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Despacho 13601/2009, de 12 de Junho

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Sumário

Ratifica os actos praticados, entre 1 de Outubro de 2008 e 31 de Dezembro de 2008, pelo licenciado Eduardo Manuel Fernandes Graça, na qualidade de Director do Departamento Financeiro e de Organização (DFO) da Agência Nacional para a Qualificação (ANQ, I.P.).

Texto do documento

Despacho 13601/2009

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, nos números 1 e 2 do artigo 25.º-A da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 276-C/2007, de 31 de Julho:

1 - Ratifico os actos praticados, entre o dia 1 de Outubro de 2008 e o dia 31 de Dezembro de 2008, pelo Licenciado Eduardo Manuel Fernandes Graça, na qualidade de Director do Departamento Financeiro e de Organização (DFO) da Agência Nacional para a Qualificação, I. P. (ANQ, I. P.), no âmbito das atribuições e competências do DFO, previstas no artigo 6.º dos Estatutos da ANQ, I. P., aprovados pela Portaria 959/2007, de 21 de Agosto, e, concretamente, no exercício das seguintes competências:

1.1 Na área da gestão administrativa, financeira e patrimonial:

a) Emitir certidões e demais documentos oficiais da ANQ, I. P., relativos a processos e documentos arquivados na Agência, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;

b) Assinar a correspondência e outra documentação, relativa às matérias constantes do presente despacho, incluindo a correspondência com o exterior, em representação institucional da ANQ, I. P., designadamente a que é dirigida aos gabinetes dos membros do Governo, outros organismos da Administração Pública e organizações internacionais;

1.2 - Na área da gestão financeira e patrimonial:

a) Arrecadar e gerir as receitas;

b) Autorizar despesas com a locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas, dentro dos limites que se encontram definidos na alínea b) dos números 1, 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

c) Praticar todos os demais actos necessários à realização de despesas, incluindo, designadamente, a emissão de informação de cabimento orçamental, o processamento da despesa, sua liquidação e pagamento, à contratação e à execução dos contratos de locação e aquisição de bens e de serviços e de empreitadas de obras públicas, dentro dos limites de competência definidos ao abrigo da alínea anterior;

d) Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais, desde que o respectivo custo global não exceda 10 % (dez por cento) do limite da competência definida nos termos da alínea b) anterior, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

e) Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de carácter excepcional;

f) Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;

g) Autorizar o processamento e pagamento de todas as despesas com pessoal decorrentes da legislação em vigor, designadamente, dos vencimentos, salários, abonos e demais prestações complementares, autorizando a prática de todos os actos necessários para o efeito;

h) Aprovar e assinar os pedidos de libertação de créditos;

i) Autorizar e emitir os meios de pagamento, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

j) Assinar cheques, em conjunto com o presidente ou com outro vice-presidente, endossar cheques, vales e vales do correio, autorizar transferências e emitir outras ordens de pagamento, para cumprimento das obrigações da Agência;

l) Autorizar o pagamento parcelar de fornecimentos adjudicados, mediante a entrega de facturas correspondentes a bens ou serviços já recepcionados;

m) Assegurar as condições necessárias ao controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;

n) Gerir o património;

o) Movimentar todas as contas da ANQ, I. P., quer a crédito, quer a débito;

p) Superintender na utilização racional das instalações afectas à ANQ, I. P., bem como na sua manutenção, conservação e beneficiação;

q) Gerir de forma eficiente e eficaz a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao serviço;

r) Autorizar o abate de bens móveis insusceptíveis de reutilização e a sua possível entrega a instituições que deles possam fazer uso, nos termos da legislação aplicável;

1.3 Na área da gestão de pessoal:

a) Velar pela existência de condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, garantindo, designadamente, a avaliação e registo actualizado dos factores de risco, planificação e orçamentação das acções conducentes ao seu efectivo controlo;

b) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial, em jornada contínua ou com flexibilidade de horário, nos termos legais;

c) Autorizar a fruição dos benefícios decorrentes do estatuto do trabalhador-estudante, nos termos legais;

d) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, suplementar, em dias de descanso semanal, de descanso complementar e feriados, em período nocturno, bem como o correspondente processamento e o respectivo pagamento, observados os condicionalismos e limites legais;

e) Justificar ou injustificar faltas;

f) Solicitar a verificação da situação de doença e a intervenção de juntas médicas ou comissões de reavaliação, nos termos da legislação aplicável;

g) Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença, nos termos do n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, na redacção dada pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e o respectivo processamento;

h) Autorizar a atribuição dos demais abonos e regalias a que o pessoal a exercer funções públicas na ANQ, I. P. tenha direito, nos termos da lei;

i) Autorizar a inscrição e participação do pessoal a exercer funções públicas na ANQ, I. P. em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, bem como a inscrição e participação em estágios, de acordo com a ponderação da utilidade de tais iniciativas para a prossecução das actividades da ANQ, I. P., e com as regras e princípios estabelecidos para a formação e a melhoria das competências do pessoal a exercer funções na Agência;

j) Autorizar as deslocações em serviço, bem como o pagamento de ajudas de custo e o reembolso das despesas de transporte a que haja lugar, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais e regulamentares aplicáveis;

l) Autorizar a condução de viaturas oficiais por pessoal que não seja motorista, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro;

m) Autorizar a utilização em serviço de veículos próprios do pessoal, nos termos da legislação aplicável, e o processamento da respectiva compensação monetária;

n) Qualificar como acidente em serviço os sofridos pelo pessoal e autorizar o processamento das respectivas despesas.

2 - A ratificação a que se refere o n.º 1 do presente despacho retroage os seus efeitos à data dos actos a que respeita.

26 de Março de 2009. - O Presidente, Luís Capucha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/06/12/plain-256342.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256342.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-31 - Decreto-Lei 276-C/2007 - Ministério da Educação

    Aprova a orgânica da Agência Nacional para a Qualificação, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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