Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, nos números 1 e 2 do artigo 25.º-A da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 276-C/2007, de 31 de Julho:
1 - Ratifico os actos praticados, entre o dia 1 de Outubro de 2008 e o dia 31 de Dezembro de 2008, pelo Licenciado Eduardo Manuel Fernandes Graça, na qualidade de Director do Departamento Financeiro e de Organização (DFO) da Agência Nacional para a Qualificação, I. P. (ANQ, I. P.), no âmbito das atribuições e competências do DFO, previstas no artigo 6.º dos Estatutos da ANQ, I. P., aprovados pela Portaria 959/2007, de 21 de Agosto, e, concretamente, no exercício das seguintes competências:
1.1 Na área da gestão administrativa, financeira e patrimonial:
a) Emitir certidões e demais documentos oficiais da ANQ, I. P., relativos a processos e documentos arquivados na Agência, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;
b) Assinar a correspondência e outra documentação, relativa às matérias constantes do presente despacho, incluindo a correspondência com o exterior, em representação institucional da ANQ, I. P., designadamente a que é dirigida aos gabinetes dos membros do Governo, outros organismos da Administração Pública e organizações internacionais;
1.2 - Na área da gestão financeira e patrimonial:
a) Arrecadar e gerir as receitas;
b) Autorizar despesas com a locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas, dentro dos limites que se encontram definidos na alínea b) dos números 1, 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;c) Praticar todos os demais actos necessários à realização de despesas, incluindo, designadamente, a emissão de informação de cabimento orçamental, o processamento da despesa, sua liquidação e pagamento, à contratação e à execução dos contratos de locação e aquisição de bens e de serviços e de empreitadas de obras públicas, dentro dos limites de competência definidos ao abrigo da alínea anterior;
d) Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais, desde que o respectivo custo global não exceda 10 % (dez por cento) do limite da competência definida nos termos da alínea b) anterior, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
e) Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de carácter excepcional;
f) Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;
g) Autorizar o processamento e pagamento de todas as despesas com pessoal decorrentes da legislação em vigor, designadamente, dos vencimentos, salários, abonos e demais prestações complementares, autorizando a prática de todos os actos necessários para o efeito;
h) Aprovar e assinar os pedidos de libertação de créditos;
i) Autorizar e emitir os meios de pagamento, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;
j) Assinar cheques, em conjunto com o presidente ou com outro vice-presidente, endossar cheques, vales e vales do correio, autorizar transferências e emitir outras ordens de pagamento, para cumprimento das obrigações da Agência;
l) Autorizar o pagamento parcelar de fornecimentos adjudicados, mediante a entrega de facturas correspondentes a bens ou serviços já recepcionados;
m) Assegurar as condições necessárias ao controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
n) Gerir o património;
o) Movimentar todas as contas da ANQ, I. P., quer a crédito, quer a débito;p) Superintender na utilização racional das instalações afectas à ANQ, I. P., bem como na sua manutenção, conservação e beneficiação;
q) Gerir de forma eficiente e eficaz a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao serviço;
r) Autorizar o abate de bens móveis insusceptíveis de reutilização e a sua possível entrega a instituições que deles possam fazer uso, nos termos da legislação aplicável;
1.3 Na área da gestão de pessoal:
a) Velar pela existência de condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, garantindo, designadamente, a avaliação e registo actualizado dos factores de risco, planificação e orçamentação das acções conducentes ao seu efectivo controlo;b) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial, em jornada contínua ou com flexibilidade de horário, nos termos legais;
c) Autorizar a fruição dos benefícios decorrentes do estatuto do trabalhador-estudante, nos termos legais;
d) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, suplementar, em dias de descanso semanal, de descanso complementar e feriados, em período nocturno, bem como o correspondente processamento e o respectivo pagamento, observados os condicionalismos e limites legais;
e) Justificar ou injustificar faltas;
f) Solicitar a verificação da situação de doença e a intervenção de juntas médicas ou comissões de reavaliação, nos termos da legislação aplicável;g) Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença, nos termos do n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, na redacção dada pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e o respectivo processamento;
h) Autorizar a atribuição dos demais abonos e regalias a que o pessoal a exercer funções públicas na ANQ, I. P. tenha direito, nos termos da lei;
i) Autorizar a inscrição e participação do pessoal a exercer funções públicas na ANQ, I. P. em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, bem como a inscrição e participação em estágios, de acordo com a ponderação da utilidade de tais iniciativas para a prossecução das actividades da ANQ, I. P., e com as regras e princípios estabelecidos para a formação e a melhoria das competências do pessoal a exercer funções na Agência;
j) Autorizar as deslocações em serviço, bem como o pagamento de ajudas de custo e o reembolso das despesas de transporte a que haja lugar, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais e regulamentares aplicáveis;
l) Autorizar a condução de viaturas oficiais por pessoal que não seja motorista, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro;
m) Autorizar a utilização em serviço de veículos próprios do pessoal, nos termos da legislação aplicável, e o processamento da respectiva compensação monetária;
n) Qualificar como acidente em serviço os sofridos pelo pessoal e autorizar o processamento das respectivas despesas.
2 - A ratificação a que se refere o n.º 1 do presente despacho retroage os seus efeitos à data dos actos a que respeita.
26 de Março de 2009. - O Presidente, Luís Capucha.