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Decreto-lei 43346, de 22 de Novembro

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Sumário

Mantém para o próximo ano cerealífero, observadas as alterações constantes do presente diploma, o disposto no Decreto-Lei n.º 42609.

Texto do documento

Decreto-Lei 43346

1. Ainda não refeita dos prejuízos da última campanha, a lavoura tem que enfrentar, este ano, nova e considerável diminuição da colheita de cereais, em virtude de as culturas terem sido prejudicadas por rigorosa invernia. Na verdade, e de acordo com as últimas previsões, as produções deste ano deverão situar-se em nível inferior às do ano passado, avaliando-se a de trigo em 450000 t, a de centeio em 130000 t, a de cevada em 57000 t e a de aveia em 64000 t. É ainda cedo para poder ser calculado o montante provável da colheita de milho, mas pode dizer-se que o tempo lhe tem sido até agora favorável.

2. A posição difícil em que grande parte dos produtores de trigo se encontra levou o Governo, pelo Ministério das Finanças, não só a manter na próxima campanha o regime de empréstimo a conceder pela Caixa Geral de Depósitos aos produtores de trigo que a título excepcional havia sido fixado o ano findo, como ainda a permitir que a primeira fracção desse empréstimo fosse acrescida de 50 por cento para aqueles que haviam recorrido à Caixa em 1959-1960. Esta nova parcela do empréstimo deverá ser liquidada em três anos, solução esta que, na prática, se traduz em verdadeira moratória concedida aos mutuários de 1959-1960.

3. Reconheceu-se, ainda, não serem de alterar este ano os preços dos cereais.

Dentro desta orientação, foram já mantidos na presente campanha os preços de garantia para o centeio, cevada e milho.

4. A produção de milho tem dado origem a particulares dificuldades, em virtude dos excedentes que desde há anos se vêm repetidamente a formar, por motivo de a procura interna não ter acompanhado o desenvolvimento da produção. Embora, mercê de um conjunto de medidas e da actuação eficaz dos organismos competentes, tenha sido possível manter o nível dos preços na lavoura, receia-se que os acréscimos futuros do volume da produção, que poderão resultar do próprio aperfeiçoamento da cultura e da sua extensão a novos regadios, não possam encontrar escoamento no mercado interno.

Também a este aspecto se referia já o preâmbulo do regime cerealífero do ano passado, dizendo que a perspectiva da formação de excedentes de milho era motivo das maiores preocupações e que difìcilmente se poderiam manter no futuro os actuais preços de garantia se nova colheita excedentária se repetisse no ano em curso.

Têm-se, todavia, presentes as vantagens sociais da cultura do milho do Norte do País, onde a sua redução tem de acompanhar a reconversão da economia dessas regiões.

Esta circunstância não pode deixar de pesar na decisão que se tome quanto ao nível dos preços de garantia do milho. E, por isso, o problema ficará mais uma vez em observação, havendo desde já que procurar também intensificar o consumo deste cereal, procurando aumentar e diversificar as suas utilizações, sem o que, e a confirmar-se a evolução dos fenómenos já verificados, não será possível evitar, no futuro, a revisão dos preços.

5. Esta situação tem de relacionar-se com a política, de há muito seguida, de preencher os deficits de trigo com a incorporação, na medida do possível, de farinhas de outros cereais panificáveis de produção nacional, quando não se encontra para estes outra colocação. Para esse fim, utilizaram-se ora uns ora outros, conforme a necessidade de dar aplicação a excedentes, formados em consequência da garantia de escoamento assegurado à produção desses cereais. Aliás, a incorporação, adentro dos limites previstos, em pouco afecta o consumidor quanto à qualidade do pão de trigo. Mas é este um ponto em que os deveres de solidariedade e o interesse nacional não consentem outra alternativa.

Por se supor virem a ser escassas às disponibilidades de centeio da colheita deste ano, prevê-se a diminuição do emprego deste cereal no decorrer da nova campanha e vão estabelecer-se medidas para reforçar a incorporação de milho, empregando-se agora para esse fim, por virtude de melhores condições da sua produção industrial, farinha de milho que pelas suas características consente maior incorporação.

6. Estão em curso, tanto no plano da produção agrícola como no da industrial, projectos de reorganização que devem provocar profunda alteração nas condições de facto e de lei que presentemente condicionam as soluções possíveis. Pensa-se, por isso, que a modificação do actual condicionalismo dos regimes cerealíferos deverá reflectir as próprias soluções que a conclusão daqueles trabalhos aconselhar.

Entendeu-se, por isso, preferível manter por mais um ano e no que é essencial o regime vigente.

Apenas em dois aspectos convém providenciar agora de novo. Um respeita à alteração que nos últimos anos se tem dado na relação que anteriormente se verificava na produção de trigo mole e rijo. Na realidade, nos acréscimos da produção total que se vêm a processar é agora mais acentuada a predominância do trigo mole sobre o rijo. Se a composição do lote que serve de base à fixação da taxa de moagem não puder ser mantida, para não alterar esta terá de se recorrer ao aumento da extracção actualmente fixada para aquela composição, a fim de compensar o encarecimento do lote, pois com maior percentagem de trigo mole essa elevação é possível sem prejuízo da qualidade da farinha produzida. O outro está ligado à realização do objectivo de fomentar a produção de variedades apropriadas ao fabrico de massas alimentícias de boa qualidade, que se teve em vista ao aumentar o preço do trigo rijo de grão claro, a partir da colheita de 1958. Reconhece-se a conveniência de esclarecer as características a que os trigos sob essa designação devem obedecer, e por isso se prevê a publicação de normas precisas para a sua classificação.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Mantém-se para o próximo ano cerealífero o disposto no Decreto-Lei 42609, de 22 de Outubro de 1959, com as alterações constantes do presente diploma.

Art. 2.º As extracções das farinhas, referidas nos artigos 4.º e 8.º do Decreto-Lei 36993, de 31 de Julho de 1948, ou determinadas em virtude do disposto no § único do artigo 4.º e no artigo 5.º do Decreto-Lei 38850, de 7 de Agosto de 1952, podem ser elevadas até 0,5 por cento além do estabelecido por estas disposições, quando o trigo mole que entra na composição do lote a moer seja em quantidade superior a 70 por cento.

§ único. A elevação a que se refere este artigo não alterará a taxa de moagem nem as características fixadas para as respectivas farinhas.

Art. 3.º As normas de classificação dos trigos rijos de grão claro serão estabelecidas em portaria dos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio, mediante proposta do Instituto Nacional do Pão.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 22 de Novembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - Luís Quartin Graça - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/11/22/plain-268424.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268424.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-07-31 - Decreto-Lei 36993 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Promulga o novo regime cerealífero.

  • Tem documento Em vigor 1952-08-07 - Decreto-Lei 38850 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Mantém para o ano cerealífero de 1952-1953, com as alterações constantes deste diploma, o disposto nos Decreto-Leis nº 36993, de 31 Julho de 1948, e 38790, de 20 de Junho de 1952.

  • Tem documento Em vigor 1959-10-22 - Decreto-Lei 42609 - Ministério da Economia - Gabinetes dos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio

    Mantém para o próximo ano cerealífero o disposto no Decreto-Lei nº 41822 de 12 de Agosto de 1959. Fixa o preço máximo, por quilograma, da farinha de trigo corrente nas fábricas ou sobre vagão.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-01-17 - Portaria 18217 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Fixa os métodos de análise para a classificação dos trigos rijos de grão claro.

  • Tem documento Em vigor 1961-07-29 - Decreto-Lei 43832 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Mantém em vigor para o próximo ano cerealífero, observadas as alterações constantes do presente decreto-lei, o disposto no Decreto-Lei n.º 43346, de 22 de Novembro de 1960. Adopta medidas destinadas ao financiamento da produção do trigo, e isenta do pagamento de taxas para a Comissão Reguladora das Moagens em Rama as entidades exploradoras de moinhos ou azenhas que, trabalhando à tarefa ou à maquia, não recorram a outra forca motriz além da água ou do vento.

  • Tem documento Em vigor 1963-07-20 - Portaria 19956 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Fixa os métodos de análise e classificação dos trigos rijos de grão claro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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