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Portaria 21556, de 29 de Setembro

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Sumário

Estabelece novo regime para a entrada na ilha da Madeira de vinhos de pasto regionais engarrafados e de marca registada - Revoga a Portaria n.º 14335.

Texto do documento

Portaria 21556
Com vista à defesa do vinho produzido na ilha da Madeira, a entrada nesta ilha de vinhos de pasto tem estado sujeita a limitações que se traduzem, fundamentalmente, na fixação de um contingente mensal a expedir em vasilhas de qualquer capacidade e no estabelecimento de condições especiais para os vinhos engarrafados.

Assim, pelo Decreto 18041, de 28 de Fevereiro de 1930, permitiu-se a entrada dos vinhos de pasto regionais engarrafados, quando acompanhados dos respectivos certificados de origem, e previu-se ainda a autorização para a entrada dos de pasto de marca registada, quando se tratasse de marcas de reconhecida reputação comercial e cuja graduação alcoólica não excedesse 12º centesimais.

Nesta orientação, foi publicada a Portaria 14335, de 16 de Abril de 1953, que considerou de reconhecida reputação comercial os vinhos classificados nos concursos nacionais de vinhos engarrafados de marca registada realizados com o patrocínio da Junta Nacional do Vinho, pelo que este organismo remeteria a correspondente lista à Alfândega do Funchal.

Esta mesma portaria abrangeu ainda na autorização prevista no Decreto 18041 os vinhos tintos regionais e de marca registada contidos em garrafões até à capacidade de 5,3 l.

Reconheceu-se, entretanto, que este regime tem certos inconvenientes para a economia da região, em face da concorrência que provoca ao vinho de pasto local. Por outro lado, é indiscutível que os vinhos habitualmente comercializados em garrafões se afastam, na sua qualidade, dos vinhos contidos em garrafas apresentadas em moldes clássicos. Estes factos levam, portanto, a julgar-se preferível alterar a orientação estabelecida na citada Portaria 14335.

Ainda há a considerar que a realização regular do concurso nacional dos vinhos engarrafados de marca, já suficientemente conhecido de todo o comércio, justifica que se aproveite esta iniciativa para só através dela se determinar quais as marcas de reconhecida reputação comercial.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio, ao abrigo do disposto nos §§ únicos dos artigos 2.º e 3.º do Decreto 18041, de 28 de Fevereiro de 1930, o seguinte:

1.º Mantém-se o contingente mensal de 35000 l, estabelecido pela Portaria 13061, de 26 de Julho de 1951, observadas as condições do Decreto-Lei 37443, de 8 de Junho de 1949.

2.º Este contingente deverá ser revisto anualmente pela Junta Nacional do Vinho, que proporá ao Secretário de Estado do Comércio as alterações que julgar convenientes, mediante prévia consulta ao governador do distrito autónomo do Funchal.

3.º Os vinhos cuja entrada na ilha da Madeira se faça ao abrigo do artigo 2.º e § único do Decreto 18041, de 28 de Fevereiro de 1930, deverão ser contidos em garrafas ou recipientes de capacidade inferior a 1 l e apresentados em moldes clássicos.

4.º Só se consideram abrangidos pelo § único do citado artigo 2.º do Decreto 18041 os vinhos nas condições referidas no número anterior e que estejam ou venham a estar classificados nos concursos nacionais de vinhos engarrafados de marca registada realizados com o patrocínio da Junta Nacional do Vinho.

5.º Para efeito do disposto no número anterior, a Junta enviará à Alfândega do Funchal a lista dos vinhos classificados em cada um dos referidos concursos, com a indicação do prazo de validade das respectivas classificações.

6.º Fica revogada a Portaria 14335, de 16 de Abril de 1953.
Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio, 29 de Setembro de 1965. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256571.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1930-03-05 - Decreto 18041 - Ministério da Agricultura - Comissão Central de Viticultura

    Proíbe na Ilha da Madeira a importação de vinhos de pasto comuns engarrafados só podendo importar-se os vinhos de pasto regionais quando a sua remessa seja acompanhada de cerfificados de origem. Eleva a 30:000 litros a importação, pelo porto do Funchal, de vinho tinto de pasto permitida pelos artigos 2.º e 3.º do decreto n.º 12782, de 8 de Dezembro de 1926.

  • Tem documento Em vigor 1949-06-08 - Decreto-Lei 37443 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Permite a importação na ilha da Madeira, pelo porto do Funchal, em vasilhas de qualquer capacidade, do quantitativo de vinho tinto do continente, a que se refere o artigo 2.º do Decreto n.º 12782, de30 de Novembro de 1926, com as alterações estabelecidas pelo Decreto n.º 18041, de 5 de Março de 1930, desde que as respectivas remessas sejam consignadas à delegação da Junta Nacional do Vinho no Funchal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-05-19 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Determina que no ano de 1966 seja de 75000 l o contingente mensal a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 21556, referente à entrada na ilha da Madeira de vinho de pasto do continente português

  • Tem documento Em vigor 1966-05-19 - DESPACHO DD5740 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Determina que no ano de 1966 seja de 75000 l o contingente mensal a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 21556, referente à entrada na ilha da Madeira de vinho de pasto do continente português.

  • Tem documento Em vigor 1967-03-24 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Determina que no ano de 1967 seja de 75000 l o contingente mensal a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 21556, relativo à entrada na ilha da Madeira de vinho de pasto do continente português

  • Tem documento Em vigor 1967-03-24 - DESPACHO DD5625 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Determina que no ano de 1967 seja de 75000 l o contingente mensal a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 21556, relativo à entrada na ilha da Madeira de vinho de pasto do continente português.

  • Tem documento Em vigor 1968-02-13 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Determina que no ano de 1968 seja de 120000 l o contingente mensal a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 21556, relativo à entrada na ilha da Madeira de vinho de pasto do continente português

  • Não tem documento Em vigor 1968-02-13 - DESPACHO DD5477 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Determina que no ano de 1968 seja de 120000 l o contingente mensal a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 21556, relativo à entrada na ilha da Madeira de vinho de pasto do continente português.

  • Tem documento Em vigor 1969-02-22 - DESPACHO DD5368 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Determina que no ano de 1969 seja de 75000 e o contingente mensal a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 21556, relativo à entrada na ilha da Madeira de vinho de pasto do continente português.

  • Tem documento Em vigor 1969-02-22 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Determina que no ano de 1969 seja de 75000 e o contingente mensal a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 21556, relativo à entrada na ilha da Madeira de vinho de pasto do continente português

  • Tem documento Em vigor 1970-03-12 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Fixa para o ano de 1970 em 100000 l o contingente mensal a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 21556, relativo à entrada na ilha da Madeira de vinho de pasto do continente português

  • Tem documento Em vigor 1970-03-12 - DESPACHO DD5253 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Fixa para o ano de 1970 em 100000 l o contingente mensal a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 21556, relativo à entrada na ilha da Madeira de vinho de pasto do continente português.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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