Decreto-Lei 43446
Concluído o aeroporto de Porto Santo, importa levar agora a cabo a construção, também prevista no II Plano de Fomento, do aeroporto do Funchal, situado em Santa Catarina, freguesia e concelho de Santa Cruz, na ilha da Madeira, o qual forma com aquele o sistema de infra-estruturas aeronáuticas exigidas pelos interesses fundamentais da economia do arquipélago.
Impõe-se, porém, sob pena de tais interesses serem sèriamente afectados, que a obra se inicie e conclua no mais curto prazo.
Assim, verificando-se no caso presente circunstâncias em tudo semelhantes àquelas que levaram a instituir para o aeroporto de Porto Santo as providências excepcionais constantes do Decreto-Lei 42488, de 3 de Setembro de 1959, o Governo decidiu alargar ao aeroporto de Santa Catarina o disposto naquele diploma.
A única alteração em relação ao regime estabelecido pelo citado decreto está em que, no caso vertente e ao contrário do que aconteceu em Porto Santo, a Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal não será reembolsada das despesas que fizer com a aquisição ou expropriação dos terrenos ou edificações necessárias à obra, representando este encargo a sua quota-parte num empreendimento de extraordinária importância para a economia da região.
Quanto ao problema da reinstalação das famílias desalojadas - sempre presente na atenção do Governo e cuja solução foi prevista pelo Decreto-Lei 42250, de 6 de Maio de 1959, que autorizou a Junta Geral a promover a construção de 120 habitações para aquele efeito - parece agora possível resolvê-lo, em grande parte, de modo mais simples e expedito, através da concessão de subsídios e da aquisição ou expropriação de terrenos e edificações, a ceder aos interessados pelo valor por que forem adquiridos ou expropriados.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É aplicável ao aeroporto do Funchal, a construir em Santa Catarina, freguesia e concelho de Santa Cruz, na ilha da Madeira, o disposto no Decreto-Lei 42488, de 3 de Setembro de 1959, para o aeroporto de Porto Santo, com as seguintes modificações:
1.º A Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal não será reembolsada das despesas previstas no artigo 2.º do supracitado Decreto-Lei 42488, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do presente diploma;
2.º O termo referido no artigo 3.º daquele decreto-lei lavrar-se-á perante o chefe da secretaria da câmara municipal do concelho onde se situar o prédio a adquirir, sendo igualmente na presença de um representante da mesma câmara que, nos casos de expropriação, se procederá à vistoria a que alude a alínea b) do artigo 4.º do mesmo diploma.
Art. 2.º Para os fins do artigo 19.º da Lei 2030, de 22 de Junho de 1948, a Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal poderá conceder subsídios aos moradores desalojados em consequência das obras e que se encontrem nas demais condições previstas naquele artigo.
§ 1.º A Junta Geral poderá ainda adquirir ou expropriar edificações para habitação dos desalojados ou terrenos para construção das mesmas, transmitindo-lhes a respectiva propriedade pela importância por que forem adquiridos ou expropriados e com isenção de quaisquer impostos ou contribuições.
§ 2.º Os terrenos transmitidos na conformidade do § 1.º reverterão para os expropriados, ou, não querendo estes exercer tal direito, para a Junta Geral, mediante a restituição da importância ali referida, se neles não forem construídas as habitações a que se destinam, no prazo marcado no acto da transmissão.
§ 3.º Os registos da transmissão para os adquirentes só poderão ser feitos uma vez concluída a construção das respectivas habitações.
Art. 3.º Como comparticipação do Estado para a execução do disposto nos artigos anteriores, o Governo concede o subsídio de 2400000$00, que será suportado pela dotação do orçamento do Ministério das Comunicações destinado à construção do aeródromo de Santa Catarina.
§ único. A importância do subsídio a que se refere este artigo será entregue de uma só vez, a simples requisição da Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal, através da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.
Art. 4.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Dezembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.