de 31 de Julho
A Escola de Formação Social e Rural de Leiria e a Escola de Formação Social e Rural de Lamego são estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que ministram cursos de nível secundário, com planos de estudo próprios, aprovados pela Portaria 240/2005, de 7 de Março.A mencionada portaria aprovou os cursos em causa por um período de três ciclos de estudo, iniciado no ano lectivo de 2004-2005, tendo os mesmos, por despachos de 12 de Junho de 2007 e de 16 de Maio de 2008 do Secretário de Estado da Educação, obtido autorização de funcionamento em mais dois ciclos de estudo.
Os normativos referenciados estabeleciam a necessidade de avaliação destes cursos, fazendo depender dessa avaliação e do cumprimento das respectivas recomendações a continuidade da oferta formativa.
Concretizado o processo de avaliação - através da elaboração de relatório de auto-avaliação pelas Escolas de Formação Social e Rural de Leiria e Lamego, com base em guião produzido pelos competentes serviços do Ministério da Educação, à qual se seguiu a fase de avaliação externa, constando de visitas aos estabelecimentos de ensino, de entrevistas aos diferentes intervenientes no processo educativo e formativo e da elaboração do respectivo relatório, da responsabilidade dos mesmos serviços -, e tendo em conta que as conclusões do mesmo apontam para a continuidade da oferta dos cursos, com ajustamentos que decorrem nomeadamente das adaptações nos planos de estudo dos cursos de oferta nacional que entretanto foram realizadas, torna-se necessário proceder à reformulação e subsequente aprovação dos planos de estudo correspondentes.
Considerando que, no âmbito dos objectivos prioritários da política educativa estabelecidos no Programa do XVII Governo Constitucional, estão consagradas a avaliação do processo de aplicação dos currículos do ensino secundário e a implementação dos ajustamentos considerados necessários, bem como a necessidade de alargar a oferta dos cursos profissionalmente qualificantes, de forma aumentar o número de jovens que seguem esses percursos formativos, e de reduzir a repetência e o abandono escolares;
Considerando o papel que o ensino particular e cooperativo tem desempenhado nos mencionados domínios, dadas a sua história e características específicas que o vocacionam para a inovação pedagógica;
Considerando a experiência e a capacidade pedagógicas das Escolas de Formação Social e Rural de Leiria e de Lamego, reconhecidas pela concessão de autonomia pedagógica, e, concretizadas num quadro docente especializado, cuja estabilização está assegurada pelo contrato de associação;
Considerando que as conclusões do processo de avaliação dos cursos de oferta própria actualmente em funcionamento nos estabelecimentos de ensino apontam no sentido da continuidade desta oferta formativa, com a introdução de alguns ajustamentos nos planos de estudo correspondentes;
Considerando que a disposição constante do artigo 11.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, prevê a possibilidade de serem criados cursos com planos próprios:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educação, ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 5, do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação 44/2004, de 25 de Maio, alterados pelo Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 23/2006, de 7 de Abril, e pelo Decreto-Lei 272/2007, de 26 de Julho, rectificado pela Declaração de Rectificação 84/2007, de 21 de Setembro, e dos artigos 11.º e 33.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado o curso tecnológico de Educação Social, na Escola de Formação Social e Rural de Leiria e na Escola de Formação Social e Rural de Lamego, por quatro ciclos de estudo, a iniciar no ano lectivo de 2009-2010.
Artigo 2.º
O início de um ciclo de estudos subsequente depende de nova aprovação dos planos de estudo, por portaria do Ministro da Educação, após avaliação do curso agora aprovado.
Artigo 3.º
O curso aprovado pela presente portaria funciona nas Escolas de Formação Social e Rural de Leiria e de Lamego, em regime de autonomia pedagógica, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro.
Artigo 4.º
O plano de estudo do curso aprovado através da presente portaria é o que consta do anexo à mesma.
Artigo 5.º
Têm acesso ao curso agora aprovado os titulares do 9.º ano de escolaridade ou de habilitação equivalente.
Artigo 6.º
Os programas das disciplinas da formação geral e científica são os definidos para os cursos de oferta nacional.
Artigo 7.º
Caso existam alunos cuja língua materna não seja o português, devem ser desenvolvidos os procedimentos previstos no Despacho Normativo 30/2007, de 10 de Agosto, tendo em vista a sua eventual integração na disciplina de Português Língua não Materna, equivalente à disciplina de Português.
Artigo 8.º
Os programas das disciplinas da formação tecnológica são elaborados pelas Escolas de Formação Social e Rural de Leiria e de Lamego e por estas propostos à Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular, para homologação.
Artigo 9.º
Os programas das disciplinas da formação tecnológica poderão contemplar experiências de trabalho e de aproximação à vida activa, a decorrer nomeadamente nos períodos de interrupção das actividades lectivas, e devem permitir actualizações constantes, de acordo com os avanços tecnológicos e científicos das diferentes áreas.
Artigo 10.º
O regime de avaliação das aprendizagens dos alunos do curso aprovado pela presente portaria é o estabelecido para os cursos tecnológicos de oferta nacional.
Artigo 11.º
A Escola de Formação Social e Rural de Leiria e a Escola de Formação Social e Rural de Lamego deverão elaborar os respectivos regulamentos de funcionamento do curso, definindo também os modelos de organização do estágio e da prova de aptidão tecnológica, assim como as formas de acompanhamento do percurso pós-secundário dos diplomados.
Artigo 12.º
A conclusão do curso aprovado pelo presente despacho confere cumulativamente:a) Um diploma que ateste a conclusão do nível secundário de educação, indique o curso concluído, e a respectiva classificação final;
b) Um certificado que discrimine as disciplinas e áreas não disciplinares do plano de estudo, o trabalho apresentado na PAT, a especificação frequentada e as respectivas classificações finais;
c) Um certificado de formação profissional de nível 3, referindo o curso concluído, a especificação frequentada e a respectiva classificação final.
Os alunos retidos no 10.º ano no ano lectivo de 2008-2009 são integrados no 10.º ano nos planos de estudo aprovados pela presente portaria.
Artigo 14.º
Os alunos dos planos de estudo aprovados pela Portaria 240/2005, de 7 de Março, retidos no 11.º ano nos anos lectivos subsequentes a 2008-2009 e no 12.º ano nos anos lectivos subsequentes a 2009-2010, podem, durante um período de transição definido pelas Escolas de Formação Social e Rural de Leiria e de Lamego, ser integrados nos novos planos de estudo ou concluir o seu percurso escolar no plano de estudo iniciado, de acordo com decisão das estruturas de coordenação pedagógica dos estabelecimentos de ensino.
Artigo 15.º
A Escola de Formação Social e Rural de Leiria e a Escola de Formação Social e Rural de Lamego deverão elaborar anualmente relatórios de avaliação sobre o funcionamento e os resultados do curso agora aprovado, para apreciação conjunta pela Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular e pela Agência Nacional para a Qualificação.
Artigo 16.º
É revogada a Portaria 240/2005, de 7 de Março.O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos, em 17 de Julho de 2009.
ANEXO
Escola de Formação Social e Rural de Leiria e Escola de Formação Social e
Rural de Lamego
Curso tecnológico de Educação Social
(ver documento original)