Joaquim Cesário Cardador dos Santos, Presidente da Câmara Municipal do Seixal:
Torna público, em cumprimento do disposto no artigo 56.º do Anexo à Lei 75/2013 de 12 de setembro, atualizado pela Lei 25/2015 de 30 de março, que alterou a Lei 169/99 de 18 de setembro, o Despacho 412-PCM/2016 de 14 de março:
“Delegação e Subdelegação das Competências do Presidente da Câmara na Vereadora Maria Manuela Palmeiro Calado Pelo meu Despacho 407-PCM/2015, de 30 de abril, procedi à delegação e subdelegação de poderes do Presidente da Câmara nos Senhores Vereadores e nos Dirigentes.
Considerando que a Senhora VicePresidente, Vereadora Corália Maria Mariano de Almeida Sargaço Loureiro, cessou funções na pre-sente data, impõe-se proceder à delegação e subdelegação de poderes na Senhora Vereadora Maria Manuela Palmeiro Calado que assume a responsabilidade pelo Pelouro dos Recursos Humanos e Desenvolvimento Social anteriormente atribuído à Senhora Vereadora cessante. Nestes termos, de harmonia com o disposto no Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece, em sede de delegação de competências, a faculdade do signatário proceder à subdelegação das competências que a montante haja recebido por delegação da Câmara Municipal, bem como à delegação da sua competência própria, decido subdelegar e delegar as minhas competências na Senhora Vereadora Maria Manuela Palmeiro Calado, nos termos adiante indicados. legais;
Delegação de competências:
A - Lei 75/2013, de 12 de setembro:
1 - Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respetiva atividade, bem como assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia municipal, dando cumprimento às respetivas decisões;
2 - Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba;
3 - Autorizar a realização das despesas orçamentadas até ao limite estipulado pelo presente despacho;
4 - Autorizar o pagamento das despesas realizadas, nas condições
5 - Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal sobre as áreas da sua responsabilidade que tenha como destinatários quaisquer entidades ou organismos públicos;
6 - Promover a execução, por administração direta ou empreitada, das obras, bem como proceder à aquisição de bens e serviços, nos termos da lei, dentro da área do respetivo Pelouro e dos limites para a realização de despesa definidos neste despacho;
7 - Praticar os atos necessários à administração corrente do património do município e à sua conservação;
8 - Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direção dos recursos humanos afetos aos serviços municipais;
Gestão e direção dos recursos humanos, no âmbito das Leis n.os 75/2013, de 12 de setembro, 35/2014, de 20 de junho e legislação diversa.
Recrutamento e seleção de pessoal
1 - A competência para promover a consulta à reserva de recrutamento prevista no n.º 1, do artigo 4.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril;
2 - A competência para publicitar o procedimento concursal, nos termos do artigo 19.º, conjugado com o artigo 20.º, ambos da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril;
3 - A competência para designar a constituição do Júri, nos termos do n.º 2, do artigo 20.º, da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, observado o disposto no artigo 37.º da Lei 35/2014, de 20 de junho;
4 - A competência para a utilização faseada dos métodos de seleção prevista no n.º 1, do artigo 8.º, da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril;
5 - A competência para proceder à homologação da lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, acompanhada das restantes deliberações do júri, incluindo as relativas à admissão e exclusão de candidatos, prevista no artigo 36.º, n.º 2, da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril;
6 - As competências em matéria de mobilidade.
Acumulação de funções
7 - A competência para autorizar a acumulação de funções públicas e de funções privadas, nos termos do artigo 23.º, da Lei 35/2014, de 20 de junho.
Duração do trabalho, férias faltas e licenças
8 - Aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias com respeito pelo interesse do serviço e dos trabalhadores abrangidos;
9 - Justificar ou injustificar faltas;
10 - A competência prevista nos artigos 280.º a 283.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, para conceder licenças sem remuneração e autorizar o regresso da licença sem remuneração;
11 - Decidir, nos termos da lei, em matéria de duração e horário de trabalho, no âmbito da modalidade deste último, previamente fixada;
12 - A competência para definir os regimes de prestação de trabalho e horário mais adequados, aprovar o número de turnos e respetiva duração, aprovar as escalas nos horários por turnos e autorizar horários específicos;
13 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário;
14 - A competência para decidir sobre a submissão a junta médica independentemente das ocorrências de faltas por doença (n.º 1, do artigo 39.º, do Decreto Lei 100/99, de 31 de março, alterado pelo Decreto Lei 36/2013, de 11 de março (normas de execução do Orçamento do Estado para 2013), Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013), Lei 66/2012, de 31 de dezembro, Lei 59/2008, de 11 de setembro (Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas);
15 - A competência para decidir sobre a submissão a junta médica;
16 - Requisição de verificação domiciliária da doença pela ADSE ou pelas autoridades de saúde.
Gestão de recursos humanos
17 - Homologar a avaliação final do período experimental;
18 - Praticar todos os atos relativos à aposentação e reforma dos
19 - Praticar todos os atos respeitantes a acidentes em serviço trabalhadores; e de trabalho;
20 - Exonerar os trabalhadores, a pedido dos interessados;
21 - A competência para autorizar o abono de ajudas de custo e de subsídio de transportes; jurídica de emprego público.
22 - A competência em matéria de cessação e extinção da relação
B - Legislação diversa:
Planeamento, urbanismo e construção:
A competência para os processos disciplinares, prevista no artigo 101.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto Lei 136/2014, de 9 de setembro.
Rede Social (Decreto-Lei 115/2006, de 14 de junho) Competências para o exercício do cargo de Presidente do Conselho Local de Ação Social (artigo 24.º).
Subdelegação de competências:
A - Lei 75/2013, de 12 de setembro:
1 - Executar as opções do plano e orçamento, assim como as suas alterações;
2 - Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na presente lei;
3 - Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade;
4 - Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central;
5 - Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal;
6 - Executar as obras, por administração direta ou empreitada;
7 - Alienar bens móveis;
8 - Proceder à aquisição e locação de bens e serviços;
9 - Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município;
10 - Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado.
B - Legislação diversa:
Recrutamento e seleção de pessoal
1 - A competência para a cessação antecipada do período experimental, nos termos do n.º 5 do artigo 45.º, da Lei 35/2014, de 20 de junho;
2 - A competência para a celebração de contratos de prestação de serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto Lei 209/2009, de 3 de setembro;
3 - A competência para promover o recrutamento e a respetiva publicação, a que se refere o artigo 9.º do Decreto Lei 209/2009, de 3 de setembro.
Planeamento, urbanismo e construção
1 - As competências previstas no artigo 5.º do Decreto Lei 163/93, de 7 de maio, alterado e republicado pelo Decreto Lei 271/2003, de 28 de outubro, com as alterações do Decreto Lei 135/2004, de 3 de junho (Plano Especial de Realojamento);
2 - A competência prevista no artigo 89.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo DL n.º 136/2014, de 9 de setembro, para determinar a execução de obras de conservação e a demolição total ou parcial de construções;
3 - A competência prevista no artigo 90.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo DL n.º 136/2014, de 9 de setembro, para nomear os técnicos e os representantes da Câmara responsáveis pela vistoria ali prevista;
Contratação Pública Os poderes que são conferidos ao dono da obra pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro.
Despesa pública (arts. 18.º e 29.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho)
1 - A competência para autorizar a realização de despesa até ao montante de €100.000 (cem mil euros), com IVA não incluído;
2 - Os poderes conferidos pelo Código dos Contratos Públi-cos, aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, à entidade adjudicante na realização de despesa e em todos os procedimentos adjudicatórios, dentro do limite estabelecido no antecedente n.º 1.
3 - Os poderes para aprovar minutas e outorgar contratos de aquisição de bens e serviços.
Definição do Quadro de Concretização da Competência para Assinar ou Visar Correspondência Delegada por este Despacho No âmbito das competências genericamente atribuídas neste Despacho, cumpre proceder à definição do quadro de concretização da competência para assinar ou visar a correspondência da Câmara Municipal com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos.
Assim, para efeitos do presente Despacho, seguindo a tradição nesta matéria, inscrevem-se no conceito em apreço, os designados “Ofícios” que, não contendo qualquer decisão do respetivo signatário, meramente se destinem a transmitir a terceiro, decisão já proferida, ou a recolher os elementos necessários à marcha do procedimento, à instrução do processo, ou à formação da decisão, no quadro do que, no Código do Procedimento Administrativo, se nomeou como Serviço Instrutor, responsável pela marcha do procedimento administrativo, pela sucessão ordenada de atos e formalidades inerentes à formação e manifestação da vontade da Administração, ou à sua execução. Concretizando, o documento de mero expediente não contém qualquer decisão do seu signatário - a menos que se enquadre nos poderes que lhe foram oportunamente delegados ou subdelegados -, destinando-se a transmitir a terceiro, decisão já proferida, ou à recolha de elementos necessários à marcha do procedimento, à instrução do processo, ou à formação da decisão.
Excetuam-se do âmbito desta delegação, os ofícios cujos destinatários sejam os Senhores Membros do Governo, Secretários e DiretoresGerais, dos respetivos Ministérios, bem como Chefes de Gabinete, sempre que aqueles assumam relevância em termos de diálogo institucional, comportando a manifestação da vontade do signatário no quadro das suas competências próprias, ou da Câmara Municipal que representa.
Excetuam-se, ainda, todas as outras formas de comunicação que se insiram nos poderes do signatário, de representação do Município, nomeadamente os que assumam relevância na concretização de iniciativas para o seu exterior, bem como as que resultem na assunção de compromissos por parte dos intervenientes.
Como decorre do princípio geral em matéria de delegação de poderes, o signatário poderá avocar, caso a caso, e sempre que o repute aconselhável, a delegação de assinatura ora efetuada.
Deveres e Obrigações Decorrentes da Delegação e da Subdelegação Nos termos dos n.os 2 e 3, do artigo 34.º, e n.º 5 do artigo 38.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, deverá a Senhora Vereadora abrangida pelo objeto do presente Despacho prestar ao Presidente da Câmara, informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenha sido incumbida ou sobre o exercício da competência que nela tenha sido delegada ou subdelegada, e bem assim de todas as decisões geradoras de custo ou proveito financeiro que tiver proferido ao abrigo da subdelegação, na reunião de Câmara imediatamente seguinte à data da sua prática.
Relação entre Delegante e Delegado Conforme decorre das disposições aplicáveis, do Código do Procedimento Administrativo e da Lei 75/2013, de 12 de setembro, da delegação decorre para o delegado a vinculação a deveres que são a contrapartida dos seguintes poderes do delegante:
a) O poder de emitir diretivas ou instruções vinculativas para o delegado sobre o modo como devem ser exercidos os poderes delegados (artigo 49.º, n.º 1, do C.P.A.);
b) O poder de avocar, anular, revogar ou substituir o ato praticado pelo delegado ao abrigo da delegação (artigo 49.º, n.º 2, do C.P.A.);
c) O poder de decidir recursos dos atos do delegado;
d) O poder de revogar o ato de delegação (artigo 50.º, al. a), do C.P.A.) O presente despacho produz efeitos na presente data”.
12/04/2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Cesário
Cardador dos Santos.
309503506
MUNICÍPIO DE SETÚBAL