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Regulamento 735/2016, de 25 de Julho

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Sumário

Regulamento das Atividades Económicas Não Sedentárias

Texto do documento

Regulamento 735/2016

Regulamento de Atividades Económicas Não Sedentárias

Preâmbulo Recentemente têm-se registado várias alterações legislativas no âmbito da regulação das atividades económicas não sedentárias, nomeadamente através da publicação do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro que estabelece o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJAACSR).

Tais alterações legislativas impõem uma revisão e adaptação das disposições regulamentares em vigor, uma vez que implicam a redução de encargos administrativos sobre os cidadãos e empresas por via da eliminação de licenças, autorizações e condicionamentos prévios para atividades específicas, simplificando os licenciamentos de atividades económicas tais como o comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes.

Embora tenhamos conhecimento de que a nível municipal está a ser elaborado um documento com estrutura semelhante, torna-se agora inevitável proceder à aprovação deste regulamento, por ser inviável continuar a atuar sem um normativo legal rigoroso e preciso que estabeleça as principais regras do regime, pelo que prevemos desde já a possibilidade de revisão e adaptação deste Regulamento face ao diploma que venha a ser emanado pela Câmara Municipal de Lisboa.

Revela-se, desta forma, necessário proceder à elaboração do presente Regulamento onde se definem as condições de exercício do comércio a retalho não sedentário por feirantes e vendedores ambulantes (com as especificidades dos regimes de venda ambulante de pintura e desenho, flores e gelados), o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, bem como o regime das atividades de restauração e bebidas não sedentárias (com as especificidades da comercialização de castanhas assadas).

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e ainda o Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

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Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se às atividades económicas não sedentárias, nomeadamente atividades de comércio, serviços e restauração exercida de forma não sedentária por feirantes e vendedores ambulantes, bem como às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam e ainda às atividades de restauração e bebidas não sedentárias na área da freguesia do Beato.

2 - O presente regulamento define e regula o funcionamento das feiras da freguesia, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes e vendedores ambulantes, os seus direitos e obrigações, a atribuição do espaço, as normas de funcionamento e o horário de funcionamento das feiras, bem como as zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante e das atividades de restauração e bebidas não sedentárias.

Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a)

«

Atividades económicas não sedentárias

» as atividades de comércio, serviços e restauração e bebidas exercidas em feiras ou de modo ambulante, bem como em outros locais estabelecidos; b)
«

Feira

» o evento autorizado pela respetiva autarquia que congrega periódica ou ocasionalmente no mesmo recinto vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja abrangido pelo artigo 29.º do Decreto Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com as alterações subsequentes; c)
«

Espaço de venda em feira

» o espaço de terreno na área da feira cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda; d)
«

Espaços de venda reservados

» os espaços de venda já atribuídos à data de entrada em vigor deste Regulamento ou posteriormente atribuídos, após a realização do sorteio a que se refere o presente Regulamento; e)
«

Espaços de venda destinados a participantes ocasionais

» os espaços de venda reservados nas feiras, para serem ocupados por participantes que não exerçam a atividade profissionalmente; f)
«

Comerciantes

» o conjunto de pessoas singulares ou coletivas que desenvolvem de forma habitual atividades económicas não sedentárias; g)
«

Feirante

» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras; h)
«

Participantes ocasionais

» os participantes que não exerçam, a atividade profissionalmente e que por isso não possuam título de exercício de atividade; i)
«

Recinto de feira

» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras; j)
«

Vendedor ambulante

» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis. k)
«

Espaços de venda ambulante

» as zonas e locais em que as respetivas autarquias autorizem o exercício da venda ambulante.

CAPÍTULO II

Acesso e Exercício das Atividades Económicas

Não Sedentárias

Artigo 4.º

Título de exercício da atividade

1 - Os comerciantes só poderão exercer a sua atividade na área do desde que sejam titulares de comprovativo de exercício de atividade emitido pela DireçãoGeral das Atividades Económicas (DGAE).

2 - O título de exercício de atividade é pessoal e intransmissível, devendo sempre acompanhar o seu titular para apresentação imediata às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem.

3 - Para obtenção do título de exercício de feirante e de vendedor ambulante devem os interessados efetuar uma mera comunicação prévia na DGAE, através de preenchimento de formulário eletrónico no balcão único eletrónico através do sitio http:

//bde.portaldocidadao.pt.

4 - O título de exercício de atividade identifica o seu portador e a atividade exercida perante as entidades fiscalizadoras, as autarquias e as entidades gestoras dos recintos onde se realizam as feiras em que participam.

5 - O título de exercício de atividade emitido pela DGAE tem valor jurídico e é válido para todo o território nacional.

Artigo 5.º

Atualização de factos relativos à atividade de feirante e de vendedor ambulante

São objeto de atualização obrigatória no registo de feirantes e de vendedores ambulantes, através de comunicação no balcão único eletrónico dos serviços e até 60 dias após a sua ocorrência, os seguintes factos:

a) A alteração do endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante e do vendedor ambulante;

b) A alteração do ramo de atividade, da natureza jurídica ou firma;

c) As alterações derivadas da admissão e ou afastamento de colaboradores para o exercício da atividade em feiras e de modo ambulante;

d) A cessação da atividade.

Artigo 6.º

Atribuição de espaços de venda

1 - A atribuição dos direitos temporários de uso do espaço público para o exercício de atividades económicas não sedentárias é efetuada mediante procedimento de seleção, através de sorteio por ato público, nos termos do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

2 - A atribuição de espaços de venda far-se-á tendo em conta a seguinte distribuição dos lugares disponíveis:

a) 40 % dos lugares de venda destinados aos comerciantes em geral;

b) 40 % dos lugares de venda destinados a comerciantes recenseados na freguesia;

c) 20 % dos lugares de venda destinados a participantes ocasionais.

3 - A candidatura é formalizada através de requerimento próprio disponibilizado no balcão de atendimento da Junta de Freguesia.

4 - Sem prejuízo do estabelecido nas regras específicas de cada atividade, a área máxima de ocupação de cada espaço de venda é de 12 m2. 5 - A cada comerciante será permitida a ocupação máxima de 2 espaços de venda.

6 - O direito de ocupação dos espaços de venda é atribuído por período variável e mantém-se na titularidade do comerciante enquanto este tiver a sua atividade autorizada nos termos do presente Regulamento e der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade, desde que não se verifique a extinção deste direito nos termos do disposto no presente Regulamento.

Artigo 7.º

Sorteio dos espaços de venda

1 - O ato público do sorteio será anunciado em edital nas vitrinas da Freguesia e no sítio na Internet da Junta de Freguesia.

2 - Da publicitação do sorteio, constarão os seguintes elementos:

a) Identificação da Junta de Freguesia, morada, número de telefone, endereço de correio eletrónico e horário de funcionamento;

b) Prazo e local para aceitação das candidaturas;

c) Dia, hora e local da realização do sorteio;

d) Os critérios de apreciação, requisitos de equipamento, condições de exercício da atividade, horários a praticar, bem como outras especificações técnicas exigíveis;

e) Identificação dos espaços de venda;

f) Período pelo qual os espaços serão atribuídos;

g) O montante da taxa a pagar pelos espaços de venda;

h) Outras informações consideradas úteis.

Artigo 8.º

Admissão ao sorteio

1 - Só serão admitidos ao sorteio de determinado espaço de venda, os candidatos que:

a) Sejam titulares de comprovativo de exercício da atividade emitido pela DGAE que mostrem regularizada a sua situação perante a Administração Fiscal e Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade;

b) Não tenham dívidas à autarquia;

c) Não se encontrem a cumprir sanção acessória de interdição do exercício da atividade por um período até 2 anos;

d) Cumpram as obrigações exigíveis nos termos da legislação em vigor.

2 - No caso dos vendedores ambulantes, só serão admitidos a sorteio os candidatos que, preenchendo os requisitos do número anterior, apre-sentem comprovativo de mera comunicação prévia de acesso à atividade de vendedor ambulante, efetuada na DGAE, nos termos do disposto no n.º 1 alínea m) do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

3 - No caso de participantes ocasionais aplicam-se as regras de admissão constantes das alíneas b) e d) do n.º 1 deste artigo.

Artigo 9.º

Procedimento de sorteio

1 - O ato público do sorteio, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas será da responsabilidade de um júri, composto por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do presidente da Junta de Freguesia.

2 - Findo o sorteio, tudo quanto nele tenha ocorrido será lavrado em ata, que será assinada pelos membros do júri.

3 - De cada atribuição de espaços de venda será lavrado o respetivo auto, que será entregue ao contemplado nos 15 dias subsequentes.

Artigo 10.º

Publicitação de Deliberações

As deliberações da Junta de Freguesia quanto à gestão, à organização, à periodicidade, à localização e aos horários de funcionamento das feiras serão objeto de publicitação através de edital.

Artigo 11.º

Autorização para a realização das feiras

1 - Compete à Junta de Freguesia decidir e determinar a periodicidade e os locais onde se realizam as feiras da Freguesia, bem como autorizar a realização das feiras em espaços públicos ou privados, depois de ouvidas as entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente as associações representativas dos feirantes e dos consumidores, as quais dispõem de um prazo de resposta de 15 dias.

2 - Os pedidos de autorização de feiras são requeridos nos serviços, com uma antecedência mínima de 30 dias sobre a data da sua instalação ou realização, devendo conter, designadamente:

a) A identificação completa do requerente;

b) A indicação do local onde se pretende que a feira se realize;

c) A indicação da periodicidade, horário e tipo de bens a comercializar

3 - A decisão da Junta de Freguesia deve ser notificada ao requerente no prazo de dez dias a contar da data da receção das observações das entidades consultadas ou do termo do prazo referido no n.º 1, considerando-se o pedido tacitamente deferido decorridos 25 dias contados da data da sua receção.

4 - Ocorrendo o deferimento tácito do pedido de autorização, o comprovativo da entrega nos serviços, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias devidas nos termos do Regulamento de Taxas, é, para todos os efeitos, título suficiente para a realização da feira.

Artigo 12.º

Suspensão temporária da realização das feiras

1 - Sempre que, pela execução de obras ou de trabalhos de conservação nos recintos das feiras, bem como por outros motivos atinentes ao bom funcionamento dos mesmos, a realização da feira não possa prosseguir sem notórios ou graves prejuízos para os feirantes ou para os utentes, pode a Junta de Freguesia ordenar a sua suspensão temporária, fixando o prazo por que se deve manter.

2 - A realização da feira não pode estar suspensa por período superior a 12 meses, independentemente do prazo por que tiver sido decretada. 3 - A suspensão temporária da realização da feira não afeta a titularidade do direito de ocupação dos espaços de venda reservados.

4 - Durante o período em que a realização da feira estiver suspensa não é devido o pagamento das taxas pela ocupação dos espaços de venda reservados.

5 - A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade naquela feira.

Artigo 13.º

Transferência definitiva do direito de ocupação dos espaços de venda reservados

1 - A requerimento do comerciante a Junta de Freguesia pode autorizar a transferência, para o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e descendentes do 1.º grau, do direito de ocupação dos espaços reservados.

2 - A transferência do direito a que se refere o número anterior pode igualmente ser requerida pelo comerciante para pessoa coletiva na qual o mesmo tenha participação no respetivo capital social. No seu requerimento deve expor, de modo fundamentado, as razões pelas quais solicita a transferência do direito de que é titular, devendo o requerimento ser acompanhado de documentos comprovativos das razões invocadas e, no caso de transferência para pessoa coletiva, da sua participação no capital social.

3 - A transferência de titularidade tem carácter definitivo, não podendo tal titularidade ser posteriormente reclamada por quem requereu a autorização para a transferência.

4 - A autorização para a transferência de titularidade produz efeitos a partir da apresentação pelo novo titular do comprovativo emitido pela DGAE.

Artigo 14.º

Transferência temporária do direito de ocupação dos espaços de venda reservados

1 - A requerimento do comerciante, pode ser autorizada a transferência temporária do direito de ocupação dos espaços de venda reservados para o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e descendentes do 1.º grau ou para terceiros.

2 - No seu requerimento, acompanhado de documentos comprovativos das razões invocadas, o comerciante/feirante deve indicar o período de tempo pelo qual pretende a transferência do direito de ocupação dos espaços de venda, bem como expor, de modo fundamentado, as razões pelas quais solicita a transferência do direito de que é titular, devendo as mesmas referir-se a impedimentos de carácter temporário para o exercício da atividade de feirante.

3 - A autorização para a transferência temporária do direito de ocupação dos espaços venda reservados é da competência da Junta de Freguesia.

4 - A transferência temporária do direito de ocupação dos espaços de venda será autorizada, pelo período máximo de seis meses, não podendo ser objeto de renovação.

5 - A autorização para a transferência temporária do direito de ocupação dos espaços de venda reservados produz efeitos a partir da apresentação do comprovativo emitido pela DGAE pelo beneficiário da transferência.

Artigo 15.º

Transferência do direito de ocupação dos espaços de venda reservados por morte do feirante

1 - No caso de morte do comerciante/feirante, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na falta ou desinteresse deste, os descendentes do 1.º grau podem requerer a transferência de titularidade do direito de ocupação dos espaços venda reservados, no prazo de 30 dias a contar da data do óbito.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de certidão de óbito do feirante e documento comprovativo do parentesco do requerente.

3 - Decorrido o prazo fixado no n.º 1 do presente artigo, sem que nenhuma das pessoas nele referido apresente o requerimento, considera-se extinto o direito de ocupação dos espaços de venda reservados.

CAPÍTULO III

Dos Locais de Desenvolvimento de Atividades

Económicas Não Sedentárias

Artigo 16.º

Locais de Desenvolvimento de Atividades

Económicas Não Sedentárias

1 - Para cada tipo de atividade económica não sedentária serão estabelecidos os locais onde se admite a instalação de equipamentos para os fins a que se destinam.

2 - Os locais que não se encontrem preestabelecidos nos respetivos Capítulos serão criados tendo em conta os sorteios concretos que se venham a realizar, sendo devidamente publicitados nos termos do artigo n.º 7 n.º 2 alínea e) deste Regulamento.

3 - A criação dos locais terá sempre em consideração a melhor localização geográfica e a área a ocupar, bem como o interesse dos comerciantes e o mínimo transtorno para os fregueses.

Artigo 17.º

Regras Gerais para a Criação de Locais

A ocupação do espaço público deve salvaguardar a segurança, o ambiente e o equilíbrio urbano, devendo por isso os locais de desenvolvimento de atividades económicas não sedentárias cumprir regras essenciais, designadamente:

a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas, nem afetar a estética e o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de serem classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d) Não afetar a segurança de pessoas ou bens, nomeadamente na circulação rodoviária;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que se possam confundir com os da sinalização de tráfego;

f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos cidadãos portadores de deficiência;

g) Não impedir nem dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

h) Não impedir nem dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

i) Não impedir nem dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;

j) O local deve assegurar a distância mínima de 5 metros das paragens de transportes públicos, entradas de metropolitano, estações, passagens subterrâneas, passagens de peões, monumentos, museus, igrejas, edifícios públicos, hospitais, casas de saúde, estabelecimentos de ensino, casas de espetáculo ou piscinas municipais e um afastamento mínimo de 50 metros de estabelecimentos com o mesmo ramo.

Artigo 18.º

Condições dos Recintos das Feiras

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, 2 - Os recintos das feiras devem obedecer às seguintes condições ao ar livre ou no interior. gerais:

a) O recinto deve estar devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) O recinto deve estar organizado por setores, de acordo com a CAE para as atividades de feirante;

c) Os lugares de venda devem encontrar-se devidamente demarcados;

d) As regras de funcionamento devem estar afixadas;

e) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

f) Os recintos possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

3 - Os recintos nos quais sejam comercializados géneros alimentares ou animais devem possuir os requisitos previstos na legislação respetiva.

Artigo 19.º

Espaços de Venda nas Feiras

1 - A Junta de Freguesia aprovará, para a área de cada feira, uma planta de localização dos diversos setores de venda, dentro dos quais poderão ser assinalados espaços de venda.

2 - Esta planta deverá estar exposta nos locais em que funcionam as feiras, de forma a permitir fácil consulta quer para os utentes quer para as entidades fiscalizadoras.

3 - O espaço em concreto a disponibilizar, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deverá ser devidamente informado aos feirantes pelos responsáveis pela gestão e organização da feira.

Artigo 20.º

Organização do Espaço das Feiras

1 - O recinto correspondente a cada feira é organizado de acordo com as características próprias do local e do tipo de feira a realizar.

2 - Compete à Junta de Freguesia estabelecer o número dos espaços de venda para cada feira, bem como a respetiva disposição no recinto da feira, diferenciando os espaços de venda reservados dos espaços de ocupação ocasional e atribuindo a cada espaço uma numeração.

3 - Sempre que motivos de interesse público ou de ordem pública atinentes ao funcionamento da feira o exijam, a Junta de Freguesia pode proceder à redistribuição dos espaços de venda.

CAPÍTULO IV

Do Exercício de Atividades Económicas

Não Sedentárias

Artigo 21.º

Produtos de venda proibida nas atividades de comércio não sedentário

1 - É proibido nas feiras e na venda ambulante, o comércio dos seguintes produtos:

a) Bebidas alcoólicas, quando o espaço ocupado se localize a menos de 100 metros de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário;

b) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2001, de

c) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

d) Aditivos para alimentos para animais, prémisturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

e) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos 11 de abril;

f) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool ou detonantes; desnaturado;

g) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

h) Veículos automóveis e motociclos matriculados;

i) Produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor;

j) Desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

k) Materiais de construção, borracha e plásticos em folha ou tubo;

l) Instrumentos profissionais, científicos, de medida ou verificação, com exceção de utensílios semelhantes de uso domestico;

m) Material para fotografia e cinema, artigos de ótica e oculista com graduação;

n) Material de informática, computadores e respetivos consumíveis.

2 - Além dos produtos referidos no número anterior, por razões de interesse público poderá ser proibido pela Junta de Freguesia a venda de outros produtos, a anunciar em edital e no seu sítio na Internet.

Artigo 22.º

Comercialização de géneros alimentícios

Os feirantes e os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto Lei 223/2008, de 18 de novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

Artigo 23.º

Comercialização de animais

1 - No exercício do comércio não sedentário de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto Lei 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos DecretosLeis 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril e 260/2012, de 12 de dezembro.

2 - No exercício do comércio não sedentário de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos DecretosLeis 315/2003, de 17 de dezembro e 265/2007, de 24 de julho, pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, e pelos DecretosLeis 255/2009, de 24 de setembro e 260/2012, de 12 de dezembro.

Artigo 24.º

Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

1 - No desenvolvimento de atividades económicas não sedentárias são proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens, de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

Artigo 25.º

Exposição dos produtos

1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio devem os comerciantes/feirantes utilizar individualmente tabuleiro com as dimensões de 1,00 m x 1,20 m colocado a uma altura mínima de 0,40 m do solo para os géneros alimentícios.

2 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deve ser de matéria resistente a sulcos e facilmente lavável e tem de ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.

3 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos ou géneros, é obrigatório separar os alimentos dos de natureza diferente, bem como, de entre eles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade de outros.

Artigo 26.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação de preços de venda ao consumidor nos termos do Decreto Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto Lei 162/99, de 13 de maio, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos préembalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida; por peça;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

Artigo 27.º

Direitos e deveres dos comerciantes

1 - A todos os comerciantes assiste, designadamente, o direito de:

a) Serem tratados com o respeito, o decoro e a sensatez normalmente utilizados no trato com os outros comerciantes;

b) Utilizarem de forma mais conveniente à sua atividade os locais que lhe forem autorizados, sem outros limites que não sejam os impostos pela lei ou pelo presente Regulamento.

2 - Os comerciantes têm designadamente, o dever de:

a) Se apresentar convenientemente limpos e vestidos de modo adequado ao tipo de venda que exerçam;

b) Comportar-se com civismo nas suas relações com os outros vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral;

c) Manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;

d) Conservar e apresentar os produtos que comercializem nas condições de higiene e sanitárias impostas ao seu comércio por legislação e regulamento aplicáveis;

e) Acatar todas as ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de feirante e de vendedor ambulante, nas condições previstas no presente Regulamento;

f) Declarar, sempre que lhes seja exigido, às entidades competentes o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultandolhes o respetivo acesso;

g) Afixar em todos os produtos expostos a indicação do preço de venda ao público, de forma e em local bem visível, nos termos da legislação em vigor;

h) Deixar sempre, no final do exercício de cada atividade, os seus lugares limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes.

3 - Os comerciantes e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:

a) Título de exercício de atividade ou cartão;

b) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

4 - Excetua-se do disposto na alínea b) do número anterior, a venda de artigos de fabrico ou produção próprios.

Artigo 28.º

Dever de assiduidade

1 - Cabe aos comerciantes respeitar o dever de assiduidade, nos seguintes termos:

a) Comparecer com assiduidade às feiras nas quais lhes tenha sido atribuído o direito de ocupação de espaços venda reservado;

b) Exercer a atividade de venda ambulante e restauração e bebidas de forma não sedentária nos locais atribuídos e durante a totalidade dos períodos estipulados;

2 - A não comparência a três feiras consecutivas ou a seis interpoladas deve ser devidamente justificada, mediante requerimento escrito a dirigir ao presidente da Junta de Freguesia.

3 - O não exercício das atividade de venda ambulante ou restauração e bebidas de forma não sedentária durante três dias seguidos ou quinze interpolados, deve ser devidamente justificada, mediante requerimento escrito a dirigir ao presidente da Junta de Freguesia.

4 - A falta de justificação da não comparência referida no número anterior é considerada abandono do espaço de venda reservado e determina a extinção do direito de ocupação desse espaço, mediante deliberação da Junta de Freguesia.

CAPÍTULO V

Das Feiras

Artigo 29.º

Exercício da atividade de feirante

A atividade de feirante deve respeitar as obrigações de acesso referidas na parte geral deste Regulamento, sendo igualmente aplicáveis as especificidades previstas neste capítulo.

Artigo 30.º

Horários

1 - Às feiras realizadas na Freguesia do Beato a que se refere o presente Regulamento, aplicam-se supletivamente as regras relativas a horário de funcionamento previstas nos números seguintes.

2 - O horário normal de funcionamento é entre as 9:

00 e as 18:

30 horas. 3 - Os feirantes podem entrar no recinto a partir das 8:

00 horas, com vista à ocupação e descarga dos respetivos produtos ou mercadorias. 4 - Os feirantes abandonarão impreterivelmente o recinto da feira até às 20:

00 horas.

5 - O atraso na abertura das feiras ou quaisquer alterações no horário por motivo imprevisto ou caso de força maior, não confere aos feirantes o direito de reclamar quaisquer indemnizações ou pelos eventuais prejuízos causados.

6 - Por motivos imponderáveis, a Junta de Freguesia pode fixar outro horário, devendo publicitar a alteração através de edital e em sítio na Internet da autarquia.

Artigo 31.º

Circulação de veículos nos recintos das feiras

1 - Nos recintos das feiras, só é permitida a entrada e circulação de veículos pertencentes aos feirantes e por estes utilizados no exercício da sua atividade.

2 - A entrada e a saída de veículos devem processar-se apenas e durante os períodos destinados à instalação e ao levantamento da feira. 3 - Durante o horário de funcionamento, é expressamente proibida a circulação de quaisquer veículos dentro dos recintos das feiras.

Artigo 32.º

Publicidade sonora

É proibido o uso de publicidade sonora nos recintos das feiras exceto no que respeita à comercialização de cassetes, de discos e de discos compactos, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído.

Artigo 33.º

Levantamento das feiras

1 - O levantamento da feira deve iniciar-se de imediato após o encerramento da mesma e deve estar concluída dentro de uma hora e trinta minutos.

2 - Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos espaços de venda que lhes tenham sido atribuídos.

Artigo 34.º

Obrigações da Junta de Freguesia

Compete à Junta de Freguesia:

a) Proceder à manutenção do recinto da feira;

b) Organizar um registo dos espaços de venda atribuídos;

c) Tratar da limpeza e recolher os resíduos depositados em recipientes

d) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e neste próprios;

Regulamento.

CAPÍTULO VI

Da Venda Ambulante

Artigo 35.º

Exercício da atividade de venda ambulante

1 - A venda ambulante deve respeitar as obrigações de acesso referidas na parte geral deste Regulamento, sendo igualmente aplicáveis as especificidades previstas neste capítulo.

2 - A venda ambulante apenas pode ser efetuada nos espaços de venda destinados ao efeito pela Junta de Freguesia.

Artigo 36.º

Locais e horários de venda

1 - Na área da Freguesia do Beato, é permitida a venda ambulante mediante o procedimento previsto neste Regulamento, nos seguintes locais:

a) Calçada do Carrascal, em frente ao campo de jogos do Vitória

b) Largo da Madre de Deus e ruas adjacentes, incluindo a Mata da Clube de Lisboa;

Madre de Deus;

c) Rua Aquiles Machado - Rua Professor Mira Fernandes;

d) Rua Marquês de Olhão, no logradouro entre a Rua D. Tomás de Mello Breyner e a Rua Ator Augusto de Melo;

e) Praça Sócrates da Costa;

f) Alameda do Beato;

g) Outros locais aprovados pela Junta de Freguesia.

2 - No caso de venda ambulante em veículos automóveis ou reboques, estes devem ficar estacionados permanentemente no mesmo local, durante o período da licença, exceto quando tenham autorização para circulação.

3 - Não é permitida a montagem de esplanadas junto dos veículos automóveis ou reboques.

4 - Em dias de feiras, festas ou quaisquer eventos, pode a Junta de Freguesia alterar os espaços de venda ambulante e os horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.

5 - A venda ambulante pode decorrer entre as 8:

00 e as 21:

00 horas.

Artigo 37.º

Venda ambulante de flores e plantas

1 - A área máxima de ocupação é de 3,50 m2. 2 - Só é permitida a venda de flores e plantas não medicinais. 3 - No exercício da atividade são utilizados cestos de verga, até ao limite máximo de 6, com as respetivas armações de suporte em metal e 2 chapéus-de-sol sem publicidade, nas cores amarelo e verdeescuro, com diâmetro máximo de 2 m cada um.

4 - É permitido o arranjo de flores no local de venda. 5 - No apoio à atividade deve ser utilizado um recipiente para o lixo, um recipiente para a água e uma mesa de apoio ao arranjo das flores com as medidas de 1 m x 1 m, sem qualquer referência a publicidade.

6 - A venda é diária, podendo ser exercida entre as 8:

00 e as

20:

00 horas.

Artigo 38.º

Venda ambulante de gelados

1 - A venda de gelados é exercida no período entre os meses de abril e setembro.

2 - A área máxima de ocupação é de 3 m2. 3 - A venda é diária, podendo ser exercida por 12 horas consecutivas, seguindo-se a estas pelo menos 12 horas de intervalo, devendo os comerciantes estabelecer o horário de funcionamento.

4 - É permitida a utilização de até 3 chapéus-de-sol com diâmetro, sendo permitida a publicidade à marca de gelados comercializada quer nos chapéus-de-sol quer no equipamento.

5 - O equipamento utilizado na atividade deve apresentar boas condições de higiene, limpeza e de conservação, sem zonas degradadas ou com ferrugem.

6 - A pedido pode ser permitida a venda cumulativa de água engarrafada, desde que devidamente setorizada e realizada na área de venda já autorizada.

Artigo 39.º

Venda ambulante de pintura e desenho

1 - A área máxima de ocupação é de 4 m2. 2 - As obras só podem ser expostas ou executadas em cavaletes e/ou bancas próprias destinadas à execução dos trabalhos de pintura, no mínimo a 0,40 m acima do solo, não devendo ultrapassar em altura a medida de 1,80 m.

3 - É proibida a venda de cópias de desenhos ou pinturas, bem como de obras que não sejam executadas manualmente.

4 - Todas as obras de desenho e pintura à venda, deverão respeitar o Código de Direitos de Autor e dos Direitos Conexos e demais legislação em vigor.

5 - A venda é diária, podendo ser exercida entre as 8:

00 e as

22:

00 horas.

Artigo 40.º

Utilização de veículos

A venda ambulante em viaturas automóveis, reboques e similares, pode ser permitida nas seguintes condições:

a) As viaturas serão aprovadas em função da satisfação de requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética, adequados ao objeto do comércio e ao local onde a atividade é exercida, devendo conter, afixada em local bem visível do público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respetivo proprietário;

b) Além do vendedor ambulante, que deve exercer funções efetivas de venda de produtos, podem trabalhar na viatura automóvel, reboque ou similares, colaboradores, desde que sejam possuidores do respetivo título de exercício de atividade;

c) O exercício da venda ambulante em veículos automóveis, atrelados e similares, deverá cumprir as disposições sanitárias em vigor.

Artigo 41.º

Zonas de Proteção

Não é permitido o exercício da venda ambulante:

a) Nos portais, átrios, vãos de entrada de edifícios, quintais e outros lugares com acesso à via pública;

b) Em locais situados a menos de 200 metros dos estabelecimentos escolares do ensino básico, museus, imóveis de interesse público e igrejas;

c) A menos de 500 metros dos estabelecimentos comerciais que exer-d) A menos de 500 metros do Mercado Alfacinha e outras feiras da çam a mesma atividade; freguesia.

Artigo 42.º

Ocupação indevida do espaço público

É proibida aos vendedores ambulantes a ocupação indevida do espaço público, nomeadamente quando:

a) Impeça ou dificulte o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões; dos respetivos veículos;

b) Impeça ou dificulte o acesso aos meios de transporte e às paragens

c) Impeça ou dificulte o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais.

Artigo 43.º

Outras Proibições

É expressamente proibido aos vendedores ambulantes:

a) Lançar ao solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objetos suscetíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública;

b) Estacionar na via pública fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para exposição dos artigos à venda;

c) Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza;

d) Formar filas duplas de exposição de artigos para venda;

e) Vender os artigos a preço superior ao tabelado;

f) O exercício da atividade fora do espaço de venda e do horário

g) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente exposição e venda de contrafações. autorizado;

CAPÍTULO VII

Da Atividade de Restauração e Bebidas

Não Sedentária

Artigo 44.º

Exercício da atividade de restauração e bebidas não sedentária

1 - A atividade de restauração e bebidas não sedentária deve respeitar as obrigações de acesso referidas na parte geral deste Regulamento, sendo igualmente aplicáveis as especificidades previstas neste capítulo.

2 - Ao exercício da atividade de restauração e bebidas não sedentária são aplicadas as regras gerais estabelecidas neste Regulamento, bem como o disposto no capítulo anterior, com as necessárias adaptações.

Artigo 45.º

Regras de Instalação dos Equipamentos

1 - A área máxima de ocupação é de 12 m2. 2 - A ocupação do espaço público é circunscrita exclusivamente ao espaço objeto do título, não sendo permitida ocupação fora desse espaço.

3 - Não é permitida a instalação de esplanada, salvo autorização especial.

4 - Nenhuma ocupação pode obstruir ou dificultar o acesso a edifícios e mobiliário urbano, não devendo prejudicar a circulação de peões, automóveis e veículos de emergência, reservando-se sempre e em permanência, um corredor de largura não inferior a 1,50 m para circulação pedonal, medido a partir do limite exterior do passeio ou do alinhamento das árvores, caldeiras, postes de iluminação pública, pilaretes ou de qualquer outro elemento de mobiliário urbano existente no local.

5 - Todo o equipamento a utilizar deve ser autoportante, não recorrendo a fixações ou perfurações, nem causando quaisquer danos no pavimento, no arvoredo, paredes, muros e, ou quaisquer elementos de mobiliário urbano instalados nos espaços autorizados.

6 - O fornecimento de energia deve ser obtido através de geradores devidamente insonorizados, painéis fotovoltaicos ou outra fonte de energia que cumpra e não cause quaisquer danos ou incómodos a clientes ou vizinhos; admite-se a possibilidade de ligação a armários de energia elétrica já existentes, quando contíguos ao lugar de venda, sendo da responsabilidade do titular do lugar requerer, a suas únicas expensas, a instalação de contador e a ligação à rede urbana junto da entidade competente.

7 - As botijas de gás usadas no exercício da atividade devem estar acopladas à unidade, inacessíveis ao público e cumprir as normas legais de segurança em vigor.

8 - Os equipamentos de apoio devem ser obrigatoriamente removidos no final da atividade, salvo em casos devidamente autorizados, sob pena de serem rebocados ficando todas as despesas inerentes ao reboque por conta do titular.

Artigo 46.º

Regras de Funcionamento dos Equipamentos

Durante o funcionamento dos equipamentos destinados à prática da atividade de restauração e bebidas não sedentária devem os comerciantes, sem prejuízo das demais normas legalmente previstas:

a) Manter todo o equipamento e utensílios utilizados na atividade em bom estado de higiene, limpeza e de conservação;

b) Assegurar a separação dos resíduos na origem de forma a promover a sua valorização por fluxos e fileiras, nomeadamente, a recolha seletiva de vidro, embalagens e papel;

c) Garantir a segurança e vigilância de todo o equipamento.

Artigo 47.º

Horário

1 - O exercício de atividade pode ser desenvolvido diariamente, entre as 8h00 e as 22h00.

2 - Qualquer alteração que implique a mudança do horário estabelecido no número anterior depende de autorização prévia e expressa, por parte da Junta de Freguesia.

Artigo 48.º

Suspensão da Atividade

1 - A atividade deve ser exercida de modo continuado, não podendo ser suspensa por um período superior a 5 dias em cada mês, salvo em caso de doença devidamente comprovada por atestado médico, ou outro motivo atendível, comunicado à Junta de Freguesia e documentado.

2 - A atividade pode ser suspensa por 30 dias em cada ano, por motivo de férias, previamente comunicadas por escrito à Junta de Freguesia com a antecedência mínima de 30 dias.

3 - Em casos especiais e devidamente fundamentados, a suspensão prevista no n.º 2 poderá ser autorizada até ao máximo de um ano, caducando o título caso não seja retomada a atividade dentro do período autorizado.

Artigo 49.º

Publicidade

A instalação de mensagem publicitária só é permitida quando identificativa do próprio titular e desde que inscrita no equipamento.

Artigo 50.º

Venda de Castanhas Assadas

1 - A venda de castanhas assadas é exercida no período entre os meses de outubro a março.

2 - A área máxima de ocupação é de 3 m2. 3 - A venda é diária, podendo ser exercida por 12 horas consecutivas, seguindo-se a estas pelo menos 12 horas de intervalo, devendo os comerciantes estabelecer o horário de funcionamento.

4 - É permitida a utilização de chapéu-de-sol com diâmetro de dois metros de cor amarela ou azul escura.

5 - O equipamento utilizado na atividade deve apresentar boas condições de higiene, limpeza e de conservação, sem zonas degradadas ou com ferrugem. 6 - Devem ser utilizados utensílios em aço inoxidável ou outro material impermeável e de fácil limpeza.

7 - Deve ser utilizado papel apropriado para o contacto com géneros

8 - A pedido pode ser permitida a venda cumulativa de castanhas cruas, desde que devidamente setorizada e realizada na área de venda já autorizada. alimentícios.

CAPÍTULO VIII

Das Taxas

Artigo 51.º

Taxas

1 - Estão sujeitos ao pagamento de uma taxa de ocupação de espaço de venda, os comerciantes aos quais tenha sido atribuído um espaço de venda nos termos do disposto neste Regulamento.

2 - A liquidação do valor das taxas é efetuada junto dos serviços da Junta de Freguesia.

3 - No caso de o comerciante contemplado não proceder à liquidação do valor das taxas, a atribuição do espaço de venda extingue-se.

4 - Estão ainda sujeitos ao pagamento de uma taxa os pedidos de autorização da realização de feiras por entidades privadas.

5 - O valor das taxas a cobrar é o fixado na Tabela de Taxas Municipais. CAPÍTULO IX Fiscalização e sanções

Artigo 52.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das obrigações legais pertence:

a) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no que respeita ao exercício da atividade económica;

b) Á Junta de Freguesia do Beato no que respeita ao cumprimento das normas do presente Regulamento. exigida;

Artigo 53.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, aplicam-se ao incumprimento das disposições do presente Regulamento as contraordenações previstas no artigo 143.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior constitui, designadamente, contraordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento:

a) A falta de apresentação da mera comunicação prévia, quando Regulamento;

b) A ocupação pelo feirante, pelo vendedor ambulante e prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário de espaço de venda ou espaço público sem que lhe tenha sido reconhecido o direito a essa ocupação;

c) A venda de produtos proibidos;

d) A violação dos deveres gerais e especiais previstos no presente

e) O incumprimento de ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de vendedor ambulante e de prestação de serviços de restauração ou bebidas com carácter não sedentário;

f) O exercício da atividade sem o prévio pagamento das taxas devidas;

g) O não cumprimento das demais normas legais, restrições ou deveres gerais ou especiais previstos no presente Regulamento.

Artigo 54.º

Regime sancionatório

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, as infrações ao disposto no presente regulamento constituem contraordenações punidas com coima de 100€ a 1000€ no caso de pessoa singular e de 200€ a 5000€ no caso de pessoa coletiva.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.

3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

4 - Em caso de reincidência, os montantes mínimos e máximos da coima são elevados para o dobro.

5 - É da competência da Junta de Freguesia do Beato a instrução dos processos de contraordenação, competindo ao presidente da Junta a aplicação de coimas e sanções acessórias, de infrações ao presente Regulamento.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 55.º

Normas Supletivas

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-á o previsto no Decreto Lei 10/2015 e demais legislação aplicável ao caso concreto.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas pela Junta de Freguesia.

Artigo 56.º

Revisão e adaptação

O presente Regulamento será alvo de revisão aquando da publicação do Regulamento Municipal, a fim de adaptar as suas disposições àquelas que venham a ser emanadas pela Câmara Municipal de Lisboa.

Artigo 57.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação.

18 de abril de 2016. - O Presidente da Junta de Freguesia, Hugo

Xambre Pereira.

309683035

UNIÃO DAS FREGUESIAS DE EREIRA E LAPA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2675304.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-12 - Lei 26/2001 - Assembleia da República

    Altera a denominação da freguesia de São Faustino de Vizela, no concelho de Guimarães, que fica a designar-se São Faustino.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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