias de Angola e de Moçambique, pelo adjunto do director provincial dos Serviços, que será o presidente, e terá como vogais o chefe da 2.ª Repartição da mesma Direcção e um chefe de secção da mesma Repartição, servindo de secretário um funcionário dos quadros técnico ou auxiliar designado pelo director dos Serviços.

§ 1.º Na falta ou impedimento do adjunto presidirá ao júri o chefe da 1.ª Repartição da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas. Nas restantes províncias os júris para a admissão de dactilógrafos e de promoção de auxiliares de verificação serão, respectivamente, os mencionados nas alíneas b) a e) do artigo 259.º deste estatuto.

§ 2.º Para admissão às classes de dactilógrafo e de estenodactilógrafo o chefe de secção a que se refere o corpo do artigo será substituído por um mestre especializado do ensino técnico comercial, nomeado pelo governador e designado pelos serviços provinciais de instrução.

Art. 261.º A comissão de fiscalização das provas a realizar nas sedes das alfândegas das províncias de governo-geral e na de Cabo Verde, com excepção das mencionadas no § 2.º do artigo 107.º deste estatuto, será constituída pelo director da alfândega, como presidente, e terá como vogais o delegado do procurador da República da comarca local e o subdirector da mesma alfândega, servindo de secretário um funcionário dos quadros técnico ou auxiliar designado pelo presidente.

§ único. Quando os subdirectores das alfândegas mencionadas no corpo deste artigo sejam candidatos aos concursos para promoção à categoria imediata, serão substituídos na comissão pelo director distrital ou chefe dos serviços de Fazenda e contabilidade.

Art. 262.º Os candidatos aos lugares de ingresso nos diversos quadros das alfândegas do ultramar apresentarão até ao último dia de validade do prazo de abertura do respectivo concurso, na competente direcção, repartição, secção ou serviço, além dos documentos a seguir indicados, independentemente de outros que sejam exigidos para cumprimento das disposições prescritas na secção I do capítulo II do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino:

1.º Carta de curso ou certidão das habilitações adequadas ao exercício das funções especificadas neste estatuto, conforme as categorias, ou suas públicas-formas;

2.º Certidão da média final do curso, se esta não constar da respectiva carta de curso, ou do documento comprovativo das suas habilitações literárias ou científicas;

3.º Documento comprovativo da nacionalidade portuguesa;

4.º Documento comprovativo de terem mais de 21 e menos de 35 anos de idade;

5.º Documento comprovativo de terem capacidade profissional, nos termos do § 5.º do artigo 12.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino;

6.º Documento comprovativo de terem satisfeito os preceitos das leis do recrutamento militar;

7.º Documento comprovativo de terem aptidão física nos termos do § 6.º do artigo 12.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino;

8.º Certidão do tempo de serviço prestado ao Estado, quando se trate de funcionários estranhos aos quadros dependentes do Ministério do Ultramar;

9.º Declaração a que se refere o Decreto-Lei 27003, de 14 de Setembro de 1936, feita em papel selado e nos precisos termos daquele preceito legal, sendo a assinatura reconhecida por notário;

10.º Declaração referida no artigo 3.º da Lei 1901, de 21 de Maio de 1935, com a assinatura do interessado reconhecida por notário.

§ único. Os candidatos poderão também apresentar certidões, querendo, de quaisquer outras habilitações que possuam.

CAPÍTULO X

Das situações, disciplina, tempo e qualidade de serviço, prerrogativas,

incompatibilidades, dos actos, direitos e deveres dos funcionários dos diversos

quadros das Alfândegas.

SECÇÃO I

Das situações, disciplina, tempo e qualidade do serviço

Art. 263.º São reguladas conforme os preceitos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, na parte aplicável, as situações, disciplina, tempo e qualidade de serviço dos funcionários dos diversos quadros das alfândegas.

Art. 264.º A colocação dos funcionários dos diversos quadros dos serviços das alfândegas em estâncias aduaneiras situadas em localidades insalubres ou isoladas não excederá, em regra, o período de dois anos consecutivos, podendo, no entanto, essa colocação manter-se com a anuência dos interessados.

SECÇÃO II

Das prerrogativas, incompatibilidades, dos actos, direitos e deveres

Art. 265.º É vedado a todo o pessoal dos diversos quadros aduaneiros:

1.º Arrematar qualquer objecto ou mercadoria nos leilões realizados nas alfândegas;

2.º Comprar ou vender qualquer objecto ou mercadoria dentro das estâncias aduaneiras;

3.º Levar para fora dos edifícios das estâncias aduaneiras ou suas dependências quaisquer mercadorias, incluindo envoltórios, ainda mesmo que sejam abandonadas ou oferecidas por seus donos ou representantes;

4.º Advogar ou agenciar de conta de outrem o andamento de quaisquer assuntos ou negócios nas alfândegas;

5.º Entrar nas salas de jogo, salvo quando ali for em serviço.

§ único. O preceituado no corpo deste artigo não isenta o pessoal aduaneiro da sujeição a quaisquer outras proibições e incompatibilidades consignadas em leis de carácter geral ou especial.

Art. 266.º Os directores das alfândegas e os chefes das diversas estâncias aduaneiras poderão, como medida preventiva e em casos graves e urgentes, desligar do serviço qualquer seu subordinado, dando imediatamente conta do facto superiormente, levantando o competente auto relativo aos factos que deram motivo à desligação do serviço.

§ 1.º A desligação será determinada em despacho fundamentado no auto referido no corpo do artigo, ouvido prèviamente o funcionário desligado, devendo o auto de notícia ser submetido à autoridade competente, no prazo de 48 horas, para os fins prescritos no artigo 391.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

§ 2.º A desligação a que alude este artigo não será registada, nem produzirá efeitos de perda de antiguidade e de vencimentos, senão quando for devidamente confirmada, observando-se neste caso os preceitos dos artigos 385.º e seguintes do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 267.º Será imposta suspensão de exercício a qualquer funcionário pronunciado em processo criminal, nos termos do corpo do artigo 385.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, ou indiciado em processo fiscal por delitos de descaminho ou de contrabando, só terminando essa suspensão por efeito de sentença absolutória, por amnistia ou por indulto.

§ único. A suspensão de exercício poderá ser ou não acompanhada de suspensão total ou parcial de vencimentos.

Art. 268.º Ao pessoal dos diversos quadros aduaneiros será sempre aplicada a pena de demissão nos casos de condenação definitiva em qualquer pena por furto, roubo, abuso de confiança, burla, recepção de coisa furtada, roubada, falsidade, contrabando e descaminho de direitos ou de outras imposições cuja cobrança esteja cometida às alfândegas.

Art. 269.º A acção penal ou fiscal contra o pessoal aduaneiro não prejudica a responsabilidade disciplinar que lhe possa ser exigida pelas mesmas infracções de que for acusado naquela acção.

§ 1.º O processo disciplinar seguirá seus termos independentemente do processo penal ou fiscal, salvo quanto à decisão, que poderá aguardar o julgamento deste processo para o tomar em conta.

§ 2.º A suspensão prevista no parágrafo antecedente está sujeita às disposições dos diferentes parágrafos do artigo 4.º do Código de Processo Penal.

Art. 270.º A todo o pessoal aduaneiro a quem tiver sido imposta demissão em resultado de processos de contrabando ou descaminho de direitos é proibida a entrada nas estâncias aduaneiras.

Art. 271.º Além das prerrogativas e direitos atribuídos por este estatuto aos funcionários dos quadros técnico e auxiliar aduaneiros e aos agentes da fiscalização aduaneira, usufruem estes funcionários também os que estão especificados nos artigos 18.º a 20.º do Decreto 33531, de 21 de Fevereiro de 1944.

Art. 272.º Aos funcionários e agentes referidos no artigo anterior são ainda atribuídas, além das que nele se encontram especificadas, mais as seguintes prerrogativas:

1.º Têm direito ao uso e porte de arma, nos termos da legislação aplicável, independentemente de licença, e não são responsáveis pelas consequências que resultem do uso legítimo que fizerem delas, em protecção dos interesses da Fazenda Nacional ou em defesa própria, no exercício das suas funções;

2.º Podem prender em flagrante delito tanto os indivíduos que os ultragem no exercício das suas funções como os delinquentes que devem legalmente ser capturados por factos puníveis pelas leis fiscais, conduzindo-os imediatamente à presença do director da alfândega ou da autoridade superior da estância aduaneira.

§ único. São extensivas ao pessoal do quadro dos serviços de tesouraria as disposições do corpo deste artigo.

Art. 273.º Ao pessoal civil da fiscalização aduaneira que tiver de desempenhar serviços especiais de acompanhamento de receitas cobradas pelas estâncias fiscais, rondas, vigilância de mercadorias ou outros serviços análogos poderão ser fornecidas as armas e munições necessárias.

§ 1.º As armas e munições a que se refere o corpo do artigo ficarão depositadas em arrecadação própria nas estâncias aduaneiras, que à Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas compete determinar, quando por qualquer circunstância tenham de ser retiradas das embarcações ou quando terminem os serviços a que se refere o corpo do artigo.

§ 2.º As armas e munições de que os serviços aduaneiros careçam para o desempenho das funções de que trata o corpo do artigo serão por eles adquiridas por conta das verbas inscritas no orçamento para esse fim, se não houverem sido cedidas pelos depósitos de material de guerra.

Art. 274.º Todo o pessoal aduaneiro é obrigado a residir na localidade onde desempenhar as suas funções, salvo quando se trate de localidades vizinhas a ela ligadas por carreiras de viação acelerada e nos demais casos em que, existindo motivos ponderosos e não havendo inconveniente para o serviço, for concedida autorização do governador, ouvido o director ou chefe provincial dos serviços das alfândegas.

Art. 275.º O pessoal dos diversos quadros aduaneiros que preste serviço tanto nas gares marítimas como em outros locais onde tenha lugar a revisão de bagagens de passageiros e, bem assim, nas casas de despacho de mercadorias e nas diversas estâncias aduaneiras apresentar-se-á devidamente uniformizado, conforme os modelos que sejam aprovados por portaria do Ministro do ultramar. O pessoal que tiver de proceder à revisão de bagagens fará uso obrigatòriamente nesse serviço de luvas brancas.

Art. 276.º São extensivos, na parte aplicável, aos funcionários dos diversos quadros das alfândegas ultramarinas os preceitos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino respeitantes aos actos, prerrogativas, incompatibilidades, direitos e deveres, além dos que constam dos artigos anteriores.

CAPÍTULO XI

Dos vencimentos e outros abonos e da aposentação dos funcionários dos

diversos quadros das alfândegas

SECÇÃO I

Dos vencimentos e outros abonos

Art. 277.º Os vencimentos, gratificações e outros abonos a que têm direito os funcionários dos diversos quadros das alfândegas ultramarinas são os que constam do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e do Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956, do presente estatuto e demais legislação vigente.

Art. 278.º Os serviços extraordinários efectuados a requerimento de partes antes ou depois das horas do expediente ordinário dentro das casas de despacho, ou fora delas a qualquer hora, serão por elas remunerados por meio de emolumentos pessoais, os quais constarão de tabelas aprovadas por portaria do governo da província, assim como os subsídios de deslocação e ajudas de custo.

§ 1.º Os serviços extraordinários a requerimento de partes respeitantes a operações aduaneiras a realizar fora das casas de despacho só em casos excepcionais serão realizados dentro das horas do expediente ordinário.

§ 2.º A realização dos serviços extraordinários de que trata este artigo não dispensa os funcionários da execução dos serviços ordinários que lhes estejam atribuídos normalmente.

§ 3.º As ajudas de custo serão abonadas em condições idênticas às que são devidas pelo exercício de quaisquer funções remuneradas pelas verbas inscritas no orçamento da província.

Art. 279.º Os funcionários dos diferentes quadros aduaneiros só poderão cobrar os emolumentos, subsídios de deslocação e as ajudas de custo que constarem das tabelas de que trata o artigo 278.º deste estatuto.

§ 1.º Os subsídios de deslocação nos serviços de conferência, verificação e reverificação de mercadorias e quaisquer outros efectuados em locais dentro da área da povoação onde estiver instalada a estância aduaneira ou casa de despacho só são devidos quando tais serviços forem efectuados a mais de 300 m de distância da casa de despacho onde foi requerida a realização do serviço. Não são devidos aqueles subsídios nos serviços efectuados junto das portas de saída dos armazéns e recintos especificados no § 2.º do artigo 736.º e na alínea a) do artigo 821.º, quando aquelas portas não distem mais de 300 m da casa de despacho.

§ 2.º A realização de serviços extraordinários a requerimento de partes na área ocupada pelos armazéns e recintos referidos no parágrafo anterior só excepcionalmente e por motivos justificados será permitida.

§ 3.º Se nas localidades existirem transportes colectivos ou de aluguer, os subsídios de deslocação serão cobrados conforme as tarifas oficiais ou habituais em vigor nos percursos utilizados, e, nos outros casos, de harmonia com o que estiver fixado nas tabelas referidas no corpo do artigo.

§ 4.º Constarão de ordens de serviço da Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas e dependem da aprovação do governador os locais habituais de despacho das sedes e das estâncias aduaneiras onde poderão ser cobrados subsídios de deslocação por serviços neles efectuados a requerimento de partes.

Art. 280.º A importância dos subsídios de deslocação é contada desde a casa de despacho onde o funcionário presta serviço até ao local onde se realizar o serviço requerido, sendo devida apenas nos casos em que as partes não ponham à disposição dos funcionários os meios de transporte adequados à sua deslocação.

Quando as partes puserem à disposição dos funcionários os meios de transporte, far-se-á menção dessa circunstância na petição constante do bilhete de despacho ou em requerimento.

Art. 281.º As imposições de que tratam os artigos anteriores são devidas sòmente quando os serviços que lhes deram origem tenham sido requeridos pelos interessados, excepção feita nos casos especiais de salvamento e de assistência a naufrágios.

Art. 282.º A cobrança de emolumentos pessoais por serviços extraordinários requeridos pelas partes só poderá ter lugar quando esses serviços tenham sido efectivamente desempenhados, salvo o disposto no § único do artigo 286.º Os subsídios de deslocação são sempre devidos desde que tenha havido deslocação, nos casos de que trata o 280.º, ou quando não postos à disposição dos funcionários os respectivos meios de transporte; as ajudas de custo só são devidas quando as distâncias e as demoras nos locais justifiquem a sua cobrança.

Art. 283.º Os funcionários que receberem directamente das partes qualquer das imposições de que trata o artigo 278.º, correspondentes aos serviços mencionados nas respectivas tabelas, ficam obrigados à sua reposição, independentemente do procedimento disciplinar a que o caso possa dar lugar.

§ único. São extensivas à reposição de qualquer das imposições de que trata o artigo 278.º, quando indevidamente cobradas, as disposições relativas à reposição de vencimentos e a encontros e restituições de direitos e de outras imposições, na parte aplicável.

Art. 284.º Os emolumentos pessoais, ajudas de custo e os subsídios de deslocação devidos por serviços a requerimento de partes serão pagos pelos interessados por meio de guia do modelo aprovado oficialmente, da qual deverão constar:

a) A natureza do serviço prestado;

b) Os dias, horas e locais em que os mesmos foram prestados e a sua duração;

c) Indicação do número do documento que os autorizou (requerimento ou bilhete de despacho);

d) Nomes dos em pregados que os realizaram, com indicação da quantia que a cada um cabe.

§ único. Todas as guias serão assinadas pelos funcionários que as processarem e visadas pelo chefe do serviço de despacho ou da estância aduaneira conforme os casos, os quais serão solidàriamente responsáveis com os respectivos funcionários se a cobrança for considerada menos regular ou ilegal.

Art. 285.º Nas sedes das alfândegas e em todas as estâncias aduaneiras da província em que prestem serviço mais de dois funcionários de cada quadro deverão ser organizadas escalas para prestação de serviços extraordinários, os quais serão distribuídos por forma que no decurso de cada ano se não verifiquem diferenças sensíveis de uns para outros em relação aos proventos obtidos.

§ 1.º O pessoal dos diversos quadros aduaneiros em serviço nas direcções provinciais dos serviços ou nas inspecções provinciais de Angola e de Moçambique, com excepção do director provincial, do inspector-chefe e dos seus adjuntos, entrarão nas escalas organizadas na alfândega local para a prestação de serviços extraordinários a requerimento de partes. Serão também incluídos na escala de que trata o corpo deste artigo os funcionários que estiverem prestando serviço nas delegações urbanas, quando nelas se não executem tais serviços.

§ 2.º Não farão parte das escalas organizadas para a prestação de serviços extraordinários a requerimento de partes os directores das alfândegas mencionadas no artigo 105.º e no corpo do artigo 107.º deste estatuto, salvo nos casos em que sejam autorizados a prestar serviço de reverificação, os quais desempenharão aqueles serviços nas condições que vierem a ser determinadas superiormente.

Art. 286.º A não comparência de qualquer funcionário nos locais onde tenham de ser prestados quaisquer serviços extraordinários a requerimento de partes ou a sua comparência fora das horas em que os mesmos devam ser realizados será considerada infracção disciplinar.

§ único. Quando o serviço se não efectuar por culpa dos próprios interessados e não obstante a comparência dos funcionámos, cobrar-se-á metade dos emolumentos que forem devidos, bem como os respectivos subsídios de deslocação e ajudas de custo.

Art. 287.º A importância cobrada a título de emolumentos pessoais por cada funcionário do quadro técnico-aduaneiro será dividida em duas partes, sendo uma constituída por 75 por cento daquela importância, a qual constituirá receita do cofre de emolumentos, e sendo os 25 por cento restantes percebidos integralmente pelo funcionário que realizar o serviço que deu lugar à cobrança dos referidos emolumentos.

Art. 288.º Da receita total atribuída ao cofre de emolumentos referido no artigo anterior serão deduzidas as importâncias necessárias para pagamento das gratificações referidas no corpo do artigo 296.º e no artigo 297.º, sendo o remanescente distribuído igualmente pelos funcionários do quadro técnico-aduaneiro.

§ 1.º Não partilham da distribuição referida no corpo deste artigo os directores provinciais dos serviços das alfândegas assim como os inspectores dos mesmos serviços e seus adjuntos.

§ 2.º Os directores das alfândegas mencionadas no artigo 105.º e no corpo do artigo 107.º, assim como os adjuntos dos directores provinciais, poderão ser autorizados, pelo governador, sob proposta do director ou chefe provincial, a desempenhar funções de reverificação em serviços extraordinários ou em serviços ordinários quando não existam funcionários especialmente designados para o exercício dessas funções, ou quando haja grande aglomeração do serviço de despacho de mercadorias nas casas de despacho junto da sede da alfândega.

§ 3.º São extensivas, na parte aplicável, aos funcionários de outros quadros aduaneiros as disposições deste artigo quando forem organizados cofres comuns para o pessoal dos respectivos quadros.

Art. 289.º Quando não existirem cofres comuns para o pessoal de outros quadros aduaneiros que efectuem serviços que dêem direito à cobrança de emolumentos pessoais, será abonada a importância correspondente a 10 por cento dos emolumentos cobrados, constituindo os restantes 10 por cento receita da Fazenda Nacional.

Art. 290.º A administração dos cofres comuns dos emolumentos dos funcionários dos diversos quadros aduaneiros está a cargo da 1.ª secção da 2.ª Repartição nas Direcções Provinciais dos Serviços das Alfândegas e da 2.ª secção da sede da respectiva alfândega nas repartições provinciais dos mesmos serviços. No Estado da Índia a administração do referido cofre estará a cargo da 2.ª secção da Repartição da Direcção dos Serviços.

Art. 291.º Não são abrangidos pelas disposições dos artigos 287.º e 288.º os emolumentos pessoais cobrados pela desalfandegação de encomendas postais e os resultantes do serviço de assistência a naufrágios e outros sinistros, os quais serão percebidos integralmente pelos funcionários que executaram os respectivos serviços.

§ único. Continua a reverter para o cofre dos emolumentos referido no artigo 287.º a percentagem de 7,5 por cento dos emolumentos cobrados pelos funcionários que tenham atingido em cada ano os limites prescritos no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 292.º Não ficam sujeitas aos limites prescritos no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino as importâncias recebidas a título de multas. São, porém, extensivas aos funcionários que tenham direito à participação de multas nos processos de contencioso aduaneiro, quanto a limites dessa participação, as disposições dos Decretos n.os 6586, de 28 de Abril de 1920, e 12101, de 12 de Agosto de 1926, na parte aplicável.

Art. 293.º Os emolumentos pessoais de qualquer natureza serão pagos mensalmente aos funcionários por meio de folhas, observadas as disposições legais e regulamentares, assim como as instruções dos serviços de Fazenda e contabilidade, incidindo sobre eles o desconto legal para aposentação.

§ 1.º As ajudas de custo e os subsídios de deslocação serão recebidos por meio de folha mensal, não lhes sendo aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 23417, de 28 de Dezembro de 1933, e serão pagos nos termos do artigo 698.º deste estatuto.

§ 2.º Quando as verbas da tabela de despesas destinadas ao pagamento dos emolumentos pessoais se mostrarem insuficientes para satisfazer os encargos resultantes desse pagamento, proceder-se-á ao seu reforço, tendo como contrapartida o excesso da cobrança.

Art. 294.º Para exacto cumprimento do disposto no artigo anterior deverá existir, na Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas um livro de registo para cada funcionário que tenha direito ao recebimento de emolumentos pessoais, ajudas de custo e subsídios de deslocação.

Art. 295.º As sedes das alfândegas e as restantes estâncias aduaneiras enviarão mensalmente à Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas uma relação devidamente discriminada dos emolumentos pessoais, ajudas de custo e subsídios de deslocação cobradas relativamente a cada funcionário que nelas haja prestado serviço no mês anterior e, bem assim, no fim de cada ano, uma nota global dos mesmos.

Art. 296.º Aos inspectores dos serviços aduaneiros e seus adjuntos serão abonadas, nas províncias de Angola e de Moçambique, as seguintes gratificações mensais, além das respectivas ajudas de custo, durante os meses em que estiverem em serviço fora da localidade da sede da inspecção, as quais ficam reduzidas a metade quando estiverem em serviço na referida sede:

Inspector ... 1500$00 Reverificador-chefe ... 1000$00 § 1.º Aos tesoureiros e seus fiéis será abonada uma gratificação mensal quando estejam em efectividade de funções, além dos abonos para falhas.

§ 2.º Os governadores poderão estabelecer, em portaria, gratificações, cujo montante não poderá exceder 1000$00 mensais, para os propostos dos tesoureiros referidos no § 2.º do artigo 172.º deste estatuto.

Art. 297.º Poderão também ser abonadas gratificações aos adjuntos dos directores provinciais, aos directores das circunscrições aduaneiras mencionadas no artigo 105.º, quando não exerçam funções de reverificação e aos funcionários dos piquetes referidos no artigo 94.º, as quais serão fixadas pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do governador, e sairão da receita do cofre dos emolumentos, assim como, as referidas no corpo do artigo anterior.

Art. 298.º Aos funcionários que efectuem o primeiro estágio referido no artigo 52.º do Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957, serão abonados os subsídios constantes do quadro XIV anexo a este estatuto, conforme as suas categorias.

Os funcionários que sejam requisitados para prestar serviço eventualmente na Comissão Revisora das Pautas Aduaneiras do Ultramar poderão também ser abonados dos subsídios constantes daquele quadro, ou de quaisquer outros que o Ministro do Ultramar entenda dever fixar para o mesmo fim, além dos vencimentos-base correspondentes às suas categorias.

SECÇÃO II

Da aposentação

Art. 299.º A aposentação do pessoal dos diversos quadros das alfândegas regula-se pelas disposições do capítulo VII do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e mais legislação aplicável.

CAPÍTULO XII

Das atribuições e outros deveres do pessoal dos diversos quadros das

alfândegas do ultramar

SECÇÃO I

Do pessoal dos serviços aduaneiros do Ministério do Ultramar Art. 300.º

Competem aos funcionários do quadro dos serviços aduaneiros do Ministério

do Ultramar as atribuições e deveres constantes do Decreto-Lei 41169, de

29 de Junho de 1957, e demais legislação vigente.

§ único. Os segundos e terceiros-oficiais dos serviços mencionados no corpo do artigo serão habilitados com cédula de caixeiro despachante junto da sede da Alfândega de Lisboa para auxiliarem, sempre que se torne necessário, o encarregado do serviço de despacho das mercadorias a efectuar o respectivo despacho nas estâncias aduaneiras dependentes daquela Alfândega quando venham do exterior e consignadas ao Ministério do Ultramar, ou aos seus serviços e organismos que forem designados pelo Ministro do Ultramar, assim como o das mercadorias que sejam por eles expedidas para o exterior do continente da República, nas casas de despacho e estâncias aduaneiras urbanas dependentes daquela Alfândega.

SECÇÃO II

Dos inspectores e dos funcionários incumbidos do serviço de inspecções

Art. 301.º Compete aos inspectores e aos funcionários incumbidos dos serviços de inspecção às alfândegas:

1.º Conferir, quando se apresentem numa estância aduaneira, os valores existentes no respectivo cofre, verificando se às importâncias cobradas se dá com a devida regularidade o destino que lhes é designado nas leis e regulamentos, assim como a conta corrente dos impressos destinados à venda ao público;

2.º Examinar se os diferentes serviços aduaneiros administrativos e fiscais são executados consoante as leis e regulamentos e promover, pelos meios ao seu alcance, a indispensável uniformização dos serviços de verificação e classificação das mercadorias;

3.º Examinar se a escrituração dos diversos serviços está regularmente feita e em dia;

4.º Tomar conhecimento de quaisquer reclamações que lhes sejam apresentadas, relativamente a actos de serviço, indagando do seu fundamento e participando-as imediatamente à estância superior quando mereçam resolução urgente;

5.º Investigar se nas estâncias aduaneiras o público é tratado com a devida urbanidade e se se praticam abusos contra os interesses da Fazenda Nacional ou dos particulares;

6.º Indagar das causas dos descaminhos de direitos e do contrabando, propondo superiormente as providências tendentes a coibir tais fraudes;

7.º Examinar o estado dos edifícios, do mobiliário e do material, ordenando aos chefes das estâncias aduaneiras a imediata requisição das reparações necessárias;

8.º Propor justificadamente as aquisições que julguem convenientes;

9.º Examinar se a escrita dos armazéns reais se encontra na devida ordem;

10.º Mandar efectuar pelo secretário a conferência geral dos bilhetes de despacho e de outros documentos nas estâncias aduaneiras a inspeccionar que ainda, não tenham sido remetidos à sede da alfândega para conferência final;

11.º Examinar os processos de contencioso aduaneiro, apenas para verificar se estão bem contados e se às quantias distribuídas foi dado o destino legal;

12.º Dar instruções sobre o cumprimento das leis e determinações superiores sempre que haja manifesta inobservância das mesmas;

13.º Propor à Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas as modificações que entenda deverem ser introduzidas no serviço e relatar as dificuldades no seu andamento;

14.º Observar nas casas de despacho a forma como decorrem os serviços de verificação e de reverificação, esclarecendo os funcionários sobre quaisquer dúvidas que lhes sejam apresentadas;

15.º Dar, por escrito, ao director ou chefe provincial dos serviços das alfândegas as devidas informações sobre o mérito e competência de cada um dos funcionários do quadro técnico que estiverem prestando serviço nas diversas estâncias aduaneiras inspeccionadas;

16.º Exercer quaisquer outros serviços de inspecção que lhes sejam especialmente cometidos e examinar os protocolos dos despachantes nas estâncias aduaneiras extra-urbanas.

§ único. Compete ainda aos inspectores, colocados no Ministério do Ultramar, estudar e relatar os assuntos que lhes forem distribuídos pelo inspector superior das alfândegas e desempenhar quaisquer outras funções ou serviços compatíveis com a sua categoria e de que hajam sido incumbidos superiormente.

Art. 302.º As informações referidas no n.º 15.º do artigo anterior constarão de um questionário, do modelo aprova do pelo Ministro do Ultramar, que será apresentado aos funcionários das estâncias aduaneiras inspeccionadas, no qual o inspector formulará o respectivo juízo ampliativo, com base nas respostas dadas pelo funcionário e nas observações colhidas no decurso da inspecção.

§ 1.º Serão enviado um duplicado e um triplicado das informações referidas no corpo do artigo ao Ministério do Ultramar para ficarem arquivados na Repartição do Pessoal Civil e na Inspecção Superior das Alfândegas, se os inspectores os não tiverem entregado directamente ao inspector superior, juntamente com os seus relatórios de inspecção, quando ali fizerem a sua apresentação.

§ 2.º As informações prestadas nos termos deste artigo pelos inspectores e por outros funcionárias em serviço de inspecção às diversas estâncias aduaneiras serão consideradas em conjunto com as que são prestadas nos termos do artigo 122.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e servirão para os casos de recondução, transferência, promoção ou para a nomeação do funcionário para qualquer comissão de serviço público.

Art. 303.º São extensivas às inspecções dos serviços aduaneiros, na parte aplicável, as disposições do Regulamento das Inspecções Provinciais de Fazenda e Contabilidade das províncias de Angola e de Moçambique, aprovadas pelo Decreto 42082, de 31 de Dezembro de 1958.

SECÇÃO III

Do pessoal das Direcções Provinciais dos Serviços das Alfândegas

SUBSECÇÃO I

Dos directores provinciais

Art. 304.º Aos directores provinciais dos Serviços das Alfândegas compete:

1.º Superintender em todos os serviços das alfândegas da província;

2.º Fazer executar as instruções e ordens do governador sobre os diversos serviços a seu cargo;

3.º Apresentar ao governador, devidamente informadas, as propostas ou as dúvidas dos directores das circunscrições aduaneiras ou dos funcionários da província que tenham inspeccionado qualquer estância aduaneira e cuja resolução exceda a sua competência e submeter à apreciação daquela autoridade quaisquer medidas que entendam dever ser adoptadas, a bem do serviço;

4.º Resolver os assuntos que lhes hajam sido afectos e cuja resolução não dependa da intervenção superior, podendo as partes interessadas, neste caso, recorrer para o governador dos despachos por eles proferidos;

5.º Submeter à apreciação do governador os pareceres e consultas do Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro referidos na alínea b) do artigo 52.º deste estatuto, os quais subirão, com o respectivo despacho, para resolução do Ministro do Ultramar;

6.º Corresponder-se directamente, no respeitante a assuntos da sua competência, com os directores e chefes de outros serviços e com quaisquer outras entidades oficiais ou particulares;

7.º Fiscalizar os cofres das estâncias aduaneiras, dando balanço aos respectivos fundos, sempre que sejam investidos em funções de inspecção ou realizem qualquer visita determinada superiormente;

8.º Examinar e visar as folhas e mais documentos de receita processados na Direcção dos Serviços;

9.º Conceder licenças, louvar e punir disciplinarmente o pessoal seu subordinado, de harmonia com a competência que lhes estiver fixada nas leis e regulamentos;

10.º Assinar as ordens de serviço e fazê-las distribuir por todos os empregados e despachantes seus subordinados;

11.º Distribuir o pessoal dos diversos quadros pelas repartições da Direcção dos Serviços e pelas estâncias aduaneiras da capital da província de harmonia com as disposições legais ou regulamentares e com as determinações superiores e propor ao governador a colocação nas diversas estâncias aduaneiras daquele cuja deslocação importe realização de despesas;

12.º Dar as informações anuais do pessoal dos diversos quadros colocado na Direcção dos Serviço nos termos das leis e regulamentos em vigor e visar as que lhes sejam remetidas pelos directores das alfândegas, confirmando-as ou não;

13.º Nomear os despachantes oficiais, ajudantes de despachante e caixeiros despachantes;

14.º Conceder licenças para o comércio de venda de géneros e objectos a bordo dos navios surtos nos portos, podendo delegar nos directores das alfândegas;

15.º Exercer a necessária vigilância em todos os serviços, quer directamente, quer por delegação, por forma que neles seja mantida a indispensável disciplina e boa ordem;

16.º Presidir ao Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro e ao júri dos concursos para ingresso e promoção nos quadros aduaneiros, quando realizados na província e não sejam presididos pelo inspector superior;

17.º Dar parecer e juntar os documentos que julguem necessários à defesa dos interesses da Fazenda Nacional nos processos de contencioso aduaneiro de que lhes seja dada vista;

18.º Propor ao governador as inspecções ordinárias ou extraordinárias às estâncias aduaneiras da província que julgarem convenientes, sem embargo daquelas que, com autorização do mesmo governador, entendam conveniente realizar, quando se trate de estâncias aduaneiras para as quais haja lugar a despesas de deslocação;

19.º Mandar baixar ao Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro, sempre que entendam conveniente, as divergências de carácter técnico-aduaneiro referidas no n.º 15.º do artigo 324.º, a fim de serem por ele apreciadas e resolvidas;

20.º Elaborar um relatório anual sobre a forma como decorrem os serviços a seu cargo e do qual constarão as observações, propostas e pareceres que entendam a bem dos referidos serviços;

21.º Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares.

§ 1.º O relatório de que trata o n.º 20.º deste artigo será apresentado ao governador, que o fará remeter ao Ministro do Ultramar, no prazo de 60 dias, com as observações que entender convenientes.

§ 2.º Os directores provinciais poderão delegar nos chefes das repartições da Direcção dos Serviços, nos directores das alfândegas e nos chefes das estâncias aduaneiras algumas das suas atribuições, delegação que constará de ordem de serviço.

Art. 305.º Aos adjuntos dos directores provinciais dos Serviços das Alfândegas competem as funções que lhes forem conferidas por aqueles directores em ordem de serviço.

SUBSECÇÃO II

Do presidente e vogais dos Conselhos do Serviço Técnico-Aduaneiro

Art. 306.º Ao presidente do Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro compete:

1.º Mandar convocar o Conselho, marcando prèviamente a ordem dos trabalhos;

2.º Distribuir os processos pelos vogais do Conselho, a fim de serem examinados e relatados em sessão plena;

3.º Dirigir as discussões, podendo limitar o uso da palavra aos vogais, quando o julgar conveniente;

4.º Mandar retirar da discussão quaisquer assuntos, quando o entender conveniente para bem da disciplina e do bom andamento dos trabalhos;

5.º Manter a devida ordem e disciplina no decurso das sessões.

§ único. O presidente terá voto de qualidade.

Art. 307.º Aos vogais compete:

1.º Dar parecer sobre os processos que lhes forem distribuídos;

2.º Redigir relatórios, consultas e pareceres sobre os diversos assuntos submetidos ao seu estudo;

3.º Discutir e votar as questões sujeitas à apreciação do Conselho.

Art. 308.º Ao secretário compete redigir o livro de lembranças das sessões do Conselho, o qual será assinado pelo presidente e vogais que tiverem assistido à sessão, assim como as respectivas actas, nos casos em que o Conselho se haja ocupado de estudos referidos nos n.os 5.º e 6.º da alínea b) do artigo 52.º deste estatuto.

SUBSECÇÃO III

Dos chefes de repartição

Art. 309.º Aos chefes de repartição da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas compete:

1.º Dirigir o expediente de todos os serviços a cargo das suas repartições, bem como promover, fiscalizar e examinar os trabalhos das mesmas;

2.º Apresentar ao director dos serviços, com a sua informação ou parecer, os assuntos que tenham de ser por ele resolvidos, assim como a correspondência e quaisquer outros documentos ou diplomas referentes aos serviços a seu cargo que devem ser submetidos à assinatura ou despacho do governador-geral;

3.º Propor ao director dos serviços tudo o que julgarem necessário ao bom desempenho e execução dos serviços a seu cargo;

4.º Comunicar às direcções das circunscrições aduaneiras os despachos do governador-geral ou do director dos serviços e assinar a correspondência trocada com as repartições da direcção e, bem assim, a destinada às direcções das alfândegas e às restantes estâncias aduaneiras, nos casos em que ela se destine a obter, com urgência, dessas estâncias, os esclarecimentos, documentos e informações necessários à instrução ou resolução dos diversos assuntos;

5.º Mandar passar as certidões que forem requeridas, nos termos legais, sobre assuntos afectos à Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas.

6.º Fazer distribuir pelas secções, mediante recibo no competente protocolo, todo o expediente entrado na repartição;

7.º Orientar os serviços dependentes das suas repartições de harmonia com as instruções recebidas do respectivo director;

8.º Prorrogar ou antecipar os períodos de trabalho nas respectivas repartições com autorização do director dos serviços;

9.º Visar as requisições dos artigos de expediente para uso das repartições;

10.º Distribuir pelas secções o pessoal colocado na repartição e propor os funcionários que devam ser louvados em portaria ou ordem de serviço;

11.º Admoestar os funcionários quando tenham cometido faltas a que não caibam maiores penalidades, participando ao director dos serviços as faltas mais graves;

12.º Manter a ordem e disciplina nos serviços das repartições, vigiando que os funcionários cumpram assídua e zelosamente os seus deveres e obrigações;

13.º Comparecer às sessões do Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro e do conselho administrativo da Direcção;

14.º Exercer as demais atribuições que lhes sejam conferidas pelas leis ou regulamentos.

Art. 310.º Ao chefe da 2.ª Repartição compete ainda assinar os documentos respeitantes aos serviços de contabilidade que hajam de produzir efeitos fora da Direcção dos Serviços, manter as relações com os serviços de Fazenda e contabilidade da província e assinar as guias passadas ao pessoal aduaneiro, salvo quando respeitarem a deslocações para fora da província.

Art. 311.º Os chefes das repartições são substituídos, nos seus impedimentos legais, pelo chefe de secção mais graduado ou mais antigo em serviço nas mesmas.

SUBSECÇÃO IV

Dos chefes de secção

Art. 312.º Aos chefes de secção das Repartições das Direcções Provinciais dos Serviços das Alfândegas compete:

1.º Minutar a correspondência que exceda a competência e conhecimentos dos funcionários seus subordinados;

2.º Informar os assuntos que para tal fim lhes forem distribuídos e dar parecer sobre as informações que lhes forem presentes por aqueles funcionários;

3.º Propor o que julgarem conveniente para o bom andamento e execução dos serviços a seu cargo;

4.º Conferir todo o expediente da secção antes de o submeter a despacho;

5.º Solicitar do chefe da repartição os esclarecimentos de que careçam para o bom desempenho dos serviços que lhes estão cometidos;

6.º Distribuir os trabalhos próprios da secção pelos funcionários nela colocados, de harmonia com as categorias e aptidões de cada um;

7.º Participar, por escrito, ao chefe da repartição qualquer atraso ou má execução nos serviços da sua secção, indicando os funcionários responsáveis;

8.º Exercer as demais atribuições que lhes sejam conferidas pelas leis e regulamentos.

Art. 313.º Compete ainda ao chefe da 1.ª secção da 2.ª Repartição secretariar o conselho administrativo da Direcção dos Serviços e ao chefe da 2.ª secção da mesma Repartição visar as certidões passadas pelo arquivo geral e secretariar os júris dos concursos para admissão e promoção nos diversos quadros aduaneiros.

Art. 314.º Os cargos de chefe de secção das repartições da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas serão desempenhados por funcionários das categorias indicadas nos n.os 4.º e 5.º do artigo 129.º nomeados pelo director provincial dos mesmos serviços, conforme o prescrito no artigo 133.º deste estatuto.

§ único. Na a ausência ou impedimento legal do chefe de qualquer secção exercerá essas funções o funcionário que para tal fim for designado pelo director provincial dos Serviços das Alfândegas.

SUBSECÇÃO V

Do restante pessoal das direcções provinciais

Art. 315.º Aos funcionários que desempenharem as funções de chefe de secretaria ou de secretários de quaisquer conselhos ou comissões compete em especial:

1.º Redigir ou mandar redigir e assinar os avisos convocatórios;

2.º Redigir e lavrar as actas das sessões e redigir as notas dos livros de lembranças, quando não haja actas;

3.º Dar andamento ao expediente dos serviços a seu cargo, de harmonia com as instruções que para tal fim tiverem recebido;

4.º Organizar ou mandar organizar os processos relativos a assuntos e casos afectos às comissões ou aos conselhos, instruindo-os com os elementos necessários à respectiva apreciação e estudo;

5.º Elaborar os pareceres que tenham de ser presentes superiormente, de harmonia com os votos emitidos em sessão, nos casos em que não tenham sido elaborados pelo presidente ou pelo relator;

6.º Executar quaisquer outros serviços ou funções que superiormente lhes sejam determinados.

§ único. Como secretários do Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro compete-lhes redigir o livro de lembranças das sessões do Conselho em que forem apreciados os processos de que tratam a alínea a) e os n.os 1.º a 4.º e 7.º da alínea b) do artigo 52.º, o qual será assinado pelo presidente e vogais que tiverem assistido à sessão, assim como as respectivas actas, nos casos em que o Conselho se haja ocupado dos restantes assuntos referidos na alínea b) do mesmo artigo, com base nas notas tomadas no decurso da sessão ou nos registos estenografados ou gravados em aparelhagem eléctrica ou sonora.

Art. 316.º Aos secretários dos inspectores e dos funcionários incumbidos do serviço de inspecções compete:

1.º Promover a execução das ordens e instruções que hajam recebido dos inspectores ou dos funcionários incumbidos do serviço de inspecções;

2.º Propor as medidas que julguem convenientes para o bom desempenho do serviço a seu cargo;

3.º Apresentar, com a devida informação ou parecer, os assuntos que tenham de ser apreciados ou resolvidos pelos inspectores, quando por estes assim lhes seja determinado;

4.º Coadjuvar aqueles funcionários na resolução de assuntos e na execução dos trabalhos que lhes estejam cometidos;

5.º Desempenhar quaisquer outras funções que lhes sejam cometidas pelas leis e regulamentos.

Art. 317.º Ao chefe dos serviços do laboratório compete:

1.º Dirigir os serviços do laboratório de ensaios e análises da Direcção dos Serviços;

2.º Efectuar as análises e ensaios que lhe forem solicitados pelos serviços, assinando os respectivos boletins;

3.º Providenciar no sentido de que todos os aparelhos, utensílios e reagentes estejam em condições de ser utilizados;

4.º Velar pela boa conservação de todos os aparelhos e material de laboratório e, bem assim, cuidar da limpeza dos mesmos;

5.º Solicitar pelas vias competentes, em propostas fundamentadas, o fornecimento de aparelhos, reagentes e de qualquer outro material necessário para o bom funcionamento do laboratório a seu cargo;

6.º Verificar a exactidão dos instrumentos existentes ou a cargo do laboratório;

7.º Executar quaisquer outros serviços ou funções que superiormente lhe sejam determinados de harmonia com os seus conhecimentos e aptidões.

§ único. Aos analistas competem as funções que lhes forem distribuídas pelos chefes dos serviços de laboratório e coadjuvá-los no desempenho das que lhes estão atribuídas. Os analistas substituem os chefes dos serviços do laboratório na sua falta ou impedimento legal, competindo-lhes as atribuições que aos mesmos estão conferidas no corpo deste artigo.

Art. 318.º Aos preparadores compete especialmente:

1.º Fazer as preparações que lhes forem ordenadas pelo chefe da 2.ª secção da respectiva alfândega ou pedidas directamente pelos funcionários em serviço de verificação e reverificação;

2.º Fazer as preparações que lhes forem ordenadas pelo chefe do laboratório, pelos analistas ou pelo chefe de serviço de despacho;

3.º Cuidar da limpeza, arrumo e conservação dos aparelhos e outro material do laboratório;

4.º Processar as guias de pagamento das análises ou verificações de instrumentos que devam ser pagas;

5.º Escriturar os livros existentes no laboratório, se não existir funcionário especialmente encarregado deste serviço;

6.º Desempenhar as demais atribuições próprias de preparador.

Art. 319.º Ao encarregado do museu de amostras compete:

1.º Dar expediente a todos os assuntos respeitantes ao museu;

2.º Guardar e arquivar os processos e mais documentos;

3.º Dar o destino legal às amostras que acompanharem os processos;

4.º Manter convenientemente arrumadas e em ordem as amostras e modelos pertencentes ao museu e devidamente organizados os catálogos de desenhos, fotografias, descrições, assim como os respectivos ficheiros.

Art. 320.º Ao restante pessoal das Direcções Provinciais dos Serviços das Alfândegas compete executar os trabalhos de que forem encarregados ou lhes estejam distribuídos, rubricando todo o expediente que executarem.

Art. 321.º Ao pessoal menor colocado nas Direcções Provinciais dos Serviços das Alfândegas compete a execução de todos os serviços de arrumação e limpeza e os demais que lhes forem determinados.

§ único. A fiscalização dos serviços referidos no corpo deste artigo estará a cargo do contínuo que para esse fim tiver sido designado pelo director.

Art. 322.º O pessoal colocado nas Direcções Provinciais dos Serviços das Alfândegas desempenhará os seus cargos por períodos indeterminados, sem prejuízo, na parte aplicável, dos preceitos estabelecidos nos artigos 147.º e 264.º deste estatuto.

SECÇÃO IV

Do pessoal das Repartições Provinciais dos Serviços das Alfândegas e das

circunscrições aduaneiras

SUBSECÇÃO I

Dos chefes das repartições provinciais

Art. 323.º São extensivas aos chefes das Repartições Provinciais dos Serviços das Alfândegas as atribuições especificadas nos artigos 304.º e 305.º, na parte aplicável, e nomeadamente as dos n.os 17.º, 19.º e 20.º do primeiro daqueles artigos.

SUBSECÇÃO II

Dos directores e subdirectores das circunscrições aduaneiras

Art. 324.º O director de cada uma das alfândegas superintende, por intermédio dos chefes das secções, em todos os serviços fiscais, técnicos e administrativos da sua circunscrição, competindo-lhe especialmente:

1.º Promover a execução das ordens e instruções que receber da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas e propor a esta as medidas que tiver por convenientes para o bom desempenho dos serviços;

2.º Fazer subir à mesma Direcção Provincial, com o seu parecer, todas as propostas, informações ou dúvidas dos chefes das secções sobre que não tenha competência para deliberar;

3.º Distribuir o pessoal e colocá-lo nas diversas secções e estâncias aduaneiras urbanas, propondo à Direcção Provincial a transferência daquele cuja permanência julgar inconveniente nas estâncias aduaneiras extra-urbanas da sua circunscrição;

4.º Propor à referida Direcção Provincial os empregados que devam ser promovidos para os lugares do tráfego, quando essa promoção não dependa de concurso;

5.º Propor àquela Direcção Provincial os empregados que devam ser promovidos para os lugares do quadro da fiscalização marítima e fluvial, quando essa promoção não dependa de concurso;

6.º Fornecer à citada Direcção Provincial, ouvidos os chefes das diversas secções e serviços, as informações circunstanciadas com respeito ao pessoal da circunscrição, sempre que o entenda necessário ou lhe sejam solicitadas. Nessas informações será tida em especial conta, quanto aos funcionários que desempenhem funções de reverificação, verificação, contagem e conferência, os erros e a natureza das diferenças encontradas nos bilhetes de despacho ou outros documentos em que tenham tido interferência;

7.º Enviar mensalmente à Direcção Provincial a nota das faltas ao serviço, louvores e penas disciplinares que tenham sido dadas no mês anterior;

8.º Enviar à mencionada Direcção Provincial, no fim de cada semestre, uma nota do estado do material marítimo em serviço na circunscrição aduaneira, com a indicação das reparações de que carece;

9.º Enviar até ao fim do primeiro trimestre de cada ano à Direcção Provincial uma nota das ocorrências extraordinárias que se derem em qualquer dos serviços da respectiva circunscrição do ano anterior e que importem infracção, quebra dos preceitos legais ou inobservância de instruções superiores e um mapa anual circunstanciado de todas as diferenças encontradas nos despachos verificados em igual período, com a indicação dos funcionários responsáveis;

10.º Corresponder-se com as direcções das outras alfândegas e com quaisquer entidades em serviços da sua competência que não hajam de ser tratados superiormente;

11.º Visitar, quando julgar conveniente ou lhe for determinado, as estâncias aduaneiras urbanas da respectiva circunscrição, apresentando ao director provincial dos Serviços das Alfândegas o relatório das visitas realizadas, e, bem assim, solicitar superiormente autorização para realizar visitas às estâncias aduaneiras extra-urbanas, sempre que entenda que elas são necessárias;

12.º Propor à mencionada Direcção Provincial a distribuição, em relação às delegações e postos, do pessoal do tráfego e da fiscalização de portos e rios;

13.º Propor à mesma Direcção Provincial as alterações que convenha fazer quanto à colocação, classificação e atribuições das delegações e postos de despacho;

14.º Resolver sobre os recursos interpostos de deliberações dos chefes ou encarregados dos serviços, podendo, ainda mesmo sem ser por efeito de recurso, avocar quaisquer processos em que aqueles chefes já hajam tomado deliberações;

15.º Não admitir o prosseguimento de divergências entre os empregados das alfândegas nas questões pròpriamente de facto referentes não só quanto à classificação pautal de mercadorias como também a quaisquer outros casos de tributação, quando já haja acórdãos sobre casos idênticos, e desde que o conselho de reverificadores ou de verificadores emita parecer unânime sobre esses casos, dando, porém, conhecimento superior da resolução tomada, ou fazendo-os subir para o fim prescrito no n.º 19.º do artigo 304.º deste estatuto;

16.º Enviar ao Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro da província os processos de contestação, divergência ou omissão e os de consulta prévia sobre classificação de mercadorias;

17.º Julgar, conforme os preceitos do Contencioso Aduaneiro do Ultramar, os delitos fiscais e as transgressões dos regulamentos fiscais que ocorrerem na área da sua jurisdição;

18.º Presidir à venda de arrojos do mar ou do ar de objectos salvos de naufrágios, de mercadorias arrestadas ou apreendidas e de mercadorias abandonadas nas estâncias aduaneiras urbanas e nos armazéns de regime aduaneiro, ou livres ou ali demoradas além dos prazos legais, situados na localidade da sede da alfândega;

19.º Propor à Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas que seja conferida aos chefes das delegações e dos postos de despacho competência, quando a não tenham, para presidirem à venda das mercadorias referidas no número anterior;

20.º Antecipar ou prorrogar as horas do expediente nas ocasiões excepcionais em que for necessária a adopção dessa providência;

21.º Presidir ao balanço mensal da respectiva tesouraria e a quaisquer outros que extraordinàriamente entenda dever ordenar, assinando os competentes termos;

22.º Proceder ao julgamento da inavegabilidade das embarcações, depois de cumpridas as formalidades legais;

23.º Assinar as ordens de serviço sobre os assuntos que não tenham de constar daquelas que são publicadas pelas Direcções ou Repartições Provinciais dos Serviços das Alfândegas;

24.º Autorizar, nos termos dos artigos 493.º e 494.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, que se passem certidões de documentos que não sejam considerados confidenciais, quando devidamente requeridas;

25.º Autorizar, nos termos regulamentares, as restituições por encontro, dentro do mesmo ano económico, de quaisquer importâncias que, por manifesto erro ou equívoco na declaração, na verificação ou na contagem, hajam sido indevidamente cobradas dentro daquele período;

26.º Autorizar e aprovar os armazéns propostos para depósitos alfandegados ou afiançados, assim como os de regime aduaneiro cuja autorização não exceda a sua competência, e autorizar a prestação de fiança em relação aos referidos depósitos, quando ela deva ser exigida;

27.º Autorizar que se prestem fianças referentes a impedimentos de navios por motivos fiscais;

28.º Resolver, na sede da circunscrição, as contestações apresentadas pelos passageiros quanto à separação ou classificação de objectos para pagamentos de direitos, cabendo recurso para a entidade superior;

29.º Louvar ou propor superiormente que sejam louvados os empregados que praticarem actos ou prestarem serviços dignos de elogio;

30.º Aplicar as penas disciplinares que caibam na sua competência legal;

31.º Presidir às sessões dos conselhos administrativos;

32.º Autorizar, em casos excepcionais não previstos nas leis e regulamentos aduaneiros, a prestação de garantia aos direitos das mercadorias, fixando o respectivo prazo, dando conta do facto à Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas.

33.º Despachar os requerimentos e petições sobre todos os assuntos cuja solução, nos termos das instruções preliminares das pautas, sejam da competência dos directores das alfândegas;

34.º Tomar quaisquer providências que, em casos omissos ou duvidosos, excedam as suas atribuições, quando não haja tempo de consultar superiormente, devendo dar imediata conta, motivada e circunstancia, dos factos à Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas;

35.º Deliberar, de harmonia com as leis e regulamentos e com as interpretações oficiais, sobre todos os assuntos que, pela sua natureza, não tenham de ser submetidos à apreciação das estações superiores ou que, nos termos dos mesmos regulamentos, não devam ser resolvidos pelos próprios chefes das secções;

36.º Apresentar ao director provincial dos Serviços das Alfândegas quaisquer observações sobre a necessidade de adoptar providências gerais ou especiais de que resulte benefício para o serviço, sem prejuízo dos legítimos interesses do comércio;

37.º Resolver, dentro da esfera das suas atribuições, as dúvidas que se levantarem durante o andamento dos despachos com respeito a formalidades regulamentares ou divergências de pequena importância, relevando as faltas em que manifestamente se veja não ter havido intenção dolosa ou fraudulenta, e caso não haja a punir qualquer acto expressamente considerado por lei como infracção dos regulamentos;

38.º Permitir a entrega de quaisquer mercadorias que sejam consideradas omissas na pauta, desde que estejam verificadas e reverificadas, quando a reverificação seja possível efectuar-se, caucionadas nos termos legais as devidas imposições e extraídas as competentes amostras, com recibo passado na própria fórmula de despacho;

39.º Designar os funcionários que devem desempenhar os serviços extraordinários de reverificação na sede da alfândega, quando o chefe do serviço de despacho desempenhe funções de reverificação;

40.º Nomear os verificadores ou reverificadores que devem servir de peritos ou verificar mercadorias sujeitas a quaisquer processos fiscais;

41.º Mandar seguir os despachos em que a reverificação tenha encontrado diferenças de pouca importância e gravidade, quando não haja por parte dos empregados repetidas reincidências em tais faltas, podendo, em todo o caso, aplicar aos mesmos empregados a pena de admoestação verbal ou mandar instaurar-lhes processo disciplinar nos termos gerais do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, quando essas diferenças revistam o carácter de reincidência ou irregularidade grave.

42.º Autorizar que, durante o seguimento dos despachos, se processem, com ressalva, quaisquer peças constitutivas das respectivas fórmulas em substituição de outras que se tenham extraviado, quando não haja suspeitas de dolo ou de fraude e achando-se ainda as mercadorias sob a guarda ou fiscalização da alfândega;

43.º Ordenar a transferência imediata para o banco emissor de toda a receita disponível, quando reconheça que é superior à necessária para ocorrer à liquidação de quaisquer depósitos ou a pagamentos superiormente ordenados ;

44.º Resolver, em harmonia com os regulamentos e interpretações oficiais, os assuntos que pela sua natureza não tenham de ser submetidos à apreciação das estações superiores ou que, nos termos dos mesmos regulamentos, não devam ser resolvidos pelos próprios chefes das secções;

45.º Enviar mensalmente à Direcção Provincial dos Serviços uma relação das licenças referidas no n.º 14.º do artigo 304.º que haja concedido por delegação do respectivo director provincial;

46.º Exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas pelas leis ou regulamentos ou por delegação do director ou chefe provincial dos serviços das alfândegas.

§ 1.º Os directores das alfândegas têm a faculdade de delegar nos chefes das respectivas secções algumas das atribuições que lhes estão conferidas pelo artigo anterior, devendo essa delegação constar de ordem de serviço da alfândega.

§ 2.º As atribuições conferidas por este artigo aos directores das circunscrições aduaneiras das províncias de governo-geral são extensivas aos directores das mesmas circunscrições nas províncias de governo simples, na parte aplicável.

§ 3.º Os subdirectores têm a competência atribuída neste artigo aos directores das alfândegas, quando os substituam.

Art. 325.º Ao subdirector de cada alfândega compete especialmente:

1.º Auxiliar o director, desempenhando as atribuições que pelo mesmo nele forem delegadas, de harmonia com as conveniências do serviço;

2.º Visitar, independentemente do disposto no número anterior, as estâncias aduaneiras, em termos idênticos aos prescritos no n.º 11.º anterior, dando conta ao director da alfândega do que tiver encontrado digno de reparo;

3.º Exercer as atribuições de chefe da 2.ª secção nas alfândegas mencionadas no artigo 105.º e da 1.ª secção nas alfândegas designadas no corpo do artigo 107.º, conforme o disposto no artigo 327.º deste estatuto.

SUBSECÇÃO III

Dos chefes de secção

Art. 326.º Ao chefe da 1.ª secção de cada uma das alfândegas mencionadas no artigo 105.º deste estatuto compete:

1.º Superintender em todos os serviços da secção e dirigir, na sede da circunscrição, os respeitantes à fiscalização, tráfego e armazenagem;

2.º Corresponder-se com os chefes de secção, de delegação e dos postos de despacho imediatamente dependentes da sede da circunscrição, quanto a assuntos da sua competência;

3.º Dirigir os serviços da fiscalização marítima e fluvial;

4.º Superintender nos serviços de polícia e vigilância fiscal dos cais, caminhos de ferro, aeródromos, aeroportos e ancoradouros existentes na zona de jurisdição da sede da respectiva circunscrição aduaneira e dar as convenientes ordens e instruções para o bom desempenho dos serviços relativos a registo de navios e aeronaves, embarque e desembarque de passageiros e bagagens, franquia, carga e descarga e armazenagem de mercadorias;

5.º Apresentar ao director da alfândega, com informação sua, os processos que dependerem de resolução do mesmo director ou que tiverem de subir à Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas;

6.º Prover a todas as urgências de serviço, dando imediata conta das providências que tiver adoptado;

7.º Providenciar convenientemente quando haja quaisquer sinistros marítimos nos portos ou nas costas e águas territoriais, ou nos rios, pertencentes à zona de jurisdição da sede da alfândega;

8.º Mandar inutilizar, pela forma prescrita nos regulamentos, quaisquer géneros impróprios para consumo que estejam nos armazéns aduaneiros ou nas casas de despacho, quando nelas superintender;

9.º Designar os locais para a descarga das mercadorias que entrarem em armazéns aduaneiros, bem como as mercadorias que possam ser descarregadas e depositadas em cada um desses locais ou armazéns;

10.º Permitir que se tirem amostras dos géneros armazenados antes de pedidos a despacho, desde que se satisfaça às prescrições legais que regulam o assunto;

11.º Resolver as dúvidas relativas a manifestos, conhecimentos e outros documentos de bordo e relevar as faltas provenientes de divergências de marcas ou de volumes e a inobservância de formalidades regulamentares, quando se trate de casos de pequena importância e que não apresentem indício de dolo ou fraude;

12.º Propor as providências que entenda necessárias para facilidade e melhoria dos serviços de carga, descarga e movimento de mercadorias;

13.º Mandar proceder a inventários anuais dos volumes depositados nos diversos armazéns aduaneiros;

14.º Fiscalizar a escrituração dos armazéns a cargo da alfândega e a dos alfandegados, afiançados e especiais e vigiar que esse serviço se faça com toda a regularidade e clareza;

15.º Enviar à 2.ª secção os bilhetes de entrada, as cópias de contas correntes e os livros findos relativos ao movimento dos depósitos ou armazéns alfandegados, afiançados e especiais, a fim de serem conferidos pelo serviço de conferência geral;

16.º Providenciar para que semestralmente se proceda a varejo ordinário nos armazéns afiançados, alfandegados e outros sob regime aduaneiro, com excepção dos mencionados nas alíneas a) a f) do artigo 821.º, sem embargo de todos os demais que julgar necessários ou que forem superiormente determinados para estes armazéns.

Art. 327.º Ao chefe da 2.ª secção das alfândegas mencionadas no artigo 105.º compete, na sua qualidade de chefe do serviço do despacho:

1.º Superintender em todos os serviços da secção;

2.º Propor à direcção da alfândega a adopção de quaisquer providências que julgar necessárias para a uniformização no desempenho dos serviços de verificação e na aplicação e contagem das taxas, sempre que as mesmas providências não possam ser adoptadas por ele próprio;

3.º Propor quaisquer alterações que entenda conveniente fazerem-se nos métodos de despacho e que sejam tendentes a simplificá-los ou a torná-los mais rápidos;

4.º Autorizar que nos cais e outros pontos de desembarque, fora dos lugares de despacho, se efectue a verificação de géneros a granel e de mercadorias inconfundíveis ou de fácil exame, com prévia garantia dos direitos, verificação e acompanhamento fiscal, quando necessário;

5.º Autorizar quaisquer verificações ou conferências a bordo, em casos justificados, não podendo, contudo, em relação a despachos para consumo, permitir a bordo verificação definitiva senão de mercadorias a granel e de fácil distinção;

6.º Autorizar a abertura, para exame prévio, dos volumes submetidos a despacho;

7.º Apresentar ao director da alfândega, com informação sua, os despachos em que a reverificação ou o serviço de conferência geral tenham encontrado diferenças ou irregularidades importantes ou de natureza grave ou, embora não se dando estas circunstâncias, quando sejam da responsabilidade de empregado reincidente em quaisquer faltas desta natureza;

8.º Ordenar que nas declarações para despacho em que se notem diferenças que devam ocasionar indemnizações sejam consignados com a máxima clareza, antes da entrega dos volumes, os necessários averbamentos, explicando os factos e fornecendo os elementos indispensáveis para a liquidação competente e restituição por encontro, quando esta venha a ser requerida e ordenada nos termos regulamentares;

9.º Requisitar os instrumentos, aparelhos, livros e utensílios necessários para o regular e rápido desempenho dos serviços de verificação e reverificação;

10.º Comparecer, quando entenda necessário, nos lugares onde se prestam serviços extraordinários de verificação e reverificação feitos a requerimento de partes, para se certificar se os empregados começam esses serviços a horas convenientes e se os prestam de harmonia com os preceitos regulamentares e ordens superiores;

11.º Permitir extracções de amostras de mercadorias, nos casos permitidos pelas leis e regulamentos vigentes;

12.º Dar parecer sobre todos os assuntos de serviço técnico em que seja mandado ouvir pelo director da alfândega;

13.º Dar as convenientes instruções relativamente ao exame e conferência das fórmulas de despacho e documentos que com elas se relacionem, participando imediatamente as irregularidades e diferenças encontradas;

14.º Mandar registar em livros próprios as diferenças encontradas nos despachos reverificados e organizar anualmente mapas dessas diferenças para serem remetidos à Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas com informação sua e do director da alfândega acerca do mérito e competência dos verificadores a que as mesmas dizem respeito;

15.º Dar as instruções, de acordo com o chefe da 3.ª secção, relativamente à fiscalização dos lançamentos nos livros de receita, a fim de serem confrontados com as verbas constantes dos bilhetes de despacho ou de outros documentos, e, bem assim, ao exame e conferência das mesmas fórmulas e demais documentos que com elas se relacionam, participando imediatamente as irregularidades que forem notadas e mandando organizar o competente processo;

16.º Apresentar ao director, com informação sua, os processos organizados na sua secção sobre as diferenças encontradas na conferência geral das fórmulas de despacho e de outros documentos;

17.º Cumprir e fazer cumprir pelo pessoal seu subordinado as ordens e instruções que tiver recebido do director da alfândega;

18.º Propor a colocação ou transferência do pessoal de verificação e reverificação;

19.º Distribuir, como julgar mais conveniente, na sede da alfândega, o pessoal que tiver sido atribuído aos serviços de verificação e reverificação, assim como aquele que tiver de desempenhar os restantes serviços de despacho de mercadorias;

20.º Resolver, nos termos legais, as dúvidas que se levantarem durante o andamento dos despachos, com respeito a formalidades regulamentares ou divergências de pequena importância, relevando as faltas em que manifestamente se veja não ter havido intenção dolosa ou fraudulenta, caso não haja a punir qualquer acto expressamente considerado por lei como infracção;

21.º Permitir a entrega de quaisquer mercadorias sobre que haja processo técnico, que não seja de omissão, desde que estejam verificadas e reverificadas, caucionadas as devidas imposições e extraídas as competentes amostras ou tirados os competentes desenhos, modelos, fotografias ou descrições;

22.º Nomear os verificadores ou reverificadores que devam servir de peritos ou verificar mercadorias sujeitas a quaisquer processos fiscais, quando lhe for dada vista desses processos para aquelas nomeações, assim como os que tenham de efectuar despachos externos, quando se não verifique o caso prescrito no n.º 39.º do artigo 324.º deste estatuto;

23.º Mandar reentrar as mercadorias que, depois de submetidas a despacho, hajam excedido os prazos regulamentares;

24.º Autorizar por delegação do director que, durante o seguimento dos despachos, se processem, com ressalva, quaisquer peças constitutivas das receptivas fórmulas em substituição de outras que se tenham extraviado, quando não haja suspeitas de dolo ou de fraude e achando-se ainda as mercadorias sob a guarda ou fiscalização da alfândega;

25.º Presidir aos conselhos de reverificadores ou de verificadores, conforme os casos;

§ único. A direcção efectiva do expediente do serviço do despacho, nos termos prescritos nos respectivos números deste artigo, entender-se-á, em regra, apenas as sedes das alfândegas e suas estâncias urbanas, em embargo, porém, de poder ser delegada, em relação aos actos de menor importância, nos chefes das aludidas estâncias.

Art. 328.º Ao chefe da 3.ª secção de cada uma das alfândegas mencionadas no artigo 105.º compete:

1.º Superintender em todos os serviços a cargo da secção;

2.º Corresponder-se com os outros chefes de secção e com os chefes de delegação e postos de despacho imediatamente dependentes da sede da circunscrição quanto a assuntos da sua competência especial;

3.º Fiscalizar todo o processo das contas de receita e de despesa, em conformidade com as disposições legais ou regulamentares, bem como as transferências de fundos para os cofres da Fazenda a efectuar pelo tesoureiro, nos termos do n.º 7.º do artigo 348.º deste estatuto;

4.º Assinar as guias para pagamento de restituições de direitos, quando não hajam de ser expedidas pelos Serviços de Fazenda e Contabilidade;

5.º Autorizar os depósitos de garantia ou caução, com determinação do respectivo prazo, quando, em vista da sua natureza, essa autorização não deva pertencer ao chefe do serviço de despacho;

6.º Autorizar o levantamento ou a transferência para a receita efectiva dos depósitos a que alude o número o anterior;

7 .º Autorizar a entrega de mercadorias arrematadas quando estejam satisfeitas ou depositadas as respectivas importâncias;

8.º Ordenar diàriamente a liquidação de todos os depósitos cujos prazos hajam findado quando não tenha havido prorrogação em devidos termos;

9.º Assistir ao balanço mensal da tesouraria e a quaisquer outros extraordinários, assinando os competentes termos;

10.º Assinar as folhas de despesa, as tabelas e certidões dos rendimentos e todos os documentos e mapas que tenham de ser expedidos pela secção, incluindo os que hajam de ser assinados pelo director da alfândega;

11.º Dar as necessárias instruções para a organização dos orçamentos, de harmonia com os preceitos legais ou regulamentares;

12.º Dar as instruções devidas para conservar em dia o inventário do arquivo e os competentes catálogos, fazendo coligir os documentos por forma que se possam encontrar com facilidade;

13.º Dar as instruções devidas para a organização das folhas de vencimentos ou de salários do pessoal da circunscrição aduaneira;

14.º Redigir as ordens de serviço da circunscrição, quando não forem minutadas pelo próprio director, e vigiar pela regularidade da publicação e expedição das mesmas ordens;

15.º Dar as necessárias instruções para a organização dos registos biográficos do pessoal e para o expediente do arquivo;

16.º Vigiar se os registos dos despachantes e seus ajudantes e os dos caixeiros despachantes se encontram devidamente escriturados e se a expedição das cédulas para despacho de mercadorias se efectua nos termos regulamentares;

17.º Proceder à revisão dos termos de fiança ou de responsabilidade e autorizar o seu cancelamento;

18.º Executar e fazer cumprir pelo pessoal seu subordinado as determinações dadas pelo respectivo director;

19.º Quaisquer outras disposições constantes das leis ou regulamentos gerais e ainda as determinações dos Serviços de Fazenda e Contabilidade.

Art. 329.º Os chefes das secções das sedes das alfândegas superintendem nos serviços a seu cargo directamente ou por intermédio dos chefes das suas subsecções, nos quais podem delegar parte das suas atribuições, dando deste facto conhecimento ao director da alfândega.

Art. 330.º Nas alfândegas não mencionadas no corpo do artigo 105.º, as atribuições conferidas nos artigos 326.º e 327.º ficam pertencendo ao chefe da 1.ª secção, que será o chefe do serviço de despacho, e as do artigo 328.º ao chefe da 2.ª secção.

SUBSECÇÃO IV

Dos chefes de delegação e postos de despacho

Art. 331.º Aos chefes de delegação compete:

1.º Dirigir os serviços das respectivas estâncias aduaneiras cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais e ordens superiores;

2.º Fiscalizar a arrecadação das receitas cobradas na delegação e efectuar a sua transferência para os cofres da alfândega ou do banco emissor ou ainda das recebedorias de Fazenda, conforme os casos, de harmonia com os preceitos legais ou regulamentares;

3.º Deliberar, dentro das prescrições regulamentares, como delegados dos directores, sobre assuntos em que estes funcionários tenham competência para resolver;

4.º Comunicar aos empregados seus subordinados as ordens superiores que tenham de executar e informar a direcção da alfândega do modo como esses empregados cumprem os seus deveres, dando imediata conta de qualquer falta por eles cometida;

5.º Consultar sobre quaisquer dúvidas que se levantem na execução dos serviços;

6.º Propor a criação de quaisquer postos fiscais que considerem necessários, bem como a supressão dos que lhes parecerem inúteis;

7.º Dar as necessárias instruções aos chefes dos postos de despacho dependentes das suas delegações sobre os serviços da competência dos mesmos postos;

8.º Dar balanço diário ao cofre da delegação na ocasião do encerramento da receita diária ou, quando neste momento o não possa fazer, tomar conta de todas as cobranças realizadas até ao momento do balanço.

Art. 332.º Aos chefes dos postos de despacho cumpre proceder, dentro das atribuições que lhes são conferidas, de harmonia com os regulamentos e com as instruções que lhes forem dadas pelas estações superiores, cabendo-lhes outrossim, quando não estejam subordinados a qualquer delegação, funções análogas às que pertencem aos chefes das delegações.

§ único. Aos chefes dos postos de despacho é aplicável o disposto no n.º 8.º do artigo anterior.

Art. 333.º Aos chefes dos postos administrativos e fiscais habilitados a dar despacho de mercadorias são cometidas as atribuições constantes do artigo anterior e seu § único.

Art. 334.º Os chefes das delegações e dos postos de despacho têm ainda a competência que em matéria de contencioso aduaneiro está prescrita no Contencioso Aduaneiro do Ultramar.

Art. 335.º Os chefes das delegações e dos postos de despacho imediatamente dependentes das sedes das circunscrições aduaneiras corresponder-se-ão com o director ou com os chefes das secções da alfândega, conforme a natureza dos assuntos que tenham de tratar.

Art. 336.º Aos chefes das estâncias aduaneiras de qualquer categoria incumbe ainda examinar, em cada semestre, o estado do material marítimo e enviar à direcção da alfândega uma breve nota semestral do estado do mesmo material, indicando as reparações mais importantes de que carece, de harmonia com o parecer de que trata o parágrafo seguinte.

§ único. Para cabal execução do disposto no corpo deste artigo, poderão os directores das alfândegas e os chefes das estâncias aduaneiras solicitar às capitanias dos portos, das delegações marítimas ou de outros organismos oficiais da localidade a nomeação de técnicos, para a informarem sobre o estado em que se encontra o material marítimo.

SUBSECÇÃO V

Disposições gerais relativas aos funcionários do quadro técnico no

desempenho de diversas funções

Art. 337.º Aos chefes e encarregados dos diversos serviços em geral compete:

1.º Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e ordens superiores;

2.º Dar instruções ao pessoal que lhes esteja subordinado sob o desempenho de serviços a seu cargo;

3.º Fazer a distribuição do pessoal que lhes esteja subordinado;

4.º Manter a necessária ordem e disciplina nos serviços e nos locais onde estes são desempenhados.

Art. 338.º Aos funcionários em serviço de reverificação cumpre:

1.º Fazer as reverificações parciais ou totais que julguem convenientes;

2.º Efectuar as reverificações que lhes forem ordenadas pelo director ou subdirector da alfândega;

3.º Participar superiormente as irregularidades que por qualquer meio chegarem ao seu conhecimento, bem como o as diferenças que encontrarem no serviço de reverificação;

4.º Apresentar um relatório anual sobre os serviços a seu cargo;

5.º Propor superiormente a adopção de quaisquer providências que julgarem necessárias para melhorar e simplificar o serviço de despacho;

6.º Dar parecer sobre todos os assuntos em que forem mandados ouvir pelo chefe do serviço do despacho ou pelo director.

Art. 339.º É proibido aos reverificadores:

1.º Exercer qualquer acto inerente às atribuições dos verificadores;

2.º Reverificar qualquer mercadoria sem que pelo verificador tenha sido conferida a declaração;

3.º Mandar emendar qualquer irregularidade ou diferença encontrada nas verificações.

Art. 340.º As diferenças encontradas pelos reverificadores nos bilhetes de despacho serão registadas em livro próprio na secretaria do serviço de despacho, declarando-se nas competentes fórmulas que foi efectuado esse registo.

§ único. Do registo referido no artigo anterior serão elaborados anualmente tantos mapas quantos os verificadores a que dizem respeito tais registos, os quais serão remetidos à Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas e arquivados no processo individual do respectivo funcionário, para com base neles se prestar informação anual sobre a sua competência, zelo e dedicação.

Art. 341.º Os verificadores procederão ao exame e verificação das mercadorias nos termos prescritos nos regulamentos e conforme as condições em que são submetidas a despacho.

Art. 312.º Os serviços de verificação devem ser, em regra, confiados a funcionários das categorias de verificadores ou de oficiais, só podendo ser desempenhados na sua falta por oficiais estagiários, tendo-se, contudo, em vista que a empregados menos graduados se não entreguem serviços demasiadamente difíceis.

Art. 343.º Aos funcionários do serviço de verificação cumpre:

1.º Proceder à conferência de identidade dos volumes que lhes forem apresentados, pelas indicações constantes da respectiva fórmula, devendo, sempre que notarem quaisquer divergências, suspender o andamento do despacho enquanto estas não forem harmonizadas;

2.º Participar, para os devidos efeitos, quando suspeitem de fraude, nos casou de verificação fora das estâncias aduaneiras, a circunstância de os volumes se apresentarem arrombados ou com indícios de terem sido abertos, entregando-os à guarda da fiscalização enquanto superiormente não for determinado o procedimento a seguir;

3.º Fazer a necessária participação e suspender o andamento do despacho sempre que nas estâncias aduaneiras os volumes se apresentem ao seu exame nas condições referidas no número anterior e se não achem selados e estampilhados pela alfândega, não devendo, nesta última hipótese, ordenar a sua abertura sem anuência a expressa da parte;

4.º Indicar os volumes que devem ser abertos, quando a verificação se não limite a simples conferência documental;

5.º Exarar a verificação, de conformidade com as respectivas fórmulas de despacho, quando não haja motivo para a sua rectificação ou para participações de factos que importem transgressões de regulamentos ou constituam delitos ficais;

6.º Contestar os valores declarados quando os julguem insuficientes, nos termos das disposições especiais aplicáveis;

7.º Manter a devida ordem nas casas destinadas a verificação;

8.º Autorizar a saída da respectiva casa de despacho, quando não haja nela chefe privativo, dos volumes que já tenham sido verificados, desde que se encontrem pagos, caucionados e afiançados os respectivos direitos, e tenham sido visados pelo reverificador os respectivos bilhetes ou reverificados quaisquer volumes;

9.º Não consentir que nas casas de despacho entrem mais volumes do que aqueles que elas comportam e possam ser verificados;

10.º Apreender as mercadorias cuja importação ou exportação seja proibida ou as subordinadas a restrições especiais, quando importadas ou exportadas fora das disposições legais;

11.º Apreender as mercadorias que encontrem em fundos falsos, ocultas ou fraudulentamente envolvidas com outras de menores direitos;

12.º Participar a existência de géneros alimentícios ou medicamentos com visíveis sinais de deterioração ou corrupção que encontrem nos volumes submetidos a despacho;

13.º Participar as transgressões regulamentares relativas à entrada nos armazéns da alfândega de géneros de natureza perigosa cuja existência hajam reconhecido;

14.º Participar quaisquer outras transgressões ou delitos fiscais que notem no decorrer do despacho, para os convenientes efeitos legais, nomeadamente quanto à designação genérica das mercadorias.

§ único. Quando esteja prestando serviço nas casas de despache mais de um verificador, a execução das disposições de que tratam os n.os 7.º a 9.º deste artigo será da competência do verificador mais antigo, se nelas não houver um chefe privativo.

Art. 344.º Ao funcionário encarregado dos serviços da 1.ª subsecção da 1.ª secção de cada alfândega (subsecção dos serviços fiscais e de armazéns) compete:

1.º Fiscalizar a escrituração dos livros de contas correntes dos armazéns sob regime aduaneiro, quando a mesma não esteja a seu cargo;

2.º Visar, depois de conferidos os documentos respeitantes a mercadorias despachadas para armazéns de regime aduaneiro, os processos dos navios já liquidados antes da sua remessa para o arquivo;

3.º Vigiar a forma como é feita a separação e arrumação de todos os volumes arrecadados nos armazéns e se estão arrumados por contramarcas;

4.º Ordenar a transferência para o armazém de leilões das mercadorias que tenham atingido os prazos máximos de armazenagem fixados neste estatuto e demais legislação vigente para as mercadorias depositadas nos armazéns sob regime aduaneiro;

5.º Participar, independentemente da observância de quaisquer prazos, o estado de conservação das mercadorias depositadas nos mencionados armazéns, nos casos em que o mesmo não permita uma maior demora sem diminuição ou perda total do seu valor;

6.º Informar, nos autos de varejo, os saldas acusados pelas contas correntes dos armazéns sob regime aduaneiro;

7.º Cumprir e ordenar a execução de quaisquer instruções ou ordens especiais recebidas do director da alfândega e do chefe da 1.ª secção, conforme os casos.

Art. 345.º Aos funcionários em serviço de piquete compete:

1.º A revisão das bagagens que acompanhem os passageiros ou tripulantes;

2.º A verificação e despacho dos separados de bagagem e o dos volumes constantes das listas de pequenas encomendas apresentadas à alfândega pelos capitães dos navios ou seus agentes;

3.º Autorização para serem retirados de bordo dos navios pequenos volumes que, não sendo considerados bagagens, não possuem valor para direitos desde que não venham manifestados como carga;

4.º Processamento de guias de cabotagem por entrada ou de livre circulação ou por saída e de despachos de exportação, nos casos em que, quanto a estes últimos, estejam autorizados pelo director da alfândega ou pelo chefe da 1.ª secção;

5.º Processamento dos bilhetes de despacho de importação de animais vivos e géneros frescos ou frigorificados cuja desalfandegação haja sido solicitada por meio de requerimento;

6.º Dar despacho a requerimentos pedindo a prestação de serviços extraordinários urgentes quando, por qualquer motivo, não tenha sido possível apresentar esses requerimentos na sede da alfândega ou nas estâncias aduaneiras dentro dos horários do expediente normal;

7.º Providenciar, sob a sua responsabilidade, em todos os casos de reconhecida urgência, tomando as resoluções que forem necessárias, sempre que não seja possível aguardar a resolução do director da alfândega ou do chefe da respectiva estância aduaneira, de tudo dando imediato conhecimento àquelas autoridades;

8.º Todas as demais funções de que, pelo director da alfândega ou pelo chefe da respectiva estância aduaneira, tenham sido especialmente encarregados;

Art. 346.º Aos restantes funcionários técnico-aduaneiros compete desempenhar os serviços que lhes forem distribuídos pelos respectivas chefes, de harmonia com a lei, regulamentos e instruções superiores, designadamente os de:

a) Conferência da descarga de mercadorias;

b) Legalização de conhecimentos;

c) Conferência dos bilhetes de despacho com os respectivos títulos de propriedade;

d) Conferência de manifestos;

e) Encarregado de armazém;

f) Contagem dos direitos exarada nos bilhetes de despacho;

g) Conferência da contagem a que se refere a alínea anterior;

h) Conferência de saída das mercadorias;

i) Conferência dos bilhetes de despachos findos;

j) Encarregado do museu;

l) Escrituração de draubaques e de restituições de direitos;

m) Preenchimento das folhas de despesa com todo o pessoal e material;

n) Expediente das secções.

§ único. Na distribuição dos serviços a que este artigo se refere será tomada em consideração a categoria dos funcionários, designando-se para os mais graduados as atribuições de maior responsabilidade.

Art. 347.º Ao chefe da secretaria referida no artigo 108.º cumpre, como escrivão do contencioso aduaneiro e encarregado do cartório:

1.º Registar a entrada de todos os autos de notícia, participações, processos e demais documentos com eles relacionados e apresentar diàriamente ao director da alfândega os que careçam de despacho;

2.º Anotar, em livro próprio, o andamento dos processos e o destino que tiverem todos os documentos;

3.º Acompanhar o director da alfândega em todos os actos que sejam próprios da sua função de autoridade instrutora, com excepção dos que sejam despachos ou sentenças;

4.º Escrever todos os termos e autos dos processos;

5.º Registar as cartas precatórias expedidas ou recebidas pelo cartório;

6.º Contar os processos;

7.º Registar toda a correspondência expedida ou recebida e redigir a que não for minutada pelo director da alfândega;

8.º Superintender na arrumação e conservação do cartório e suas dependências e na disciplina do pessoal que lhe estiver subordinado.

SUBSECÇÃO VI

Disposições relativas aos funcionários dos restantes quadros aduaneiros

Art. 348.º Aos tesoureiros compete especialmente:

1.º Efectuar a cobrança dos direitos e mais rendimentos liquidados nas sedes das alfândegas e estâncias aduaneiras urbanas a seu cargo;

2.º Arrecadar os direitos e mais rendimentos a que se refere o número anterior e, bem assim, os liquidados nas estâncias urbanas não abrangidas pelo mesmo número;

3.º Efectuar os pagamentos e operações de tesouraria que lhes forem determinados nos termos legais;

4.º Organizar a contabilidade do respectivo cofre, mantendo-a sempre em dia e devidamente arrumada;

5.º Conferir diàriamente o movimento do cofre com a contabilidade de que trata o número anterior;

6.º Conferir diàriamente as contas dos seus fiéis em serviço nas sedes das alfândegas e efectuar balanços frequentes aos fiéis em serviço nas estâncias urbanas;

7.º Transferir diàriamente para a sede do banco emissor, sua filial ou agência, ou para os cofres das recebedorias de Fazenda, nos termos prescritos nos artigos 695.º a 700.º, conforme os casos, o saldo da receita geral e as quantias arrecadadas como depósito, de conformidade com as ordens de operações de tesouraria expedidas pelos Serviços de Fazenda e Contabilidade;

8.º Dar balanço geral à tesouraria no último dia de cada mês e fazer os balanços extraordinários que julguem necessários ou sejam ordenados pelo director da alfândega;

9.º Proceder aos balanços que forem ordenados pela Inspecção dos Serviços Aduaneiros ou pela Inspecção dos Serviços de Fazenda e Contabilidade;

10.º Proceder ao movimento de fundos, de harmonia com as ordens expedidas pelos Serviços de Fazenda e Contabilidade;

11.º Dar entrada e saída na escrita do respectivo cofre, como transferência de fundos, a todos os rendimentos cobrados pelas estâncias extra-urbanas da respectiva alfândega;

12.º Efectuar, mediante despacho do director, os pagamentos relativos a ajudas de custo e subsídios de deslocação, cobrados nos termos legais, aos funcionários que tenham efectuado serviços externos;

13.º Exercer as demais atribuições que lhes sejam conferidas pelas leis e regulamentos.

Art. 349.º Aos fiéis de tesoureiro compete especialmente proceder às cobranças, efectuar os pagamentos e exercer as demais atribuições que lhes sejam conferidas pelos regulamentos ou distribuídas pelo respectivo tesoureiro.

Art. 350.º Aos fiéis de armazém cumpre:

1.º Mandar proceder à arrumação e guarda de todos os volumes que derem entrada nos armazéns ou depósitos que lhes estejam confiados;

2.º Passar recibo de todos os volumes que lhes forem entregues, depois de proceder à sua conferência, com a descrição feita nas verbas dos manifestos e nas folhas de descarga;

3.º Escriturar esses volumes nos livros de entradas e saídas (livros de armazém);

4.º Não permitir a entrada de qualquer volume que, tendo vestígios de arrombamento, não venha devidamente selado e com a indicação de tal facto, participando imediatamente tal ocorrência ao seu chefe;

5.º Não admitir igualmente a entrada de qualquer volume com sinais de avaria sem que da competente verba conste que foi dada a devida participação;

6.º Dar saída dos armazéns aos volumes que forem pedidos a despacho ou requisitados para outro fim, em face do documento que autorize a mesma saída;

7.º Examinar, antes de permitir a saída de qualquer volume, se este confere com o pedido, em marca, contramarca e número;

8.º Marcar os volumes pedidos a despacho, na ocasião da saída dos armazéns, com o número do respectivo bilhete de despacho;

9.º Não permitir a saída para despacho de volumes que não estejam marcados com o número de ordem do respectivo bilhete de despacho;

10.º Remeter os volumes pedidos para as casas de despacho acompanhados com a fórmula competente, cobrando recibo da sua entrega;

11.º Efectuar a conferência dos volumes pedidos a despacho com as competentes declarações e exarar essa conferência nas fórmulas de despacho no local para esse fim indicado, designando por extenso a quantidade e qualidade dos volumes conferidos e, bem assim, os outros elementos que se tornem necessários para a liquidação das imposições a cobrar pelas estâncias aduaneiras e que digam respeito às mercadorias constantes daqueles volumes;

12.º Assistir ao abrir e fechar dos armazéns a seu cargo, passando-lhes rigorosa busca.

Art. 351.º Ao fiel de armazém de leilões cumpre:

1.º Averbar nos competentes registos os números dos processos e nestes a indicação do fólio em que ficou registada a entrada das mercadorias quando, depois de cumpridas as formalidades prescritas nas leis e regulamentos em vigor, para a sua instrução e julgamento os processos lhe forem remetidos;

2.º Assistir à abertura dos volumes destinados para leilão e a todos os actos deste;

3.º Inscrever nos livros de listas para leilão as mercadorias que lhes sejam indicadas por despacho nos processos, guiando-se, na formação dos lotes, pelos termos de exame e avaliação dos peritos e colocando em cada lote uma estampilha com a designação do número, quantidade e qualidade de mercadorias, tendo em consideração que os lotes sejam organizados por forma que as mercadorias neles compreendidas possam ser devidamente classificadas nos mapas estatísticos;

4.º Averbar nas listas para leilão o número dos processos, marca, contramarca e número dos volumes e os nomes dos destinatários, quando sejam conhecidos;

5.º Enviar ao escrivão do contencioso aduaneiro cópia das listas para serem publicadas no Boletim Oficial e nos jornais da província, tendo em consideração que nos anúncios para a venda se devem mencionar as marcas, contramarcas, qualidade dos volumes e os nomes dos destinatários;

6.º Indicar nas listas, no acto da arrematação de qualquer lote, a importância dele, a data e o nome do arrematante;

7.º Tomar nota, em livros especiais, dos nomes e moradas dos arrematantes que se apresentem pela primeira vez na praça, a fim de serem intimados a retirar os géneros arrematados quando o não façam no prazo legal;

8.º Dar participação, por escrito, ao director da alfândega ou ao chefe da estância aduaneira de quais os lotes arrematados que não tenham sido retirados dentro do prazo marcado nas condições da venda;

9.º Passar tantas guias para depósito dos produtos das arrematações quantos os lotes vendidos, entregando-as aos arrematantes logo que as solicitem;

10.º Preencher nas guias os números da lista, dos lotes e do processo, o nome do arrematante, preço da arrematação, dia em que esta se efectuou, a quantidade e qualidade dos objectos arrematados, devendo também declarar-se qual a proveniência das mercadorias, o motivo que deu lugar à arrematação e a importância dos emolumentos que legalmente se houverem de cobrar juntamente com o preço da arrematação;

11.º Anotar, nos livros dos armazéns, a saída dos volumes à medida que for sendo efectuada a entrega dos lotes arrematados, quando a sua importância se mostre satisfeita e esteja autorizada a saída pelo director da alfândega ou chefe da estância aduaneira;

12.º Declarar, nas guias, o modo como os objectos vão acondicionados até à porta da saída e fazê-los acompanhar das estampilhas dos respectivos lotes, para mais fàcilmente se fazer ali a conferência;

13.º Incluir nos processos as guias de pagamento e de saída que lhe devem ser devolvidas pelos funcionários encarregados da conferência de saída, quando a haja;

14.º Entregar ao escrivão do contencioso aduaneiro os mesmos processos com as guias correspondentes, para este proceder à sua liquidação;

15.º Averbar, nos livros de entrada das mercadorias, o destino que elas tiverem, declarando aí, quando forem vendidas, os números do processo, das listas e dos lotes;

16.º Averbar, nos competentes livros, o número de receita e o dos depósitos.

Art. 352.º Aos empregados dos diversos quadros aduaneiros compete ainda desempenhar todos os serviços que lhes forem distribuídos pelos directores ou chefes das estâncias aduaneiras, de harmonia com as suas categorias, conhecimentos e aptidões.

SUBSECÇÃO VII

Do pessoal do tráfego aduaneiro

Art. 353.º O serviço do tráfego será dirigido sob a superintendência do chefe da 1.ª secção, nas alfândegas mencionadas nos artigos 105.º e 107.º, por um encarregado, nomeado pelo governador, sob proposta do director ou chefe provincial dos serviços e escolhido entre os escriturários do quadro auxilar, o qual poderá ser coadjuvado nessas funções por um ajudante nomeado pelo director da respectiva alfândega de entre os auxiliares de verificação de 1.ª classe, coadjuvados pelos capatazes escolhidos entre aqueles auxiliares. Nas restantes alfândegas e nas diversas estâncias aduaneiras o serviço do tráfego executar-se-á conforme as instruções do respectivo director ou chefe.

Art. 354.º O serviço do tráfego compreende:

1.º A carga e descarga de mercadorias e bagagens;

2.º A arrumação e movimento de mercadorias;

3.º A reparação e consertos de que possam carecer os volumes descarregados ou existentes em armazéns ou depósitos pertencentes às alfândegas;

4.º O transbordo de mercadorias de uns para outros volumes;

5.º O serviço de selagem;

6.º O serviço auxiliar de verificação e reverificação;

7.º A remoção de mercadorias de uns para outros depósitos ou armazéns pertencentes às alfândegas;

8.º A marcação, abertura e fecho dos volumes contendo mercadorias;

9.º O beneficiamento das mercadorias dos armazéns ou depósitos pertencentes às alfândegas;

10.º A vigilância pela guarda e boa conservação das mercadorias desde que chegam aos cais das alfândegas até que deles saiam;

11.º O serviço próprio de contínuos, serventes, seladores e trabalhadores;

12.º A limpeza interna dos edifícios aduaneiros e a conservação do material ali existente;

§ 1.º Não serão realizados pelo pessoal do tráfego das alfândegas os serviços de carga e descarga de mercadorias destinadas a armazéns gerais francos, zonas francas e aos armazéns especiais mencionados na alínea a) do artigo 821.º, assim como os daquelas em que as partes disponham de pessoal seu e sejam pedidas a despacho nos cais livres ou noutros locais ou ainda nas próprias casas de despacho.

§ 2.º Quando se verifique a circunstância prescrita na parte final do parágrafo anterior, o pessoal nele referido deve estrita obediência e respeito ao pessoal aduaneiro que neles presta serviço.

Art. 355.º O serviço do tráfego aduaneiro é desempenhado pelo pessoal pertencente ao respectivo quadro e pelos trabalhadores.

Art. 356.º Ao funcionário encarregado dos serviços do tráfego incumbe:

1.º Superintender em todos os serviços do tráfego a seu cargo;

2.º Manter a ordem e a disciplina do pessoal;

3º Velar pela conservação do material;

4.º Inventariar anualmente todo o material a seu cargo;

5.º Dar as devidas instruções para que as escalas dos diferentes serviços sejam organizadas por forma que a sua distribuição se faça com igualdade por todo o pessoal;

6.º Inspeccionar frequentes vezes a forma como decorrem os serviços do tráfego nas casas de despacho, nos armazéns e nos cais;

7.º Propor superiormente a admissão de novos trabalhadores quando as necessidades do serviço o exijam;

8.º Propor os auxiliares de verificação que devem desempenhar as funções de capatazes;

9.º Efectuar as requisições do material de que careça o serviço do tráfego;

10.º Vigiar que o pessoal seja ùnicamente empregado nos serviços próprios do tráfego;

11.º Dirigir os serviços da descarga e movimento de mercadorias na sede da alfândega;

12.º Tomar o ponto, sempre que o julgar conveniente, em qualquer armazém, casa de despacho ou noutra dependência da alfândega, para reconhecer se o pessoal que consta das folhas está em serviço;

13.º Participar ao chefe da 1.ª secção todas as ocorrências que se derem no serviço a seu cargo;

14.º Cumprir as ordens e instruções que lhe forem dadas pelo chefe da 1.ª secção.

Art. 357.º Os funcionários em serviço de verificação e de reverificação serão coadjuvados, no desempenho das suas funções, por auxiliares de verificação.

Art. 358.º Aos auxiliares da verificação e da reverificação cumpre:

1.º Requisitar o conserto dos volumes que no acto da descarga, da arrumação ou da verificação se deteriorem e careçam de reparação;

2.º Requisitar as selagens de volumes que lhes forem determinadas;

3.º Observar se os volumes sujeitos a verificação apresentam qualquer indício de terem sido abertos e, em caso afirmativo, se estão devidamente selados, dando conhecimento destas circunstâncias ao verificador ou ao reverificador, conforme os casos;

4.º Indicar ao verificador ou ao reverificador, conforme os casos, a marca, contramarca e número do volume e, bem assim, o número nele marcado, que deve corresponder ao do bilhete;

5.º Mandar abrir os volumes, pelos trabalhadores, e separar, pesar e fazer arrumar as mercadorias e mandar fechar os volumes, quando assina lhes tenha sido ordenado pelo verificador ou pelo reverificador;

6.º Marcar nos volumes o número da balança e o sinal de verificação e também o peso bruto, quando o verificador assim o ordene.

§ único. O auxiliar da verificação só pode retirar as mercadorias da balança depois de assim lhe ter sido determinado pelo verificador ou pelo reverificador e não se pode ausentar sem licença do funcionário que estiver coadjuvando.

Art. 359.º A superintendência imediata sobre os trabalhadores, quer nas casas de despacho ou armazéns aduaneiros, quer nos cais, incumbe aos auxiliares da verificação que tenham sido designados para desempenhar as funções de capatazes.

Compete-lhes:

1.º Dirigir o serviço do tráfego nos armazéns, cais e casas de despacho;

2.º Verificar se os volumes encontrados no trajecto dos armazéns para as casas de despacho conferem com os documentos que os devem acompanhar;

3.º Vigiar que os volumes existentes nas casas de despacho não saiam sem os documentos devidos;

4.º Examinar se os volumes descarregados têm sinais de arrombamento ou vestígios de terem sido abertos, participando ao funcionário competente qualquer facto anormal que encontrar;

5.º Contramarcar os volumes descarregados, à medida que a descarga se for realizando;

6.º Velar pela manutenção da disciplina do pessoal trabalhador sob as suas ordens.

§ único. O encarregado dos serviços do tráfego ou o seu ajudante distribuirão os capatazes pelos locais onde haja maior aglomeração de trabalhadores, e especialmente pelos locais de descarga nos cais, armazéns e casas de despacho.

Art. 360.º Aos assalariados cumpre:

1.º Desempenhar ais funções de servente, selador e trabalhador;

2.º Executar o trabalho de descarga na pontes da alfândega e nos cais da sua dependência;

3.º Arrumar os volumes nos armazéns e conduzi-los para as diversas casas de verificação;

4.º Conduzir as mercadorias até às portas ou cais de saída;

5.º Tratar da limpeza dos armazéns, casas de despacho e demais dependências das alfândegas;

6.º Desempenhar todos os outros serviços do tráfego que forem designados pelos chefes ou capatazes.

Art. 361.º Aos restantes empregados do quadro do tráfego não mencionados nos artigos anteriores incumbe a execução dos seus serviços, de harmonia com as ordens e instruções que receberem dos seus competentes chefes.

Art. 362.º Aos assalariados ou contratados que estiverem desempenhando as funções de contínuo nas direcções, repartições, secções, estâncias aduaneiras ou casas de despacho, assim como aos remadores do quadro da fiscalização marítima, será fornecido fardamento por conta da Fazenda Nacional, nas condições que vierem a ser estabelecidas em cada província por portaria do respectivo governo.

SECÇÃO V

Do pessoal da fiscalização aduaneira

SUBSECÇÃO I

Da fiscalização marítima e fluvial

Art. 363.º A fiscalização marítima é a que se exerce dentro da zona marítima de 6 milhas a partir da costa, sob a direcção de funcionários dos quadros técnico ou auxiliar aduaneiros, coadjuvados pela Guarda Fiscal e pelo pessoal da fiscalização marítima e fluvial.

Art. 364.º Nas sedes das alfândegas os directores nomearão um funcionário do quadro técnico ou escriturário do quadro auxiliar, que será o encarregado dos serviços de fiscalização marítima e fluvial, o qual fica directamente subordinado ao chefe da 1.ª secção, de quem receberá as necessárias ordens e instruções para a boa execução dos serviços.

Art. 365.º Ao funcionário encarregado do serviço da fiscalização marítima e fluvial compete:

1.º Inventariar todas as embarcações e o seu material;

2.º Prover a todas as urgências de serviço, dando conta ao chefe da 1.ª secção das resoluções que adoptar;

3.º Reclamar do chefe da 1.ª secção da alfândega quaisquer providências de utilidade fiscal que não estejam nas suas atribuições;

4.º Proceder ao registo das embarcações, tanto na entrada como na saída;

5.º Assistir ao desembarque dos passageiros e suas bagagens;

6.º Regular o serviço relativo aos sinistros marítimos nos portos;

7.º Vigiar pela conservação do material e das embarcações em serviço na fiscalização dos portos e dirigir o seu pessoal;

8.º Designar os ancoradouros dos navios de acordo com a competente autoridade marítima e de harmonia com as instruções recebidas;

9.º Executar as ordens do director e do chefe da 1.ª secção da alfândega;

10.º Requisitar à capitania do porto a medição de qualquer navio estrangeiro, quando haja motivo bem fundado para duvidar da lotação designada no respectivo registo;

11.º Autorizar, nos casos de força maior, a descarga de qualquer navio, ficando o destino das mercadorias dependente da resolução do chefe da 1.ª secção da alfândega;

12.º Finalmente, providenciar, em tudo que interesse à fiscalização e polícia das embarcações, desde que entram nos portos até que saiam deles.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/09/29/plain-269203.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269203.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1918-07-10 - Decreto 4560 - Secretaria de Estado das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas

    Insere a reorganização dos serviços aduaneiros.

  • Tem documento Em vigor 1933-12-28 - Decreto-Lei 23417 - Ministério das Colónias - Gabinete do Ministro

    Determina que, a partir do ano económico de 1934-1935, as colónias inscrevam nos seus orçamentos e nos capítulos a cada serviço relativos as verbas por onde devem ser pagas aos funcionários as importâncias que, nos termos legais, representem qualquer forma de comparticipação em receitas arrecadadas pelo Estado, independentemente da designação que tenham

  • Tem documento Em vigor 1935-05-21 - Lei 1901 - Ministério da Justiça

    Promulga várias disposições acerca de associações secretas.

  • Tem documento Em vigor 1936-09-14 - Decreto-Lei 27003 - Presidência do Conselho

    Torna obrigatória a declaração de estar integrado na ordem social estabelecida pela Constituição Política de 1933, com activo repúdio do comunismo e de todas as ideias subversivas, para admissão a concurso, nomeação, assalariamento e noutras circunstâncias.

  • Tem documento Em vigor 1941-11-22 - Decreto-Lei 31665 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira.

  • Tem documento Em vigor 1944-02-21 - Decreto 33531 - Ministério das Colónias - Inspecção Superior das Alfândegas Coloniais

    Aprova o Contencioso Aduaneiro Colonial.

  • Tem documento Em vigor 1947-09-17 - Decreto-Lei 36507 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Liceal

    Promulga a reforma do ensino liceal.

  • Tem documento Em vigor 1956-07-31 - Decreto 40708 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

  • Tem documento Em vigor 1956-07-31 - Decreto 40709 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Fixa os vencimentos a abonar, a partir de 1 de Julho de 1956, aos funcionários públicos civis por verbas individualizadas nos orçamentos gerais das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1957-06-29 - Decreto-Lei 41169 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Modifica a orgânica e os quadros (publicados em anexo) do Ministério do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1958-12-31 - Decreto 42082 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Cria em cada uma das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique uma Inspecção Provincial de Fazenda e Contabilidade, e define as suas competências, quadro de pessoal e respectivo regime de provimento, assim como as suas remunerações. Aprova e publica em anexo o Regulamento das Inspecções Provinciais de Fazenda e Contabilidade das Províncias de Angola e Moçambique.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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