Considerando que é igualmente indispensável substituir a redacção de certas disposições do Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957;
Considerando, finalmente, que nada justifica abonos especiais ao Ministro e Subsecretários de Estado do Ministério do Ultramar e funcionários dos seus Gabinetes nas deslocações às províncias ultramarinas;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São acrescidos ao quadro de secretaria referido na alínea B) do mapa 14 anexo ao Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957, os seguintes lugares:
1 de primeiro-oficial;
2 de terceiro-oficial;
1 de escriturário de 2.ª classe.
§ único. O primeiro provimento dos lugares criados por este artigo será feito por livre escolha do Ministro do Ultramar, com aplicação do disposto no § único do artigo 158.º do Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957, de entre os agentes eventuais presentemente em serviço na Agência-Geral do Ultramar que vêm sendo remunerados pelo Montepio de Moçambique com o fundamento na prestação de serviço a esta instituição.
Art. 2.º Passa a ser de quatro o número de contínuos de 2.ª classe do quadro privativo criado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 42761, de 24 de Dezembro de 1959.
Art. 3.º Os encargos resultantes do disposto nos artigos 1.º e 2.º serão suportados pelo orçamento privativo da Agência-Geral do Ultramar, mas o respectivo contravalor será da responsabilidade do Montepio de Moçambique, que o entregará, por duodécimos, à referida Agência, para ser convertido em receita orçamental desta.
§ único. É criada no orçamento privativo da Agência-Geral do Ultramar a seguinte rubrica de receita:
Reembolsos e reposições - Importância com que concorre o Montepio de Moçambique para o pagamento dos vencimentos dos funcionários que, integrados nesta Agência, constituem o pessoal encarregado dos serviços do mesmo Montepio em Lisboa.
Art. 4.º Na Agência-Geral do Ultramar são introduzidas as seguintes alterações:
I) Criação de lugares:
1) Pessoal de nomeação:
1 de terceiro-bibliotecário-arquivista, que será aditado ao quadro A) referido no mapa 14 anexo ao Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957.
2) Pessoal contratado:
1 de paquete, que se considera incluído no quadro de que trata o artigo 3.º do Decreto-Lei 42761, de 24 de Dezembro de 1959, com a remuneração constante da parte final do § 3.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958.
II) Eliminação de lugares:
1) Pessoal de nomeação:
1 de terceiro-oficial.
§ 1.º O primeiro provimento do lugar de terceiro-bibliotecário-arquivista será feito por escolha do Ministro do Ultramar de entre pessoas habilitadas com curso superior de letras e a especialização de bibliotecário-arquivista. Ao referido lugar corresponderá vencimento igual ao fixado pela legislação vigente para os terceiros-bibliotecários-arquivistas.
§ 2.º Os encargos resultantes do presente artigo serão próprios do orçamento privativo da Agência-Geral do Ultramar.
Art. 5.º Nos quadros do pessoal do Hospital do Ultramar são introduzidas as seguintes alterações:
I) Criação de lugares:
1) Pessoal de nomeação:
a) Quadros privativos:
Administrativo:
1 de aspirante.
De enfermagem:
8 de auxiliar de enfermagem.
De laboratório e farmácia:
1 de mecânico radiologista;
1 de preparadora de análises clínicas.
2) Pessoal contratado:
a) Quadro de cirurgiões e especialistas:
Gratificações:
1 de médico, chefe clínico de neurologia (neurocirurgião);
1 de médico chefe de clínica de anestesia;
4 de médico interno graduado.
b) Serviços gerais:
1 de mecânico-motorista, que se considera incluído na letra U do artigo 12.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935, segundo o escalonamento de que trata o artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958.
II) Eliminação de lugares:
1) Pessoal contratado:
a) Quadro de cirurgiões e especialistas:
Gratificações:
2 de médico interno estagiário.
§ 1.º As gratificações mensais serão fixadas por despacho do Ministro do Ultramar, dentro dos limites fixados para similares categorias do pessoal dos Hospitais Civis de Lisboa.
§ 2.º Os lugares de auxiliar de enfermagem criados no corpo do artigo são incluídos no grupo X a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935, com o escalonamento feito pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958.
Art. 6.º No Hospital do Ultramar é criado um lugar de professora do ensino primário.
§ 1.º O provimento do lugar criado por este artigo será feito em regime de comissão ordinária de serviço de entre professores dos quadros do ensino primário das províncias ultramarinas.
§ 2.º O lugar de professora considera-se incluído nos grupos P, Q, R ou S a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935, com o escalonamento feito pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 42046 de 23 de Dezembro de 1958, consoante o número de diuturnidades a que o respectivo serventuário tiver direito.
Art. 7.º Dentro dos limites legalmente estabelecidos, é autorizado o pagamento de remunerações por serviços extraordinários prestados fora das horas regulamentares ao pessoal coadjuvante do Hospital do Ultramar.
§ único. Como pessoal coadjuvante será apenas considerado, para os efeitos do corpo do artigo, o que como tal for considerado em despacho do Ministro do Ultramar, depois de ouvidas as Direcções-Gerais de Saúde e Assistência e de Fazenda do Ministério.
Art. 8.º O electricista do quadro do pessoal assalariado dos serviços gerais do Hospital do Ultramar terá o salário que, dentro dos limites legalmente estabelecidos para similares categorias de servidores, lhe for atribuído por despacho do Ministro do Ultramar.
Art. 9.º A dotação destinada à manutenção do Centro de Estudos Biológicos e Endrocrinológicos será fixada anualmente por despacho do Ministro do Ultramar.
Art. 10.º Os médicos dos quadros das províncias ultramarinas que venham a ser providos por qualquer forma em lugares do quadro docente do Instituto de Medicina Tropical consideram-se, em relação ao quadro de origem, na situação de actividade fora do quadro, prevista nos artigos 92.º e 94.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, abrindo vaga.
Art. 11.º Os médicos a que alude o artigo antecedente terão direito a passagens de 1.ª classe, que lhes serão pagas pelo orçamento privativo do Instituto de Medicina Tropical. No caso, porém, de os médicos terem já direito a licença graciosa, as passagens serão pagas, nos termos legais, pela respectiva província.
Art. 12.º Os lugares de médico para o serviço de vacinações e de chefe de laboratório de análises clínicas criados, respectivamente, pelo Decreto 38552, de 7 de Dezembro de 1951, e Decreto-Lei 42009, de 6 de Dezembro de 1958, passam a ser incluídos no grupo J a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935.
Art. 13.º No Instituto de Medicina Tropical é criado um lugar de professor ordinário da cadeira de Epidemiologia e Bioestatística e extinto o lugar de professor auxiliar de que trata o artigo 2.º do Decreto 43387, de 7 de Dezembro de 1960.
§ único. A extinção referida no corpo do artigo só terá efeitos a partir da data da posse do professor ordinário de Epidemiologia e Bioestatística, devendo, no entretanto, o professor auxiliar ser abonado dos seus vencimentos pelas disponibilidades da respectiva verba de pessoal.
Art. 14.º No mesmo Instituto é igualmente criado um lugar de chefe de laboratório de microscopia electrónica, que se considera incluído no grupo K a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958.
Art. 15.º São revogados os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 32057, de 2 de Junho de 1942, o artigo 3.º do Decreto-Lei 33279, de 24 de Novembro de 1943, e o artigo 2.º do Decreto-Lei 36098, de 13 de Janeiro de 1947.
Art. 16.º Os artigos 134.º, 142.º e 148.º do Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 134.º Dentro do Ministério formam quadros separados o pessoal da secção de expediente e cifra, o pessoal dos serviços gerais, o pessoal de dactilografia, o pessoal de secretaria e o pessoal dos vários ramos de serviço.
§ 1.º Pertencem ao quadro de secretaria os escriturários e os oficiais, quer prestem serviço nos serviços centrais, quer nos organismos consultivos e dependentes, exceptuados apenas a Direcção-Geral de Fazenda, a Repartição dos Correios, Telégrafos e Telefones do Ultramar, os Serviços Aduaneiros, o Hospital do Ultramar e Instituto Ultramarino.
§ 2.º Sempre que as necessidades ou conveniências de serviço o aconselhem, pode o Ministro determinar em portaria a transferência ou permuta de funcionários pertencentes aos quadros de dactilografia e de secretaria entre os diversos serviços centrais do Ministério e organismos consultivos e dependentes.
......................................................................
Art. 142.º Os lugares de inspector superior são providos por livre escolha do Ministro de entre os indivíduos adiante designados:
1. Para inspectores superiores de administração ultramarina: indivíduos habilitados com um curso superior que, pelo menos, tenham desempenhado no ultramar funções de governador de distrito ou, na metrópole, de chefes de repartição;
2. Para inspector superior de justiça: magistrados de 2.ª instância do ultramar na efectividade de serviço;
3. Para inspectores superiores de Fazenda: a) directores de 1.ª classe do quadro comum de Fazenda do ultramar que, nas províncias ultramarinas, tenham desempenhado, com distinção, funções de inspector provincial ou de director dos serviços de Fazenda e Contabilidade; b) Adjunto do director-geral de Fazenda do Ministério do Ultramar, chefes de repartição da Direcção-Geral de Fazenda do mesmo Ministério, e chefes de repartição do Ministério das Finanças que tenham desempenhado com distinção as respectivas funções;
4. Para inspector superior de economia, pessoas habilitadas com as licenciaturas das Faculdades de Direito ou da Economia, Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras e Instituto Superior de Estudos Ultramarinos, engenheiros de minas, geógrafos, químico-industriais, agrónomos e médicos veterinários, que, pelos cargos exercidos ou trabalhos efectuados, tenham comprovado especial competência;
5. Para inspectores superiores de obras públicas e comunicações: engenheiros civis, mecânicos ou electrotécnicos com a categoria de directores dos serviços de obras públicas, portos e caminhos de ferro ou correios do ultramar, ou de directores de serviço, chefes de repartição ou engenheiros de 1.ª classe da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações; arquitectos de 1.ª classe ou superior dos serviços de obras públicas das províncias ultramarinas ou da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações; engenheiros de qualquer daquelas especialidades ou arquitectos que tenham revelado excepcional competência na sua actividade profissional e contem mais de doze anos de exercício da profissão;
6. Para inspector superior de saúde: médicos do quadro de saúde do ultramar que exerçam o cargo de directores dos serviços de saúde ou entre médicos que pelos serviços prestados tenham revelado particular capacidade, competência e idoneidade;
7. Para inspector superior de assistência: diplomados com curso superior que pelas suas especiais qualificações ou serviços prestados possuam para isso demonstrada competência e idoneidade;
8. Para inspector superior dos serviços aduaneiros: pessoas habilitadas com um curso superior que tenham exercido, com competência, cargos directivos ou de chefia de natureza aduaneira ou económica nos serviços públicos da metrópole ou ultramar.
§ 1.º Dos inspectores superiores de obras públicas, cinco serão engenheiros civis, um engenheiro electrotécnico e um arquitecto.
§ 2.º Dos inspectores superiores de economia, um será engenheiro de minas e outro agrónomo.
......................................................................
Art. 148.º No provimento de lugares do quadro próprio da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações observar-se-á o seguinte:
1. A admissão às classes de ingresso far-se-á por concurso entre os indivíduos que possuam as habilitações legais. O concurso será de provas práticas para os desenhadores e para o pintor, técnico e documental para os restantes lugares.
2. O acesso às classes superiores far-se-á por concurso de promoção, de provas práticas ou documental, como no ingresso, aberto entre funcionários da classe imediatamente inferior que satisfaçam às condições de promoção.
3. Todos os lugares poderão ser providos por transferência ou nomeação de indivíduos que nos quadros dos serviços do Ministério do Ultramar e organismos dependentes e províncias ultramarinas tenham categoria equivalente e as habilitações técnicas exigidas.
4. São condições mínimas de promoção:
a) A engenheiros ou arquitectos de 2.ª classe, ter três anos de serviço na 3.ª classe com boas informações e ter desempenhado a contento uma comissão de serviço no ultramar;
b) A engenheiros ou arquitectos de 1.ª classe, ter cinco anos de serviço na 2.ª classe com boas informações, ter desempenhado a contento, nessa classe, duas comissões de serviço no ultramar e ter conduzido a elaboração de dois projectos aprovados de obras importantes ou ter elaborado dois pareceres técnicos de relevo sobre os problemas da especialidade.
Art. 17.º Este decreto entra em vigor em 1 de Janeiro de 1962.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Dezembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.