Considerando que o Decreto Lei 97/2012, de 23 de abril, que aprovou a lei orgânica do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., alterado pelo Decreto Lei 77/2013, de 5 de junho, e Decreto Lei 152/2014, de 15 de outubro, prevê, na alínea b) do artigo 4.º e no artigo 7.º, como órgão o fiscal único, o qual é designado e tem as competências previstas na Leiquadro dos institutos públicos;
Considerando que nos termos dos artigos 26.º e 27.º da Leiquadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, com as subsequentes alterações, o fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do referido Instituto, sendo designado por um mandato com a duração de cinco anos, renovável uma única vez, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, não podendo o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas designada ter exercido atividades remuneradas no instituto ou nas entidades a que se refere o artigo 13.º nos últimos cinco anos antes do início das suas funções;
Considerando que de acordo com o n.º 4 do artigo 27.º da supracitada Leiquadro dos institutos públicos, a remuneração do fiscal único é fixada no despacho de designação atendendo ao grau de complexidade e exigência inerente ao exercício do cargo, e que deve obedecer ao disposto no n.º 1 do Despacho do Ministro de Estado e das Finanças n.º 12924/2012, de 25 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 2 de outubro de 2012; e Considerando o disposto nos artigos 58.º e 59.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei 140/2015, de 7 de setembro, em matéria de honorários e de reembolso de despesas:
Nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 4.º e no artigo 7.º do Decreto Lei 97/2012, de 23 de abril, conjugado com o disposto no artigo 27.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, pelos DecretosLeis 200/2006, de 25 de outubro e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto Lei 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, pela Lei 57/2011, de 28 de novembro, pelo Decreto Lei 5/2012, de 17 de janeiro, que a republicou, pelo Decreto Lei 123/2012, de 20 de junho, pelas Leis 24/2012, de 9 de julho e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelos DecretosLeis 102/2013, de 25 de julho, 40/2015, de 16 de março e 96/2015, de 29 de maio, bem como no n.º 1 do Despacho, do Ministro de Estado e das Finanças, n.º 12924/2012, de 25 de setembro, e de acordo com a delegação de competências do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural no Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação constante da alínea v) do n.º 3 do Despacho 2243/2016, de 1 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de fevereiro de 2016, determina-se o seguinte:
1 - É designada como fiscal único do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP) a sociedade António Magalhães & Carlos Santos - SROC, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 53 e registada na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários com o n.º 20161396, pessoa coletiva n.º 502 138 394, e domicílio profissional na Rua do Campo Alegre, n.º 606, 2.º andar - salas 201/203, 4150-171 Porto, representada pelo seu administrador Dr. António Monteiro de Magalhães (ROC n.º 179).
2 - O mandato tem a duração de cinco anos. 3 - É fixada ao fiscal único do IVDP, I. P. a remuneração mensal ilíquida equivalente a 21 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de direção superior de 1.º grau da Administração Pública, acrescida do IVA à taxa legal em vigor, paga em 12 mensalidades por ano, incluindo as reduções e reversões remuneratórias que lhe sejam legalmente aplicáveis.
4 - Ao fiscal único deverão ser reembolsadas pelo IVDP, I. P. as despesas com transporte e alojamento e quaisquer outras realizadas no exercício das suas funções.
5 - Nos cinco anos que se seguirem ao termo das suas funções o fiscal único não pode exercer atividades remuneradas no instituto público fiscalizado ou nas entidades a que se refere o artigo 13.º da Leiquadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, com as subsequentes alterações.
6 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura. 14 de junho de 2016. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 2 de junho de 2016. - O Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, Luís Medeiros Vieira.
209661984
DEFESA NACIONAL
Autoridade Marítima Nacional DireçãoGeral da Autoridade Marítima