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Despacho 1377/2010, de 21 de Janeiro

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Sumário

Delega competências do Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa, no Ministro da Presidência, mestre Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira.

Texto do documento

Despacho 1377/2010

1 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º da Lei Orgânica do XVIII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 321/2009, de 11 de Dezembro, delego, com faculdade de subdelegação, no Ministro da Presidência, mestre Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, os poderes que me estão legalmente conferidos relativamente aos seguintes serviços, organismos e projectos:

a) Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros;

b) Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros;

c) Centro Jurídico - CEJUR;

d) Centro de Gestão da Rede Informática do Governo - CEGER;

e) Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;

f) Inspecção-Geral da Administração Local;

g) Direcção-Geral das Autarquias Locais;

h) Centro de Estudos e Formação Autárquica, I. P.;

i) Instituto Nacional de Estatística, I. P.;

j) Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;

l) Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P.;

m) Instituto Português da Juventude, I. P.;

n) Instituto do Desporto de Portugal, I. P.;

o) Gabinete Nacional de Segurança;

p) Unidade para a Participação Política e Cívica.

2 - Delego também, com faculdade de subdelegação, os poderes que me estão legalmente conferidos relativamente às entidades do sector empresarial do Estado no domínio do desporto.

3 - Delego, com faculdade de subdelegação, o poder de superintendência sobre a actividade da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., relacionada com a edição do Diário da República.

4 - Delego, com faculdade de subdelegação, os poderes relativos à prática dos seguintes actos:

a) Autorizar a atribuição de subsídios nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 98/2003, de 12 de Maio;

b) Autorizar o exercício de funções públicas e para a prestação de trabalho remunerado ou a prestação de serviço em empresas públicas, por aposentados ou militares na situação de reserva, nos termos do disposto nos artigos 78.º e 79.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei 179/2005, de 2 de Novembro, bem como pelos n.os 6 e 7 do artigo 121.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovada pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, com a redacção do Decreto-Lei 166/2005, de 23 de Setembro;

c) Autorizar que sejam considerados em exercício efectivo de funções os funcionários e agentes durante o período de deslocações e participações dos grupos em que se integrem em eventos de interesse cultural, no País ou no estrangeiro;

d) Declarar o reconhecimento de utilidade pública, bem como a sua cessão, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro, republicado pelo Decreto-Lei 391/2007, de 13 de Dezembro;

e) Declarar a atribuição, cessação de efeitos e cancelamento de utilidade pública desportiva, nos termos do Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de Dezembro, designadamente nos artigos 10.º e seguintes;

f) Propor a concessão de ordens honoríficas portuguesas, no âmbito dos serviços, organismos e projectos referidos no n.º 1 do presente despacho, desde que não esteja reservada por lei a sua propositura;

g) Autorizar, no âmbito dos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros, bem como dos serviços cuja orgânica não contemple estruturas de apoio, as alterações orçamentais previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril, com excepção daquelas em que o mesmo diploma exija expressamente a intervenção do Ministro das Finanças;

h) Conceder a pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 466/99, de 6 de Novembro;

i) Conceder a pensão por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 189/2003, de 22 de Agosto.

5 - Delego ainda no Ministro da Presidência, com faculdade de subdelegação, relativamente aos secretários de Estado referidos nos n.os 1 e 4 do artigo 3.º da Lei Orgânica do XVIII Governo Constitucional, já referida, e ao secretário-geral da Presidência do Conselho de Ministros, as competências referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º da mesma lei orgânica.

6 - Mais delego, com faculdade de subdelegação, os poderes relativos à prática dos actos previstos no artigo 26.º da mesma Lei Orgânica do XVIII Governo Constitucional.

7 - O presente despacho produz efeitos desde 26 de Outubro de 2009, ficando ratificados todos os actos praticados desde essa data no âmbito dos poderes delegados.

12 de Janeiro de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho

Pinto de Sousa.

1162010

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/01/21/plain-268613.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268613.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-07 - Decreto-Lei 460/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-15 - Decreto-Lei 71/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo, dispondo sobre a definição e forma daquelas, a entidade competente para a sua autorização e bem assim como sobre a publicação, conhecimento, efeitos e processo das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-06 - Decreto-Lei 466/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-12 - Decreto-Lei 98/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a nova estrutura orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, definindo as suas atribuições, órgãos, serviços, funcionamento e respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Decreto-Lei 189/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico das pensões por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-23 - Decreto-Lei 166/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, modificando o regime da passagem à reserva e à reforma dos militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-02 - Decreto-Lei 179/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72 de 9 de Dezembro, definindo as condições de exercício de funções públicas ou de trabalho remunerado por aposentados, em quaisquer serviços do Estado, pessoas colectivas públicas ou empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-13 - Decreto-Lei 391/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, que aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Decreto-Lei 248-B/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-11 - Decreto-Lei 321/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Orgânica do XVIII Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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