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Portaria 22706, de 3 de Junho

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Sumário

Mantém em vigor até 30 de Junho de 1968 as determinações constantes da Portaria n.º 20634, que suspende a cobrança da sobretaxa dos artigos 18, 194 a 198 e 212 da pauta de exportação em vigor na província ultramarina de Moçambique.

Texto do documento

Portaria 22706
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 6.º do Decreto 41026, de 9 de Março de 1957, sob proposta do Governo-Geral de Moçambique, que sejam mantidas em vigor até ao dia 30 de Junho de 1968 as determinações constantes da Portaria 20634, de 16 de Junho de 1964.

O disposto na presente portaria aplica-se aos bilhetes de despacho que se encontrem pendentes de liquidação e pagamento.

Ministério do Ultramar, 3 de Junho de 1967. - Pelo Ministro do Ultramar, José Coelho de Almeida Cota, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.


Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. Cota.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260906.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-03-09 - Decreto 41026 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova, para entrarem em vigor a 01 de Abril de 1957, as instruções preliminares e o respectivo índice remissivo das pautas auduaneiras das províncias ultramarinas. Insere disposições de carácter aduaneiro aplicáveis às mesmas províncias.

  • Tem documento Em vigor 1964-06-16 - Portaria 20634 - Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros

    Suspende até 30 de Junho do próximo ano a cobrança da sobretaxa dos artigos 18, 194 a 198 e 212 da pauta de exportação em vigor na província ultramarina de Moçambique.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-10-01 - Portaria 23642 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Mantém em vigor até 30 de Junho de 1969 as determinações constantes da Portaria n.º 22706, que suspende a cobrança da sobretaxa das mercadorias classificadas pelos artigos 194 a 198 da pauta de exportação em vigor na província ultramarina de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1970-03-02 - Portaria 127/70 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Mantém em vigor até ao dia 31 de Dezembro de 1970 as determinações constantes da Portaria n.º 22706 para as mercadorias classificadas pelos artigos 194 a 198 da Pauta de Exportação em vigor na província de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1971-08-14 - Portaria 433/71 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Mantém em vigor na província de Moçambique, até 31 de Dezembro de 1971, as determinações constantes da Portaria n.º 22706, que suspende a cobrança das sobretaxas de que são cativas as mercadorias classificadas pelos artigos 194 a 198 da Pauta de Exportação em vigor naquela província.

  • Tem documento Em vigor 1972-07-06 - Portaria 371/72 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Insere disposições relativas à cobrança de sobretaxas de vários artigos da Pauta de Exportação de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-18 - Portaria 681/72 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Mantém em vigor, até 31 de Dezembro de 1973, as disposições da Portaria n.º 22706, de 3 de Junho de 1967, que suspende a cobrança das sobretaxas de que são cativas as mercadorias classificadas pelos artigos 194 a 198 da pauta de exportação de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-23 - Portaria 613/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Inspecção Superior das Alfândegas

    Manda manter em vigor, até 31 de Dezembro de 1974, as disposições da Portaria n.º 22706, de 3 de Junho de 1967.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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