Para se obviar a essas dificuldades, foi promulgado o Decreto 7248, de 25 de Janeiro de 1921, que permitia aquele pagamento mediante a utilização de vales de correio, ordens postais, cheques da Caixa Económica Portuguesa ou outra forma legal de remessa de dinheiro por intermédio do correio.
Mais tarde, o artigo 8.º do Decreto 19968, de 29 de Junho de 1931, retomou o problema, facultando aqueles pagamentos por meio de vales do correio.
Finalmente, o Decreto-Lei 32677, de 20 de Fevereiro de 1943, regulamentado pelo Decreto 32678, da mesma data, estabeleceu que os pagamentos nas tesourarias da Fazenda Pública, até ao relaxe, provenientes de contribuições e impostos se efectuariam em moeda corrente, por vales do correio, cheques do Banco de Portugal e da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou visados por qualquer destes estabelecimentos.
Apesar das medidas promulgadas, parece não se terem alcançado os objectivos pretendidos, particularmente quanto ao uso do cheque, não obstante achar-se hoje tão generalizado que nos grandes centros constitui, pelas facilidades que oferece, um meio de pagamento corrente.
Importa, por isso, rever o sistema em vigor, actualizando-o e eliminando as formalidades que dificultam o seu normal funcionamento.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer com lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os pagamentos nas tesourarias da Fazenda Pública, até ao relaxe, de contribuições e impostos ou de rendimentos de outra natureza, e bem assim os que devam realizar-se noutros cofres do Tesouro, embora respeitem as entradas por operações de tesouraria, efectuar-se-ão em moeda corrente, por vales do correio, por cheques do Banco de Portugal ou da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou por cheques emitidos ou visados por qualquer estabelecimento bancário.
§ 1.º Os vales de correio ou cheques a que se refere este artigo serão emitidos ou endossados à ordem do tesoureiro da Fazenda Pública do concelho ou bairro em que se tiverem de efectuar os pagamentos, de qualquer outro exactor do Tesouro ou do Banco de Portugal, como Caixa Geral do Tesouro.
§ 2.º Os vales do correio ou cheques deverão conter a sobrecarga a vermelho «Pagamento de dívidas ao Estado».
Art. 2.º Os bancos ou casas bancárias que tiverem visado cheques, nos termos da parte final do artigo anterior, ficarão responsáveis pelo valor dos mesmos, devendo, para isso, cativar logo nos depósitos sacados as respectivas importâncias.
Art. 3.º Os cheques e vales do correio destinados a pagamentos nas tesourarias da Fazenda Pública serão enviados, sob registo, acompanhados de um sobrescrito devidamente endereçado, para devolução imediata como correspondência oficial dos respectivos recibos.
§ único. Nenhum exactor do Tesouro poderá arrecadar qualquer importância, a título de emolumento, pela cobrança efectuada nos termos deste decreto-lei.
Art. 4.º As tesourarias da Fazenda Pública dos concelhos capitais de distrito e as dos bairros fiscais procederão, quanto aos vales do correio que lhes sejam enviados para os fins deste decreto-lei, como as demais tesourarias, relativamente ao serviço de pagamento de vales de correio.
Art. 5.º Os cheques referidos no artigo 1.º serão transferidos, nos mesmos prazos e com as formalidades estabelecidas para as passagens de fundos em moeda corrente, para o Banco de Portugal, sede, filial ou agências, como caixa geral do Tesouro, que procederá ao recebimento da respectiva importância das entidades que os tenham emitido ou das que forem responsáveis, nos termos do artigo 2.º deste decreto-lei, por compensação ou cobrança.
§ único. Exceptuam-se do disposto neste artigo os cheques da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, sacados para o mesmo fim sobre as suas delegações que funcionem nas repartições de finanças concelhias, os quais seguirão a mesma forma de contabilização, cobrança e transferência dos demais cheques sobre o País.
Art. 6.º Sendo efectuados pagamentos de direitos, nos termos do artigo 94.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965. os cheques serão enviados diàriamente ao Banco de Portugal como transferência de fundos, processada nos termos regulamentares, procedendo o Banco à sua cobrança nos termos preceituados na última parte do artigo anterior.
Art. 7.º Se for aceite como meio de pagamento algum cheque sem os requisitos indicados no presente decreto-lei, será devolvido ao respectivo tesoureiro com as formalidades e as consequências inerentes aos documentos de despesa considerados indevidamente pagos.
§ único. Por forma análoga à prevista no corpo deste artigo se procederá em relação a outros cofres do Tesouro, devendo, neste caso, a devolução dos cheques ser escriturada como transferência de fundos para esses cofres.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Agosto de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.