Nessa linha de orientação, o Governo negociou um acordo que assegura o financiamento, na província de Angola, de projectos industriais, de obras públicas e do fornecimento de equipamentos, até ao limite de 34780000 dólares dos Estados Unidos da América.
O acordo consta de um contrato-quadro, a outorgar pelo Ministro do Ultramar, e em que se fixarão as condições fundamentais da operação, e de subsequentes contratos de aplicação relativos aos projectos, obras ou equipamentos celebrados entre a província de Angola, ou as empresas nacionais interessadas, e empresas ou instituições financeiras
estrangeiras de reconhecida idoneidade.
Quanto ao contrato-quadro, convirá em particular referir que ficará acautelada a possibilidade, por um lado, de avaliar da razoabilidade dos preços propostos pelos empreiteiros ou fornecedores estrangeiros e, por outro Lado, de considerar a intervenção das empresas nacionais na execução dos projectos.No que se refere aos contratos de aplicação importará assinalar que, tratando-se de empreendimentos de interesse para o desenvolvimento económico de Angola e incluídos em planos de fomento ou em programas a aprovar pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, se encara a possibilidade de concessão do aval do Estado às operações financeiras decorrentes daqueles contratos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º É autorizado o Ministro do Ultramar a celebrar, em representação do Estado Português, com a General Trade Co., S. A., de Genebra, um contrato pelo qual esta empresa se obrigará a organizar, até ao valor de 34780000 dólares dos Estados Unidos da América, o financiamento do fornecimento de equipamentos, da execução de projectos industriais e da realização de obras públicas, na medida em que uns e outros se revelem necessários para o desenvolvimento económico da província de Angola e estejam, por isso, incluídos em planos de fomento ou em programas a aprovar pelo Conselho de
Ministros para os Assuntos Económicos.
Art. 2.º - 1. É autorizado o Ministro das Finanças a dar, por uma ou mais vezes, a garantia do Estado Português ao pagamento na ordem externa dos encargos decorrentes dos contratos de aplicação a celebrar, em execução do contrato-quadro previsto no artigo anterior, entre a província de Angola, ou as empresas nacionais interessadas, e empresas ou instituições financeiras estrangeiras de reconhecida idoneidade, desde que os projectos industriais, obras e equipamentos que deles sejam objecto se encontrem incluídos em planos de fomento ou em programas a aprovar pelo Conselho de Ministros para osAssuntos Económicos.
2. As garantias previstas no número anterior não poderão exceder, no seu conjunto, o montante em escudos que corresponder a 34780000 dólares dos Estados Unidos da América, acrescido dos juros e demais encargos que se convencionarem.3. Para os efeitos do disposto no presente artigo, dependem de prévia aprovação do Ministro das Finanças, além da do Ministro do Ultramar:
a) A inclusão de quaisquer projectos industriais, obras públicas ou fornecimentos no âmbito do financiamento previsto no artigo anterior;
b) A dispensa de concurso ou de consultas particulares para verificação da razoabilidade dos preços propostos por empresas estrangeiras nos termos do artigo antecedente;
c) A adjudicação às referidas empresas estrangeiras da execução de quaisquer projectos,
obras e fornecimentos;
d) As cláusulas e condições dos contratos de empreitada e fornecimentos a que a garantiarespeite.
4. O Ministério do Ultramar fornecerá ao Ministério das Finanças, com a devida antecedência, todos os elementos necessários para oportuno cumprimento do disposto non.º 3.
Art. 3.º A garantia será prestada, em cada caso, por meio de declaração emitida pelo director-geral da Fazenda Pública, precedendo despacho de autorização do Ministro dasFinanças.
Art. 4.º Observar-se-á o seguinte regime na execução das garantias previstas nos artigosanteriores:
1. O Governo-Geral da província de Angola, ou as empresas nacionais beneficiárias da garantia, se não puderem efectuar, na data do respectivo vencimento, e no todo ou em parte, qualquer dos pagamentos contratuais garantidos pelo Estado, comunicá-lo-ão ao Ministério das Finanças com a antecedência mínima de 45 dias;2. O Ministro das Finanças, no caso de qualquer pagamento não poder ser realizado pela província ou pelas empresas nacionais beneficiárias da garantia, abrirá os créditos
necessários à sua pontual efectivação;
3. Se, nos termos dos números anteriores, o Estado houver de fazer qualquer pagamento em substituição da província, as importâncias dos créditos que assim ficará tendo sobre esta considerar-se-ão como adiantamentos por conta dos financiamentos que no futuro houvesse de fazer-lhe em execução de planos de fomento aprovados em Conselho deMinistros para os Assuntos Económicos;
4. Se, nos termos dos n.os 1 e 2, o Estado realizar qualquer pagamento em substituição de uma empresa privada, gozará, sobre os bens da empresa, de privilégio creditório, nos termos do artigo 878.º do Código Civil, pelas quantias que efectivamente houver despendido para satisfação das garantias prestadas, e, quando se trate de sociedade anónima, poderá transformar, até ao termo do ano seguinte ao pagamento por ele efectuado, o crédito daí resultante em acções da empresa devedora, devendo esta promover obrigatòriamente e por força do presente diploma as formalidades que para oefeito forem necessárias.
Art. 5.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo de República, 20 de Janeiro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.