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Despacho , de 27 de Setembro

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Sumário

Declara a habilitação do curso de comércio, regulado pelo Decreto n.º 20420, suficiente, em paralelo com o curso geral dos liceus, para efeito de provimento em lugares de fiel de armazéns ou depósitos do quadro privativo do pessoal da Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique

Texto do documento

Despacho

Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 43000 de 1 de Junho de 1960, e considerando o disposto na Portaria 21680, de 17 de Novembro de 1965, mediante proposta do Ministro do Ultramar, ouvido o Conselho Permanente da Acção Educativa, a habilitação do curso de comércio, regulado pelo Decreto 20420, de 20 de Outubro de 1931, é declarada suficiente, em paralelo com o curso geral dos liceus, para efeito de provimento em lugares de fiel de armazéns ou depósitos do quadro privativo do pessoal da Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique.

Presidência do Conselho, 18 de Setembro de 1973. - Pelo Presidente do Conselho, João Mota Pereira de Campos, Ministro de Estado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2474392.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1931-10-21 - Decreto 20420 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Técnico - Repartição do Ensino Industrial e Comercial

    Aprova a organização do ensino técnico profissional.

  • Tem documento Em vigor 1965-11-17 - Portaria 21680 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino

    Manda aplicar nas províncias ultramarinas, com nova redacção dos artigos 1.º e 3.º, o Decreto-Lei n.º 43000, que modifica o regime de equiparação das habilitações a exigir normalmente na nomeação para os lugares acima do grupo R da escala geral dos funcionários do Estado, dos corpos administrativos e dos organismos para-estatais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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