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Edital 494/2016, de 15 de Junho

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Sumário

Projeto de Regulamento de Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi

Texto do documento

Edital 494/2016

Dr. Aníbal Sousa Reis Coelho da Costa, Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, torna público que a Câmara na reunião ordinária realizada no dia 1 de junho de 2016, apreciou o Projeto de Regulamento de Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi do Concelho de Ferreira do Alentejo, tendo a mesma deliberado por unanimidade o seguinte:

“Aprovado. Colocar à discussão pública, nos termos do Código do Procedimento Administrativo. Se não houver sugestões ou reclamações remeter à Assembleia Municipal para deliberação “.

Quaisquer reclamações, observações ou sugestões sobre o referido projeto de regulamento poderão ser dirigidas por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal, para a morada sita na Praça Comendador Infante Passanha n.º 5, 7900-571 Ferreira do Alentejo, por fax para 284739250, ou por email para geral@cm-ferreira-alentejo.pt, no prazo de 30 dias, contados a partir da data de divulgação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se passou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

Projeto de Regulamento de Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi Preâmbulo Com a publicação do Decreto Lei 319/95, de 28 de novembro, diploma que procedeu à transferência para os municípios de diversas competências em matéria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

O referido diploma emanou do Governo, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, nos termos do artigo 13.º da Lei 39-B/94, de 27 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 1995.

Com a autorização legislativa do Governo à Assembleia da Re-pública, concedida ao abrigo da Lei 18/97, de 11 de junho, veio este diploma revogar o Decreto Lei 319/95 e reorganizar toda a legislação anterior sobre a matéria, concedendo, ao mesmo tempo, ao Governo, autorização para legislar no sentido de transferir para os municípios competências relativas à atividade de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

Na sequência desta autorização legislativa, foi publicado o Decreto Lei 251/98, de 11 de agosto, que regulamenta o acesso à atividade e ao mercado dos transportes em táxi. Aos municípios foram cometidas responsabilidades ao nível do acesso e organização do mercado, continuando na administração central, nomeadamente, as competências relacionadas com o acesso à atividade. No que concerne ao acesso ao mercado, as Câmaras Municipais são competentes para:

Licenciamento dos veículos - os veículos afetos ao transporte em táxis estão sujeitos a licença a emitir pelas Câmaras Municipais;

Fixação dos contingentes - o número de táxis consta de contingente fixado, com uma periodicidade não superior a dois anos, pela Câmara Municipal;

As Câmaras Municipais atribuem as licenças por meio de concurso público limitado às empresas habilitadas no licenciamento da atividade. Os termos gerais dos programas de concurso, incluindo os critérios aplicáveis à hierarquização dos concorrentes, são definidos em regulamento municipal;

Atribuição de licenças de táxis para pessoas com mobilidade reduzida as Câmaras Municipais atribuem licenças, fora do contingente e de acordo com critérios fixados por regulamento municipal, para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida.

Relativamente à organização do mercado, as Câmaras Municipais são competentes para:

Definição dos tipos de serviço, fixação dos regimes de estacionamento e poderes ao nível da fiscalização e em matéria de contraordenações. Perante o descrito e exposto torna-se imprescindível que as normas jurídicas constantes dos regulamentos sobre a atividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros atualmente em vigor sejam adaptados ao regime legal, não obstante se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos adotados nos regulamentos emanados ao abrigo do Decreto Lei 319/95, de 28 de novembro.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea al) k, do n.º.1 do artº. 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e em cumprimento do disposto no Decreto Lei 251/98, de 11 de agosto, com as respetivas alterações, a Câmara Municipal, elaborou o presente projeto de regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Ferreira do Alentejo.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, e legislação complementar e adiante designados por transportes em táxi.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

b) Transporte em táxi - o transporte efetuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - a empresa ou pessoa singular habilitada com alvará para o exercício da atividade de transportes em táxi.

CAPÍTULO II

Acesso à atividade

Artigo 4.º

Licenciamento da atividade

1 - Sem prejuízo do número seguinte, a atividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes e que sejam titulares do alvará previsto no artigo 3.º do Decreto Lei 251/98, de 11 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei 156/99, de 14 de setembro e restantes alterações;

2 - A atividade de transporte em táxis poderá ainda ser exercida pelas pessoas singulares que, à data da publicação do Decreto Lei 251/98, de 11 de agosto, exploravam a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transporte em Automóveis, desde que tenham obtido o alvará para o exercício da atividade de transportador em táxi, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º daquele diploma.

CAPÍTULO III

Acesso e organização do mercado

SECÇÃO I

Licenciamento de veículos

Artigo 5.º Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro. 2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis, são os estabelecidas na Portaria 277-A/99, de 15 de abril e respetivas alterações.

Artigo 6.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afetos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do presente regulamento. 2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado ao IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, para efeitos de averbamento no alvará.

2 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar, quer no regime de estacionamento condicionado, quer no regime de estacionamento fixo.

3 - A fixação dos contingentes será feita com uma periodicidade de dois anos, tendo por base as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal, e será sempre precedida da audição das entidades representativas do sector.

4 - Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinam o acréscimo excecional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

5 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

Artigo 9.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados os veículos, de acordo com as regras definidas por despacho do IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste regulamento.

CAPÍTULO IV

Atribuição de licenças

Artigo 10.º

Atribuição de licenças

1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público limitado a titulares de alvará emitido de acordo com

3 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada, devem estar a bordo do veículo.

SECÇÃO II

Tipos de serviço, locais de estacionamento e contingente

Artigo 7.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) Por percurso, em função dos preços estabelecidos para determinação dos itinerários;

c) Por contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a trinta dias, onde constam obrigatoriamente o respetivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.

Artigo 8.º

Locais de estacionamento e fixação de contingentes

1 - Na área do município de Ferreira do Alentejo são permitidos os seguintes locais de estacionamento, bem como são fixados os seguintes contingentes:

o artigo n.º 3 do Decreto Lei 251/89, de 11 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei 156/99, de 14 de setembro.

2 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.

Artigo 11.º

Abertura de concursos

1 - Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa freguesia ou grupos de freguesias ou apenas de parte delas.

2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.

Artigo 12.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio no Diário da República, 2.ª série.

2 - O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional ou num de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo do município e obrigatoriamente na sede ou sedes de Junta de Freguesia para cuja área é aberto o concurso,.

3 - O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 dias contados da publicação no Diário da República.

4 - No período referido no número anterior o programa de concurso estará exposto para consulta pública nas instalações da Câmara Municipal e comunicada às organizações do setor.

Artigo 13.º

Programa de concurso

1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) O endereço do município, com menção do horário de funcionamento; turas;

d) A data limite para a apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candida-h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.

2 - Da identificação do concurso constará expressamente a área e o tipo de serviço para que é aberto e o regime de estacionamento.

Artigo 14.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Só podem apresentar-se a concurso as empresas titulares de alvará emitido pelo IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes;

2 - Deverá fazer-se prova de se encontrarem em situação regularizada relativamente a dívidas, por impostos ao Estado e por contribuições para a Segurança Social.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores perante à Autoridade Tributária e Segurança Social de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respetivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido, ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respetiva execução.

Artigo 15.º

Apresentação da candidatura

1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria, pelo correio ou através de portal eletrónico até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço municipal por onde corra o processo.

2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues. 3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.

4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no ato de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.

5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos dois dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.

Artigo 16.º

Da candidatura

1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal, e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pelo IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes;

b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;

c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;

d) Documento comprovativo da localização da sede social da em-e) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afetos à atividade e com a categoria de motoristas. presa;

2 - Para demonstração da localização da sede social da empresa é exigível a apresentação de uma certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou código de acesso para obtenção da certidão permanente.

Artigo 17.º

Análise das candidaturas

Findo o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º, o serviço por onde corre o processo de concurso apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada curso; dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.

Artigo 18.º

Critérios de atribuição de licenças

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Nunca ter sido contemplado em concursos anteriores realizados após a aprovação do presente Regulamento;

b) Localização da sede social na freguesia para que é aberto o con-c) Localização da sede social em freguesia da área do município;

d) Número de postos de trabalho com carácter de permanência, afetos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao do concurso;

e) Localização da sede social em município contíguo;

f) Número de anos de atividade no sector.

2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.

Artigo 19.º

Atribuição de licença

1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, dará aos candidatos o prazo previsto para se pronunciarem sobre o mesmo.

2 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, e que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.

3 - Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:

a) Identificação do titular da licença;

b) A freguesia, ou área do município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída; caso disso;

c) O tipo de serviço que está autorizado a praticar;

d) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for

e) O número dentro do contingente;

f) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 20.º deste Regulamento.

Artigo 20.º

Emissão da licença

1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea f) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de abril.

2 - Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à atividade emitido pelo IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes;

b) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou Cartão de Cidadão/bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;

c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;

d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 24.º do presente Regulamento;

e) Licença emitida pelo IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes no caso de substituição das licenças prevista no artigo 23.º deste Regulamento.

3 - Pela emissão da licença é devida uma taxa no montante estabelecido no Regulamento de Taxas, Tarifas e Preços.

4 - Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do município, é devida a taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas e Preços.

5 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.

6 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho 8894/99 (2.ª série) da DireçãoGeral de Transportes Terrestres (Diário da República, n.º 104, de 5 de maio de 1999).

Artigo 21.º

Caducidade da licença

1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câ-mara Municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pelo IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes; não for renovado;

2 - Em caso de morte do titular da licença dentro do referido prazo, o prazo de caducidade será contado a partir da data do óbito.

Artigo 22.º

Prova de emissão e renovação do alvará

1 - Os titulares das licenças a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, devem fazer prova da emissão do alvará no prazo máximo de 30 dias, após o decurso do prazo referido, sob pena da caducidade das licenças.

2 - Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 10 dias, sob pena da caducidade das licenças.

3 - Caducada a licença, por falta de renovação, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respetivo titular.

Artigo 23.º

Substituição das licenças

1 - Em caso de morte do titular da licença, a atividade pode continuar a ser exercida pelo cabeça-de-casal, provisoriamente, mediante substituição da licença pelo IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes;

.

2 - O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 6.º e 22.º do presente regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 24.º

Transmissão das licenças

1 - Num prazo de 15 dias após a transmissão da licença tem o interessado de proceder à substituição da licença, nos termos da legislação.

Artigo 25.º

Competência

A competência para emissão da licença, suas renovações ou averbamento é da competência do presidente da Câmara Municipal ou em quem este delegar.

Artigo 26.º

Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:

a) Publicação de aviso em Boletim Municipal, quando exista, e através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas ou na página oficial da câmara, em:

-http:

//www. ferreiradoalentejo.pt/;

b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município. 2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta a:

a) Presidente da junta de freguesia respetiva;

b) Comandante da força policial existente no concelho;

c) IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes;

d) Organizações socioprofissionais do sector.

CAPÍTULO V

Condições de exploração do serviço

Artigo 27.º

Prestação obrigatória de serviços

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 28.º

Abandono do exercício da atividade

1 - Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da atividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.

2 - Sempre que haja abandono de exercício da atividade caduca o direito à licença do táxi.

Artigo 29.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas caraterísticas prejudiquem a conservação do veículo e tornem perigosos para a sua condução.

2 - É obrigatório o transporte de cães guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

Artigo 30.º

Regime de preços

Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

Artigo 31.º Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equiparados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo 32.º

Motoristas de táxi

1 - No exercício da sua atividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.

2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.

Artigo 33.º

Deveres do motorista de táxi especifica.

1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos na lei

2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contraordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 34.º

Entidades fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento o IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, a Câmara Municipal e Guarda Nacional Republicana.

Artigo 35.º

Contraordenações

1 - O processo de contraordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 36.º

Competência para a aplicação das coimas

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras, constitui contraordenação a violação das normas do presente regulamento, a seguir descritas, sendo puníveis com coima de 150 € a 500 €;

a) Incumprimento ou violação do previsto nos artigos 27.º, 28.º, 29.º, 30.º , 31.º, 32.º e no artigo 33.º, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º do Decreto Lei 251/98, de 11 de agosto, com respetivas alterações;

b) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 8.º; táxis referidas no artigo 5.º;

c) A inobservância das normas de identificação e caraterísticas dos

d) A inexistência dos documentos a que se refere o artigo 6.º;

e) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 28.º;

f) O incumprimento do disposto no artigo 7.º e n.º.1 do artº22.º

2 - O processamento das contraordenações previstas nas alíneas anteriores é da competência da Câmara Municipal e a aplicação das coimas é do Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada.

3 - A Câmara Municipal comunica ao IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, as infrações cometidas e respetivas sanções.

Artigo 37.º

Falta de apresentação de documentos

A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no ato da fiscalização constitui contraordenação e é punível com a coima prevista pelo n.º 1 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 50 € a 250 €.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 38.º

Regime supletivo

Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.

Artigo 39.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento. Artigo 40.º Entrada em vigor Todos os casos omissos serão resolvidos pela câmara municipal.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação. Costa.

2016/06/03. - O Presidente da Câmara, Dr. Aníbal Coelho da

209636436

MUNICÍPIO DA GOLEGÃ

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2632797.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-08 - Decreto-Lei 251/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estatui a possibilidade de aprovação dos processos de empreendimentos turísticos independentes de quaisquer outras formalidades.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Lei 39-B/94 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 319/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS COLOCADOS AO EXCLUSIVO SERVIÇO DE UMA SÓ ENTIDADE, SEGUNDO ITINERÁRIOS DA SUA ESCOLHA E MEDIANTE RETRIBUIÇÃO, TAMBÉM DESIGNADOS POR TAXIS, TRANSFERINDO PARA OS MUNICÍPIOS COMPETENCIAS NESTA MATÉRIA. FAZ DEFENDER O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS DE LICENÇA, TITULADA POR ALVARÁ, A EMITIR PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS, DE ACORDO COM O PRECEITUADO NO PRESENTE DIPLOMA. AT (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Lei 18/97 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a transferir para os municípios competências relativas à actividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros e a criar regras específicas sobre o acesso à profissão de motorista de táxis. A presente autorização legislativa tem a duração de um ano.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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