O presente decreto-lei não opera uma reorganização dos serviços da Presidência da República, mas tão-sòmente procura dar à sua orgânica, no que se refere ao funcionalismo civil, uma forma mais adequada às realidades.
Alterou-se o mínimo, o julgado estritamente indispensável. Quanto ao número, no relativo ao pessoal superior, o quadro foi aumentado, de facto, de três unidades, visto que os cinco dactilógrafos a mais agora incluídos já prestavam serviço na Secretaria, nas condições acima referidas. No que respeita à estrutura do mesmo quadro, restabeleceu-se o sistema do Decreto-Lei 24044, de 21 de Junho de 1934, ainda hoje em vigor, na generalidade.
2. A relevância das atribuições a cargo dos serviços relativos à Assembleia Nacional e à Câmara Corporativa justifica que o órgão administrativo que os agrupa seja elevado à categoria de Secretaria-Geral. Nesse sentido se tomam no presente diploma as disposições pertinentes.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criada a Secretaria-Geral da Presidência da República, que compreenderá, em geral, os serviços administrativos da Presidência da República e, em especial, o expediente do Conselho de Estado e da Chancelaria das Ordens, nos termos das respectivas leis orgânicas.
§ único. A Secretaria-Geral reger-se-á pelas disposições em vigor relativas à Secretaria da Presidência da República, com as alterações constantes do presente diploma.
Art. 2.º O pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República, integrado no quadro único a que se referem os Decretos-Leis n.os 42593, de 19 de Outubro de 1959, e 39889, de 5 de Novembro de 1954, respectivamente para o pessoal superior e para o pessoal menor, é o constante do mapa anexo que faz parte deste decreto-lei.
Art. 3.º O secretário-geral da Presidência da República terá a categoria de director-geral e será nomeado pelo Presidente do Conselho, sob prévia consulta ao Chefe do Estado, ficando a seu cargo a superintendência dos serviços da Secretaria-Geral e competindo-lhe, especialmente, as atribuições previstas no Decreto-Lei 24044, de 21 de Junho de 1944.
Art. 4.º O lugar de chefe de secção será provido por nomeação, mediante escolha entre os primeiros-oficiais do referido quadro, com mais de três anos de bom e efectivo serviço, ou entre diplomados com curso superior. Neste último caso, a nomeação será feita provisòriamente ou em comissão de serviço, por períodos de dois anos, renováveis, podendo ser convertida em definitiva ao fim de dois anos de serviço com boas informações.
Art. 5.º Os ajudantes de condutores de automóveis com prática de condução poderão ser contratados como condutores, independentemente do limite de idade fixado no artigo 3.º do Decreto-Lei 33651, de 19 de Maio de 1944.
Art. 6.º Até 30 de Março de 1963 será submetida à aprovação do Presidente do Conselho e publicada no Diário do Governo a relação do pessoal da Secretaria da Presidência da República que transita para o quadro da Secretaria-Geral a partir da data da entrada em vigor deste decreto-lei, com indicação dos lugares e situações em que fica provido nesse quadro.
§ 1.º O provimento a que se refere este artigo efectuar-se-á sem dependência de outras formalidades que não sejam a anotação, pelo Tribunal de Contas, da relação dos funcionários que transitam para a Secretaria-Geral e o averbamento da nova situação de cada um nos respectivos diplomas de funções públicas, sendo-lhes levado em conta, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na Secretaria da Presidência da República.
§ 2.º O preceituado no corpo deste artigo e seu § 1.º é extensivo aos actuais escriturários-dactilógrafos contratados nos termos do artigo único do Decreto-Lei 36759, de 20 de Fevereiro de 1948, e aos contratados pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 41383, de 22 de Novembro de 1957, destacados em serviço na Secretaria da Presidência da República.
Art. 7.º É criada a Secretaria-Geral da Assembleia Nacional, que compreenderá os serviços actualmente a cargo da Secretaria da Assembleia Nacional e se regulará pelas disposições legais a esta aplicáveis.
Art. 8.º O secretário-geral da Assembleia Nacional terá a categoria de director-geral e será nomeado mediante livre escolha do Presidente do Conselho.
§ único. É eliminado o lugar de secretário da Assembleia Nacional, considerando-se o seu actual titular investido nas funções de secretário-geral, a partir da vigência do presente diploma, sem dependência de quaisquer formalidades.
Art. 9.º Este decreto-lei entrará em vigor no dia 1 de Abril de 1963, considerando-se extintas, a partir dessa data, as Secretarias da Presidência da República e da Assembleia Nacional.
Art. 10.º A partir da data referida no artigo anterior, o actual titular do cargo de secretário da Presidência da República considerar-se-á colocado na situação de adido, com direito a ser provido na primeira vaga da sua categoria que se produzir no quadro do pessoal publicado em anexo ao Decreto-Lei 42593, de 19 de Outubro de 1959, sem prejuízo da comissão de serviço que se encontra a desempenhar como adjunto da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
§ 1.º Se esta comissão vier a cessar antes de o referido funcionário obter provimento na vaga prevista no corpo do artigo ou em algum outro cargo público, será o mesmo destacado para prestar serviço em qualquer organismo dependente da Presidência do Conselho, mantendo todos os seus direitos de funcionário, designadamente o de perceber por inteiro o vencimento correspondente à sua categoria, que lhe será abonado por força de verba a inscrever no orçamento da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho.
§ 2.º Se o mesmo funcionário vier a ser investido, enquanto na situação de adido, em cargo público de provimento provisório, manterá, até este se tornar definitivo, a sua situação de provimento vitalício e o direito de ser nomeado para a vaga a que se refere o corpo do artigo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Março de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Quadro do pessoal a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 44943
I
Pessoal de direcção e chefia
1 secretário-geral ... B 1 chefe de secção ... JII
Pessoal administrativo
A) Pessoal superior:1 primeiro-oficial ... L 2 segundos-oficiais ... N 3 terceiros-oficiais ... Q 6 dactilógrafos ... U B) Pessoal menor:
Serviço do Palácio:
1 mordomo ... T 6 porteiros de sala de 1.ª classe ... V 6 porteiros de sala de 2.ª classe ... X 2 guarda-portões ... V Serviço automóvel:
7 condutores de automóveis ... U
III
Pessoal assalariado (ver nota a)
Serviço do Palácio: ... Salário diário 5 serventes ... 39$10 4 auxiliares de limpeza ... 30$00 Serviço de oficinas: ... Salário diário 1 carpinteiro ... 57$00 Serviço de rouparia: ... Salário diário 1 costureira-encarregada ... 40$00 1 costureira ... 36$00 3 lavadeiras ... 30$00 Serviço dos jardins: ... Salário diário 1 encarregado dos jardins ... 58$00 8 trabalhadores ... 37$00 Serviço automóvel: ... Salário diário 3 ajudantes de condutores de automóveis ... 46$00 2 lavadores-guardas ... 43$00 (nota a) A abonar num máximo de 313 dias anuais.Presidência do Conselho, 29 de Março de 1963. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.