de 6 de Julho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 6.º do Decreto 41026, de 9 de Março de 1957, o seguinte:1.º É suspensa durante três anos a cobrança da sobretaxa que incide na província de Moçambique sobre a exportação de cimento classificado pelo artigo 85.º da respectiva Pauta.
2.º São mantidas em vigor até 31 de Dezembro de 1972 as disposições da Portaria 22706, de 3 de Junho de 1967, que suspende a cobrança das sobretaxas de que são cativas as mercadorias classificadas pelos artigos 194 a 198 da Pauta de Exportação de Moçambique.
3.º É suspensa até 31 de Dezembro de 1972 a cobrança das sobretaxas que incidem na província de Moçambique sobre a exportação de mercadorias classificadas pelos artigos 18 e 212 da respectiva Pauta.
4.º Fica suspensa durante três anos a cobrança da sobretaxa atribuída ao artigo 68 da Pauta de Exportação de Moçambique.
5.º O disposto no n.º 4.º apenas será aplicado aos excedentes exportáveis depois de assegurado o regular abastecimento da indústria local produtora de óleo de amendoim.
6.º O disposto nos n.os 1.º a 4.º da presente portaria aplica-se aos despachos pendentes de liquidação e pagamento.
Ministério do Ultramar, 27 de Junho de 1972. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.