Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 268/88, de 23 de Julho, compete ao chefe do Gabinete a coordenação do Gabinete e a ligação aos serviços integrados ou dependentes do respectivo departamento ministerial.
Nesta conformidade, e de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 262/88, de 23 de Julho, nas disposições conjugadas dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, da alínea c) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, dos artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 278/2009, de 2 de Outubro, da alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, e do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto, delego, com a possibilidade de subdelegar, no chefe do meu Gabinete, o mestre em Engenharia e Gestão de Tecnologia Marco Ricardo Bravo da Silva, a competência para a prática dos seguintes actos:
1.1 - Autorizar a prática de actos correntes relativos às funções específicas do Gabinete sobre as quais tenha havido orientação prévia e também de grupos de trabalho, comissões, serviços ou grupos especiais que funcionem na dependência directa do Gabinete;
1.2 - Assegurar as acções e os procedimentos que se tornem necessários e sejam preparatórios de decisão final, relativamente aos serviços e organismos integrantes do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
1.3 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nos termos do Decreto-Lei 259/2008, de 18 de Agosto, e da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, consoante o regime aplicável ao pessoal afecto ao Gabinete;
1.4 - Autorizar o processamento de despesas resultantes de deslocações em serviço, com ou sem abono antecipado de ajudas de custo;
1.5 - Autorizar a utilização de avião nas deslocações em serviço dentro do território nacional e no estrangeiro;
1.6 - Autorizar, aquando da ocorrência de circunstâncias de natureza excepcional, a utilização de transportes de classe superior à que normalmente seria utilizada, nos termos do previsto no n.º 6 do artigo 25.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;
1.7 - Autorizar o uso de automóvel de aluguer, quando indispensável e o interesse do serviço o exigir;
1.8 - Autorizar que todos quantos exercem funções no Gabinete, incluindo o próprio, e sempre que o título jurídico que os vincule o permita, se desloquem em serviço público, nomeadamente em funções de representação, controlo, acompanhamento, orientação e recolha de elementos de estudo junto dos serviços ou instituições relacionadas com as funções que exercem, tanto em território nacional como no estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte, incluindo o uso de veículo próprio em território nacional, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, desde que as respectivas despesas estejam devidamente cabimentadas;
1.9 - Autorizar, em situações excepcionais de representação devidamente fundamentadas, relativamente às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro, de todos os referidos no número anterior, quando em funções de representação, que os encargos com alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70 % de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, conjugado com o previsto no respectivo decreto-lei de execução orçamental e Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de Maio;
1.10 - Autorizar a constituição das comitivas das minhas deslocações, quer no País, quer no estrangeiro, autorizando, relativamente aos elementos que as integrem e quando for caso disso, que fiquem abrangidas, para efeitos de ajudas de custo, pelo valor correspondente a ajudas de custo para vencimentos superiores ao índice 405, ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;
1.11 - Autorizar a requisição de guias de transporte, incluindo por via aérea, ou a utilização de viatura própria a favor de individualidades que se desloquem em serviço do meu Gabinete;
1.12 - Propor e requisitar a concessão de passaporte especial para pessoas por mim incumbidas de missão extraordinária de serviço público, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 438/88, de 29 de Novembro;
1.13 - Autorizar despesas com a aquisição de bens e serviços por conta de dotações orçamentais do Gabinete, nos termos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até aos limites dos montantes estabelecidos no âmbito das competências atribuídas aos directores-gerais;
1.14 - Autorizar o pagamento de todas as despesas realizadas em representação do meu Gabinete;
1.15 - Autorizar, dentro do orçamento de funcionamento afecto ao meu Gabinete, as alterações orçamentais e a antecipação de duodécimos que se revelem necessárias à execução daquele e que não careçam de intervenção do Ministro de Estado e das Finanças;
1.16 - Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada para além do prazo regulamentar;
1.17 - Autorizar a constituição de fundos de maneio até ao montante máximo correspondente a 1/12 da dotação orçamental.
2 - Consideram-se ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes agora delegados, tenham sido praticado pelo chefe do Gabinete desde o dia 10 de Dezembro de 2009.
10 de Dezembro de 2009. - O Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
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