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Decreto-lei 44123, de 27 de Dezembro

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Sumário

Determina que o Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes Terrestres, criado pelo Decreto-Lei n.º 43457, de 30 de Dezembro de 1960, goze de autonomia administrativa e financeira, e introduz alterações ao referido diploma.

Texto do documento

Decreto-Lei 44123
Tendo surgido dúvidas sobre o regime administrativo do Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes Terrestres, criado pelo Decreto-Lei 43457, de 30 de Dezembro de 1960;

Tornando-se, por outro lado, necessário ajustar algumas das suas disposições orgânicas em face da experiência entretanto colhida;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes Terrestres, abreviadamente G. E. P. T., criado pelo Decreto-Lei 43457, de 30 de Dezembro de 1960, goza de autonomia administrativa e financeira.

§ único. Este regime considera-se aplicável desde a entrada em vigor do decreto-lei referido neste artigo.

Art. 2.º No Decreto-Lei 43457 é acrescentado um parágrafo ao artigo 10.º e alterada a redacção do § único do artigo 10.º e do artigo 13.º e seus parágrafos, como segue:

Art. 10.º ...
§ 1.º Em casos cuja natureza ou urgência o aconselhem poderá ser autorizada a efectivação dos contratos ou ajustes referidos no corpo do artigo com dispensa da realização de concurso, público ou limitado, e da celebração de contrato escrito.

§ 2.º A realização das despesas referidas no corpo do artigo será regulada pelas disposições aplicáveis do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957, nomeadamente quanto a competências e limites, os quais serão os constantes dos seus artigos 10.º ou 11.º, consoante os casos.

...
Art. 13.º A aplicação das receitas referidas no artigo anterior será feita em cada ano mediante orçamentos aprovados pelo Ministro das Comunicações e visados pelo Ministro das Finanças.

No orçamento do Ministério das Comunicações inscrever-se-ão por totais as importâncias das respectivas classes de despesa.

§ 1.º O presidente tem competência para autorizar a realização de despesas até à importância de 5000$00, podendo delegá-la, no todo ou em parte, no director-delegado ou num dos vogais do conselho directivo. Aquela competência abrange as despesas referidas no artigo 10.º do presente diploma.

§ 2.º As receitas do G. E. P. T. serão entregues nos cofres do Estado e geridas pelo conselho directivo, com atribuições de conselho administrativo.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Dezembro 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.


Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/265101.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-19 - Decreto-Lei 41375 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1960-12-30 - Decreto-Lei 43457 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Cria o Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes Terrestres, no âmbito do Ministério das Comunicações, e estabelece as respectivas competências e atribuições, assim como dispõe sobre a sua gestão financeira e administrativa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-02-26 - Decreto 44208 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre créditos no Ministério das Finanças, a favor dos Ministérios da Justiça e das Comunicações, destinados a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor, e introduz alterações em duas rubricas do orçamento do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1962-08-16 - Portaria 19350 - Ministério das Comunicações - Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes Terrestres

    Aprova o novo Regulamento do Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes Terrestres - Revoga o regulamento aprovado pela Portaria n.º 18632.

  • Tem documento Em vigor 1966-08-12 - Portaria 22164 - Ministério das Comunicações - Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes Terrestres

    Aprova o Regulamento do Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes Terrestres - Revoga o regulamento aprovado pela Portaria n.º 19350.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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