Decreto-Lei 44123
Tendo surgido dúvidas sobre o regime administrativo do Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes Terrestres, criado pelo Decreto-Lei 43457, de 30 de Dezembro de 1960;
Tornando-se, por outro lado, necessário ajustar algumas das suas disposições orgânicas em face da experiência entretanto colhida;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes Terrestres, abreviadamente G. E. P. T., criado pelo Decreto-Lei 43457, de 30 de Dezembro de 1960, goza de autonomia administrativa e financeira.
§ único. Este regime considera-se aplicável desde a entrada em vigor do decreto-lei referido neste artigo.
Art. 2.º No Decreto-Lei 43457 é acrescentado um parágrafo ao artigo 10.º e alterada a redacção do § único do artigo 10.º e do artigo 13.º e seus parágrafos, como segue:
Art. 10.º ...
§ 1.º Em casos cuja natureza ou urgência o aconselhem poderá ser autorizada a efectivação dos contratos ou ajustes referidos no corpo do artigo com dispensa da realização de concurso, público ou limitado, e da celebração de contrato escrito.
§ 2.º A realização das despesas referidas no corpo do artigo será regulada pelas disposições aplicáveis do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957, nomeadamente quanto a competências e limites, os quais serão os constantes dos seus artigos 10.º ou 11.º, consoante os casos.
...
Art. 13.º A aplicação das receitas referidas no artigo anterior será feita em cada ano mediante orçamentos aprovados pelo Ministro das Comunicações e visados pelo Ministro das Finanças.
No orçamento do Ministério das Comunicações inscrever-se-ão por totais as importâncias das respectivas classes de despesa.
§ 1.º O presidente tem competência para autorizar a realização de despesas até à importância de 5000$00, podendo delegá-la, no todo ou em parte, no director-delegado ou num dos vogais do conselho directivo. Aquela competência abrange as despesas referidas no artigo 10.º do presente diploma.
§ 2.º As receitas do G. E. P. T. serão entregues nos cofres do Estado e geridas pelo conselho directivo, com atribuições de conselho administrativo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Dezembro 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.