de 15 de Março
Através do Decreto-Lei 207/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, foi decidida a manutenção e reestruturação do Instituto Regulador de Águas e Resíduos, I. P. (IRAR, I. P.), redenominado Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.), instituto público na esfera da administração indirecta do Estado, com o objectivo de reforçar as medidas e instrumentos que privilegiam a eficácia da acção na área da regulação dos serviços públicos de águas e resíduos.Por sua vez, quer a Lei 53-F/2006, de 29 de Dezembro - que aprovou o regime jurídico do sector empresarial local, e sujeitou as entidades do sector público empresarial aos poderes de regulação da ERSAR, I. P. - quer a Lei 2/2007, de 15 de Janeiro - que aprovou a Lei das Finanças Locais, e atribuiu à ERSAR, I. P., a responsabilidade pela verificação dos preços dos serviços prestados por entidades de gestão directa municipal ou intermunicipal e por empresas municipais e intermunicipais - vieram alargar o âmbito de intervenção da ERSAR, I. P.
Na mesma linha de regulação e ordenamento destes sectores, foi entretanto publicado o Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, consagrando e densificando os poderes regulatórios da entidade reguladora do sector.
Mais recentemente, o Decreto-Lei 277/2009, de 2 de Outubro, que aprovou a orgânica da ERSAR, I. P., procedeu à reavaliação da missão desta entidade reguladora, definindo as suas atribuições, nomeadamente em termos da regulação geral do sector, da regulação económica e da qualidade de serviço das entidades gestoras, estabelecendo, na alínea a) do n.º 1 do seu artigo 15.º, que constituem receitas próprias da ERSAR, I. P., as taxas relativas a tais actividades de regulação, devidas pelas entidades gestoras de serviços públicos de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, segundo critérios definidos em portaria aprovada pelo ministro da tutela.
O referido alargamento das atribuições regulatórias da ERSAR, I. P., e, como tal, da sua intervenção junto de todas as entidades gestoras dos serviços de águas e resíduos, nos termos previstos, nomeadamente, no Decreto-Lei 277/2009, de 2 de Outubro, e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, ocorrerá de forma faseada, ficando as entidades gestoras dos serviços municipais em gestão directa ou delegada sujeitas à intervenção regulatória da ERSAR, I. P., apenas a partir de 20 de Agosto de 2011, sem prejuízo da aplicação imediata, a tais entidades, do disposto no capítulo vii do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, e das disposições respeitantes à recolha de informação sobre a caracterização geral do sector e a caracterização específica das entidades gestoras.
Neste sentido, a presente portaria configura um regime transitório até à entrada em vigor da totalidade das disposições deste último diploma.
Por último, e no que respeita às entidades gestoras dos serviços municipais no âmbito de delegação do serviço em empresa constituída com o Estado, importa sublinhar que não obstante o acima mencionado alargamento das atribuições regulatórias da ERSAR, I. P., lhes ser aplicável de imediato, e, com tal, ser possível à ERSAR, I. P., a partir da data de entrada em vigor da portaria que ora se aprova, exigir a tais entidades o pagamento das taxas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 277/2009, de 2 de Outubro, optou-se por sujeitá-las a essa obrigação apenas a partir de 20 de Agosto de 2011, à semelhança do que sucede com as entidades gestoras dos serviços municipais em gestão directa ou delegada.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 277/2009, de 2 de Outubro:
Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria define os critérios para cálculo das taxas relativas à actividade de regulação estrutural, económica e de qualidade de serviço, devidas pelas entidades gestoras concessionárias dos serviços multimunicipais e municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - As taxas referidas no artigo anterior são aplicadas pela ERSAR, I. P.:a) Às entidades gestoras concessionárias dos serviços multimunicipais e municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos;
b) À EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., para o efeito equiparada a concessionária dos serviços multimunicipais de abastecimento de água à área da Grande Lisboa.
2 - No caso em que o contrato de concessão abranja mais de um serviço, designadamente o de abastecimento e o de saneamento, as taxas são aplicadas a cada um desses serviços, individualmente considerados.
3 - Se na cadeia de produção de um dado serviço existir mais de um contrato de concessão, as taxas são aplicadas de per si por contrato.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria, entende-se por:a) «Água de abastecimento fornecida», o volume de água de abastecimento público facturado pela entidade gestora concessionária;
b) «Águas residuais recolhidas», o volume de águas residuais urbanas facturado pela entidade gestora concessionária;
c) «Resíduos urbanos a gerir», a quantidade desses resíduos sujeita a operações de gestão na acepção constante da alínea dd) do artigo 3.º do regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, facturada pela entidade gestora concessionária.
Artigo 4.º
Critérios de cálculo das taxas
1 - As taxas referidas no artigo 1.º são calculadas de acordo com os seguintes critérios:a) Por ano e por cada 1000 habitantes residentes nas áreas abrangidas pela respectiva concessão, conforme os limites geográficos decorrentes dos respectivos contratos de concessão - (euro) 62,11;
b) Por cada 1000 m3 de água de abastecimento fornecida, nos termos dos respectivos contratos - (euro) 2,0726;
c) Por cada 1000 m3 de águas residuais recolhidas, nos termos dos respectivos contratos - (euro) 2,0726;
d) Por cada tonelada de resíduos urbanos geridos, nos termos dos respectivos contratos - (euro) 0,2384.
2 - A componente da taxa a que se refere a alínea a) do número anterior aplica-se independentemente de os serviços estarem a ser total ou parcialmente prestados, nos termos dos respectivos contratos.
3 - As componentes da taxa a que se referem as alíneas b), c) e d) do número anterior são igualmente aplicáveis, com as devidas adaptações, às actividades acessórias e complementares exercidas pelas entidades gestoras concessionárias.
Artigo 5.º
Contagem da data inicial de pagamento de taxas
1 - O pagamento da componente da taxa a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é devido a partir da data de assinatura do contrato de concessão, qualquer que seja a natureza do serviço concessionado e nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.
2 - Os pagamentos das componentes da taxa a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo anterior são devidos a partir da prestação dos serviços por parte da entidade gestora concessionária.
Artigo 6.º
Informação para efeitos de liquidação
1 - Para liquidação dos montantes relativos à componente da taxa a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, ficam as entidades gestoras concessionárias obrigadas a enviar à ERSAR, I. P., nos 10 dias úteis seguintes à data da respectiva assinatura, cópia integral do contrato de concessão e respectivos anexos, bem como os elementos adicionais relevantes para efeitos de cálculo da população residente na área servida pela entidade gestora concessionária.
2 - Para liquidação dos montantes relativos à componente da taxa a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 4.º, ficam as entidades gestoras concessionárias dos serviços obrigadas a enviar mensalmente à ERSAR, I. P., nos 10 dias úteis seguintes ao termo do mês a que a mesma se refira, informação relativa, consoante a natureza do serviço em causa, ao volume de água de abastecimento fornecido, ao volume de águas residuais recolhido e à quantidade de resíduos urbanos geridos.
3 - Sempre que não for possível comunicar a informação mensalmente, por motivos previamente considerados justificados pela ERSAR, I. P., deve a periodicidade do seu envio ser coincidente com a do período de facturação.
4 - Para determinação do pagamento a que se refere o n.º 1 do presente artigo, são contabilizados os efectivos da população residente, tendo por base o último recenseamento populacional.
5 - Nos casos em que a informação do último recenseamento populacional esteja notoriamente desactualizada ou se verifique uma impossibilidade de definição da área abrangida em função das unidades territoriais utilizadas no recenseamento populacional, poderá a ERSAR, I. P., estimar a população servida considerando a configuração física do sistema e a melhor informação disponível.
Artigo 7.º
Liquidação e cobrança
1 - A liquidação dos montantes devidos pelas entidades gestoras concessionárias será efectuada pela ERSAR, I. P., com base na informação recolhida nos termos do artigo anterior ou, na falta deste e caso se justifique, por estimativa baseada nas informações de que disponha relativamente ao sistema cuja informação esteja em falta e ao respectivo sector de actividade.2 - Os montantes liquidados são comunicados pela ERSAR, I. P., às entidades gestoras concessionárias por meio de avisos de liquidação, nos quais deve constar expressamente a data limite para o pagamento dos montantes em causa.
3 - Os valores declarados pelas entidades gestoras concessionárias estão sujeitos a auditoria da ERSAR, I. P.
4 - A ERSAR, I. P., dá a respectiva quitação dos montantes efectivamente recebidos.
Artigo 8.º
Periodicidade de pagamentos
1 - Os pagamentos da componente da taxa a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º são desdobrados em quatro prestações trimestrais iguais, a efectuar em Janeiro, Abril, Julho e Outubro de cada ano.2 - Os pagamentos da componente da taxa a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 4.º têm periodicidade mensal e são devidos até ao final do 2.º mês imediatamente seguinte ao período de fornecimento dos serviços a que se referem, com excepção dos pagamentos a processar no mês de Dezembro, os quais deverão ser efectuados até 15 de Dezembro de cada ano.
3 - Não se aplica o disposto no número anterior na situação prevista no n.º 3 do artigo 6.º, caso em que os pagamentos a efectuar pelas entidades gestoras concessionárias têm a periodicidade da respectiva facturação, sendo devidos até ao final do 2.º mês imediatamente seguinte ao da emissão da factura correspondente ao período de fornecimento dos serviços a que se referem.
Artigo 9.º
Meios de pagamento
1 - Não obstante outros procedimentos que a ERSAR, I. P., venha a definir, o pagamento dos montantes devidos pelas entidades gestoras concessionárias efectua-se:a) Por meio de cheque emitido à ordem da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P., e enviado ao departamento administrativo e financeiro da entidade reguladora;
b) Por depósito ou transferência bancária dos montantes devidos em conta de que a ERSAR, I. P., seja titular junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., ou de uma instituição de crédito a operar em Portugal.
2 - O pagamento das taxas devidas ao abrigo da presente portaria é dissociado dos pagamentos a efectuar à ERSAR, I. P., nos termos da portaria que estabelece as taxas relativas à atribuição de regulação da qualidade da água para consumo humano, devidas pelas entidades gestoras dos serviços de abastecimento público de água para consumo humano.
Artigo 10.º
Reclamação da facturação
A eventual interposição de reclamações ou recursos respeitantes à liquidação das taxas não suspende o dever de pagamento tempestivo.
Artigo 11.º
Juros de mora
1 - A mora no pagamento dos montantes devidos à ERSAR, I. P., dá lugar à liquidação dos respectivos juros, nos termos legais.2 - Consideram-se realizados em mora os pagamentos:
a) Efectuados por meio de cheque cuja entrada nos serviços da ERSAR, I. P., tenha ocorrido após a data limite de pagamento;
b) Efectuados por meio de depósito de valores ou transferência bancária de que resulte um crédito na conta da ERSAR, I. P., com data posterior à data limite de pagamento.
3 - É igualmente considerada em mora, a entidade gestora concessionária que não envie tempestivamente à ERSAR, I. P., a informação necessária ao processamento da liquidação em causa, no termo dos prazos previstos no artigo 6.º, desde que tal determine uma liquidação tardia nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da presente portaria.
Artigo 12.º
Actualização e revisão das taxas
1 - Os valores das taxas calculadas nos termos do artigo 4.º consideram-se actualizados, automaticamente, todos os anos, no mês de Janeiro, por aplicação da variação anual do índice harmonizado de preços no consumidor M (12,12), ou de outro equivalente que o venha substituir, relativa a Dezembro do ano anterior, arredondando-se os resultados a quatro casas decimais.2 - Os valores referidos no número anterior podem, a qualquer momento, ser revistas mediante portaria do membro do Governo da tutela, sempre que se verifique uma alteração do âmbito de intervenção e ou das competências da ERSAR, I. P., ou um necessário reforço da actividade regulatória.
Artigo 13.º
Norma revogatória
É revogada a portaria 993/2003 (2.ª série), de 30 de Julho, alterada pela Portaria 813/2005, de 12 de Setembro.
Artigo 14.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 2010.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 25 de Fevereiro de 2010.