Portaria 21680, de 17 de Novembro
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Corpo emitente:
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino
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Fonte: Diário do Governo n.º 261/1965, Série I de 1965-11-17.
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Data:
1965-11-17
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Manda aplicar nas províncias ultramarinas, com nova redacção dos artigos 1.º e 3.º, o Decreto-Lei n.º 43000, que modifica o regime de equiparação das habilitações a exigir normalmente na nomeação para os lugares acima do grupo R da escala geral dos funcionários do Estado, dos corpos administrativos e dos organismos para-estatais.
Portaria 21680
Considerando a conveniência que se verifica em tornar extensiva às províncias ultramarinas a doutrina estabelecida no
Decreto-Lei 43000, de 1 de Junho de 1960:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos no n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja aplicado nas províncias ultramarinas o Decreto-Lei 43000, de 1 de Junho de 1960, alterando-se a redacção aos artigos 1.º e 3.º nos termos seguintes:
Artigo 1.º Nas nomeações para lugares acima do grupo R da escala geral do funcionalismo do Estado, dos corpos administrativos e dos organismos para-estatais será exigida, nos termos do artigo 13.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, a habilitação de um curso especial sempre que a natureza das funções a desempenhar o justifique. Quando a lei o não indique, compete ao Conselho de Ministros determinar, em relação a cada cargo, mediante proposta do Ministro do Ultramar, ouvidos os serviços interessados e o Conselho Permanente da Acção Educativa, o curso ou cursos para tal efeito adequados, de entre os professados em escolas portuguesas.
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Art. 3.º Para conhecimento dos interessados e aplicação obrigatória pelos serviços, o Ministro do Ultramar determinará que os despachos de Conselho de Ministros sejam publicados no Boletim Oficial das províncias ultramarinas.
Ministério do Ultramar, 17 de Novembro de 1965. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/11/17/plain-255847.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/255847.dre.pdf .
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Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1967-08-29 -
DESPACHO
DD5432 -
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
Declaram, segundo resolução do Conselho de Ministros, como habilitação suficiente para o efeito de provimento em determinados cargos, em paralelo com o curso geral dos liceus, o curso de comércio regulado pelo Decreto n.º 20420 e o curso de formação de montador electricista do ensino técnico profissional.
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1967-10-14 -
Despacho
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Presidência do Conselho - Secretaria-Geral
Declara, segundo resolução do Conselho de Ministros, a habilitação do curso de Comércio, regulado pelo Decreto n.º 20420, como suficiente, em paralelo com a do curso geral dos liceus, para efeito de provimento nos lugares de escrivão de direito dos serviços de justiça das províncias ultramarinas
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1967-10-14 -
DESPACHO
DD5408 -
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
Declara, segundo resolução do Conselho de Ministros, a habilitação do curso de Comércio, regulado pelo Decreto n.º 20420, como suficiente, em paralelo com a do curso geral dos liceus, para efeito de provimento nos lugares de escrivão de direito dos serviços de justiça das províncias ultramarinas.
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1967-11-17 -
Despacho Ministerial
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Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação
Mandam publicar no Boletim Oficial das províncias ultramarinas os despachos do Conselho de Ministros que declaram a habilitação do curso de Comércio, regulado pelo Decreto n.º 20420, como suficiente, em paralelo com a do curso geral dos liceus, para o efeito de provimento nos lugares de aspirante dos Serviços de Fazenda e Contabilidade e nos de escrivão de direito dos Servidos de Justiça das províncias ultramarinas
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1967-11-17 -
DESPACHO MINISTERIAL
DD286 -
MINISTÉRIO DO ULTRAMAR
Mandam publicar no Boletim Oficial das províncias ultramarinas os despachos do Conselho de Ministros que declaram a habilitação do curso de Comércio, regulado pelo Decreto n.º 20420, como suficiente, em paralelo com a do curso geral dos liceus, para o efeito de provimento nos lugares de aspirante dos Serviços de Fazenda e Contabilidade e nos de escrivão de direito dos Servidos de Justiça das províncias ultramarinas.
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1967-11-17 -
DESPACHO MINISTERIAL
DD287 -
MINISTÉRIO DO ULTRAMAR
Mandam publicar no Boletim Oficial das províncias ultramarinas os despachos do Conselho de Ministros que declaram a habilitação do curso de Comércio, regulado pelo Decreto n.º 20420, como suficiente, em paralelo com a do curso geral dos liceus, para o efeito de provimento nos lugares de aspirante dos Serviços de Fazenda e Contabilidade e nos de escrivão de direito dos Servidos de Justiça das províncias ultramarinas.
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1969-07-11 -
DESPACHO
DD5301 -
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
Declaram as habilitações de determinados cursos como suficientes, em paralelo com a do curso geral dos liceus, para efeito de provimento nos lugares de adjunto de administrador de posto do quadro administrativo dos serviços de administração civil das províncias ultramarinas, de chefe de oficinas do Instituto Superior de Agronomia e de encarregado-geral ou de encarregado do serviço de higiene e limpeza, a que se refere o n.º 2.º do artigo 651.º do Código Administrativo.
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1969-07-11 -
Despacho
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Ministérios das Finanças, da Economia e das Corporações e Previdência Social - Secretaria de Estado do Comércio
Declaram as habilitações de determinados cursos como suficientes, em paralelo com a do curso geral dos liceus, para efeito de provimento nos lugares de adjunto de administrador de posto do quadro administrativo dos serviços de administração civil das províncias ultramarinas, de chefe de oficinas do Instituto Superior de Agronomia e de encarregado-geral ou de encarregado do serviço de higiene e limpeza, a que se refere o n.º 2.º do artigo 651.º do Código Administrativo
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1973-09-27 -
Despacho
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Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
Declara a habilitação do curso de comércio, regulado pelo Decreto n.º 20420, suficiente, em paralelo com o curso geral dos liceus, para efeito de provimento em lugares de fiel de armazéns ou depósitos do quadro privativo do pessoal da Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique
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1973-09-27 -
DESPACHO
DD4793 -
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
Declara a habilitação do curso de comércio, regulado pelo Decreto n.º 20420, suficiente, em paralelo com o curso geral dos liceus, para efeito de provimento em lugares de fiel de armazéns ou depósitos do quadro privativo do pessoal da Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique.
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