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Despacho 5693/2016, de 27 de Abril

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Sumário

Delegação e Subdelegação das competências do Presidente da Câmara na Vereadora Maria Manuela Palmeiro Calado

Texto do documento

Despacho 5693/2016

Joaquim Cesário Cardador dos Santos, Presidente da Câmara Municipal do Seixal:

Torna público, em cumprimento do disposto no artigo 56.º do Anexo à Lei 75/2013 de 12 de setembro, atualizado pela Lei 25/2015 de 30 de março, que alterou a Lei 169/99 de 18 de setembro, o Despacho 412-PCM/2016 de 14 de março:

“Delegação e Subdelegação das Competências do Presidente da Câmara na Vereadora Maria Manuela Palmeiro Calado Pelo meu Despacho 407-PCM/2015, de 30 de abril, procedi à delegação e subdelegação de poderes do Presidente da Câmara nos Senhores Vereadores e nos Dirigentes.

Considerando que a Senhora VicePresidente, Vereadora Corália Maria Mariano de Almeida Sargaço Loureiro, cessou funções na pre-sente data, impõe-se proceder à delegação e subdelegação de poderes na Senhora Vereadora Maria Manuela Palmeiro Calado que assume a responsabilidade pelo Pelouro dos Recursos Humanos e Desenvolvimento Social anteriormente atribuído à Senhora Vereadora cessante. Nestes termos, de harmonia com o disposto no Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece, em sede de delegação de competências, a faculdade do signatário proceder à subdelegação das competências que a montante haja recebido por delegação da Câmara Municipal, bem como à delegação da sua competência própria, decido subdelegar e delegar as minhas competências na Senhora Vereadora Maria Manuela Palmeiro Calado, nos termos adiante indicados. legais;

Delegação de competências:

A - Lei 75/2013, de 12 de setembro:

1 - Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respetiva atividade, bem como assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia municipal, dando cumprimento às respetivas decisões;

2 - Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba;

3 - Autorizar a realização das despesas orçamentadas até ao limite estipulado pelo presente despacho;

4 - Autorizar o pagamento das despesas realizadas, nas condições

5 - Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal sobre as áreas da sua responsabilidade que tenha como destinatários quaisquer entidades ou organismos públicos;

6 - Promover a execução, por administração direta ou empreitada, das obras, bem como proceder à aquisição de bens e serviços, nos termos da lei, dentro da área do respetivo Pelouro e dos limites para a realização de despesa definidos neste despacho;

7 - Praticar os atos necessários à administração corrente do património do município e à sua conservação;

8 - Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direção dos recursos humanos afetos aos serviços municipais;

Gestão e direção dos recursos humanos, no âmbito das Leis n.os 75/2013, de 12 de setembro, 35/2014, de 20 de junho e legislação diversa.

Recrutamento e seleção de pessoal

1 - A competência para promover a consulta à reserva de recrutamento prevista no n.º 1, do artigo 4.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril;

2 - A competência para publicitar o procedimento concursal, nos termos do artigo 19.º, conjugado com o artigo 20.º, ambos da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril;

3 - A competência para designar a constituição do Júri, nos termos do n.º 2, do artigo 20.º, da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, observado o disposto no artigo 37.º da Lei 35/2014, de 20 de junho;

4 - A competência para a utilização faseada dos métodos de seleção prevista no n.º 1, do artigo 8.º, da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril;

5 - A competência para proceder à homologação da lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, acompanhada das restantes deliberações do júri, incluindo as relativas à admissão e exclusão de candidatos, prevista no artigo 36.º, n.º 2, da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril;

6 - As competências em matéria de mobilidade.

Acumulação de funções

7 - A competência para autorizar a acumulação de funções públicas e de funções privadas, nos termos do artigo 23.º, da Lei 35/2014, de 20 de junho.

Duração do trabalho, férias faltas e licenças

8 - Aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias com respeito pelo interesse do serviço e dos trabalhadores abrangidos;

9 - Justificar ou injustificar faltas;

10 - A competência prevista nos artigos 280.º a 283.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, para conceder licenças sem remuneração e autorizar o regresso da licença sem remuneração;

11 - Decidir, nos termos da lei, em matéria de duração e horário de trabalho, no âmbito da modalidade deste último, previamente fixada;

12 - A competência para definir os regimes de prestação de trabalho e horário mais adequados, aprovar o número de turnos e respetiva duração, aprovar as escalas nos horários por turnos e autorizar horários específicos;

13 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário;

14 - A competência para decidir sobre a submissão a junta médica independentemente das ocorrências de faltas por doença (n.º 1, do artigo 39.º, do Decreto Lei 100/99, de 31 de março, alterado pelo Decreto Lei 36/2013, de 11 de março (normas de execução do Orçamento do Estado para 2013), Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013), Lei 66/2012, de 31 de dezembro, Lei 59/2008, de 11 de setembro (Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas);

15 - A competência para decidir sobre a submissão a junta médica;

16 - Requisição de verificação domiciliária da doença pela ADSE ou pelas autoridades de saúde.

Gestão de recursos humanos

17 - Homologar a avaliação final do período experimental;

18 - Praticar todos os atos relativos à aposentação e reforma dos

19 - Praticar todos os atos respeitantes a acidentes em serviço trabalhadores; e de trabalho;

20 - Exonerar os trabalhadores, a pedido dos interessados;

21 - A competência para autorizar o abono de ajudas de custo e de subsídio de transportes; jurídica de emprego público.

22 - A competência em matéria de cessação e extinção da relação

B - Legislação diversa:

Planeamento, urbanismo e construção:

A competência para os processos disciplinares, prevista no artigo 101.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto Lei 136/2014, de 9 de setembro.

Rede Social (Decreto-Lei 115/2006, de 14 de junho) Competências para o exercício do cargo de Presidente do Conselho Local de Ação Social (artigo 24.º).

Subdelegação de competências:

A - Lei 75/2013, de 12 de setembro:

1 - Executar as opções do plano e orçamento, assim como as suas alterações;

2 - Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na presente lei;

3 - Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade;

4 - Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central;

5 - Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal;

6 - Executar as obras, por administração direta ou empreitada;

7 - Alienar bens móveis;

8 - Proceder à aquisição e locação de bens e serviços;

9 - Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município;

10 - Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado.

B - Legislação diversa:

Recrutamento e seleção de pessoal

1 - A competência para a cessação antecipada do período experimental, nos termos do n.º 5 do artigo 45.º, da Lei 35/2014, de 20 de junho;

2 - A competência para a celebração de contratos de prestação de serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto Lei 209/2009, de 3 de setembro;

3 - A competência para promover o recrutamento e a respetiva publicação, a que se refere o artigo 9.º do Decreto Lei 209/2009, de 3 de setembro.

Planeamento, urbanismo e construção

1 - As competências previstas no artigo 5.º do Decreto Lei 163/93, de 7 de maio, alterado e republicado pelo Decreto Lei 271/2003, de 28 de outubro, com as alterações do Decreto Lei 135/2004, de 3 de junho (Plano Especial de Realojamento);

2 - A competência prevista no artigo 89.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo DL n.º 136/2014, de 9 de setembro, para determinar a execução de obras de conservação e a demolição total ou parcial de construções;

3 - A competência prevista no artigo 90.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo DL n.º 136/2014, de 9 de setembro, para nomear os técnicos e os representantes da Câmara responsáveis pela vistoria ali prevista;

Contratação Pública Os poderes que são conferidos ao dono da obra pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro.

Despesa pública (arts. 18.º e 29.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho)

1 - A competência para autorizar a realização de despesa até ao montante de €100.000 (cem mil euros), com IVA não incluído;

2 - Os poderes conferidos pelo Código dos Contratos Públi-cos, aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, à entidade adjudicante na realização de despesa e em todos os procedimentos adjudicatórios, dentro do limite estabelecido no antecedente n.º 1.

3 - Os poderes para aprovar minutas e outorgar contratos de aquisição de bens e serviços.

Definição do Quadro de Concretização da Competência para Assinar ou Visar Correspondência Delegada por este Despacho No âmbito das competências genericamente atribuídas neste Despacho, cumpre proceder à definição do quadro de concretização da competência para assinar ou visar a correspondência da Câmara Municipal com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos.

Assim, para efeitos do presente Despacho, seguindo a tradição nesta matéria, inscrevem-se no conceito em apreço, os designados “Ofícios” que, não contendo qualquer decisão do respetivo signatário, meramente se destinem a transmitir a terceiro, decisão já proferida, ou a recolher os elementos necessários à marcha do procedimento, à instrução do processo, ou à formação da decisão, no quadro do que, no Código do Procedimento Administrativo, se nomeou como Serviço Instrutor, responsável pela marcha do procedimento administrativo, pela sucessão ordenada de atos e formalidades inerentes à formação e manifestação da vontade da Administração, ou à sua execução. Concretizando, o documento de mero expediente não contém qualquer decisão do seu signatário - a menos que se enquadre nos poderes que lhe foram oportunamente delegados ou subdelegados -, destinando-se a transmitir a terceiro, decisão já proferida, ou à recolha de elementos necessários à marcha do procedimento, à instrução do processo, ou à formação da decisão.

Excetuam-se do âmbito desta delegação, os ofícios cujos destinatários sejam os Senhores Membros do Governo, Secretários e DiretoresGerais, dos respetivos Ministérios, bem como Chefes de Gabinete, sempre que aqueles assumam relevância em termos de diálogo institucional, comportando a manifestação da vontade do signatário no quadro das suas competências próprias, ou da Câmara Municipal que representa.

Excetuam-se, ainda, todas as outras formas de comunicação que se insiram nos poderes do signatário, de representação do Município, nomeadamente os que assumam relevância na concretização de iniciativas para o seu exterior, bem como as que resultem na assunção de compromissos por parte dos intervenientes.

Como decorre do princípio geral em matéria de delegação de poderes, o signatário poderá avocar, caso a caso, e sempre que o repute aconselhável, a delegação de assinatura ora efetuada.

Deveres e Obrigações Decorrentes da Delegação e da Subdelegação Nos termos dos n.os 2 e 3, do artigo 34.º, e n.º 5 do artigo 38.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, deverá a Senhora Vereadora abrangida pelo objeto do presente Despacho prestar ao Presidente da Câmara, informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenha sido incumbida ou sobre o exercício da competência que nela tenha sido delegada ou subdelegada, e bem assim de todas as decisões geradoras de custo ou proveito financeiro que tiver proferido ao abrigo da subdelegação, na reunião de Câmara imediatamente seguinte à data da sua prática.

Relação entre Delegante e Delegado Conforme decorre das disposições aplicáveis, do Código do Procedimento Administrativo e da Lei 75/2013, de 12 de setembro, da delegação decorre para o delegado a vinculação a deveres que são a contrapartida dos seguintes poderes do delegante:

a) O poder de emitir diretivas ou instruções vinculativas para o delegado sobre o modo como devem ser exercidos os poderes delegados (artigo 49.º, n.º 1, do C.P.A.);

b) O poder de avocar, anular, revogar ou substituir o ato praticado pelo delegado ao abrigo da delegação (artigo 49.º, n.º 2, do C.P.A.);

c) O poder de decidir recursos dos atos do delegado;

d) O poder de revogar o ato de delegação (artigo 50.º, al. a), do C.P.A.) O presente despacho produz efeitos na presente data”.

12/04/2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Cesário

Cardador dos Santos.

309503506

MUNICÍPIO DE SETÚBAL

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2578827.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 163/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA O PROGRAMA ESPECIAL DE REALOJAMENTO NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO, COM O OBJECTIVO DE ERRADICAR AS BARRACAS EXISTENTES NOS MUNICÍPIOS DESTAS DUAS ÁREAS METROPOLITANAS, DEFININDO, PARA ESSE FIM, OS DEVERES E PROCEDIMENTOS DOS MUNICÍPIOS ADERENTES AO PROGRAMA. FIXA AS COMPARTICIPACOES FINANCEIRAS E A SUCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS POR PARTE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO NACIONAL DE HABITAÇÃO (INH), RESPECTIVAMENTE. ESTABELECE AS C (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-28 - Decreto-Lei 271/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera pela quarta vez o Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, que estabelece o Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-03 - Decreto-Lei 135/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Cria o PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, que regula a concessão de financiamento para resolução de situações de grave carência habitacional.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-14 - Decreto-Lei 115/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regulamenta a rede social, definindo o funcionamento e as competências dos seus órgãos, bem como os princípios e regras subjacentes aos instrumentos de planeamento que lhe estão associados, em desenvolvimento do regime jurídico de transferência de competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 209/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66/2012 - Assembleia da República

    Procede à sexta alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quarta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, determinando a aplicação do regime dos feriados e do Estatuto do Trabalhador-Estudante, previstos no Código do Trabalho, aos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-11 - Decreto-Lei 36/2013 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2013., aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2015-03-30 - Lei 25/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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