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Decreto-lei 44943, de 29 de Março

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Sumário

Cria as Secretarias-Gerais da Presidência da República e da Assembleia Nacional, e dispõe sobre o seu funcionamento e pessoal. Aprova e publica em anexo os quadros de pessoal de direcção e chefia, de pessoal administrativo e de pessoal assalariado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Texto do documento

Decreto-Lei 44943

1. O considerável aumento de serviço da Secretaria da Presidência da República verificado nos últimos quatro anos foi agravado com a entrada em vigor da nova lei orgânica das ordens honoríficas portuguesas. Atribuído, como estava, ao mesmo serviço o expediente da Secretaria da Presidência da República, do Conselho de Estado e da Chancelaria das Ordens Portuguesas e mantida a orgânica simples da Secretaria, houvera necessidade de recorrer a expedientes legais e a serviços estranhos para dotar a Secretaria com o mínimo de unidades de trabalho correspondentes às novas necessidades. Os elementos assim recrutados foram-no em precárias condições. Recentemente publicada, a nova lei orgânica das ordens alarga as atribuições da Chancelaria e, por reflexo, a competência da Secretaria da Presidência da República.

O presente decreto-lei não opera uma reorganização dos serviços da Presidência da República, mas tão-sòmente procura dar à sua orgânica, no que se refere ao funcionalismo civil, uma forma mais adequada às realidades.

Alterou-se o mínimo, o julgado estritamente indispensável. Quanto ao número, no relativo ao pessoal superior, o quadro foi aumentado, de facto, de três unidades, visto que os cinco dactilógrafos a mais agora incluídos já prestavam serviço na Secretaria, nas condições acima referidas. No que respeita à estrutura do mesmo quadro, restabeleceu-se o sistema do Decreto-Lei 24044, de 21 de Junho de 1934, ainda hoje em vigor, na generalidade.

2. A relevância das atribuições a cargo dos serviços relativos à Assembleia Nacional e à Câmara Corporativa justifica que o órgão administrativo que os agrupa seja elevado à categoria de Secretaria-Geral. Nesse sentido se tomam no presente diploma as disposições pertinentes.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criada a Secretaria-Geral da Presidência da República, que compreenderá, em geral, os serviços administrativos da Presidência da República e, em especial, o expediente do Conselho de Estado e da Chancelaria das Ordens, nos termos das respectivas leis orgânicas.

§ único. A Secretaria-Geral reger-se-á pelas disposições em vigor relativas à Secretaria da Presidência da República, com as alterações constantes do presente diploma.

Art. 2.º O pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República, integrado no quadro único a que se referem os Decretos-Leis n.os 42593, de 19 de Outubro de 1959, e 39889, de 5 de Novembro de 1954, respectivamente para o pessoal superior e para o pessoal menor, é o constante do mapa anexo que faz parte deste decreto-lei.

Art. 3.º O secretário-geral da Presidência da República terá a categoria de director-geral e será nomeado pelo Presidente do Conselho, sob prévia consulta ao Chefe do Estado, ficando a seu cargo a superintendência dos serviços da Secretaria-Geral e competindo-lhe, especialmente, as atribuições previstas no Decreto-Lei 24044, de 21 de Junho de 1944.

Art. 4.º O lugar de chefe de secção será provido por nomeação, mediante escolha entre os primeiros-oficiais do referido quadro, com mais de três anos de bom e efectivo serviço, ou entre diplomados com curso superior. Neste último caso, a nomeação será feita provisòriamente ou em comissão de serviço, por períodos de dois anos, renováveis, podendo ser convertida em definitiva ao fim de dois anos de serviço com boas informações.

Art. 5.º Os ajudantes de condutores de automóveis com prática de condução poderão ser contratados como condutores, independentemente do limite de idade fixado no artigo 3.º do Decreto-Lei 33651, de 19 de Maio de 1944.

Art. 6.º Até 30 de Março de 1963 será submetida à aprovação do Presidente do Conselho e publicada no Diário do Governo a relação do pessoal da Secretaria da Presidência da República que transita para o quadro da Secretaria-Geral a partir da data da entrada em vigor deste decreto-lei, com indicação dos lugares e situações em que fica provido nesse quadro.

§ 1.º O provimento a que se refere este artigo efectuar-se-á sem dependência de outras formalidades que não sejam a anotação, pelo Tribunal de Contas, da relação dos funcionários que transitam para a Secretaria-Geral e o averbamento da nova situação de cada um nos respectivos diplomas de funções públicas, sendo-lhes levado em conta, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na Secretaria da Presidência da República.

§ 2.º O preceituado no corpo deste artigo e seu § 1.º é extensivo aos actuais escriturários-dactilógrafos contratados nos termos do artigo único do Decreto-Lei 36759, de 20 de Fevereiro de 1948, e aos contratados pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 41383, de 22 de Novembro de 1957, destacados em serviço na Secretaria da Presidência da República.

Art. 7.º É criada a Secretaria-Geral da Assembleia Nacional, que compreenderá os serviços actualmente a cargo da Secretaria da Assembleia Nacional e se regulará pelas disposições legais a esta aplicáveis.

Art. 8.º O secretário-geral da Assembleia Nacional terá a categoria de director-geral e será nomeado mediante livre escolha do Presidente do Conselho.

§ único. É eliminado o lugar de secretário da Assembleia Nacional, considerando-se o seu actual titular investido nas funções de secretário-geral, a partir da vigência do presente diploma, sem dependência de quaisquer formalidades.

Art. 9.º Este decreto-lei entrará em vigor no dia 1 de Abril de 1963, considerando-se extintas, a partir dessa data, as Secretarias da Presidência da República e da Assembleia Nacional.

Art. 10.º A partir da data referida no artigo anterior, o actual titular do cargo de secretário da Presidência da República considerar-se-á colocado na situação de adido, com direito a ser provido na primeira vaga da sua categoria que se produzir no quadro do pessoal publicado em anexo ao Decreto-Lei 42593, de 19 de Outubro de 1959, sem prejuízo da comissão de serviço que se encontra a desempenhar como adjunto da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

§ 1.º Se esta comissão vier a cessar antes de o referido funcionário obter provimento na vaga prevista no corpo do artigo ou em algum outro cargo público, será o mesmo destacado para prestar serviço em qualquer organismo dependente da Presidência do Conselho, mantendo todos os seus direitos de funcionário, designadamente o de perceber por inteiro o vencimento correspondente à sua categoria, que lhe será abonado por força de verba a inscrever no orçamento da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho.

§ 2.º Se o mesmo funcionário vier a ser investido, enquanto na situação de adido, em cargo público de provimento provisório, manterá, até este se tornar definitivo, a sua situação de provimento vitalício e o direito de ser nomeado para a vaga a que se refere o corpo do artigo.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Março de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Quadro do pessoal a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 44943

I

Pessoal de direcção e chefia

1 secretário-geral ... B 1 chefe de secção ... J

II

Pessoal administrativo

A) Pessoal superior:

1 primeiro-oficial ... L 2 segundos-oficiais ... N 3 terceiros-oficiais ... Q 6 dactilógrafos ... U B) Pessoal menor:

Serviço do Palácio:

1 mordomo ... T 6 porteiros de sala de 1.ª classe ... V 6 porteiros de sala de 2.ª classe ... X 2 guarda-portões ... V Serviço automóvel:

7 condutores de automóveis ... U

III

Pessoal assalariado (ver nota a)

Serviço do Palácio: ... Salário diário 5 serventes ... 39$10 4 auxiliares de limpeza ... 30$00 Serviço de oficinas: ... Salário diário 1 carpinteiro ... 57$00 Serviço de rouparia: ... Salário diário 1 costureira-encarregada ... 40$00 1 costureira ... 36$00 3 lavadeiras ... 30$00 Serviço dos jardins: ... Salário diário 1 encarregado dos jardins ... 58$00 8 trabalhadores ... 37$00 Serviço automóvel: ... Salário diário 3 ajudantes de condutores de automóveis ... 46$00 2 lavadores-guardas ... 43$00 (nota a) A abonar num máximo de 313 dias anuais.

Presidência do Conselho, 29 de Março de 1963. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/03/29/plain-258449.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258449.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1934-06-21 - Decreto-Lei 24044 - Presidência do Conselho

    Reorganiza os serviços da Presidência da República e aprova o respectivo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1944-05-19 - Decreto-Lei 33651 - Presidência do Conselho - Secretaria

    Regula a situação dos condutores de automóveis da Presidência da República, da Presidência do Conselho e dos serviços centrais dos Ministérios que tenham atingido a idades de 60 anos ou que antes de a atingirem deixarem de possuir as faculdades necessárias ao bom desempenho da sua profissão.

  • Tem documento Em vigor 1948-02-20 - Decreto-Lei 36759 - Presidência do Conselho - Secretaria

    Autoriza a Secretaria da Presidência da República a contratar, com os vencimentos correspondentes ao grupo U do decreto-lei n.º 26115. de 23 de Novembro de 1935, até três escriturários-dactilógrafos para auxiliarem os serviços da referida Secretaria.

  • Tem documento Em vigor 1957-11-22 - Decreto-Lei 41383 - Presidência do Conselho

    Cria a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, definindo as suas competências, atribuições e orgânica, a qual compreende os seguintes serviços: Repartição Administrativa (nova designação da anterior Secretaria), Inspecção Superior do Plano de Fomento, Inspecção Superior da Mobilização Civil e Auditoria Jurídica. Define requisitos de recrutamento e provimento do pessoal da Secretaria-Geral, bem como da Auditoria Jurídica. Aprova e publica em anexo os quadros de pessoal dirigente, do pessoal técnico e do (...)

  • Tem documento Em vigor 1959-10-19 - Decreto-Lei 42593 - Presidência do Conselho

    Cria na Presidência do Conselho a Comissão Interministerial do Plano de Fomento e define as suas atribuições. Altera os quadros de pessoal técnico da Secretaria Geral da Presidência do Conselho e do pessoal superior das secretarias da Presidência da República, da Assembleia Nacional, do Supremo Tribunal Administrativo e da Repartição Administrativa da Secretaria Geral da Presidência do Conselho. Publica em anexo o quadro de pessoal assalariado da Repartição Administrativa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-04-18 - Decreto 44977 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre créditos no Ministério das Finanças destinados a prover à realização de despesas não previstas no orçamento em vigor dos encargos gerais da Nação.

  • Tem documento Em vigor 1972-07-05 - Decreto-Lei 226/72 - Presidência do Conselho

    Reorganiza os serviços da Secretaria-Geral da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-01 - Decreto-Lei 39/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue a Secretaria-Geral da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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