Portaria 21556
Com vista à defesa do vinho produzido na ilha da Madeira, a entrada nesta ilha de vinhos de pasto tem estado sujeita a limitações que se traduzem, fundamentalmente, na fixação de um contingente mensal a expedir em vasilhas de qualquer capacidade e no estabelecimento de condições especiais para os vinhos engarrafados.
Assim, pelo Decreto 18041, de 28 de Fevereiro de 1930, permitiu-se a entrada dos vinhos de pasto regionais engarrafados, quando acompanhados dos respectivos certificados de origem, e previu-se ainda a autorização para a entrada dos de pasto de marca registada, quando se tratasse de marcas de reconhecida reputação comercial e cuja graduação alcoólica não excedesse 12º centesimais.
Nesta orientação, foi publicada a Portaria 14335, de 16 de Abril de 1953, que considerou de reconhecida reputação comercial os vinhos classificados nos concursos nacionais de vinhos engarrafados de marca registada realizados com o patrocínio da Junta Nacional do Vinho, pelo que este organismo remeteria a correspondente lista à Alfândega do Funchal.
Esta mesma portaria abrangeu ainda na autorização prevista no Decreto 18041 os vinhos tintos regionais e de marca registada contidos em garrafões até à capacidade de 5,3 l.
Reconheceu-se, entretanto, que este regime tem certos inconvenientes para a economia da região, em face da concorrência que provoca ao vinho de pasto local. Por outro lado, é indiscutível que os vinhos habitualmente comercializados em garrafões se afastam, na sua qualidade, dos vinhos contidos em garrafas apresentadas em moldes clássicos. Estes factos levam, portanto, a julgar-se preferível alterar a orientação estabelecida na citada Portaria 14335.
Ainda há a considerar que a realização regular do concurso nacional dos vinhos engarrafados de marca, já suficientemente conhecido de todo o comércio, justifica que se aproveite esta iniciativa para só através dela se determinar quais as marcas de reconhecida reputação comercial.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio, ao abrigo do disposto nos §§ únicos dos artigos 2.º e 3.º do Decreto 18041, de 28 de Fevereiro de 1930, o seguinte:
1.º Mantém-se o contingente mensal de 35000 l, estabelecido pela Portaria 13061, de 26 de Julho de 1951, observadas as condições do Decreto-Lei 37443, de 8 de Junho de 1949.
2.º Este contingente deverá ser revisto anualmente pela Junta Nacional do Vinho, que proporá ao Secretário de Estado do Comércio as alterações que julgar convenientes, mediante prévia consulta ao governador do distrito autónomo do Funchal.
3.º Os vinhos cuja entrada na ilha da Madeira se faça ao abrigo do artigo 2.º e § único do Decreto 18041, de 28 de Fevereiro de 1930, deverão ser contidos em garrafas ou recipientes de capacidade inferior a 1 l e apresentados em moldes clássicos.
4.º Só se consideram abrangidos pelo § único do citado artigo 2.º do Decreto 18041 os vinhos nas condições referidas no número anterior e que estejam ou venham a estar classificados nos concursos nacionais de vinhos engarrafados de marca registada realizados com o patrocínio da Junta Nacional do Vinho.
5.º Para efeito do disposto no número anterior, a Junta enviará à Alfândega do Funchal a lista dos vinhos classificados em cada um dos referidos concursos, com a indicação do prazo de validade das respectivas classificações.
6.º Fica revogada a Portaria 14335, de 16 de Abril de 1953.
Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio, 29 de Setembro de 1965. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.