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Despacho , de 14 de Outubro

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Sumário

Declara, segundo resolução do Conselho de Ministros, a habilitação do curso de Comércio, regulado pelo Decreto n.º 20420, como suficiente, em paralelo com a do curso geral dos liceus, para efeito de provimento nos lugares de escrivão de direito dos serviços de justiça das províncias ultramarinas

Texto do documento

Despacho

Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 43000, de 1 de Junho de 1960, e considerando o disposto na Portaria 21680, de 17 de Novembro de 1965, o Conselho de Ministros resolve, mediante proposta do Ministro do Ultramar, ouvido o Conselho Permanente da Acção Educativa, declarar a habilitação do curso de Comércio, regulado pelo Decreto 20420, de 20 de Outubro de 1931, como suficiente, em paralelo com a do curso geral dos liceus, para efeito de provimento nos lugares de escrivão de direito dos serviços de justiça das províncias ultramarinas.

Presidência do Conselho, 6 de Outubro de 1967. - Pelo Presidente do Conselho, o Ministro de Estado adjunto do Presidente do Conselho, António Jorge Martins da Mota Veiga.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2470107.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1931-10-21 - Decreto 20420 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Técnico - Repartição do Ensino Industrial e Comercial

    Aprova a organização do ensino técnico profissional.

  • Tem documento Em vigor 1960-06-01 - Decreto-Lei 43000 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral

    Regula a equiparação de habilitações, quer para efeito de prosseguimento de estudos, quer para a admissão a cargos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1965-11-17 - Portaria 21680 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino

    Manda aplicar nas províncias ultramarinas, com nova redacção dos artigos 1.º e 3.º, o Decreto-Lei n.º 43000, que modifica o regime de equiparação das habilitações a exigir normalmente na nomeação para os lugares acima do grupo R da escala geral dos funcionários do Estado, dos corpos administrativos e dos organismos para-estatais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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