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Portaria 23642, de 1 de Outubro

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Sumário

Mantém em vigor até 30 de Junho de 1969 as determinações constantes da Portaria n.º 22706, que suspende a cobrança da sobretaxa das mercadorias classificadas pelos artigos 194 a 198 da pauta de exportação em vigor na província ultramarina de Moçambique.

Texto do documento

Portaria 23642

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 6.º do Decreto 41026, de 9 de Março de 1957, sob proposta do Governo-Geral de Moçambique, que sejam mantidas em vigor até ao dia 30 de Junho de 1969 as determinações constantes da Portaria 22706, de 3 de Junho de 1967, para as mercadorias classificadas pelos artigos 194 a 198 da pauta de exportação em vigor.

O disposto na presente portaria aplica-se aos bilhetes de despacho que se encontrem pendentes de liquidação e pagamento.

Ministério do Ultramar, 1 de Outubro de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial do Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/10/01/plain-249893.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249893.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-03-09 - Decreto 41026 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova, para entrarem em vigor a 01 de Abril de 1957, as instruções preliminares e o respectivo índice remissivo das pautas auduaneiras das províncias ultramarinas. Insere disposições de carácter aduaneiro aplicáveis às mesmas províncias.

  • Tem documento Em vigor 1967-06-03 - Portaria 22706 - Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros

    Mantém em vigor até 30 de Junho de 1968 as determinações constantes da Portaria n.º 20634, que suspende a cobrança da sobretaxa dos artigos 18, 194 a 198 e 212 da pauta de exportação em vigor na província ultramarina de Moçambique.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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