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Portaria 18632, de 1 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento do Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes Terrestres.

Texto do documento

Portaria 18632
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei 43457, de 30 de Dezembro de 1960, aprovar o Regulamento do Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes Terrestres, que se publica em anexo.

Ministério das Comunicações, 1 de Agosto de 1961. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.


REGULAMENTO DO GABINETE DE ESTUDOS E PLANEAMENTO DE TRANSPORTES TERRESTRES
Artigo 1.º O Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes Terrestres, abreviadamente G. E. P. T., depende directamente do Ministro das Comunicações, e criado nos termos do Decreto-Lei 43457, de 30 de Dezembro de 1960, é dirigido por um conselho directivo que reunirá, pelo menos, uma vez por mês e sempre que as necessidades de serviço o aconselhem.

§ 1.º As reuniões serão determinadas pelo presidente.
§ 2.º Das reuniões e deliberações do conselho directivo, que será secretariado pelo chefe do grupo central, serão lavradas actas.

Art. 2.º Dentro das atribuições que lhe são cometidas pelo disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 43457, o G. E. P. T., por intermédio dos seus serviços, elaborará relatórios periódicos das suas actividades, de acordo com o plano anual de trabalhos fixado pelo Ministro das Comunicações.

Art. 3.º Para efeitos de funcionamento, o G. E. P. T. dividir-se-á nos seguintes grupos especializados:

a) 1.º grupo. - Inquéritos e estudos, a quem compete levar a efeito todos os inquéritos e estudos relacionados ou com incidência nos transportes terrestres;

b) 2.º grupo. - Planeamento e coordenação, a quem compete o planeamento e a coordenação dos diferentes sistemas de transprotes terrestres;

c) 3.º grupo. - Central, a quem compete o exercício das actividades inerentes à vida administrativa do G. E. P. T., o estudo e investigação da matéria jurídica interessando os transportes terrestres e a criação dos meios da sua informação;

d) Sala de desenho, a quem compete a execução de todos os desenhos, a constituição do arquivo técnico e a realização de todas as cópias e reproduções de documentos de interesse para o G. E. P. T.

§ 1.º O número, as atribuições e a composição de cada um dos grupos especializados e a composição da sala de desenho serão fixados por despacho do Ministro das Comunicações, sob proposta do presidente do G. E. P. T., a quem compete a distribuição do pessoal que se afiguras mais conveniente às necessidades de serviço.

§ 2.º A apreciação de qualquer assunto especializado cujo estudo não se enquadre nos grupos definidos neste artigo poderá ser confiada a um grupo de trabalho eventual, para o efeito constituído por despacho do Ministro das Comunicações, sob proposta do presidente do G. E. P. T.

§ 3.º Os grupos especializados serão chefiados por indivíduos com curso superior adequado.

Art. 4.º Ao presidente compete representar o G. E. P. T. e orientar superiormente as suas actividades. O G. E. P. T. terá como órgão executivo o director-delegado, a quem cabem também funções de representação, de orientação e outras que lhe forem delegadas pelo presidente. Os vogais do conselho directivo poderão ser encarregados da orientação de trabalhos especificadamente indicados pelo presidente.

§ 1.º Nas suas faltas ou impedimentos o presidente é substituído pelo vogal do conselho directivo por ele designado.

§ 2.º A correspondência a expedir para organismos de outros Ministérios será sempre assinada pelo presidente ou, na sua falta, pelo director-delegado. A restante correspondência será assinada por quem o presidente determinar.

Art. 5.º O Ministro das Comunicações pode delegar no presidente do G. E. P. T. a competência para aprovar os contratos do pessoal, que será recrutado nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 43457, tendo-se em atenção, porém, o disposto no § 2.º do artigo 3.º da presente portaria.

§ único. O assalariamento de pessoal é da competência exclusiva do presidente.
Art. 6.º A competência conferida ao presidente pelo § 1.º do artigo 13.º do Decreto-Lei 43457 abrange as despesas provenientes da realização de contratos ou ajustes para prestação eventual de serviços ou tarefas.

Art. 7.º Sob proposta do presidente do G. E. P. T. o Ministro das Comunicações fixará até ao dia 5 de Junho de cada ano a verba julgada necessária ao funcionamento do Gabinete no ano seguinte.

Art. 8.º A gerência de fundos do G. E. P. T., nos termos do § 2.º do artigo 13.º do Decreto-Lei 43457, será feita por um conselho administrativo constituído pelo presidente e por dois vogais do conselho directivo designados pelo Ministro das Comunicações, sob proposta do presidente e ouvido o conselho directivo, o qual reunirá nas mesmas condições fixadas para este. Servirá de secretário, sem voto, o chefe do grupo central.

§ 1.º Sempre que o presidente julgar conveniente, os restantes vogais do conselho directivo que não façam parte do conselho administrativo assistirão às reuniões deste.

§ 2.º Serão feitos balanços mensais à tesouraria, em dia não fixado prèviamente, independentemente dos balanços obrigatórios de 31 de Dezembro e 14 de Fevereiro, assistindo ao acto o presidente ou um vogal do conselho directivo por ele designado e lavrando-se o respectivo auto.

Art. 9.º Os regulamentos do G. E. P. T. serão revistos periòdicamente, o que se deverá fazer com o presente até um ano após a sua publicação no Diário do Governo.

Ministério das Comunicações, 1 de Agosto de 1961. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/266581.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-12-30 - Decreto-Lei 43457 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Cria o Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes Terrestres, no âmbito do Ministério das Comunicações, e estabelece as respectivas competências e atribuições, assim como dispõe sobre a sua gestão financeira e administrativa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-02-26 - Decreto 44208 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre créditos no Ministério das Finanças, a favor dos Ministérios da Justiça e das Comunicações, destinados a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor, e introduz alterações em duas rubricas do orçamento do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1962-08-16 - Portaria 19350 - Ministério das Comunicações - Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes Terrestres

    Aprova o novo Regulamento do Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes Terrestres - Revoga o regulamento aprovado pela Portaria n.º 18632.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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