Decreto-Lei 43457
A segurança e eficiência dos transportes são penhores das possibilidades potenciais do desenvolvimento de um país. A execução do II Plano de Fomento e a expansão urbana ou industrial que certas regiões estão a sofrer aconselham que se intensifiquem os estudos indispensáveis capazes de esclarecer os problemas de transportes terrestres e de orientar o estabelecimento das soluções a adoptar para que em tempo oportuno as infra-estruturas e o apetrechamento estejam em condições de suportar a crescente procura de serviços derivada daquela expansão.
Nos últimos 30 anos fez-se um esforço extraordinário no sentido de alargar e melhorar a rede de estradas do País. Mas o rápido aumento do parque automóvel nacional e a consequente intensificação do trânsito, o condicionalismo especial dos grandes centros urbanos e industriais, o desenvolvimento do turismo e outros factores exigem que se estudem desde já as medidas de segurança, de ordem técnica e de regulamentação que correspondam às novas e crescentes necessidades do tráfego rodoviário, promovendo maiores facilidades e economia na circulação.
Finalmente, o desenvolvimento e a coordenação dos transportes colectivos urbanos e suburbanos dão origem a problemas cuja importância e urgência de solução se tornaram já evidentes, não só nas maiores cidades do País, como em outros aglomerados de menor população.
Alguns problemas concretos se apresentam já com necessidade de serem devidamente ponderados, de modo que as respectivas soluções possam ser adoptadas na oportunidade própria e constituam bases seguras de informação de soluções mais amplas que as integrem. Podem citar-se, por exemplo, os problemas e as soluções relacionadas com:
O estabelecimento de novas indústrias e outras grandes realizações de fomento do País.
A elaboração do Plano Director da Região de Lisboa.
A próxima entrada em serviço da auto-estrada do Norte no troço de Lisboa a Vila Franca de Xira e do conjunto das vias rápidas do Porto.
A construção da ponte sobre o rio Tejo entre Lisboa e Almada.
A construção de estações centrais de camionagem.
A entrada em exploração do metropolitano de Lisboa.
A completa electrificação da linha do Norte.
O planeamento dos nós ferroviários de Lisboa e Porto.
A situação financeira dos transportes ferroviários.
A coordenação geral dos diferentes sistemas de transportes terrestres.
Presentemente a orgânica ministerial portuguesa não comporta a possibilidade que existe em outros países de os Ministros requisitarem assessores ou consultores que os habilitem ao rápido estudo de certos problemas importantes. Assim, estes têm de ser feitos nos serviços e ficam sujeitos, por isso, a compreensíveis demoras.
Ora actualmente esses serviços, no que respeita a transportes terrestres, só à custa de grande esforço e de devotado espírito de sacrifício pessoal, que é justo salientar, conseguem enfrentar os inúmeros e sempre crescentes problemas instantes de rotina ìntimamente ligados à utilização, cada vez mais intensa, dos meios de transporte do País que diàriamente os assoberbam e saturam, Não só não é possível, portanto, pedir-se-lhes maior esforço do que aquele que estão desenvolvendo, antes se considera essencial liberta-los, em certa medida, dos trabalhos de estudos, planeamento e coordenação de transportes, com o objectivo de lhes tornar possível o estudo da sua própria reorganização, tarefa a que se reconhece a maior urgência.
Nestas condições, julga-se indispensável constituir, para funcionar junto do Ministro das Comunicações, um gabinete de estudos, que, apoiado nos serviços e com eles colaborando intensivamente, acelere e amplie os estudos referentes à circulação, à coordenação e ao planeamento dos transportes terrestres.
O gabinete de estudos terá carácter eventual até ser integrado na nova orgânica dos serviços de transportes terrestres. De harmonia com o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 38247, de 9 de Maio de 1951, as despesas com o seu funcionamento correrão por conta do Fundo Especial de Transportes Terrestres.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criado no Ministério das Comunicações um Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes Terrestres, abreviadamente G. E. P. T., subordinado directamente ao respectivo Ministro.
Art. 2.º Compete ao G. E. P. T. estudar os problemas e correspondentes soluções relacionadas com o desenvolvimento dos sistemas de transportes terrestres, promovendo o seu planeamento e coordenação, para o que colaborará estreitamente com os serviços do Ministério das Comunicações e outras entidades interessadas naqueles problemas, no sentido de se estabelecer a indispensável unidade de acção.
§ único. O G. E. P. T. apresentará periòdicamente relatórios com os estudos elaborados de acordo com o plano de trabalhos fixados anualmente pelo Ministro das Comunicações.
Art. 3.º As actividades do G. E. P. T. serão dirigidas por um conselho directivo, que, para o efeito, se apoiará em serviços que se poderão dividir em grupos especializados.
Art. 4.º O conselho directivo será constituído por um presidente e três vogais, todos técnicos de reconhecida competência, devendo um ser especialista em questões relacionadas com os transportes terrestres e outro em questões administrativas, os quais serão nomeados por portaria do Ministro das Comunicações.
§ único. A composição fixada no corpo do artigo poderá ser ampliada, mediante portaria do Ministro das Comunicações, se tal vier a mostrar-se necessário.
Art. 5.º Os serviços do G. E. P. T. ficam a cargo de um director-delegado, designado pelo Ministro das Comunicações de entre os vogais do conselho directivo, sob proposta do seu presidente.
Art. 6.º Os vencimentos ou gratificações dos membros do conselho directivo serão fixados segundo normas aprovadas pelo Ministro das Comunicações, ouvido o Ministro das Finanças, e são acumuláveis com os que os nomeados percebam pelo exercício de outras funções, ficando, no entanto, sujeitos ao limite estabelecido no Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935, quando se trate de funcionários dos quadros permanentes dos serviços do Estado ou dos corpos administrativos.
Art. 7.º O pessoal técnico, administrativo e menor necessário aos serviços do G. E. P. T. será contratado ou assalariado, nos termos e com as remunerações que forem aprovadas em conformidade com as leis em vigor, por despacho do Ministro das Comunicações.
Art. 8.º Mediante autorização do Ministro das Comunicações, poderá ser feita requisição de pessoal dos quadros do Ministério das Comunicações necessário ao funcionamento dos serviços do G. E. P. T., o qual será contratado nas condições previstas no artigo anterior.
§ 1.º O pessoal assim requisitado considerar-se-á em comissão transitória de serviço, sem prejuízo da contagem do tempo de comissão, para todos os efeitos legais, como de efectivo serviço nos lugares de que foi deslocado.
§ 2.º O pessoal requisitado ao abrigo deste artigo poderá ser substituído, a título interino e durante o período que durar a comissão, por acesso de funcionários dos respectivos organismos ou por livre nomeação.
Art. 9.º Aos membros do conselho directivo e ao pessoal dos respectivos serviços, quando hajam de deslocar-se no desempenho das suas funções, serão abonadas ajudas de custo e despesas de transporte. Sendo funcionários públicos ou administrativos, a ajuda de custo será a correspondente à sua categoria; no caso de indivíduos não servidores do Estado, será a ajuda de custo estabelecida conforme o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 33834, de 4 de Agosto de 1944.
Art. 10.º O G. E. P. T. poderá contratar ou ajustar com entidades ou indivíduos a ele estranhos a realização de estudos ou trabalhos e elaboração de pareceres, anteprojectos ou projectos, em regime de prestação eventual de serviços ou tarefa.
§ único. Em casos cuja natureza ou urgência o aconselhem poderá ser autorizada a efectivação dos contratos ou ajustes referidos no corpo do artigo com dispensa do cumprimento de quaisquer formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas, desde que os encargos respectivos não ultrapassem 250000$00.
Art. 11.º Mediante autorização do Ministro das Comunicações, poderá o G. E. P. T. enviar missões ao estrangeiro, a fim de estudarem assuntos relacionados com as suas atribuições.
Art. 12.º Todas as despesas com a instalação e funcionamento do G. E. P. T. serão suportadas pelo Fundo Especial de Transportes Terrestres, que, para o efeito, inscreverá anualmente no seu orçamento a competente verba, a qual será fixada pelo Ministro das Comunicações e constituirá, com os saldos de gerência do G. E. P. T., a sua receita.
Art. 13.º A aplicação das receitas referidas no artigo anterior será feita em cada ano mediante orçamentos aprovados pelo Ministro das Comunicações e visado pelo Ministro das Finanças.
§ 1.º O presidente tem competência para autorizar a realização de despesas até à importância de 50000$00, podendo, no entanto, delega-la, no todo ou em parte, no director-delegado ou num dos vogais do conselho directivo.
§ 2.º A entrega da receita por parte do Fundo Especial de Transportes Terrestres será feita directamente ao G. E. P. T., sendo os seus fundos geridos pelo presidente e por dois vogais do conselho directivo.
§ 3.º No cofre do G. E. P. T. haverá normalmente apenas os fundos necessários para a satisfação das despesas correntes, competindo ao presidente fixar o seu quantitativo e ordenar o depósito da importância excedente.
§ 4.º O levantamento dos fundos da conta de depósito far-se-á por meio de cheques assinados pelo presidente ou director-delegado e um dos vogais do conselho directivo.
Art. 14.º O G. E. P. T. prestará directamente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas.
Art. 15.º A orgânica dos serviços do G. E. P. T., as normas a que este deverá subordinar a sua actividade e as atribuições do conselho directivo serão definidas em regulamento a aprovar por portaria do Ministro das Comunicações.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Dezembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.