Despacho , de 14 de Outubro
Declara, segundo resolução do Conselho de Ministros, a habilitação do curso de Comércio, regulado pelo Decreto n.º 20420, como suficiente, em paralelo com a do curso geral dos liceus, para efeito de provimento nos lugares de escrivão de direito dos serviços de justiça das províncias ultramarinas
Despacho
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 43000, de 1 de Junho de 1960, e considerando o disposto na Portaria 21680, de 17 de Novembro de 1965, o Conselho de Ministros resolve, mediante proposta do Ministro do Ultramar, ouvido o Conselho Permanente da Acção Educativa, declarar a habilitação do curso de Comércio, regulado pelo Decreto 20420, de 20 de Outubro de 1931, como suficiente, em paralelo com a do curso geral dos liceus, para efeito de provimento nos lugares de escrivão de direito dos serviços de justiça das províncias ultramarinas.
Presidência do Conselho, 6 de Outubro de 1967. - Pelo Presidente do Conselho, o Ministro de Estado adjunto do Presidente do Conselho, António Jorge Martins da Mota Veiga.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2470107.dre.pdf .
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