de 2 de Outubro
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 207/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.Nos termos da Lei Orgânica do MAOTDR, foi decidida a manutenção e reestruturação do Instituto Regulador de Águas e Resíduos, I. P. (IRAR, I. P.), redenominado Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.), instituto público na esfera da administração indirecta do Estado, com o objectivo de reforçar as medidas e instrumentos que privilegiam a eficácia da acção na área da regulação dos serviços públicos de águas e resíduos.
As actividades de abastecimento de água às populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos constituem serviços de interesse geral, que visam a prossecução do interesse público, essenciais ao bem-estar dos cidadãos, à saúde pública e à segurança colectiva das populações, às actividades económicas e à protecção do ambiente, e devem pautar-se por princípios de universalidade no acesso, de continuidade e qualidade de serviço, e de eficiência e equidade dos preços.
Na medida em que constituem monopólios naturais ou legais de cariz local ou regional, estas actividades requerem uma forma de regulação que permita ultrapassar a inexistência de mecanismos de auto-regulação que caracterizam os mercados concorrenciais. Sem regulação não há incentivos a um aumento da eficiência e da eficácia das entidades gestoras, aumentando o risco de prevalência destas sobre os utilizadores, com a consequente possibilidade de estes últimos receberem serviços de menor qualidade e de preço mais elevado.
Com o Decreto-Lei 147/95, de 21 de Junho, foi criado um observatório nacional dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos, tendo-lhe sido atribuídas funções com vista à análise prévia dos processos de concurso para adjudicação de concessões de sistemas municipais, à recolha de informações relativas à qualidade do serviço prestado nos sistemas multimunicipais e municipais e à formulação de recomendações para os concedentes e as entidades gestoras concessionárias.
Face à crescente complexidade dos problemas suscitados pelos segmentos de actividade económica em causa e à sua especial relevância para as populações, foi entendido ser necessário substituir a figura do referido observatório por uma entidade reguladora com atribuições ampliadas no que se refere à promoção da qualidade na concepção, na execução, na gestão e na exploração dos mesmos sistemas multimunicipais e municipais, de onde resultou a criação do IRAR, I. P., pelo Decreto-Lei 230/97, de 30 de Agosto, ao qual foi posteriormente atribuído o estatuto de autoridade competente para a qualidade de água para consumo humano.
Após alguns anos de actividade, foi considerado, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2004, de 16 de Junho, sobre o reordenamento do sector da água, que a consolidação da regulação era imprescindível ao desenvolvimento deste sector.
Assim, a Lei 53-F/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime jurídico do sector empresarial local, veio sujeitar as entidades do sector empresarial local aos poderes de regulação da respectiva entidade reguladora, alargando assim o seu âmbito de intervenção, e a Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, que aprova a Lei das Finanças Locais, veio atribuir à entidade reguladora a responsabilidade pela verificação de disposições relativas aos preços de serviços prestados por entidades de gestão directa municipal ou intermunicipal, incluindo sob a forma de serviços municipalizados ou intermunicipalizados, e por empresas municipais e intermunicipais, voltando assim a alargar o seu âmbito de intervenção.
Dentro deste espírito de regulação e ordenamento dos sectores em causa, foram recentemente publicados o Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, onde se consagram e densificam os poderes regulatórios da entidade reguladora do sector, e o Decreto-Lei 195/2009, de 20 de Agosto, que altera o regime jurídico dos serviços de âmbito multimunicipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.
Procede-se, pois, no presente decreto-lei à reavaliação da missão da entidade reguladora, definindo-se claramente as suas atribuições, nomeadamente em termos da regulação geral do sector, da regulação económica das entidades gestoras, da regulação da qualidade de serviço das entidades gestoras e da regulação da qualidade da água para consumo humano, enquanto autoridade competente, e reforçou-se a sua intervenção, incluindo na área sancionatória.
Mantém-se a natureza administrativa da entidade reguladora, enquanto pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio. Esta entidade rege-se pela Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e pelo presente decreto-lei, que visa conferir-lhe a necessária eficácia operativa tendo em conta a sua missão regulatória.
A actividade da ERSAR, I. P., visa assegurar uma correcta protecção do utilizador dos serviços de águas e resíduos, evitando possíveis abusos decorrentes dos direitos de exclusivo, por um lado, no que se refere à garantia e ao controlo da qualidade dos serviços públicos prestados e, por outro, no que respeita à supervisão e ao controlo dos preços praticados, que se revela essencial por se estar perante situações de monopólio natural ou legal.
Pretende-se também assegurar as condições de igualdade e transparência no acesso e no exercício da actividade de serviços de águas e resíduos e nas respectivas relações contratuais, nomeadamente de forma a promover uma maior igualdade da protecção dos direitos de todos os utilizadores destes serviços, independentemente do tipo de entidade que lhe presta o serviço, bem como uma maior uniformidade de procedimentos junto de todas elas, bem como consolidar um efectivo direito público à informação geral sobre o sector e sobre cada uma das entidades gestoras.
O presente decreto-lei reflecte, assim, o alargamento da intervenção da entidade reguladora junto de todas as entidades gestoras destes serviços, concretizado nos diversos regimes legais que têm vindo a surgir.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.), é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.2 - A ERSAR, I. P., prossegue as atribuições do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, sob tutela do respectivo ministro.
Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
1 - A ERSAR, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território de Portugal continental, sem prejuízo no disposto na legislação relativa à qualidade da água para consumo humano.2 - A ERSAR, I. P., tem sede em Lisboa.
Artigo 3.º
Missão
A ERSAR, I. P., tem por missão a regulação dos sectores dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e o exercício de funções de autoridade competente para a coordenação e fiscalização do regime da qualidade da água para consumo humano.
Artigo 4.º
Âmbito subjectivo da actuação da ERSAR, I. P.
1 - Estão sujeitas à actuação da ERSAR, I. P., no âmbito das suas atribuições e nos termos do presente decreto-lei, as entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal e municipal que actuem nos sectores referidos no artigo anterior, designadamente através de:
a) Prestação directa do serviço;
b) Delegação do serviço;
c) Prestação do serviço através de parceria entre entidades públicas;
d) Concessão do serviço.
2 - Estão também sujeitas à actuação da ERSAR, I. P., as freguesias em que tenham sido delegados estes serviços, que, para o efeito do presente decreto-lei, são equiparadas a entidades gestoras de sistemas de titularidade municipal no âmbito da alínea b) do número anterior.
3 - Podem estar também sujeitas à actuação da ERSAR, I. P., nos termos de legislação específica, as empresas gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos especiais de resíduos com interface com os fluxos de resíduos urbanos, que para o efeito do presente decreto-lei são equiparadas a entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal ou municipal no âmbito da alínea c) do n.º 1.
4 - Estão ainda sujeitas à actuação da ERSAR, I. P., quaisquer outras entidades para quem tenha sido transferida a responsabilidade pela gestão de serviços no âmbito dos sectores regulados, independentemente da sua natureza pública ou privada e do título que legitima o exercício daquelas actividades, que, para o efeito do presente decreto-lei, são equiparadas a entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal ou municipal no âmbito da alínea d) do n.º 1, consoante o caso.
5 - Para efeitos do número anterior, constituem nomeadamente indícios da transferência de responsabilidade pela gestão de serviços a realização de investimentos remunerados no todo ou em parte pelas tarifas cobradas aos utilizadores, a assunção do risco de frequentação, a cobrança dos serviços aos utilizadores e a duração do vínculo contratual.
6 - Estão ainda abrangidas pelo âmbito de actuação da ERSAR, I. P., quaisquer outras entidades que por lei fiquem sujeitas à actuação da ERSAR, I. P., nomeadamente entidades com sistemas particulares para abastecimento público de água para consumo humano.
7 - Estão igualmente abrangidos pelo âmbito de actuação da ERSAR, I. P., quando aplicável, as entidades titulares dos serviços de águas e resíduos e os laboratórios que efectuem o controlo da qualidade da água para consumo humano.
Artigo 5.º
Atribuições
1 - São atribuições da ERSAR, I. P.:a) Regular os serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos sólidos urbanos, incluindo quaisquer actividades complementares e acessórias;
b) Exercer as funções de autoridade competente para a qualidade da água para consumo humano junto de todas as entidades gestoras de abastecimento de água;
c) Assegurar a regulação estrutural do sector de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos sólidos urbanos, contribuindo para uma melhor organização e para a clarificação das regras do seu funcionamento, nomeadamente colaborando na formulação das políticas e dos diplomas respeitantes a estes serviços;
d) Assegurar a regulação económica das entidades gestoras, garantindo a prática de preços que, num ambiente de eficiência e eficácia na prestação do serviço, permitam assegurar a viabilidade económica e financeira dessas entidades;
e) Assegurar a regulação da qualidade de serviço prestado aos utilizadores pelas entidades gestoras, avaliando o desempenho dessas entidades e promovendo a melhoria dos níveis de serviço;
f) Assegurar, como autoridade competente para a qualidade da água para consumo humano, nos termos da alínea b), a aplicação da legislação respectiva, designadamente por meio da inspecção aos sistemas de abastecimento e a supervisão dos laboratórios de análises da água para consumo humano;
g) Promover a comparação e a divulgação pública da actividade das entidades gestoras, materializando um direito fundamental de acesso à informação que assiste a todos os utilizadores e consolidando uma cultura de disponibilização de informação concisa, credível e de fácil interpretação.
2 - São ainda atribuições da ERSAR, I. P.:
a) Exercer funções de autoridade reguladora dos serviços públicos de abastecimento de água para consumo humano, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, aprovando regulamentos com eficácia externa e exercendo poderes sancionatórios;
b) Assegurar a protecção dos direitos e interesses dos utilizadores, salvaguardar a viabilidade económica das entidades gestoras, incentivar a consolidação do tecido empresarial e contribuir para a protecção do ambiente e dos recursos naturais;
c) Promover o aumento da eficiência e eficácia destes serviços públicos e a procura de economias de escala, de gama e de processo;
d) Acompanhar a evolução do sector e a implementação dos seus planos estratégicos, recomendar medidas de reordenamento e propor legislação relevante para o sector, elaborar recomendações, propor medidas de racionalização e de resolução de disfunções e emitir pareceres, nomeadamente sobre instrumentos de equidade na aplicação das políticas tarifárias;
e) Acompanhar a constituição e o início de actividade de sistemas municipais e multimunicipais e de entidades gestoras, bem como as respectivas alterações e vicissitudes, nomeadamente através da emissão de pareceres;
f) Monitorizar o cumprimento contratual, legal e das demais normas aplicáveis às actividades das entidades gestoras, nomeadamente emitindo recomendações, utilizando os meios procedimentais e processuais que se revelem mais adequados para a garantia do interesse público e da legalidade, designadamente providências cautelares, e cooperando com outras entidades públicas;
g) Supervisionar e avaliar as tarifas e outros aspectos económico-financeiros de entidades gestoras, nomeadamente emitindo pareceres, propostas e recomendações;
h) Apreciar o sequestro, a rescisão e o resgate dos contratos de gestão delegada ou de concessão de entidades gestoras, nomeadamente através da emissão de pareceres;
i) Monitorizar o controlo da qualidade da água para consumo humano, no âmbito da sua missão de autoridade competente, constante na legislação em vigor, nomeadamente inspeccionando, supervisionando, avaliando, aprovando, pronunciando-se e emitindo pareceres, propostas e recomendações;
j) Supervisionar, monitorizar e avaliar a qualidade geral no sector de serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, incluindo do serviço prestado pelas entidades gestoras, sensibilizando-as para os problemas específicos detectados, emitindo pareceres, propostas e recomendações, promovendo a investigação e o desenvolvimento no sector e premiando casos de referência;
l) Analisar as reclamações dos utilizadores e os conflitos que envolvam as entidades gestoras, nomeadamente apreciando-os, promovendo a conciliação e a arbitragem entre as partes e tomando as providências que considere urgentes e necessárias;
m) Coordenar e realizar a recolha e a divulgação da informação relativa ao sector dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e às respectivas entidades gestoras.
Artigo 6.º
Parcerias e delegação de competências
A ERSAR, I. P., pode acordar com outras entidades públicas a prossecução em comum de funções e atribuições próprias, bem como delegar competências dos seus órgãos nessas entidades, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 7.º
Órgãos
São órgãos da ERSAR, I. P.:a) O conselho directivo;
b) O fiscal único;
c) O conselho consultivo.
Artigo 8.º
Conselho directivo
1 - O conselho directivo é composto por um presidente e dois vogais.2 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo:
a) Emitir pareceres, recomendações e códigos de boas práticas sobre as matérias sujeitas à regulação da ERSAR, I. P.;
b) Aprovar regulamentos com eficácia externa em matérias tarifária, de qualidade de serviço e dos procedimentos regulatórios, no quadro do presente decreto-lei e dos regimes jurídicos cuja execução ou supervisão compete à ERSAR, I. P., assegurando a sua objectividade, clareza e estabilidade;
c) Realizar, no âmbito do controlo da qualidade da água para consumo humano, inspecções aos sistemas de abastecimento e a supervisão dos laboratórios de análises da água para consumo humano, nos termos previstos na legislação aplicável;
d) Garantir a execução das atribuições da ERSAR, I. P., referidas nas alíneas d) a m) do n.º 2 do artigo 5.º;
e) Exercer o poder contra-ordenacional nos termos do presente decreto-lei, dos regulamentos com eficácia externa e dos regimes jurídicos cuja supervisão compete à ERSAR, I. P.;
f) Celebrar protocolos de colaboração ou estabelecer mecanismos de associação com outras entidades de direito público ou privado, nacionais, comunitárias e internacionais, quando tal se mostre necessário ou conveniente para a boa prossecução das atribuições da ERSAR, I. P.;
g) Proceder às alterações orçamentais necessárias.
3 - Por razões excepcionais e de urgência, devidamente fundamentadas, o presidente do conselho directivo, ou quem o substituir nas suas ausências e impedimentos, pode praticar quaisquer actos da competência do conselho directivo, os quais devem, no entanto, ser sujeitos a ratificação em reunião ordinária posterior.
Artigo 9.º
Fiscal único
O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos previstos na Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 10.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta na definição das linhas gerais de actuação da ERSAR, I. P., garantindo a participação de representantes dos principais agentes do sector no acompanhamento das actividades regulatórias dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.2 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:
a) Os planos anuais e plurianuais de actividades e o relatório de actividades;
b) O modelo regulatório;
c) Outros assuntos cuja apreciação lhe seja submetida pelo conselho directivo.
3 - O conselho consultivo integra:
a) Uma personalidade de reconhecido mérito, que preside, nomeada pelo ministro da tutela por um período de três anos;
b) O presidente do Instituto da Água, I. P.;
c) O director-geral da Agência Portuguesa do Ambiente;
d) O director-geral da Saúde;
e) O director-geral das Autarquias Locais;
f) O director-geral do Consumidor;
g) O director-geral das Actividades Económicas;
h) Um representante das administrações de região hidrográfica a nível de presidente ou de vice-presidente, em regime de rotatividade;
i) Um representante das comissões de coordenação e desenvolvimento regional a nível de presidente ou de vice-presidente, em regime de rotatividade;
j) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas;
l) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
m) Quatro representantes de entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas de titularidade municipal, por gestão directa, delegação ou concessão, devendo dois representar as entidades públicas e dois as entidades privadas;
n) Dois representantes de entidades gestoras de sistemas de gestão de resíduos urbanos de titularidade municipal, por gestão directa, delegação ou concessão, devendo um representar as entidades públicas e outro as entidades privadas;
o) Um representante de entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas de titularidade estatal, por gestão directa, delegação ou concessão;
p) Um representante de entidades gestoras de sistemas de resíduos urbanos de titularidade estatal, por gestão directa, delegação ou concessão;
q) Um representante das entidades gestoras de fluxos de resíduos;
r) Dois representantes de associações de consumidores de âmbito nacional;
s) Três representantes de associações representativas de actividades económicas de âmbito nacional, incluindo um representante do sector turístico;
t) Três representantes de associações técnico-profissionais com relevo no sector;
u) Dois representantes de organizações não-governamentais de ambiente de âmbito nacional.
4 - Podem ainda integrar o conselho consultivo especialistas dos sectores de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão dos resíduos urbanos, em número não superior a três, nomeados por despacho do ministro da tutela, sob proposta do presidente do conselho consultivo.
5 - O exercício dos cargos do conselho consultivo não é remunerado, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo, quando a tal houver lugar.
Artigo 11.º
Organização interna
A organização interna da ERSAR, I. P., é a constante dos respectivos estatutos.
CAPÍTULO III
Estatuto dos membros dos órgãos e do pessoal
Artigo 12.º
Estatuto dos membros do conselho directivo
1 - Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e, subsidiariamente, o fixado no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2007, de 27 de Março.
2 - Os membros do conselho directivo são designados por um período de três anos por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do ministro da tutela, de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional.
3 - Os membros do conselho directivo só podem ser exonerados com os fundamentos e nos termos previstos no artigo 25.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2007, de 27 de Março.
4 - A remuneração dos membros do conselho directivo e a respectiva actualização é estabelecida por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, devidamente fundamentado.
5 - Os membros do conselho directivo não podem ter interesses de natureza financeira ou participações nas entidades gestoras do sector.
Artigo 13.º
Regime de pessoal
1 - Ao pessoal da ERSAR, I. P., é aplicável o regime do contrato de trabalho em funções públicas.2 - O pessoal da ERSAR, I. P., não pode prestar trabalho ou outros serviços, remunerados ou não, a empresas que actuem nos sectores referidos no artigo 3.º, que estejam de outra forma sujeitas à sua supervisão ou outras cuja actividade colida com as atribuições da ERSAR, I. P.
3 - Ao pessoal da ERSAR, I. P., são atribuídos cartões de identificação, cujo modelo e condições de emissão são objecto de portaria do ministro da tutela.
Artigo 14.º
Segredo profissional
1 - Os membros dos órgãos sociais, bem como os trabalhadores do seu quadro de pessoal, ficam sujeitos a deveres de segredo profissional sobre os factos e documentos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente das funções que desempenham na ERSAR, I. P., não podendo divulgar nem utilizar as informações obtidas que não no estrito cumprimento das suas funções.2 - O disposto no número anterior aplica-se com as necessárias adaptações a estagiários, consultores externos e outros prestadores de serviços.
3 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que dela resulte, a violação do dever de segredo profissional implica sanções disciplinares correspondentes à sua gravidade.
CAPÍTULO IV
Regime económico-financeiro
Artigo 15.º
Receitas
1 - A ERSAR, I. P., dispõe das seguintes receitas próprias:a) As taxas relativas à actividade de regulação estrutural, económica e de qualidade de serviço, devidas pelas entidades gestoras de serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, segundo critérios definidos em portaria aprovada pelo ministro da tutela;
b) As taxas relativas à atribuição de regulação da qualidade da água para consumo humano, enquanto autoridade competente, devidas pelas entidades gestoras de abastecimento de água, segundo critérios definidos em portaria aprovada pelo ministro da tutela;
c) O produto de quaisquer bens e por serviços prestados pela ERSAR, I. P.;
d) Os rendimentos provenientes da exploração, alienação ou oneração de bens próprios, ou resultantes de aplicações financeiras no Tesouro;
e) Os subsídios, os financiamentos, as comparticipações e as doações atribuídos por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras;
f) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
2 - Transitam para o ano seguinte os saldos apurados em cada exercício.
Artigo 16.º
Despesas
Constituem despesas da ERSAR, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
Artigo 17.º
Património
O património da ERSAR, I. P., é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
CAPÍTULO V
Exercício de poderes de autoridade e emissão de regulamentos
Artigo 18.º
Poderes de autoridade
1 - A ERSAR, I. P., exerce os poderes de autoridade necessários à prossecução das suas atribuições, designadamente no que respeita a acesso a locais vistoriados, solicitação de documentação, solicitação de colaboração de outras autoridades públicas e de autoridades policiais, suspensão ou cessação de actividades e encerramento de instalações, nos termos e com a extensão definidos nos regimes jurídicos dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e no regime da qualidade da água destinada ao consumo humano.2 - Para os efeitos do número anterior, a ERSAR, I. P., pode credenciar pessoas ou entidades especialmente qualificadas e habilitadas, nomeadamente através de cartão de identificação cujo modelo e condições de emissão são objecto da portaria do ministro da tutela referida no n.º 3 do artigo 13.º 3 - O pessoal da ERSAR, I. P., ou colaboradores que desempenham as funções a que se refere o número anterior devem exibir os cartões de identificação referidos no n.º 3 do artigo 13.º no âmbito de acções de inspecção e supervisão, nomeadamente auditorias.
4 - Incumbe às entidades gestoras e às entidades titulares dos serviços prestar à ERSAR, I. P., todas as condições necessárias à garantia da eficácia das suas atribuições, nomeadamente a designação dos interlocutores.
Artigo 19.º
Poder regulamentar
1 - A produção de efeitos dos regulamentos com eficácia externa da ERSAR, I. P., depende da sua homologação pelo ministro da tutela, sendo os mesmos publicados no Diário da República, 2.ª série, e disponibilizados no sítio da Internet da ERSAR, I.P., sem prejuízo da sua publicitação por outros meios considerados adequados.
2 - O não cumprimento dos regulamentos referidos no número anterior é punido nos termos definidos na legislação aplicável aos sectores e actividades regulados.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 20.º
Sucessão
1 - A ERSAR, I. P., sucede nas atribuições do Instituto Regulador de Águas e Resíduos, I. P.2 - As referências legais feitas ao Instituto Regulador de Águas e Resíduos, I. P., devem considerar-se feitas à ERSAR, I. P., nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei 207/2006, de 27 de Outubro.
Artigo 21.º
Regulamentos internos
Os regulamentos internos da ERSAR, I. P., devem ser aprovados, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 22.º
Norma transitória
Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, a ERSAR, I. P., exerce as competências previstas no artigo 11.º do Estatuto do IRAR, aprovado pelo Decreto-Lei 362/98, de 18 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 151/2002, de 23 de Maio, até à entrada em vigor dos regimes jurídicos cuja execução ou supervisão compete à ERSAR, I. P., promover, bem como dos regulamentos com eficácia externa previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do presente decreto-lei.
Artigo 23.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 362/98, de 18 de Novembro.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Baptista Lobo - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
Promulgado em 18 de Setembro de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 21 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.